Saiba tudo sobre Exigências Legais de Agronegócio
O termo agronegócio vem do inglês agribusiness, que representa um conjunto de atividades econômicas agrícolas e industriais abrangendo uma complexa cadeia produtiva.
Neste processo estão incluídos todos os serviços diretos e indiretos como os setores primários da agricultura, setores secundários como empresas de tecnologia e de transformação de matérias-primas e terciários, que acobertam todo processo de logística, distribuição e comercialização dos produtos para os consumidores finais.
O Agronegócio Brasileiro é um dos mais representativos e competitivos do mundo. Contando com clima diversificado, áreas agricultáveis altamente produtivas e ainda inexploradas, tecnologias em pleno desenvolvimento e transformação no campo, como controle de produção e soluções para direcionar e automatizar decisões mais ágeis e estratégicas. Todos esses e outros fatores fazem com que o país se torne uma referência nacional e internacional em agronegócio.
Obrigações acessórias
Receituário Agronômico
O Receituário Agronômico é um documento com instruções e orientações para o adequado tratamento e manuseio de produtos utilizados para controlar bactérias, fungos, insetos, plantas invasoras ou qualquer outro empecilho que cause algum dano na produção agrícola. Considerando sempre o mínimo de insumos prejudiciais ao ecossistema e a máxima produtividade e qualidade na lavoura.
Esse diagnostico é pré-requisito fundamental para adquirir defensivos agrícolas. A prescrição final deles é a receita agronômica, uma espécie de descrição na qual detalha a quantidade e a forma de utilização desses insumos. O processo e o diagnóstico são realizados por profissionais com conhecimento técnico, como engenheiros agrônomos e florestais.
Os produtos utilizados para resolver esses problemas são conhecidos como agrotóxicos e estão definidos pela Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e regulamentados pelo Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, além de demais resoluções e portarias federais e estaduais.
Essas normas também dizem respeito:
- à pesquisa;
- à experimentação;
- à produção;
- à embalagem e rotulagem;
- ao transporte;
- ao armazenamento;
- à comercialização;
- à propaganda comercial;
- à utilização;
- à importação e exportação;
- ao destino dos resíduos e embalagens;
- ao registro, classificação, controle, inspeção e a fiscalização de todos os seus componentes e afins.
O art. 2º da Lei nº 7.802 traz a definição dos agrotóxicos. São produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais. A finalidade é alterar a composição da flora ou da fauna para preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Estar em compliance com os receituários agronômicos traz uma série de vantagens para o meio rural. A principal delas é atender às exigências legais relacionadas e todas as medidas de proteção e saúde do meio ambiente e do produtor. Assim como manejo, processos e monitoramento na lavoura, além da segurança do profissional, contribuindo para mais conscientização e eficiência dos produtos fitossanitários.
As UFs possuem autonomia para impor, criar obrigações e normas complementares sobre as movimentações e receituários agronômicos. Alguns destes órgãos regulamentadores já recebem essas informações de maneira automatizadas e digitais através de programas de computadores. Descrevemos algumas dessas unidades a seguir:
UFs | Orgãos Regulamentadores |
---|---|
Goiás | SIGEA |
Mato Grosso do Sul | e-Saniagro |
Mato Grosso | Sisdev |
Paraná | SIAGRO |
Rio Grande do Sul | SIG@ |
Santa Catarina | CIDASC |
São Paulo | GEDAVE |
Livro Caixa Digital do Produtor Rural | LCDPR
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural é uma das mais novas obrigações fiscais da Receita Federal. Publicada no Diário Oficial da União no fim de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018 tem como principal objetivo cruzar e melhorar a fiscalização sobre o imposto de renda e a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Quem deve declarar
Devem declarar, a partir de 2020, os produtores rurais que possuírem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Entretanto, conforme IN 1.903/2019, excepcionalmente para o ano-calendário de 2019, que será entregue em 2020, a receita bruta deverá ser superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). O contribuinte que alcançar a receita bruta total inferior ao limite estabelecido, ainda que desobrigado, poderá apresentar também o arquivo digital.
Informações do Arquivo
O arquivo digital será constituído por blocos, referindo-se a cada um deles um agrupamento de informações. Cada bloco terá um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento.
Relação de blocos | ||
---|---|---|
Bloco | Nome do bloco | Descrição do bloco |
0 | Abertura e identificação | Abre o arquivo, identifica a pessoa física, os imóveis rurais, as contas bancárias e referencia o período do LCDPR |
Q | Demonstrativo do Resultado da Atividade Rural | Apresenta o demonstrativo do resultado da atividade rural |
9 | Identificação do Contador e Encerramento do Arquivo Digital | Identifica o Contador e encerra o arquivo digital |
Entrega da obrigação
O LCDPR deverá ser entregue anualmente através do portal e-CAC, no serviço Meu imposto de Renda até o final do prazo da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Isso significa que é necessário enviá-lo até o último dia útil de abril de cada ano, salvos nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. Além disso, o arquivo deverá ser assinado digitalmente através de um certificado digital válido, emitido por entidade credenciada e garantindo a autoria da obrigação digital.
O produtor rural pessoa física deverá gerar o arquivo do LCDPR com recursos próprios. Além disso, deve ser realizado conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento, divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Multa por atraso ou incorreções
De acordo com a IN SRF nº 83/2001, estará sujeito às multas previstas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecido no art. 23, todo produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões.
Notícias Relacionadas
- 05/05/2023 | Agro PR - NPF DRE nº 19/2023 - Estado promove alteração no regulamento relativamente a alíquota geral do imposto e dá outras providências
- 29/08/2022 | Agro MS - Decreto nº 16.012/2022 - Dispensada a emissão de NF-e e do CT-e nas operações com embalagens de agrotóxicos (vazias, usadas, lavadas)
- 01/02/2022 | Congresso Nacional - Projeto suspende norma do governo que simplifica registro de agrotóxicos
- 30/11/2021 | Agro PR - NP Fiscal DRE nº 67/2021 - Alterado texto que trata da obrigatoriedade de uso da NFP-e, modelo 55
- 26/10/2021 | Agro - Proposta prevê compensação de PIS/Cofins para produtor de arroz
- 21/01/2021 | Agro SC - Decreto 1037/2020: novas regras de comercialização de Defensivos no Estado de Santa Catarina
- 21/01/2021 | Agro PR - Boletim Informativo nº 30/2020 | Nota Fiscal de Produtor Eletrônica: alteração dos prazos de início de obrigatoriedade
- 27/10/2020 | Agro PR - Boletim Informativo nº 24/2020: NFe de Produtor Rural - Sistema autorizador para emissão do documento
- 23/10/2020 | eSocial - Governo anuncia simplificação do eSocial e modernização de normas do trabalho
- 21/07/2020 | AGRO - ADE nº 23/2020 instituí o código de receita para o recolhimento de multa por entrega do LCDPR
- 10/07/2020 | Agro RS - Decreto nº 55.354/2020 - Estado dispensa produtor rural de emitir nota fiscal
- 19/04/2020 | Coronavírus | Agro - Receita Federal adia prazo de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
- 10/03/2020 | Agro RS - Decreto nº 55.090/2020 - Prorrogado o prazo para emissão obrigatória da NFe de produtores rurais
- 05/03/2020 | Agro - Receita Publica tutorial para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)
- 04/02/2020 | Agro - ADE nº 1/2020 - Disponibilizada versão 1.3 do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
- 14/01/2020 | Agro PR - NFP-e / NFA-e, modelo 55 – Obrigatoriedade