26/10/2020 | NFCe SC - Ato DIAT nº 38/2020: estabelece regras para autorização precária de emissão da NFCe e procedimentos na emissão em contingência
Foi publicado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina no dia 23 de outubro o Ato DIAT nº 38/2020, estabelecendo procedimentos referentes à NFCe. A seguir, destacamos:
Este ato dispõe sobre:
- As regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
- Os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência. Para os efeitos deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e.
Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938/1966.
Este Ato não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa.
As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.
Emissão de NFCe com contingência no emissor de Cupom Fiscal – TTD 706
As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:
- aos contribuintes varejistas que optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no ECF, conforme o art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e o Ato DIAT nº 22, de 2020; e
- às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para emissão de NFC-e com a contingência no ECF.
Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras deste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras deste Capítulo emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Emissão de NFCe com contingência no Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF ECF) – TTD 707
As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:
- aos contribuintes varejistas que, em substituição à emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF, optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no PAF-NFC-e, conforme o art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
- às empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e para emissão de NFC-e e com a contingência no PAF-NFC-e.
As empresas mencionadas no inciso II do art. 11 deste Ato deverão desenvolver o PAF-NFC-e atendendo a todos os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.
E mais:
Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.
Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.
Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 19 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.
Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ SC