Sindicatos

Atenção

Esta documentação possui informações que se aplicam somente a alguns módulos. Conteúdos que possuem o ícone Imagem indicam cada caso, posicione o mouse sobre esse ícone e veja a descrição dos módulos.

Neste item são cadastrados os sindicatos, que indicam ao módulo alguns parâmetros decorrentes dos acordos e convenções coletivas, a fim de direcionar os cálculos. Esta tela está disponível somente para os módulos: AP, CS, CP, JR e PLR.

Nota

Ao tentar excluir um sindicato que está em uso em algum cadastro, será apresentada uma mensagem alertando e o processo de exclusão será cancelado. Esta mensagem identificará as tabelas nas quais o sindicato está sendo utilizado.

Código do Sindicato

Informe o código do sindicato que desejar incluir ou alterar. Este código será indicado na ficha básica do colaborador, identificando a categoria sindical que o mesmo pertence.

Nome do Sindicato

Nomeie cada sindicato cadastrado. Exemplo: Sindicato do Comércio de Blumenau.

Botão Duplicar
Permite cadastrar um novo sindicato reaproveitando os dados de um outro registro. Para utilizar esta opção, selecionar o registro que deve ser duplicado, posicionar o cursor no código do sindicato, clicar no botão e passar por todos os campos pressionando Enter.

Guias

Cadastro
Estrutura

Informe o código da estrutura. Irá determinar qual é a estrutura válida para cada registro da tela e para qual empresa o registro poderá ser utilizado. Os campos serão habilitados/desabilitados conforme as definições da configuração internacional relacionada a estrutura informada neste campo.

Notas

Caso não for informada estrutura, o sindicato poderá ser utilizado para todas as empresas.

Este campo estará disponível quando, em: Diversos > Assinalamentos, o campo Utiliza Estrutura esta igual a “Sim”.

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Mês Data Base Sindicato

Indique o mês da data base de cada categoria sindical e que corresponde ao mês em que se renovam ou se realizam as convenções coletivas de trabalho. Será utilizado para o cálculo da indenização adicional nas rescisões que antecedem ao mês do dissídio.

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Dias Ind. Mês Ant. Dissídio

Na rescisão sem justa causa ocorrida no período de 30 dias que antecede a data-base é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984. Porém, algumas convenções sindicais têm alterado este prazo de 30 dias, assim, deve ser indicada neste campo a quantidade de dias anterior ao dissídio que concede ao colaborador direito à indenização.

Exemplo:
Mês Data Base: 08 - Agosto
Dias Ind. Mês Ant. Dissídio: 30 dias
Assim, o período que antecede ao dissídio é de 02 a 31/07/2009.
Colaborador demitido em 01/06/2009 com 30 dias indenizados. Período do aviso indenizado projetado encerra-se em 01/07/2009. Neste caso o colaborador não receberá a indenização.
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Considerar Meses Zerados

Indique se os meses que não possuem valores para cálculo de médias devem ou não ser considerados na divisão.

Exemplo:

Calculando 13º adiantado na competência 11/2000 para um colaborador afastado dois meses do ano corrente em auxílio maternidade com 50 horas extras pagas no mês 06/2000:

  • S = 50 h / 10 (nr.meses) / 12 (meses ano) * 10 (meses trabalhados) = 4,17 ou 4:10 h
  • N = 50 h / 1 (nr.meses) / 12 (meses ano) * 10 (meses trabalhados) = 41,67 ou 41:40 h
Importante

Este campo não é válido quando a média é calculada pelo Período Aquisitivo (guia M.Férias Períodos, campos assinalados com “S”).

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Considerar Meses Menos 15 Dias

Indique ao sistema como serão tratados os meses em que o colaborador não possuir pelo menos 15 dias trabalhados, para fins de cálculo de médias:

  • Sim: Considerar os meses com menos de 15 dias trabalhados;
  • Não: Somente deve entrar para o cálculo das médias os meses em que o colaborador tiver trabalhado 15 dias ou mais.
Nota
  • Este assinalamento não é válido quando a média é calculada pelo Período Aquisitivo (pasta M.Férias Períodos, campos assinalados com ‘S’).
  • São considerados apenas os afastamentos que não contam como tempo de serviço (por exemplo, auxílio-doença). As férias não são tratadas como dias não trabalhados.
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Divisor Fixo p/ Médias

Informe como será considerado o divisor fixo para médias:

  • S - Sim. No cálculo das médias, será considerado sempre o divisor informado na pasta Médias, independente do número de meses apurados e trabalhados.
  • T - Total Períodos Abertos. Esta opção influenciará apenas no cálculo de médias variáveis da provisão. O cálculo irá utilizar como divisor o divisor fixo (cadastrado no sindicato também) e multiplicará pelo total de períodos em aberto (com saldo) do colaborador. Em outros cálculos será considerado o cálculo da opção ‘S’.
  • N - Não. Desconsidera os meses não trabalhados.
Exemplo 1:

Calculando 13º adiantado (11/2000) para um colaborador afastado dois meses do ano corrente em auxílio maternidade. Total de horas extras do ano: 50 h

  • Utilizando “S” = 50 / 12 / 12 * 10 = 3,28
  • Utilizando “N” = 50 / 10 / 12 * 10 = 4,10
Importante
  • Regras de cálculo que utilizam esse parâmetro: 10, 11, 29, 30, 34, 36, 38, 41, 50 e 90.
  • Para o cálculo das provisões é utilizado o mesmo conceito de cálculo das médias.
Exemplo 2:

Provisão 13º Salário - O colaborador possui 50 h extras no mês 04/2005. No campo Divisor do cadastro do sindicato foi informado 12. Calculando a provisão do mês 05/2006:

  • Utilizando “S” = 50 h / 12 (divisor fixo) = 4,17 h
  • Utilizando “N” = 50 h / 5 (meses trabalhados) = 10 h
Importante
  • Este item foi criado a pedido de um cliente que utiliza desta forma: após a divisão proporcionaliza novamente os avos de direito.
  • Em nosso entendimento o Divisor Fixo não é uma opção recomendável, pois ocorrem várias distorções de resultados a serem pagos ao empregado, conforme segue:
    • O divisor 12 nem sempre é correto. Em uma rescisão, por exemplo, os avos do divisor da média podem ser menores do que os avos de direito (projetado aviso prévio indenizado). Sendo assim, o valor pago será sempre menor que o correto calculado sem divisor fixo.
Exemplo de Férias proporcionais na rescisão de contrato:
  • Média de Valores Variáveis por período aquisitivo.
  • Período Aquisitivo 05/01/2006 a 04/01/2007.
  • Rescisão 01/07/2006 com aviso prévio indenizado de 30 dias.

Valores acumulados de janeiro a junho = 22.923,10
Método Convencional sem divisor fixo: 22.923,10 : 06 (meses jan a jun média) : 12 x 7 (avos de direito) = 2.228,63

Método com divisor fixo: 22.923,10 : 12 (fixo) : 12 x 7 (avos de direito) = 1.114,32 (comparando com o valor do método tradicional, é a metade real devida).

Método Proposto pelo cliente para Divisor Fixo: 22.923,10 : 12 (fixo) = 1.910,26 (comparando com o valor do método tradicional, é ainda menor que o valor real devido).

E supondo que 10 dias deste período de férias já tinham sido pagos adiantados em folha no mês de março/2006. Como ficaria este cálculo?

  • opção 1 = 1.910,26 : 30 x 7,5 = 477,56
  • opção 2 = 1.910,26 : 17,5 x 7,50 = 818,69

No Método Convencional sem divisor fixo: 22.923,10 : 06 (meses jan a jun média) = 3.820,52 : 30 x 7,5 = 955,13

Conclusão

O divisor fixo em nenhum dos casos de valores referentes períodos de férias em aberto coincidirá com os valores devidos no método tradicional.

Assim sendo, não recomendamos o uso desta opção pelos clientes que discordarem da fórmula de cálculo do divisor fixo definido atualmente.

Importante

Quando o assinalamento dos campos Considerar Meses Zerados, Considerar Meses Menos 15 Dias e Divisor Fixo p/ Médias estiver igual S - Sim, para um colaborador que esteja no regime intermitente, o tratamento será como N - Não.

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Índice Correção Variáveis

Este item foi previsto, para atender as empresas que necessitam corrigir os valores das comissões para médias de férias, 13° salário e rescisões. Neste caso, deve-se informar neste campo, o código do índice atualizador, constante da tabela de Índices, que o módulo deverá utilizar. Caso o sindicato da categoria não determine correção dos valores variáveis, deixar zero neste campo. Veja exemplos do cálculo.

Importante

O sistema não corrige automaticamente os valores variáveis durante o cálculo das férias. O comportamento padrão do sistema é sempre buscar o valor que consta em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro (FR040FER), guia Acumulados, sempre que o campo Valores Variáveis estiver definido como “S - Sim” no cadastro do sindicato (guia M. Férias Período). Sendo assim, para calcular a média dos valores variáveis, considerando o Índice Correção Variáveis (disponível na guia Cadastro, em Tabelas > Sindicatos > Cadastro (FR014SIN)), o usuário deve:

  1. Corrigir os valores, acessando o menu Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular (FRACUTOT) e definindo o campo Corrigir como “S - Sim”;
  2. Calcular as férias;
  3. Verificar se o valores estão corretos em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro (FR040FER), guia Acumulados.
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Dia Correção

Informe o dia do qual deve ser pego o valor do índice anteriormente selecionado, para que seja feita a correção dos valores variáveis.

  • Quando informar 99 será utilizado o índice da data de pagamento.
  • Quando informar 32 será utilizado o índice do dia 1º do mês seguinte ao da competência.

A partir destes dois itens de atualização, o módulo calculará de forma corrigida a média dos valores variáveis para férias, 13° salário, rescisões etc.

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Considerar Índice Negativo na Correção dos Valores p/ Médias

Indique como serão tratados os índices negativos no reajuste dos valores para médias:

Exemplos:

Exemplo 1:

Considerar Índice Negativo = N

(Visualizando pela tela de Acumulados)

Mês

Valor Original

Valor Corrigido

Índice

10/2000

100,00

100,08

-1,40

11/2000

0,00

0,00

1,50

12/2000

20,00

20,00

1,55

Cálculo do mês 10/2000: 1,50 * -1,40% = -0,02 + 1,50 + (-1,40) = 0,08

Nota

Somente se o valor resultante fosse negativo é que o sistema desconsideraria no cálculo.

Exemplo 2:

MêsValor

OriginalValor

Corrigido

Índice

10/2000

100,00

100,00

-1,50

11/2000

0,00

0,00

1,50

12/2000

20,00

20,00

1,55

Cálculo do mês 10/2000: 1,50 * -1,50% = -0,02 + 1,50 + (-1,50) = -0,02

Considerar Índice Negativo = S

Exemplo 3:

Mês

Valor Original

Valor Corrigido

Índice

10/2000

100,00

-1,50

99,98

11/2000

0,00

0,00

1,50

12/2000

20,00

20,00

1,55

Cálculo do mês 10/2000: 1,50 * -1,50% = -0,02 + 1,50 + (-1,50) = -0,02

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Usar Variáveis Mês

Informe ao sistema se o cálculo de eventos que dependem dos valores variáveis (horas extras, comissões, etc), devem usar os valores variáveis do mês atual ou se devem usar o mês anterior.

  • Sim, serão utilizados os valores variáveis do mês atual para calcular os eventos.
  • Não, serão utilizados os valores variáveis do mês anterior para calcular os eventos.
Nota

O campo Usar Variáveis Mês interfere apenas no uso dos seguintes acumuladores:

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Geração Horistas

Define a forma de gerar o evento de horas normais dos colaboradores que não são mensalistas, quando da geração das horas para a folha de pagamento. Temos as seguintes opções :

Valor

Descrição

E

Gerar pela escala (somatória das horas normais no mês).

M

Gerar pelo número de dias no mês multiplicado pelo DSR.

Exemplo:
Um colaborador horista , com M, teria no mês de maio, o total de 227,33 horas, sendo uma parte horas normais e outra repouso. Este total é calculado por 31 dias x 7,33 horas (equivalente a um DSR).
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30 Dias Adm.Mensalista

Neste dado informar se os mensalistas, admitidos após o dia 1° em mês de 31 dias, 29 dias ou 28 dias, deverão ter a contagem dos dias trabalhados até o dia 31, 29 ou 28; ou se o limite deve ser sempre considerar 30 dias somente.

  • Sim: Considerar sempre 30 dias;
  • Não: Considerar a quantidade de dias do mês da admissão (31, 29 ou 28).

Exemplo:

Considerando uma admissão em 03/02/XXXX (mês com 28 dias) e salário X, o cálculo da ficha financeira seguirá conforme a parametrização definida:

  • Sim: considera sempre 30 dias no mês. O cálculo será XSalário ÷ 30 × 28 (total de dias no mês), ou seja, 30 - 2 = 28 dias.
  • Não: considera a quantidade real de dias do mês da admissão (31, 29 ou 28). O cálculo será XSalário ÷ 30 × 26 (dias efetivamente trabalhados), ou seja, 28 - 2 = 26 dias.
Nota

Esse assinalamento também será considerado no cálculo do adiantamento salarial para admitidos no mês.

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DSR Horas Extras

Indique como deverá ser calculado o DSR sobre Horas Extras:

  1. Hora/Dia Trabalhado e DSR Pago (Atual) - o sistema utiliza a quantidade de dias úteis e DSR levando em consideração a rotina de horas, considera os afastamentos do colaborador (este era o tratamento padrão do sistema até a implementação deste campo);
  2. Dia e DSR fixo no Mês - o sistema utiliza a quantidade de dias úteis, DSR e feriados fixos do mês, considerando o período de cálculo e a escala do colaborador. No entanto, não verifica se o feriado coincide com um dia compensado e/ou útil, tratando-o como DSR, e não considera os afastamentos durante o período;
  3. Dia Fixo no Mês e DSR Pago - o sistema utiliza a quantidade de dias úteis considerando a escala do colaborador, sem considerar os afastamentos, e a quantidade de DSR conforme a rotina de horas, levando em consideração os afastamentos do colaborador.
  4. Horas / Dias Trabalhados e DSR Pago + Feriado em Dia Compensado - o sistema utiliza a quantidade de dias úteis e DSR levando em consideração a rotina de horas (incluindo feriado em dia compensado), considera os afastamentos do colaborador. Soma a quantidade de dias compensados onde houve feriado ao total de DSR do mês. Sendo assim o colaborador recebe um dia a mais no mês pois este já foi compensado durante a semana;
  5. Dias Fixo no Mês e DSR pago + DSR em Dia Compensado - o sistema utiliza a quantidade de dias úteis considerando a escala do colaborador, sem considerar os afastamentos, e a quantidade de DSR conforme a rotina de horas (incluindo feriado em dia compensado), levando em consideração os afastamentos do colaborador.
Exemplo 1:

Colaborador mensalista possui na folha do mês 01/2008:
95,33 horas normais
22,00 horas DSR
88,00 horas faltas
14,67 horas faltas DSR
Horas Extras = R$ 5,18

Opção 1 = 5,18 * 22,00 h.DSR / 95,33 h.úteis = R$ 1,20 de DSR sobre horas extras (considera afastamento)
Opção 2 = 5,18 * 36,67 h.DSR / 190,67 h.úteis = R$ 1,00 de DSR sobre horas extras (considera período/calendário, portanto, ajustou o número de horas para 31 dias)
Opção 3 = 5,18 * 22,00 h.DSR / 190,67 h.úteis = R$ 0,60 de DSR sobre horas extras (também ajustou o número de horas úteis considerando 31 dias)
Opção 4 = 5,18 * 22,00 h.DSR (contando as horas de feriado em dia compensado, se houver) / 95,33 h.úteis = R$ 1,20 de DSR sobre horas extras (considera afastamento)
Opção 5 = 5,18 * 22,00 h.DSR (contando as horas de feriado em dia compensado, se houver) / 190,67 h.úteis = R$ 0,60 de DSR sobre horas extras (também ajustou o número de horas úteis considerando 31 dias)

Exemplo 2:

Colaborador possui uma Escala de 220 horas e 7h20min de DSR.

Referência (minutos)

Valor das horas extras

Horas Normais

185,67

R$ 4.129,7

DSR

29,33

R$ 666,67

Horas Faltas

5

R$ 113,64

Horas Extras 55%

10

R$ 352,27

Período tem um feriado num sábado compensado.

Opções de DSR sobre horas extras:

Opção 1: 352,27 [valor das horas extras] * 29,33 [minutos DSR] / 185,67 [minutos horas úteis] = 55,65

Opção 2: 352,27 * 36,67 [5 DSRs] / 183,33 = 70,46
(Neste caso, a quantidade e horas mês são fixas pela escala.)

Opção 3: 352,27 * 29,33 [4 DSRs] / 183,33 = 56,36

Opção 4: 352,27 * 36,67 [5 DSRs] / 185,67 = 69,57

Opção 5: 352,27 * 36,67 [5 DSRs] / (185,67 + 5 [horas afastamento]) = 67,75

Observação
  • Para que o cálculo fique compatível com o apurado no HomologNet, a opção a ser utilizada é a 4 - Horas/Dias Trabalhados e DSR Pago + Feriado em dia compensado;
  • Ao utilizar a opção 1 e o campo DSR Mensalista estiver preenchido com a opção S - Sim na empresa, o sistema sempre irá buscar sobre a escala do colaborador e irá retornar de acordo com o que foi calculado em horas. No caso dos mensalistas, ele irá sempre calcular 30 (trinta) dias e um total de 220 (duzentas e vinte) horas (escala padrão).
  • Ao utilizar as opções 2, 3 ou 5, e o campo DSR Mensalista estiver preenchido com N - Não, será calculado em dias e irá de acordo com a configuração do evento (característica informada no evento). Portanto, se forem utilizadas as características 5D ou 5F ele irá verificar e calcular considerado sempre 30 dias para os mensalistas, se usar outra característica, irá calcular sobre os 31 dias.
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DSR Comissões

Indicar como deverá ser calculado o DSR sobre as Comissões:

  1. Hora/Dia Trabalhado e DSR Pago (Atual) - o sistema busca a quantidade de dias úteis e DSR levando em consideração a rotina de horas, considera os afastamento do colaborador (este era o tratamento padrão do sistema até a implementação deste campo);
  2. Dia e DSR fixo no Mês - o sistema busca a quantidade de dias úteis, DSR e feriados considerando a escala do colaborador e o período da definição de cálculo, sem considerar os afastamentos;
  3. Horas / Dias Trabalhados e DSR Pago + Feriado em Dia Compensado - o sistema busca a quantidade de dias úteis e DSR levando em consideração a rotina de horas (incluindo feriado em dia compensado), considera os afastamento do colaborador (este era o tratamento padrão do sistema até a implementação deste campo). Soma a quantidade de dias compensados onde houve feriado ao total de DSR do mês. Sendo assim o colaborador recebe um dia a mais no mês pois este já foi compensado durante a semana;
Exemplo:
  1. Colaborador comissionado possui no mês 01/2008:

    157,66 horas normais
    30,50 horas DSR
    Isto porque faltou dos dias 07 a 10/01/2008, perdendo 1 DSR
    Comissões do mês = R$ 2.500,00

Opção 1 = 2.500,00 * 30,50 h.DSR / 157,66 h.úteis = R$ 483,62 de DSR sobre comissões (considera afastamento de férias)
Opção 2 = 2.500,00 * 36,67 h.DSR / 157,66 h.úteis = R$ 581,40 de DSR sobre comissões (considera período/calendário)
Opção 3 = 2.500,00 * 30,50 h.DSR (contando as horas de feriado em dia compensado, se houver) / 157,66 h.úteis = R$ 483,62 de DSR sobre comissões (considera afastamento de férias)

  1. Quando há 220 horas mês no mês de outubro de 2019, com o dia 12/10 como sábado compensado.

O valor do evento de comissão de R$1,000 quando o campo DSR Mensalista da guia Cadastro da tela de empresas (FR030EMP) estiver com o valor S:

  • Valor de referência do evento de comissão deverá ser igual ao das horas normais: O sistema irá calcular o DSR assim: 1000 * 25 / 5 (para fechar os 30 dias) = 200,00

Mesmo valor do evento de comissão quando o campo DSR Mensalista da guia Cadastro da tela de empresas (FR030EMP) estiver com o valor N:

  • O sistema irá calcular o DSR assim: 1000 * 26 / 5 é sobre os dias calendário do mês, no caso 31 dias. Lembrando, se o feriado for em um dia da semana, o resultado será o mesmo.
Observações
  • Nos três casos considerou-se o mesmo número de horas úteis (trabalhadas) porque corresponde à comissão hora do colaborador (AcuCal 9004). Apenas as horas de descanso é que sofreram influência. Se o tipo de salário do colaborador fosse diferente de 4 - Comissionado, utilizar-se-ia a rotina de horas considerando os afastamentos;
  • Para que o cálculo fique compatível com o apurado no HomologNet, a opção a ser utilizada é a 3 - Horas/ Dias Trabalhados e DSR Pago + Feriado em dia compensado.
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Início Horas Noturnas e Fim Horas Noturnas

Informe a hora inicial e final da jornada noturna, no qual as horas têm tratamento diferenciado. Geralmente o período noturno é das 22:00 às 05:00 horas.

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Definição das Situações
A Definição das Situações é um campo opcional no cadastro do Sindicato. Apenas precisará ser informada uma definição de situação se o sindicato tiver um tratamento específico de horas extras e faltas, diferente do padrão que é informado no cadastro da Empresa.

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% Adto. Salarial

Indique o percentual de cálculo de adiantamento salarial, quando a empresa pratica adiantamentos, de processamento código 91, a seus colaboradores. Este dado abrangerá somente os colaboradores que contiverem na Ficha Básica o sindicato respectivo assinalado e a indicação de “S” no dado Recebe Adiantamento.

Nota

Para adiantar 100% do 13º Salário, consulte a orientação referente ao 13º Salário Adiantado.

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% Fgts Prazo Determinado

Informe neste item o percentual de FGTS para os contratos de trabalho por prazo determinado (Tipos de contrato = 7 e 13).

Importante

Até a liberação da versão 6.0 do Validador do Sefip, em 24/02/2003, era recolhido 2,00% de FGTS para os contratados por prazo determinado. Porém, com a Lei nº. 9.601, o validador passou a calcular para a categoria 04 os valores de FGTS e INSS (parte empresa) normalmente, sem a redução das alíquotas. Portanto, desde então deve constar 8,00% neste campo.

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Tipo Arredondamento

Neste campo é determinado como o sindicato faz o tratamento do número de casas decimais dos salários dos horistas (tipos de salários 2,3,4).

  • Normal;
    Quando o arredondamento estiver assinalado para N (Normal) significa que se a casa que estiver sendo arredondada for < 5, não arredonda; se a casa que estiver sendo arredondada for >=5 arredonda para cima (soma + 1).
  • Especial
    Quando o arredondamento estiver assinalado para E (Especial) significa que se a casa que estiver sendo arredondada for = 0, não arredonda; se a casa que estiver sendo arredondada for >= 1 arredonda para cima (soma + 1)

As opções para o tipo de arredondamento são 15, dividindo-se entre arredondamento normal e especial:

  1. Arredonda 2º Decimal - Especial;
  2. Arredonda 1º Decimal - Especial;
  3. Arredonda Unidade - Especial;
  4. Arredonda Dezena - Especial;
  5. Arredonda Centena - Especial;
  6. Arredonda 3º Decimal - Especial;
  7. Arredonda 4º Decimal - Especial;
  8. Arredonda 2º Decimal - Normal;
  9. Arredonda 1º Decimal - Normal;
  10. Arredonda Unidade - Normal;
  11. Arredonda Dezena - Normal;
  12. Arredonda Centena - Normal;
  13. Arredonda 3º Decimal-Normal;
  14. Arredonda 4º Decimal - Normal;
  15. Definição do Sindicato.
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Casas Decimais Horistas/Tarefeiros

O módulo sempre irá verificar no sindicato do colaborador, no momento do reajuste, ajuste e outros cálculos que envolvam salários, quantas casas decimais o sindicato usa. Se porventura o colaborador não tiver sindicato, o módulo utilizará a definição geral que estará informada na tela de assinalamentos.

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Mudou Direito

Indique se houve alteração na quantidade de dias de direito das férias:

  • N - Não: Não houve alteração no direito;
  • S - Sim: Houve alteração, será habilitado o campo Data Alteração na grade do direito de férias na pasta ‘Férias’. Com essa data é possível mudar a quantidade dos dias de direito de gozo de férias, deixando um histórico das alterações.
Observação

Quando esse campo é deixado em branco, ele considera o valor “N - Não” por padrão.

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Arquivo

Informe o caminho do arquivo contendo a convenção coletiva do sindicato.

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Vantagens Rescisão

Informe como serão tratados os eventos do tipo “2 - Vantagem”, nos casos em que houver estouro no cálculo da rescisão:

  1. Não Considera para Estouro.
    Descontará os eventos de vantagem do estouro da folha de rescisão.
  2. Paga Mesmo que Tenha Estouro.
    Os eventos de vantagem serão considerados como Valor Líquido à pagar, não sendo deduzidos do estouro.
Exemplo:

Cálculo da Rescisão:

Total de Proventos: R$ 1200,00 (+)
Total de Vantagens: R$ 22,34 (+)
Total de Descontos: R$ 1300,00 (-)

Utilizando a opção “0” o saldo será: (1.200,00 + 22,34) - 1.300,00 = - 77,66 de Estouro e Líquido rescisão zerado.
Utilizando a opção “1” o saldo será: 1.200,00 - 1.300,00 = - 100,00 de Estouro e Líquido rescisão R$ 22,34 à pagar para o empregado.

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Pagar Ind. Mês Ant. Dissídio

Este assinalamento permite definir como a indenização do mês anterior ao dissídio deve ser calculada:

Valor

Descrição

S

Sim, Somando-se os Dias de Aviso

A

Sim, Sem somar os Dias de Aviso

C

Considera Parâmetro da Causa de Demissão

N

Não

Observação

Este assinalamento sobrepõe o que existe na tela de cadastro de Causa de Demissão, exceto quando está definido como “C” – neste caso, é considerado o parâmetro que esta na Causa de Demissão.

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Pagar multa por trabalho no DSR
Determine o pagamento da multa por trabalho do colaborador em DSR.

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Intervalo mínimo para jornada entre 4 e 6 horas
Determine o intervalo mínimo para jornada entre 4 e 6 horas. Caso o intervalo não for respeitado, uma situação de violação da intrajornada é gerada durante o cálculo de apuração.

Exemplo:
  • Horário previsto: 08:00 | 11:30 | 13:00 | 14:00
  • Marcações: 08:00 | 11:30 | 12:15 | 14:00

Se o campo Intervalo mínimo para jornada acima de 4 e 6 horas estiver configurado em 01:00 e o realizado para refeição foi de 00:45, uma situação de intrajornada com 15 minutos será gerada.

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Intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas
Determine o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas. Caso o intervalo não for respeitado, uma situação de violação da intrajornada é gerada durante o cálculo de apuração.

Exemplo:
  • Horário previsto: 08:00 | 12:00 | 13:30 | 18:00
  • Marcações: 08:00 | 12:00 | 12:45 | 18:00

Se o campo Intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas estiver configurado em 01:00 e o realizado para refeição foi de 00:45, uma situação de intrajornada com 15 minutos será gerada.

Nota

Caso o intervalo mínimo ocorra em jornada abaixo de 4 horas, não será gerada situação de violação da intrajornada.

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Mínimo trabalho para jornada acima de 6 horas
Este campo permite parametrizar o tempo mínimo de trabalho para que o sistema passe a calcular a intrajornada. A sua inicialização padrão é de 06:01 (seis horas e um minuto), não sendo permitido informar o valor zero (00:00). O campo Mínimo trabalho para jornada acima de 6 horas tem impacto no cálculo do incidente de intrajornada (rotina apenas do Gestão do Ponto) e na situação de violação de intrajornada (Controle de Ponto e Refeitório e Gestão do Ponto). Tanto o incidente de intrajornada quanto a situação de violação de intrajornada já possuem parametrização para gerar ou não.

Exemplo:

Horário Flexível

1

08:00

4

12:00

4

13:30

1

18:00

Sindicato do colaborador:

  • Intervalo Mínimo para jornada acima de 6 horas: 00:30
  • Intervalo Trabalho para jornada acima de 6 horas: 06:01

Marcações

08:00

14:00

Situações Apuradas

06:00

001 Trabalho

02:30

015 Faltas

Quando o Colaborador trabalha menos que o limite do campo Intervalo Trabalho para jornada acima de 6 horas, não é gerado qualquer intervalo de intrajornada. Porém, se o Colaborador efetuar o total de trabalho mínimo ou acima, é gerado o intervalo de intrajornada.

  • 08:00
  • 14:01

06:01

Trabalho

02:29

Faltas

00:30

Violação Intrajornada

Atenção

O campo Mínimo trabalho para jornada acima de 6 horas se aplica apenas aos horários do tipo 3 - Flexível e 6 - Flexível nos intervalos.

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Duração Intervalo Interjornada
Informe o tempo de período mínimo de descanso interjornada para controle de incidentes e apuração dos colaboradores.

Eventos
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Nesta tela, deve-se cadastrar as informações necessárias aos cálculos dos descontos que serão feitos a favor do Sindicato. Observar que, conforme o tipo escolhido, a característica do evento será outra.

Clicar sobre cada tipo para saber mais informações:

  1. Adicional de Quebra de Caixa

  2. Mensalidade Sindicato

  3. Taxa Assistencial

  4. Taxa Custeio

  5. Contribuição Sindical

  6. Reversão Salarial

  7. Provento Sindical

  8. Outros - Faz com que o valor seja calculado/descontado mensalmente.

Importante

O tipo 99 serve apenas para tratamento via regra especial, sendo que não há uma característica específica ou qualquer outro tratamento no sistema.

Férias
Atenção

Esta documentação se aplica somente aos módulos: AP, CP.

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Dias Desconsiderados Férias
Indicar como deverá ser calculada a apuração dos dias que foram desconsiderados no cálculo do recibo de férias:

  1. Considerar como Férias: os dias a desconsiderar devem ser calculados normalmente como dias de férias;
  2. Calcular Apuração em Situação Indicada: será informada a situação na qual serão calculados os dias desconsiderados. Para isto, deve-se informar o código da situação que deverá ser apurada em Cálculos > Apuração > Definições > Situações, campo Situação Licença Remunerada Férias.
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Cálculo Médias Férias

Para obter informações deste campos clique aqui.

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Meses Período Férias

Indique a quantidade de meses que comporão o período aquisitivo de férias do colaborador.

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Máximo Dias de Auxílio-doença e Acidente Trabalho no Período

Indique a quantidade máxima de dias que o colaborador poderá permanecer na situação de auxílio-doença e que não acarretará a perda do direito ao período de férias.

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Máximo Dias Licença Remunerada no Período

Indique a quantidade máxima de dias de licença remunerada que o colaborador poderá ficar afastado no período aquisitivo, sem perder o direito ao período de férias.

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Direito de Férias

Valor

Descrição

Q

1/12 avo a cada 30 dias e > 15 dias no final;


Exemplo

Colaborador foi admitido em 30/08/2019 e demitido em 13/10/2019.

Considera os 30 dias entre período 30/08/2019 e 29/09/2019, começando um novo período em 30/09/2019.

Para o mês com 28 dias considera-se da mesma forma, ou seja, 30/02/2019 a 29/03/2019.

Neste caso, o colaborador terá apenas um avo de férias, pois do dia 30/09/2019 a 13/10/2019 trabalhou apenas 14 dias.

C

1/12 avo para cada mês civil > 15 dias;


Exemplo

Colaborador foi admitido em 29/08/2019 e demitido em 13/10/2019.

Competência

Possui ou perde o direito do avo de férias?

08/2019

Perde o direito, pois trabalhou apenas dois dias nesse mês.

09/2019

Possui o direito, pois trabalhou 14 dias nesse mês.

10/2019

Perde o direito, pois trabalhou menos de 14 dia nesse mês.

Neste caso, o colaborador terá direito a apenas um avo de férias.

M

Considerar o maior dos dois.

Notas
  • No campo Direito de Férias, ao utilizar os parâmetros Q - 1/12 avo a cada 30 dias e > 15 dias no final ou M - Considerar o maior dos dois para o cálculo de provisão de férias, haverá uma diferença de cálculo da provisão caso o colaborador tenha sido admitido a partir do dia 17 de um mês com 31 dias, visto que estas opções impactam na aquisição de avos de férias;
  • Para que seja provisionado 1/12 avos ao mês, deve ser utilizada a opção C - 1/12 avo para cada mês civil > 15 dias no campo Direito de Férias;
  • Ao escolher a letra C - 1/12 avo para cada mês civil > 15 dias no campo Direito de Férias, e realizar o cálculo de rescisão, o sistema não efetuará mais os dois cálculos de direito para pagar o maior deles, podendo ocasionar divergência no direito de avos a menor ou a maior.
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Percentual Acres.(1/3) Férias

Utilize este campo somente quando o acréscimo constitucional, previsto para as férias gozadas, for diferente do normal que equivale a 33,34%.

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Pagar 1/3 Férias Ped.Demissão

Informe para o sistema, se o colaborador rescindido por pedido de demissão deverá receber o adicional de 1/3 de férias:

  • Pagar 1/3 de férias, nos pedidos de demissão
  • Não pagar este adicional nos pedidos de demissão
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Tipo Férias Proporcionais na Rescisão

Indique os dias/meses trabalhados e necessários à aquisição do direito de férias proporcionais (na rescisão contratual) em que o colaborador tenha menos de um ano de serviço.

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Dias ou Meses de Férias Proporcionais

As convenções coletivas determinam, muitas vezes, um número de meses trabalhados menor que o de lei, necessários à aquisição do direito às férias proporcionais, nos pedidos de demissão de colaborador com menos de um ano de serviço na empresa. Informe-o aqui, caso a convenção não indique nada, informe 12, que corresponde ao da CLT.

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Adiantamento de Férias na Folha

Indique como serão integrados os eventos de férias na folha, quando for utilizado Percentual de Adiantamento no cálculo do recibo de férias:

Valor

Descrição

D

Somente Diferença


Levará para a folha somente o evento de diferença de férias e/ou abono com os respectivos valores não pagos no recibo;

E

Eventos de Férias

Integrará todos os eventos participantes do recibo de férias em aberto. O evento de diferença somente será calculado se realmente houver uma diferença de férias decorrente de um aumento salarial, alteração de médias, etc…

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Consistência Fracionamento Férias

Indique como o sistema deve tratar o fracionamento de férias para este sindicato. Este é o comportamento de cada opção:

  • “1 - CLT (Art. 134. § 1o)”: será respeitado o parágrafo do Artigo 134 da CLT, onde determina que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • “2 - Conforme campo Frações Período e Mínimo Recibo”: respeitará as definições feitas nestes dois campos. Portanto, ao selecionar esta opção, configure estes campos conforme exigido por este sindicato.
  • “3 - Não Aplica Consistência”: não será aplicada nenhuma consistência ao fracionamento de férias para este sindicato. Ao selecionar esta opção, os campos Frações Período e Mínimo Recibo são desabilitados.
Notas
  • O sistema irá apresentar mensagem informativa ao usuário nas telas de Recibo de Férias Individual e Programação de Férias Individual, caso seja fracionado o período em mais recibos do que estabelecido neste parâmetro.
  • As rotinas de Férias Coletivas (Recibo e Programação) e Gerar Programação de Férias não possuem esta consistência, pois nestes casos não é possível determinar qual o período aquisitivo de férias que será utilizado e também o assinalamento Gerar Negativa é conflitante com este parâmetro.
  • O colaborador pode gerar uma solicitação de fracionamento de férias ao empregador em Colaboradores > Férias > Listar > Doctos Férias. Para cada período aquisitivo encontrado será listada uma solicitação.
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Consistência Início Férias

Conforme §3o do Artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR).

Informe neste campo se deseja que o sistema faça a consistência da data de início de férias dos colaboradores, considerando a determinação desta legislação.

Caso informe “N - Não”, o sistema não fará as consistências da data de início. Porém, se for informado “S - Sim”:

  • Ao calcular as férias programadas do colaborador, será verificada a data de início de férias, considerando a sua escala de horários. O sistema emitirá um alerta caso esta data seja dois dias antecedentes a um feriado ou DSR.
  • Quando o tipo de escala for 12 X 36, esta verificação é feita somente para os dias de feriados, desconsiderando o DSR.
  • Quando a empresa opta por não utilizar escalas, o sistema usará como base os horários definidos no histórico de horário dos colaboradores.
Exemplos:

Férias iniciando em 07/11/2017:

O sistema irá verificar se os dias 08 e 09/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).

Como nenhum dos dois dias são DSR ou feriado, neste caso será possível calcular as férias normalmente.

Férias iniciando em 13/11/2017:

O sistema irá verificar se os dias 14 e 15/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).

Neste caso, o dia 15 é um feriado, portanto o sistema alertará sobre a exigência da legislação para esta situação.

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Frações Período

Informe a quantidade máxima de recibos de férias que podem ser gerados para cada período aquisitivo de férias dos colaboradores.

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Mínimo Recibo

Indique a quantidade mínima de dias de férias (gozo + abono) que um recibo de férias deve ter.

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Integração Abono Pecuniário

Indique como o sistema deverá integrar os eventos de abono pecuniário de férias na folha de pagamento:

  1. Proporcional por Competência. Faz a proporção dos dias férias na competência para apurar os eventos de abono pecuniário na integração do recibo de férias com a folha. Caso exista diferença de abono, será calculada na primeira e na segunda folha proporcionalmente.
Nota

Este era o tratamento dado antes da criação deste assinalamento e que continua sendo o padrão do Administração de Pessoal.

  1. Total no Início das Férias. Os eventos de abono pecuniário pagos no recibo de férias são considerados de forma integral na primeira integração com a folha. Caso exista diferença de abono, será calculada apenas na primeira folha.
Importante
  • Para que o valor do sindicato seja gravado corretamente no recibo de férias do colaborador, o sistema deve estar previamente parametrizado. Alterações posteriores na parametrização não atualizam automaticamente essa informação, o que pode gerar divergências na contabilização.
  • Ao gravar o Recibo de Férias o campo Tipo Cálculo Abono Pecuniário na tabela R040FEM será gravado de acordo com o sindicato do colaborador.
  • Na Geração da DIRF/Informe será verificado o valor do campo Tipo Cálculo Abono Pecuniário para definir como os valores de abono devem ser levados, portanto, mesmo que seja alterado o assinalamento no Sindicato, será considerada a informação gravada do Recibo de Férias para não prejudicar o passado.
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Projeta Afast. Multa Dobro

Se os dias de afastamento do período devem ser considerados para a verificação da multa em dobro:

Valor

Descrição

A

Aquisitivo - Projeta os afastamentos do período aquisitivo.

C

Concessivo - Projeta os afastamentos do período concessivo.

N

Não projeta - Não projeta afastamentos.

P

Projeção - Somente projeta os afastamentos do período concessivo se o colaborador está afastado na data final do período, projetando os dias de afastamento sobre a data da volta deste afastamento.

Notas
  • A rotina de verificação da multa em dobro para férias vencidas considera este assinalamento na execução dos processos de férias individuais, coletivas e programadas, na integração das férias com a folha e na rescisão de contrato.
  • Será considerada a situação com a opção “A - Perde Direito se > 180 Dias (Aux. Doença)” ou “L - Perde Direito se > 30 dias (Lic.Remunerada)” no campo Perde direito de Férias, definido no cadastro de Situações (FR010SIT).
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Qtd. Período Vencido Multa

Indique a quantidade de períodos de férias vencidos que são considerados para o cálculo da multa de dobro de férias.

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Apuração recálculo das médias

Determine como será realizado o cálculo das médias das férias dos últimos 12 meses, o qual será utilizado no cálculo das diferenças no momento da integração das férias com a folha.

Pagar Multa Dobro Per. Vencido durante Lic. Maternidade
Define se o sistema deve pagar em dobro os dias de férias quando o período de férias vencer durante a licença-maternidade do colaborador, conforme o Acórdão 20040053630.

Opções:

  • “S - Sim”: aplica o pagamento em dobro para períodos de férias vencidos durante a licença-maternidade.
  • “N - Não”: não aplica o pagamento em dobro.

Padrão: “S - Sim”.

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Direito

Indique o número de faltas que indicam a redução dos dias de direito de férias. Útil quando a empresa praticar um número de faltas diferente do legal.
Os únicos tipos de situações que são consideradas para o desconto do direito de férias, conforme especificações do sindicato, são os tipos 15 e 17.
Quando o colaborador estiver afastado em uma dessas situações, os dias serão acumulados e descontados do direito de férias.

Apuração recálculo das médias

Determine como será realizado o cálculo das médias das férias dos últimos 12 meses, o qual será utilizado no cálculo das diferenças no momento da integração das férias com a folha.

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Botão Dias a desconsiderar das férias

Permite acessar a tela Dias a desconsiderar (FR014DNC), onde é possível informar o ano e os dias que devem ser desconsiderados no cálculo das férias para todos os colaboradores deste sindicato.

M.Férias Período
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Importante

Para os campos Horas Extras, Valores Variáveis, Periculosidade, Insalubridade, Adicionais 1 e 2, Regras 36,38,41 e 90 e Adicional Noturno:

  • Utilizando a opção ‘S - Sim’, para o recibo de férias e rescisão independente do período aquisitivo estar vencido ou não, sempre buscará os valores do respectivo período aquisitivo.
  • Para o cálculo da provisão de férias, somente buscará do período aquisitivo se estiver vencido. Estando em aberto, buscará os valores pela ficha financeira de acordo com a quantidade de meses indicada no sindicato (campo Meses Período Férias da guia Férias).
Horas Extras

Indique como o sistema deverá apurar as médias de horas extras, no cálculo das férias.

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Valores Variáveis

Indique como o sistema deverá apurar as médias de valores variáveis no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Periculosidade

Indique como o sistema deverá apurar a média de Periculosidade no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Insalubridade

Indique como o sistema deverá apurar a média de Insalubridade no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Adicionais 1 e 2

Indique como o sistema deverá apurar as médias de Adicionais 1 e 2 no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Regras 36, 38, 41 e 90

Indique como o sistema deverá apurar as médias dos eventos com regra 36, 38, 41 e 90 no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Adicional Noturno

Indique como o sistema deverá apurar a média de Adicional Noturno no cálculo das férias:

  • Sim: Utilizar os valores de acordo com o período aquisitivo;
  • Não: Basear-se nas definições feitas na pasta: Médias no cadastro do Sindicato.
Considera Mês Rescisão

Através deste campo é possível informar ao sistema se os valores lançados na rescisão serão considerados para cálculo das Médias de Férias. Este assinalamento somente é valido para cálculo de médias por período aquisitivo.

Nota

Quando assinalado ‘N - Não’, o sistema desprezará tanto os valores do mês da rescisão quanto o avo de férias, para cálculo da média.

Médias
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Permite a indicação de várias formas de apuração das médias de horas extras, variáveis, adicionais 1 e 2, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e regras 36, 38, 41 e 90 no cálculo das férias, 13º salário e indenizações na rescisão. Para cada uma dessas é possível dar um tratamento diferenciado no cálculo das médias.

Importante

O sistema não corrige automaticamente os valores variáveis durante o cálculo das férias. O comportamento padrão do sistema é sempre buscar o valor que consta em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro (FR040FER), guia Acumulados, sempre que o campo Valores Variáveis estiver definido como “S - Sim” no cadastro do sindicato (guia M. Férias Período). Sendo assim, para calcular a média dos valores variáveis, considerando o Índice Correção Variáveis (disponível na guia Cadastro, em Tabelas > Sindicatos > Cadastro (FR014SIN)), o usuário deve:

  1. Corrigir os valores, acessando o menu Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular (FRACUTOT) e definindo o campo Corrigir como “S - Sim”;
  2. Calcular as férias;
  3. Verificar se o valores estão corretos em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro (FR040FER), guia Acumulados.
Exemplo:

Tipo

Descrição

Pesquisa

Média

Divisor

01

Férias

12

12

12

01

Férias

06

06

06

Neste caso o Administração de Pessoal faria o cálculo das médias de horas extras nas férias por 06 e 12 meses, pagando o que for mais vantajoso para o colaborador.

Através da opção “Rescisão” o usuário informará se o cálculo das médias na rescisão será feito a partir do mês atual da rescisão, do anterior à rescisão ou irá fazer os dois cálculos e utilizar o resultado mais vantajoso para o colaborador.

Não havendo informação nessa pasta, as médias serão calculadas sempre considerando doze meses.

Origem

Na coluna Origem, ao escolher o item 8 – Valores Variáveis Maternidade, é possível definir se estes valores variáveis serão corrigidos ou não. Com isto, os demais campos assumem o valor padrão no cálculo das médias. Quando este campo não estiver definido, o padrão para correção é N - Não.

A coluna Origem, também pode ser preenchido com a opção 9 - Intermitente. Assim que o campo for preenchido com esta opção, os campos Tipo e Corrigir serão preenchidos automaticamente. O campo Tipo será preenchido com o valor 3 - Indenizações da Rescisão e o campo Corrigir, será preenchido com o valor N - Não. As alterações nas informações preenchidas não poderão ser alteradas.

Importante

Foi normatizado pelo Ministério da Economia, para aos trabalhadores que recebem Salário Variável, em cálculos de 13º Salário e Férias, a média salarial mensal do período, poderá desconsiderar os períodos em que houve o pagamento do BEM.

Covid-19

Esta coluna deverá ser preenchida com os valores 0, 98 e 99, ela poderá receber somente esses valores. O preenchimento desta coluna somente estará disponível quando a origem preenchida no campo Origem for igual a 7 - Valores Variáveis ou 99 - Todos.

As definições e comportamento dos valores 0, 98 e 99 são:

  • 0 - Sem alteração no tratamento atual;
  • 98 - Desconsidera os meses em que houve dias de suspensão/redução no cálculo da média, somente para colaboradores com tipo de salário 4 - Comissionado;
  • 99 - Desconsidera os meses em que houve dias de suspensão/redução no cálculo da média, não validando o tipo de salário.
Nota
  • Para férias este comportamento somente será aplicado quando o campo Valores Variáveis estiver setada com N- Não, na guia M. Férias Período do cadastro do sindicato.
  • Este tratamento somente será aplicado para eventos com a seguinte regra 11- Médias Valores Variáveis.

Para apurar a quantidade de dias dos meses que serão desconsiderados, os históricos de redução de jornada, presente na tela Histórico de Redução de Jornada (FR038HRJ), serão observados. O mesmo acontecerá com os Históricos de Afastamento, presentes na tela Histórico de Afastamento (FR038AFA) em que o tipo de situação eSocial seja igual a 37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho (Covid-19).

Rescisão

Nesta coluna deve ser informada uma das seguintes opções para a realização do cálculo da rescisão:

  • “1 - Maior Média”: realiza dois cálculos, um utilizando o mês atual, e outro, o mês anterior, verificando qual dos dois é mais benéfico para o colaborador;
  • “2 - Mês Atual”: realiza o cálculo das médias de acordo com o mês em que está sendo calculada a rescisão;
  • “3 - Mês Anterior”: realiza o cálculo das médias de acordo com o mês anterior em que está sendo calculada a rescisão.
Exemplo

Demissão: 16/06/2025

Valores de Médias dos últimos 12 meses:

  • 06/2025: 20,00
  • 05/2025: 10,00
  • 04/2025: 08,00
  • 03/2025: 09,00
  • 02/2025: 11,00
  • 01/2025: 12,00
  • 12/2024: 15,00
  • 11/2024: 13,00
  • 10/2024: 12,00
  • 09/2024: 10,00
  • 08/2024: 20,00
  • 07/2024: 10,00
  • 06/2024: 09,00
1 - Maior Média

Serão realizados dois cálculos e será verificado qual é mais vantajoso para o colaborador:

1° Cálculo:

  • 06/2025: 20,00
  • 05/2025: 10,00
  • 04/2025: 08,00
  • 03/2025: 09,00
  • 02/2025: 11,00
  • 01/2025: 12,00
  • 12/2024: 15,00
  • 11/2024: 13,00
  • 10/2024: 12,00
  • 09/2024: 10,00
  • 08/2024: 20,00
  • 07/2024: 10,00

Total: 150,00

2° Cálculo:

  • 05/2025: 10,00
  • 04/2025: 08,00
  • 03/2025: 09,00
  • 02/2025: 11,00
  • 01/2025: 12,00
  • 12/2024: 15,00
  • 11/2024: 13,00
  • 10/2024: 12,00
  • 09/2024: 10,00
  • 08/2024: 20,00
  • 07/2024: 10,00
  • 06/2024: 09,00

Total: 139,00

Neste exemplo, o cálculo mais vantajoso é o 1° cálculo, onde o valor de 150,00 será considerado para o cálculo das médias do colaborador.

2 - Mês atual

Será utilizado o cálculo do mês 06/2025 (mês desligamento) dos últimos 12 meses:

  • 06/2025: 20,00
  • 05/2025: 10,00
  • 04/2025: 08,00
  • 03/2025: 09,00
  • 02/2025: 11,00
  • 01/2025: 12,00
  • 12/2024: 15,00
  • 11/2024: 13,00
  • 10/2024: 12,00
  • 09/2024: 10,00
  • 08/2024: 20,00
  • 07/2024: 10,00

Total: 150,00

3 - Mês Anterior

Será utilizado o cálculo do mês 05/2025 (mês anterior ao desligamento) dos últimos 12 meses:

  • 05/2025: 10,00
  • 04/2025: 08,00
  • 03/2025: 09,00
  • 02/2025: 11,00
  • 01/2025: 12,00
  • 12/2024: 15,00
  • 11/2024: 13,00
  • 10/2024: 12,00
  • 09/2024: 10,00
  • 08/2024: 20,00
  • 07/2024: 10,00
  • 06/2024: 09,00

Total: 139,00

GRCS
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Sigla do Sindicato

Informe a abreviatura deste sindicato.

Número do CNPJ Sindicato

Cadastre o número do CNPJ desta entidade sindical.

Código Entidade Sindical

Indique o código da entidade sindical.

Cobrar Adicional Multa

Este dado permite que a empresa escolha pagar ou não, o adicional de multa.

  • Sim, para preencher com o valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento .
Nota

Durante o primeiro mês de atraso a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% (dois por cento) ao mês ou fração.
Fórmula Prática para Cálculo de Multa: (2M + 8)%, onde M = nº de meses de atraso.

  • Não será calculado com o adicional.
Cobrar Juros de Mora

Indique ao módulo a forma de cálculo dos juros de mora:

  • Sim, será calculado 1% de juros ao mês ou fração, a partir do 1º mês subsequente ao do vencimento.
  • Não, os juros não serão calculados.
Corrigir Juros/Multa

Indique a forma de cálculo da multa e juros:

  • Sim, a multa e juros serão calculados com base no valor da contribuição corrigida.
  • A multa e juros serão calculados com base no valor original da contribuição.
Índice Correção Monetária

Informe o código do índice que será utilizado para corrigir a GRCS. Para não corrigir deixar este dado com zeros.

Índice Base Contribuição

Representa uma tabela de índices que deverá conter o MVR (Maior Valor de Referência) ou qualquer outro valor utilizado para formar as faixas de Capital Social. A partir deste módulo calculará o valor a recolher. Também servirá como base para calcular a contribuição dos autônomos e profissionais liberais. 22:00 às 05:00 horas.

Código da Entidade Alfanumérico

Código utilizado pelo sindicato, impresso/gerado nos modelos GRCS e demais que necessitam de informações sindicais.

O Código Sindical possui o formato XXX.YYY.ZZZ.SSSSS-S, em que:

  • XXX: indica a Central Sindical, válido apenas para laboral, no caso patronal será formato por zeros ou em branco;
  • YYY: indica o número da Confederação;
  • ZZZ: indica o número da Federação;
  • SSSSS-S: indica o número do Sindicato.

Desse modo, orienta-se o preenchimento correto deste campo seguindo o formato apresentado, pois na emissão do modelo de relatório 08 - GRCSU – Portaria 521/2016 – Código de Barras (FPGR008), disponível em Impostos > Sindical > Listar, se o preenchimento for incorreto terá interferência na composição do código de barras. Desta forma, o preenchimento correto deve ser realizado para que a Caixa saiba para qual entidade sindical e porcentagem será feito o repasse.

Capital
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Para os empregadores que recolhem a GRCS sobre o capital social, o Administração de Pessoal irá utilizar o índice cadastrado na tabela de índices e indicado no cadastro do sindicato.Este índice corresponde ao MVR (Maior Valor de Referência) que geralmente é fornecido pelo Sindicato da Classe. A partir deste valor é montada a seguinte tabela com as respectivas faixas:

  1. Capital até 75 vezes o MVR
  2. De 76 até 150 vezes o MVR - 0,8% do capital
  3. De 151 até 1.500 vezes o MVR - 0,2% do capital
  4. De 1.501 até 150.000 vezes o MVR - 0,1% do capital
  5. De 150.001 até 800.000 vezes o MVR - 0,02% do capital
  6. Acima de 800.000 vezes o MVR

Para cada faixa com exceção da primeira e segunda, há uma parcela a adicionar sobre o resultado da alíquota, temos então:

  1. Contribuição mínima de 60% do MVR
  2. Não há parcela a adicionar
  3. Corresponde a 90% do MVR
  4. Corresponde a 240% do MVR
  5. Corresponde a 12.240% do MVR
  6. Contribuição máxima de 28.240% do MVR
Importante

Sempre que for informado índice no campo Índice Base Contribuição no cadastro do Sindicato, pasta ‘GRCS’, a base é calculada aplicando o valor da MVR vezes a quantidade indicada na faixa. Sendo que o “Valor à Adicionar” é um percentual aplicado sobre o valor da MVR.

Estabilidade
Atenção

Esta documentação se aplica somente aos módulos: AP, CP.

A partir desta opção é possível configurar as situações de afastamento que geram Estabilidade por código de sindicato. Dessa forma, um único código de situação pode ter tipos de estabilidade diferenciadas para cada sindicato.

Gerar Estabilidade
Indicar se quando o colaborador estiver afastado por essa situação, deverá ser gerado histórico de estabilidade.

Nota

A configuração do sindicato sobrepõe o que estiver indicado no cadastro da própria situação.

Clique aqui para mais informações sobre o registro da Estabilidade.

Prorrogação Noturna
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: CP.

Acréscimo de 20% para empregados urbanos, além da redução da hora noturna de 60 minutos para 52,30 minutos. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Aplica-se o índice 1,142857 sobre o número de horas noturnas para fazer a conversão para 52,30h.

Horário Noturno -
Trabalhador Rural - Lei 5889 de 08.06.1973 (DOU 11-06-73):

Nota

“Artigo 7° - Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágr. Único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal”.

Prorrogação Noturna p/ Extras
Informar se as horas extras diurnas, subsequentes a um período de trabalho ou de extras noturnas, deverão também ser geradas como noturnas.

Exemplo 1:

Horário das 22:00 às 05:00.

Marcações efetuadas: 22:00 05:30

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Se for informado “S” neste campo, as extras efetuadas das 05:00 às 05:30 serão apuradas como noturnas, pois são subsequentes a um período de trabalho noturno. Se for informado “N”, serão apuradas como diurnas (funcionamento padrão).

Exemplo 2:

Horário das 22:00 às 03:00.

Marcações efetuadas: 22:00 03:00 04:00 06:00

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Se for informado “S” neste campo, todas as extras efetuadas das 04:00 às 06:00 serão apuradas como noturnas, pois são subsequentes a um período de extras noturnas. Se for informado “N”, somente as extras efetuadas das 04:00 às 05:00 serão apuradas como noturnas (funcionamento padrão).

Importante

Se houver um intervalo entre o término da jornada normal de trabalho e o início das horas extras, e o início das extras for posterior ao término da faixa noturna, estas extras serão apuradas como diurnas, mesmo que seja informado “S” neste campo.

Exemplo:
Utilizando os mesmos dados do primeiro exemplo, suponhamos que o colaborador tenha efetuado a marcação de término da jornada às 05:00 e a marcação de início das extras às 05:10. Como a faixa noturna vai somente até às 05:00, as extras efetuadas das 05:10 às 05:30 serão apuradas como diurnas, independente do que foi informado neste assinalamento.

Prorrogação Noturna p/ Trabalho
Informar se as horas de trabalho diurnas, subsequentes a um período de trabalho noturno, deverão também ser geradas como noturnas.

Exemplo 1:

Horário Noturno: 22:00 - 05:00

Marcações efetuadas: 01:00 - 04:30 - 05:30 - 08:30

Neste caso o fim do período noturno é às 05:00 e o colaborador efetuou marcações do seu intervalo das 04:30 até 05:30, com isso o sistema entende que todas as horas feitas após as 05:30 serão diurnas.

Importante

Sempre que houver marcações que caracterizem uma pausa, podendo ser o intervalo de refeição ou qualquer outro, o sistema interpretará as horas do retorno deste intervalo como diurnas.

Exemplo 2:

Horário das 01:00 às 06:00

Marcações efetuadas: 01:00 06:00

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Se for informado “S” neste campo, as horas de trabalho efetuadas das 05:00 às 06:00 serão apuradas como trabalho noturno, pois são subsequentes a um período de trabalho noturno. Se for informado “N”, serão apuradas como diurnas (funcionamento padrão).

Exemplo 3:
  • No cadastro do sindicato, foi indicado que será utilizada a prorrogação noturna para trabalho, e que a faixa de horas noturnas é das 22:00 às 05:00.
  • Horário com as seguintes marcações previstas:
    • 22:00
    • 01:00
    • 02:00
    • 07:00
  • Colaborador efetuou as seguintes marcações:
    • 22:00
    • 01:00
    • 02:00
    • 05:30
    • 06:00
    • 07:00

A saída intermediária das 05:30 às 06:00 será apurada na situação de Saída Intermediária Noturna, pois ela ocorreu dentro de um período de trabalho noturno prorrogado (das 05:00 às 07:00).

Importante
  • Quando utiliza-se prorrogação noturna para trabalho ou extras e é inserida alguma situação pela variável HORSIT na regra de apuração, essa situação já precisa ser convertida para noturno na própria regra de apuração.
Exemplo:

HorSit[050] = (HorSit[051] * 8) / 7;

Nas definições da apuração, o campo Cálculo Conversão Noturnas deverá ser = 1 - Converter Antes das Regras de Apuração.

  • O cálculo da prorrogação de horas noturnas é sempre realizado antes da execução da regra de apuração, independentemente da definição do campo Cálculo Conversão Noturnas, da tela Definições Apuração (FR060DAP). Ou seja, as situações que estão marcadas para prorrogar horas noturnas já são convertidas para noturno antes de executar a regra.
  • A configuração de prorrogação das horas noturnas, disponível na tela Classe de Escala (FR006CLE), define o seguinte comportamento:
    • Quando o parâmetro estiver definido como “N - Não”, a prorrogação das horas noturnas não será aplicada, mesmo que o sindicato permita a prorrogação de Trabalho ou Extras.
    • Quando definido como “S - Sim”, a rotina passará a considerar o parâmetro do sindicato. Nesse caso, se o sindicato permitir a prorrogação, ela será aplicada; caso contrário, não.

Mínimo em Noturno p/ Prorrogação
Define a quantidade mínima de horas de trabalho e extras noturnas que devem existir para que seja realizada a prorrogação do horário noturno. Caso a quantidade de horas for maior ou igual ao valor informado, é feita a prorrogação.

Exemplo 1:

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Mínimo informado: 02:00

Horário das 04:00 às 10:00

Marcações efetuadas: 04:00 10:00

Neste exemplo as horas de trabalho diurnas não serão apuradas como noturnas, pois a quantidade de horas noturnas trabalhadas (01:00 hora, das 04:00 às 05:00) é inferior ao limite estabelecido.

Exemplo 2:

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Mínimo informado: 02:00

Horário das 03:00 às 10:00

Marcações efetuadas: 03:00 10:00

Neste exemplo as horas de trabalho diurnas, das 05:00 às 10:00, serão apuradas como noturnas, pois foi realizada uma quantidade de horas de trabalho noturno igual ao limite estabelecido (02:00 horas, das 03:00 às 05:00).

Importante

Quando houver horas de trabalho noturno e também horas extras noturnas na mesma jornada, o sistema considera a soma dessas horas para a verificação do limite.

Exemplo:

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Mínimo informado: 02:00

Horário das 22:00 às 23:00

Marcações efetuadas: 22:00 23:00 04:00 06:00

Neste exemplo, as duas horas extras efetuadas serão apuradas como noturnas, pois a soma das horas de trabalho noturno (01:00 hora das 22:00 às 23:00) e extras noturnas (04:00 às 05:00) é igual ao limite informado (02:00 horas).

Extras no Início da Jornada
Define se as horas extras noturnas efetuadas antes do início da jornada devem ser consideradas para a verificação da quantidade mínima de horas noturnas para a prorrogação.

Exemplo:

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Mínimo em Noturno p/ Prorrogação: 03:00

Horário: 03:00 06:00 07:00 11:00

Marcações efetuadas: 02:00 06:00 07:00 11:00

Se for informado “S - Sim” neste campo, todas as horas de trabalho deste dia serão geradas na situação de Trabalho Noturno, pois considerando a hora extra efetuada das 02:00 às 03:00, foi atingida a quantidade mínima para prorrogação (1 hora extra das 02:00 às 03:00 + 2 horas de trabalho noturno das 03:00 às 05:00 = 03:00 horas noturnas).

Se for informado “N - Não” neste campo, serão apuradas somente 2 horas de trabalho noturno (das 03:00 às 05:00), pois não foi atingida a quantidade mínima para prorrogação, que neste caso é de 3 horas.

Descanso p/ Interromper Prorrogação Noturna
Informar a quantidade mínima de horas de intervalo que devem ser consideradas como o descanso entre uma jornada e outra, e que, portanto, anulam a prorrogação de horas noturnas. Se a quantidade de horas de intervalo efetuada pelo colaborador for igual ou maior do que o valor informado aqui, as horas de trabalho ou extras efetuadas após este intervalo não serão prorrogadas, pois o sistema considerará que estas horas não pertencem à jornada onde foi atingida a quantidade mínima de horas noturnas para prorrogação.

Exemplo:

Faixa noturna no sindicato: 22:00 às 05:00

Mínimo em Noturno p/ Prorrogação: 02:00

Mínimo p/ Considerar Descanso: 11:00

Horário: 03:00 às 07:00

Marcações efetuadas: 03:00 07:00 13:00 15:00

As horas extras efetuadas das 13:00 às 15:00 serão apuradas na situação de Extras Noturnas. Isto porque o intervalo entre o término do trabalho às 07:00 e o início das extras às 13:00 é menor do que as 11:00 horas informadas no sindicato. Com isso, o sistema entende que estas extras fazem parte da mesma jornada onde foi atingida a quantidade mínima de horas noturnas para prorrogação (2 horas, das 03:00 às 05:00) e , portanto, devem também ser apuradas como noturnas.

Notas
  • Para que sempre seja feita a prorrogação, independentemente do intervalo efetuado pelo colaborador, deve-se informar uma quantidade elevada de horas neste campo (23:59, por exemplo);
  • A rotina considera somente intervalos entre períodos de trabalho, desconsiderando intervalos de lanche ou refeição.
Exemplo:

Mínimo em Noturno p/ Prorrogação: 02:00

Mínimo p/ Considerar Descanso: 00:30

Horário: 22:00 às 03:00

Marcações efetuadas: 22:00 03:00 04:00 06:00

O sistema irá apurar as extras das 05:00 às 06:00 como noturnas. Isto porque o horário de trabalho do colaborador terminou as 03:00 horas. Ou seja, o intervalo não ocorreu entre períodos de trabalho e sim, após o expediente.

13º Salário
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Algumas parametrizações são necessárias antes de efetuar o cálculo do 13º salário adiantado e integral.
É preciso indicar ao sistema se o adiantamento será feito num cálculo especial ou junto a folha mensal; informar o percentual a ser pago no adiantamento, definir sobre o cálculo das médias, etc. Todas esses assinalamentos podem ser feitos a partir dessa opção:

Cálculo Médias 13º Salário

Para obter informações deste campo, clique aqui.

Tipo Adto 13º Salário (U,D)

O dado irá determinar , se quando houver um valor de 1ª parcela já adiantado no decorrer do ano, o módulo deverá complementar a diferença ou não, no processamento atual de 1ª parcela do 13°.

Valor

Descrição

U

Parcela única (não apurará diferenças)

D

Várias parcelas calculando diferenças.

Mês Adto 13º Salário

Indique em que mês a empresa efetuará o pagamento do adiantamento de 13º salário.

Se informado o mês de 1 a 11, o adiantamento do 13º salário será efetuado junto à folha mensal do mês indicado.
Se for indicado 99, o usuário efetuará um processamento especial de código 31, em qualquer mês do ano, para adiantar a primeira parcela do 13º salário.

% Adto 13º Salário

Informe o percentual correspondente ao adiantamento 13º salário da primeira parcela.

Adm. Ano 13º Até Mês 12

Este dado permite que a empresa efetue a contagem dos avos de direito, aos admitidos do ano, considerando os meses até dezembro e não somente até o mês do pagamento da 1ª parcela.

  • Sim: Considerar avos até mês dezembro
  • Não: Considerar avos até o mês do pagamento 13° salário
Médias 13º limitar ao ano

Determine se a apuração das médias no 13° salário devem retroagir até o ano anterior ou se deve usar apenas os valores do ano atual.

  • Sim, efetua as médias com os meses do ano atual
  • Não, efetua as médias considerando os meses do ano atual e dezembro do ano anterior
Exemplo:
Se estiver calculando um recibo de rescisão em março e o número de meses para média for 06, com N, o módulo irá buscar os valores dezembro do ano anterior para efetuar esta média. Com S, irá buscar apenas os valores do ano atual.
Direito Avo Fevereiro

Indique ao sistema como deverá ser tratado o cálculo do direito do avo de 13º Salário referente à competência Fevereiro:

  • 1 - Pagará o avo se o colaborador tiver adquirido 14 dias trabalhados na competência Fevereiro
  • 2 - Pagará o avo somente se o colaborador tiver adquirido15 dias trabalhados na competência Fevereiro
Notas
  • Este tratamento foi implementado porque o SEFIP, na apuração de avos do 13º Salário, considera Fevereiro com 15 dias trabalhados, e não com a metade do mês (14 dias). Cabe ao usuário definir o cálculo desejado.
  • Este campo funciona somente para cálculos do tipo 31, 32 e nas rescisões.
Média 13º Salário Integral

Indique como deverão ser calculadas as médias no cálculo tipo 32 - 13º salário integral:

  1. Maior Média. Calcula as médias considerando valores do mês atual (competência do cálculo 32) para trás e anterior para trás e paga a maior média.
  2. Mês Atual. Calcula as médias considerando somente os valores do mês atual (competência do cálculo 32) para trás.
Avos Adto. 13° Salário Adm. Ano

Este campo só fica habilitado quando o campo Adm. Ano 13o Salário até Mês 12 está definido como Não. Defina qual data é utilizada como parâmetro para o cálculo dos avos adiantados:

  1. Até Data de Pagamento
  2. Até Último Dia da Competência de Pagamento
Afastamento Adto. 13º Salário

Defina se no cálculo de Adiantamento de 13º Salário para colaboradores afastados o sistema deve considerar:

  1. Projeta situação da data de pagamento até final do ano
  2. Considera afastamentos cadastrados até final do ano
Nota
  • Este assinalamento é válido somente para cálculos do tipo 31 (Adiantamento de 13º Salário).
  • Quando o adiantamento for pago junto com a Folha, o campo assume a opção 1 - Projeta situação da data de pagamento até final do ano.
  • O parâmetro “01 - Projeta situação da data de pagamento até final do ano” não considera afastamentos dos tipos “15 - Falta” e “17 - Apuração de Ponto”, sendo que as faltas serão novamente verificadas para confirmar se o colaborador perdeu o direito ao cálculo da folha referente ao evento “32 - Pagamento de 13º Salário”.
Aviso Prévio
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.

Defina nesta pasta como o sistema deverá calcular o aviso prévio reavido e indenizado nas rescisões.

Data Alteração

Informe a data a partir da qual a grade de definição de aviso prévio diferenciado deve ser válida. Assim, para cada sindicato, é possível ter vários registros de aviso prévio, e cada registro de aviso prévio pode ter vários registros de aviso prévio diferenciado.

Cálculo Médias 13º Salário

Para obter informações deste campo, clique aqui.

Dias Aviso Indenizado

Indique o número máximo de dias de aviso indenizado que podem ser pagos ao colaborador na demissão.

Dias Aviso Reavido

Indique o número máximo de dias de aviso reavido que poderá ser cobrado do colaborador no pedido de demissão.

Acréscimo de dias indenizado por ano

Indique o número de dias que devem ser acrescidos a cada ano trabalhado no aviso indenizado.

Acréscimo de dias reavido por ano

Indicar o número de dias que deve ser acrescido a cada ano trabalhado no aviso reavido.

Início da contagem do acréscimo

Indique quando deve ser iniciada a contagem dos anos de acréscimo:

  1. Data de admissão: A data de início da contagem é a de admissão.
  2. Ano seguinte admissão: A data de início da contagem é o ano seguinte à data de admissão.
Forma de contagem do acréscimo

Indique como deve ser a contagem dos anos de acréscimo:

  1. Ano Completo: São considerados os anos completos de trabalho para contagem.
  2. Fatorial de 6 meses: A fração de 6 meses de serviço é considerada como ano completo.
Dias Aviso na Contagem

Indique como devem ser considerados os dias de aviso:

  1. Projeta para contagem do direito: Acresce os dias de aviso à data de demissão para contagem do direito ao acréscimo.
  2. Não Projeta: Não utiliza, a data de demissão é a data de término.
Dias de Acréscimo na Contagem

Indique como devem ser considerados os dias de acréscimo:

  1. Considera no cálculo: O cálculo dos dias de aviso indenizados passa a ser feito em duas etapas. Na primeira é calculada a quantidade de dias de acréscimo que o colaborador tem, com base na data de admissão até a data final do aviso. Na segunda etapa é adicionada esta quantidade de dias de acréscimo na data final do aviso, e os dias indenizados são calculados novamente.
  2. Não considerar: A data de demissão será considerada apenas se o campo Dias Aviso na Contagem estiver configurado como “Não projeta”. Caso contrário, a data de término será utilizada.
Observação

Este campo atua em conjunto com o campo Dias Aviso na Contagem.

Exemplo:

A contagem do aviso nos exemplos abaixo começa no dia posterior à data de demissão.

Campo Dias Aviso Contagem

Campo Dias Acréscimo Contagem

Data admissão

Data demissão

Anos trabalhados

Dias aviso

Data projetada do aviso

Anos trabalhados após projeção

Dias indenizados por ano

Dias indenizados após projeção

1

1

08/09/1999

08/08/2013

13

30


42

08/09/2013


20/10/2013

14


14

3


3

42


42

1

2

08/09/1999

08/08/2013

13

30

08/09/2013

14

3

42

2

2

08/09/1999

08/08/2013

13

00

08/08/2013

13

3

39

2

1

08/09/1999

08/08/2013

13

39

17/09/2013

14

3

42

Na primeira linha os dois campos estão com a opção 1. Na primeira etapa o sistema considera a contagem dos dias de aviso (30 dias) e a data projetada passa para 08/09/2013, que ocasiona 14 anos de trabalho. Fazendo a multiplicação dos 14 anos por 3 dias a cada ano trabalhado, chegamos a 42 dias indenizados. Na segunda etapa soma-se estes 42 dias com a data de 08/09/2013, onde chegamos à data final projetada 20/10/2013.

Observação

Este campo terá influencia principalmente nos casos em que com os dias de acréscimo ocasionam o colaborador a ter mais um ano trabalhado.
Somar Aviso Reavido Rescisões

Informe se o sistema deve gerar avos a serem pagos nas férias e 13º salário, de acordo com a projeção dos dias de aviso reavido cobrado pela empresa nos pedidos de demissão:

  • Sim: Gerar mais 1/12 avos nas verbas rescisórias (férias e 13° salário)
  • Não: não gerar avos decorrentes de aviso reavido.
Uso do aviso diferenciado

Informe como deve ser calculado o aviso diferenciado:

  1. Considera e acrescenta dias por ano.

Caso utilize esta opção, o sistema irá somar a quantidade de dias de aviso prévio com a quantidade de dias de acréscimo cadastrados.

Exemplo

Fórmula: Quantidade de dias de aviso prévio + Quantidade de dias de acréscimo

Quantidade de dias de aviso prévio = 40

Quantidade de dias de acréscimo = 30

Cálculo: 40 + 30 = 70

  1. Considera o diferenciado somente se for superior.

Caso utilize esta opção, o sistema irá somar a quantidade de dias de acréscimo com a quantidade de dias de aviso prévio cadastrados, somente se a soma for superior à quantidade de dias de aviso prévio diferenciado.

Exemplo

Fórmula: Quantidade de dias de acréscimo + Quantidade de dias de aviso prévio cadastrados

Quantidade de dias de acréscimo = 50

Quantidade de dias de aviso prévio cadastrados = 30

Cálculo: 50 + 30 = 80

  1. Considera sempre o diferenciado.

Neste caso, o sistema irá considerar a quantidade de dias de aviso prévio diferenciados.

Exemplo
Caso tenha configurado, por exemplo, 45 dias cadastrados (Tela de cadastro de Sindicato, guia Aviso Prévio), o sistema irá considerar estes dias.
  1. Não se aplica.

Caso utilize esta opção, o sistema irá somar a quantidade de dias de acréscimo com a quantidade de dias de aviso prévio cadastrados no cadastro de informações de aviso prévio.

Exemplo

Fórmula: Quantidade de dias de acréscimo + Quantidade de dias de aviso prévio cadastrados

Quantidade de dias de acréscimo = 30

Quantidade de dias de aviso prévio cadastrados = 15

Cálculo: 30 + 15 = 45

  1. Considera e acrescenta dias por ano limitado a 90 dias.

Caso utilize esta opção, o sistema irá somar a quantidade de dias de aviso prévio com a quantidade de dias de acréscimo cadastrados.

Exemplo

Fórmula: Quantidade de dias de aviso prévio + Quantidade de dias de acréscimo

Quantidade de dias de aviso prévio = 40

Quantidade de dias de acréscimo = 30

Cálculo: 40 + 30 = 70

Observação

Caso a soma seja maior que 90 dias, o sistema irá considerar somente 90 dias.

Exemplo:

Fórmula: Quantidade de dias de aviso prévio + Quantidade de dias de acréscimo

Quantidade de dias de aviso prévio = 45

Quantidade de dias de acréscimo = 60

Cálculo: 45 + 60 = 105. Neste caso, o sistema irá considerar fixo 90 dias.

Nesta opção, ao realizar uma rescisão por Acordo Mútuo, onde é devido apenas 50% do aviso, o cálculo será feito de forma separada.

Fórmula: (Aviso * 50%) + (Acréscimo * 50%)

Idade

Informe se o Sindicato determina aviso indenizado diferenciado de acordo com a idade do colaborador. Caso positivo, na grade Diferenciados deverão ser informados estes dados.

Tempo Serviço

Informe se o Sindicato determina aviso indenizado diferenciado por Tempo de Serviço. Caso positivo, na grade Diferenciados deverão ser informados estes valores.

Forma de desconsiderar dias de afastamento

Através deste campo é possível definir como devem ser tratados os afastamentos inválidos (cadastrados na grade Situações Exceções) para contagem do tempo de serviço:

  1. Não desconsidera: Quando esta opção é utilizada, nenhum afastamento é desconsiderado para o cálculo de dias de indenização.
  2. Calcula por ano: Quando esta opção é utilizada, a apuração é feita anualmente, tendo como limite a contagem a partir da data de admissão.Desta forma, são somados os dias afastamentos dentro deste período. Estes dias são retirados da quantidade de dias do período, caso o campo Forma de contagem do acréscimo esteja definido como “Ano completo” e haja afastamentos, o ano é desconsiderado. Caso o campo Forma de contagem do acréscimo esteja definido como “Fatorial de 6 meses” e o saldo dias é superior a 6 meses, o mês considerado.
  3. Calcula por total de dias: Quando esta opção é utilizada, todos os dias de afastamento com as situações configuradas são somados e este total é descontado do total de dias afastado do total de dias trabalhados e deste saldo se verifica a quantos anos estes dias correspondem. Sobre esses anos são calculados os dias de aviso indenizados.

Grade Diferenciados

Esta opção deverá ser parametrizada somente quando assinalado ‘S’ nos campos Idade e/ou Tempo Serviço. Os seguintes campos poderão estar disponíveis:

  • Dias Aviso Indenizado: informar quantos dias de aviso indenizado são devidos ao colaborador que se enquadra na exceção;
  • Idade: este campo trabalha em conjunto com o campo Anos. Indicar se o colaborador deve ter um número menor, igual ou maior ao informado no campo Anos;
  • Anos: informar quantos anos o colaborador deve ter para receber o aviso prévio indenizado diferenciado;
  • Condição: quando estiver informado ‘E’ as duas condições têm que ser verdadeiras para o colaborador receber o aviso prévio diferenciado, e na opção ‘OU’ apenas uma das condições precisa ser válida para ter o direito;
  • Tempo: este campo trabalha em conjunto com o campo Meses. Indicar se o colaborador deve ter um número menor, igual ou maior ao informado no campo Meses trabalhados;
  • Meses: informar quantos meses o colaborador deve ter trabalhado para ter direito ao aviso prévio indenizado diferenciado.
Observação

O sistema analisa cada linha da grade de acordo com a quantidade de dias de aviso, e não pela ordem em que foram inseridas.

Exemplo de aviso prévio indenizado diferenciado:

No exemplo abaixo, verificamos duas variáveis aplicáveis a situações distintas.

Considere um colaborador com 20 anos de idade e 7 meses de tempo de serviço.

  • Primeira situação: o colaborador terá direito a 39 dias de aviso prévio quando for menor de 45 anos e possuir menos de 48 meses de trabalho.
  • Segunda situação: o aviso prévio será de 30 dias, considerando colaborador com menos de 45 anos e menos de 12 meses de serviço.

Imagem

Conforme o exemplo acima, o colaborador se enquadra na regra em que a idade é inferior a 45 anos e o tempo de serviço é inferior a 48 meses, desconsiderando a segunda variável, que também se aplicaria ao perfil dele.

Caso seja necessário considerar mais variáveis, como no exemplo citado, será preciso realizar uma customização (regra) para contemplar todos os critérios desejados.

Grade Situações Exceções

Nesta grade é possível cadastrar as situações às quais a definição do campo Forma de desconsiderar dias de afastamento se aplica.

Nota

Para excluir itens da grade, teclar CTRL + DEL sobre a linha a ser excluída.

Rescisão

As informações desta guia determinam como será tratado o Termo de Quitação nas telas de rescisão, indicando se não é aplicável, se será feito com pagamento na empresa ou pagamento com homologação.

Isto é definido conforme registro vigente nesta guia na data em que ocorre a demissão.

Data Alteração

Defina a data de vigência inicial da alteração para homologação.

Tipo

Informe se esta vigência contemplará o tempo do Termo de Quitação em dias, meses ou se não se aplica.

Quantidade Dias/Meses

Defina o número de dias ou meses (conforme determinação do campo Tipo) para que haja homologação. Quando o Tipo for “3 - Não se aplica”, este campo é desabilitado.

Exemplo:

Considere o cenário onde

  1. um empregado é admitido em 01/09/2017;
  2. as seguintes informações são lançadas na guia Homologação:
  • Cadastradas as informações:
    • Data Alteração = 01/01/1980
    • Tipo = “2 - Meses”
    • Quantidade Dias/Meses = 2 (meses)
  • Cadastradas as informações:
    • Data Alteração = 11/11/2017
    • Tipo = “3 - Não se aplica”
    • Quantidade Dias/Meses = 00 (o campo fica desabilitado quando em Tipo é selecionado “3 - Não se aplica”)

Com o cenário acima, o Termo de Quitação será o seguinte:

Se a data de demissão informada for…

O Termo de Quitação será…

até 30/10/2017

1 - Pagamento na empresa

de 31/10/2017 até 10/11/2017

2 - Pagamento com homologação

a partir do dia 11/11/2017

1 - Pagamento na empresa

Data Pagamento

Informe como será definida a data de pagamento da rescisão. Escolha a opção “1 - Conforme Lei 13.467” para que o prazo de pagamento seja de dez dias, independente da modalidade de rescisão, conforme determinado pela Reforma Trabalhista. A opção “2 - Anterior a Reforma” deve ser utilizada quando o sindicato possuir uma Convenção Coletiva de Trabalho que reforça a forma anterior de pagamento, ou seja, no primeiro dia útil para aviso trabalhado e término de contrato.

Imagem
Nota

A situação de violação de intrajornada só será calculada se a data apurada for igual ou superior à data de alteração informada na guia Homologação.

Motorista
Atenção

Esta documentação se aplica somente ao módulo: CP.

Tempo máximo de jornada diária
Determine o tempo máximo da jornada diária do motorista. Padrão: 10:00

Tempo máximo de direção contínua
Determine o tempo máximo de direção contínua do motorista. Padrão: 06:00

Tempo mínimo de descanso contínuo
Determine o tempo mínimo de descanso contínuo. Padrão: 00:30.

Permite fracionar repouso diário
Informe se será possível fracionar o repouso diário. Padrão: “N - Não”.

Nota
  • No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322, o STF julgou inconstitucional o fracionamento do repouso interjornada, determinando que este seja cumprido integralmente em 11 horas corridas. Recomendamos selecionar a opção “N - Não” nesse campo, para que o sistema possa realizar o controle em conformidade com essa decisão.
  • Ao parametrizar o campo como “S - Sim”, o sistema considera como mínimo 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período, devendo o gozo do remanescente ocorrer dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Calcular repouso semanal
Informe se será feito o cálculo do repouso semanal (35 horas). Padrão: “S - Sim”.

Observação

Os campos Tempo máximo de jornada diária, Tempo máximo de direção contínua e Tempo mínimo de descanso contínuo são exclusivo para geração de incidentes no módulo Gestão do Ponto. Os demais se aplicam aos dois módulos: Controle de Ponto e Gestão do Ponto.

Assinalamentos

Data Alteração
Permite cadastrar em forma de histórico os assinalamentos do sindicato.

Usa % de Desconto Vale Transporte por Sindicato

Define se deve considerar porcentagem (%) de desconto para o vale-transporte por sindicato:

  1. Sim: habilita o campo % de Desconto Vale Transporte para definir a porcentagem (%) de desconto do vale-transporte por sindicato;
  2. Não: sempre irá buscar o percentual de desconto definido no evento.

% de Desconto Vale Transporte
Permite informa a porcentagem (%) de desconto do vale-transporte por sindicato.

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