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Cálculo 15 - Complementar Rescisão

Sempre que houver um cálculo complementar de Rescisão por motivo de Erro ou Omissão de valores no pagamento original deverá ser aberto um cálculo de Tipo 15 para integrar estes valores na competência referente ao mês da Rescisão original a fim de obter o correto tratamento para o caso.

Importante

Ao efetuar o cálculo complementar, o sistema vai disponibilizar os cálculos por data de pagamento, independentemente da competência original. Nesse caso, é imprescindível que o usuário selecione o cálculo da competência original.

Os valores Previdenciários serão recolhidos normalmente através de GPS gerada no módulo de Administração de Pessoal e os valores de FGTS serão recolhidos via GRRF Eletrônica, gerando, inclusive, uma Sefip Retificadora.

Nota

No caso de demissão por dispensa do empregador, deve-se gerar a GRRF eletrônica e depois a Sefip Retificadora reenviando as informações. Já no caso de demissão por iniciativa do colaborador, deve-se gerar somente a Sefip Retificadora, pois neste caso não é gerada GRRF eletrônica.

Até a versão 5.5.1.2a o sistema integrava os valores da rescisão complementar junto ao cálculo do mês do pagamento da complementar. O sistema tratava corretamente o cálculo de atraso do FGTS, porém o INSS era recolhido indevidamente junto à competência da complementar, sem juros e multa, conforme seria devido a partir das instruções da Previdência Social e manual do Sefip, que recomenda uma Sefip Retificadora ao mês original da Rescisão.

Para atender tal situação, a partir da versão 5.5.1.2b será necessário definir uma folha complementar com Tipo de Cálculo 15.

Esta folha tem o tratamento semelhante ao da folha complementar de Tipo 12, porém apenas integrará as Rescisões Complementares que têm o Motivo Complementar = 'E' - Diferenças por Erro/Omissão e que apontam para o código da Definição de Cálculo do Tipo 15. Assim, antes de efetuar o cálculo da Rescisão Complementar deve-se definir o cálculo de Tipo 15.

As rescisões complementares a serem incluídas no cálculo de Tipo 15 deverão ter sido calculadas originalmente no mesmo mês de Competência, ou seja, podem existir diversas rescisões complementares a serem pagas em 30/08/2007, por exemplo, porém é necessário observar qual a competência do pagamento das rescisões originais destes colaboradores e então definir tantos cálculos tipo 15 quanto forem necessários para atender todas estas competências originais.

Na Definição do Cálculo Tipo 15 deverá ser indicado no campo Código Origem o código do cálculo mensal em que ocorreu a rescisão original.

A Data de Pagamento do Cálculo Tipo 15 deve ser na mesma Competência de pagamento da Rescisão Complementar.

O cadastro da rescisão complementar deverá obedecer às seguintes definições:

Nota

As rescisões complementares com este Motivo somente serão integradas no tipo de cálculo 15.

Integrar Rescisão = indicar o código de cálculo do tipo 15 que foi definido antecipadamente.

A Contribuição Previdenciária da Rescisão Complementar será gravada junto à competência original da Rescisão. Com esta informação o sistema irá gerar a Sefip Retificadora. É importante lembrar que deve constar na tabela R056SEF os valores enviados para o Sefip no mês da rescisão original para que a Sefip Retificadora faça a comparação entre os valores atuais disponíveis no Histórico de Contribuições e os valores enviados na época.

Importante

Para gerar a Sefip Retificadora deve-se selecionar o cálculo da Rescisão Original. Ela deve ser gerada abrangendo todos os colaboradores.

Os valores de FGTS serão gravados no cadastro de Depósitos da GRRF, sendo identificado com o Tipo Rescisão = 2 e pela Data de Pagamento da Complementar. O recolhimento deste FGTS será realizado através da GRRF Eletrônica.

O INSS será recolhido através da geração da GPS com o cálculo do Tipo 15 selecionado, e os valores ficarão gravados no item Cadastro identificados com a Origem Salário 35. Se a GPS deste cálculo tiver valor inferior ao mínimo estipulado pela Previdência para recolhimento, o valor será somado à GPS do cálculo com competência igual à competência do pagamento do cálculo 15.

Nota

Se a geração/recolhimento da GPS do cálculo de origem ainda não foi efetuada, o usuário pode optar em recolher a somatória do cálculo origem com este complementar. Para isto deverá selecionar o cálculo original e na geração da GPS indicar Sim no campo Consolidar. Porém, os valores não serão distinguidos com a Origem 35, ficando a somatória gravada com a Origem do cálculo original.

Observações

  • Para continuar tendo o tratamento dado até a versão 5.5.1.2a, mesmo que incorreto, poderá ser indicado o Motivo Complementar = C - Comissões Pendentes no cadastro da Rescisão Complementar.
  • As rescisões complementares para pagar Comissões Pendentes são tratadas pelas instruções da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal no mês do seu pagamento, e não complementar ao mês original da Rescisão. Desta forma, o sistema irá incluir as rescisões complementares de Motivo Complementar = C na folha mensal do mês de pagamento da Rescisão Complementar, como já vinha sendo feito. Na GRRF Eletrônica deve-se indicar tratamento igual à de Dissídio, indicando Dissídio = 'S' e a Data de Vencimento.
  • Quando a data atual é maior ou igual à data de início dos leiautes não periódicos (Empresa > Definições do eSocial), o sistema não permite mais calcular uma rescisão complementar de comissões pendentes, pois o eSocial não aceita esse motivo.

A partir da versão 5.5.1.6a:

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