Regra de sistema 23 - Pensão judicial
Esta regra só é válida se a empresa utilizar a rotina de dependentes.
- No cadastro de dependentes, para cada dependente de pensão será executado o cálculo separadamente, conforme os parâmetros contidos na pensão de cada dependente (base/percentual).
- Se não houver cadastramento do dependente de pensão, será utilizada a base e o percentual constantes no evento.
- A base de cálculo é definida diretamente no dependente de pensão.
- Permite a inclusão do número de cotas do salário família a ser acrescentado ao valor final da pensão.
Características utilizadas no cálculo da Pensão Judicial:
- 45A - Pensão Judicial do Mês
- 45B - Pensão Judicial s/ Férias
- 45C - Pensão Judicial s/ 13º Salário
- 45D - Pensión Alimenticia s/ Participación en los Lucros
- 45E - Pensionista
Desconto dos valores de Pensão Judicial em folha, com base nas informações cadastradas nas pastas de Bases no cadastro da Pensão Judicial.
- 45F - Recibo de Pensión Alimenticia Mensual
- 45G - Recibo de Pensión Alimenticia vacaciones
- 45H - Recibo de Pensión Alimenticia 13°
- 45I - Recibo Pensão Judicial Part. nos Lucros
Esse grupo de característica é utilizado quando a pasta Ajustes no cadastro da Pensão Judicial possuir valores.
- 44I - Descuento Pensión Judicial Adt. Prima
- 45K - Pensão Judicial s/ 13º Sal. Adto.
Essas características devem ser utilizadas para pagamento da Pensão Judicial já no Adto. do 13º Salário. Na base do evento de característica 45K, deverá estar indicado o evento de característica 15A. O evento de característica 45K também deverá estar indicado na base do evento de característica 44I.
- 45J - Diferença de Pensão Judicial de Férias
Ao integrar os valores de férias na folha mensal, havendo diferenças em relação ao valor de Pensão Judicial descontado no Recibo, será apurada e descontada a diferença.
Nota:
Quando houver um lançamento de evento de pensão judicial, ele será somado ao evento calculado pelo sistema. A gravação de pagamentos de pensão irá adicionar este valor lançado ao pagamento do primeiro dependente.
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