24/04/2024 | NF-e NFC-e - Nota Técnica nº 2024.001, v. 100 - Substitui denegação da NF-e por rejeição e altera campos e regras para emissão de NF-e/NFC-e com CRT=4(MEI)
- Federal | Nota Fiscal Eletrônica
- Nota Técnica nº 2024.001 versão 1.00
- Publicado em 12/04/2024
Publicada a Nota Técnica nº 2024.001, v.1.00, que traz as alterações necessárias para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI", previstas no Convênio S/N de 1970.
Além disso, esta Nota Técnica elimina o processo de denegação também para a NF-e (modelo 55), substituindo por processo de rejeição, conforme Ajuste SINIEF 43/2023.
Alterações previstas na versão 1.00 da Nota Técnica 2024.001:
1° - Alterações de Campos
- No grupo de identificação do Emitente da Nota Fiscal eletrônica (Grupo C) foi incluído o código “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, previsto no Convênio S/N/70, para o campo Código de Regime Tributário – CRT;
- Foi alterado a descrição dos campos ICMSSN102 e ICMSSN900 para incluir “CRT=4 – MEI”.
2° - Alterações de Regras de Validação:
- Alteradas as regras I03-30 e I12-60 para tornar o GTIN e o GTIN da unidade tributável facultativos quando o CRT for igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
- Alterada a regra I05-10 para não exigir o NCM completo para CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI” em operações internas. Portanto, quando o emitente da NF-e for MEI e a operação for interna poderá informar NCM 00000000. Porém, em operações interestaduais e de comércio exterior é necessário informar o NCM correto e completo;
- Alterada as regras N12-20 e N12a-10 para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, e não permitir CST para este CRT;
- Alterada a regra NA01-20 para não exigir o grupo de ICMS para a UF de destino quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
- Alterada a regra 7C21-10 para verificar se CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI” é realmente utilizado por contribuinte enquadrado como MEI;
- Alteradas as regras para incluir o CFOP - Inclusão de utilização na NFC-e do CFOP 5910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde, na NFC-e para tratamento de cortesias;
- Alterada à RV 1C17-38 que amplia a rejeição por não autorização de emissão ou irregularidade fiscal do emitente também para o modelo 55, visto que a denegação também deixa de existir para a NF-e;
- Alteradas as RV 5E17-40 e 5E17-60, transformando as respectivas denegações em rejeições para os destinatários do modelo 55.
3° - Exclusão de Regras de Validação:
- Regra N17c-30 (FCP não deve ser destacado na NF-e conforme legislação Estadual) foi excluída a pedido do Estado do Ceará;
- Excluída a RV 1C17-40, eliminando a denegação também para o modelo 55.
4° - Novas Regras de Validação:
- Criada a regra de validação N11-10 para exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”;
- Incluídas as regras N12a-80 e N12a-81 que verifica o correto preenchimento do CSOSN quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais;
- Incluída a regra N12a-90 que verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais;
Cronograma de Implantação:
- Ambiente de Homologação: 03/06/2024;
- Ambiente de Produção: 02/09/2024.
Fonte: Portal NF-e