IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência da União que incide sobre os produtos industrializados no Brasil e sobre os importados.
São considerados contribuintes do IPI e obrigados ao cálculo do tributo os seguintes casos:
- importador de produtos
- empresa que executa atividade industrial
- estabelecimento equiparado a industrial
- empresas que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na constituição federal.
São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
- nas Importações: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
- operações internas: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
A base de cálculo pode variar conforme as particularidades da operação.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na TIPI.
De acordo com disposição da Constituição Federal brasileira, o IPI é um imposto não-cumulativo. Essa não-cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a matérias-primas, insumos e mercadorias adquiridas pelo estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos fabricados e vendidos.
Mais detalhes sobre esse imposto estão disponíveis no Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
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