Saiba tudo sobre EFD-Reinf
Texto alterado em 08/02/2023.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD Reinf, é um dos módulos do projeto SPED, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
As informações relacionadas a área trabalhistas serão enviadas ao eSocial, já as informações tributárias irão ser declaradas na EFD Reinf. Logo após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, será apurada e gerada automaticamente o Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, para pagamento dos tributos.
O que declarar na EFD Reinf
A EFD Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais. Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam se as seguintes informações:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Cronograma de implantação e a quem se aplica
Tem dúvida em qual grupo sua empresa se enquadra? Confira este link.
O prazo para que as empresas se adequem é:
- Grupo 1 (Maio de 2018): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$78 milhões no ano de 2016;
- Grupo 2 (Janeiro de 2019): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e NÃO optantes pelo Simples nacional) com faturamento inferior a R$78 milhões no ano de 2016;
- Grupo 3 (Maio de 2021): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional) e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4, não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos;
- Grupo 3 (Julho de 2021): Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. Conforme IN RFB nº 2.043/2021.
- Grupo 4 (Agosto de 2022): Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 (administrações publicas e organizações internacionais). Conforme IN RFB nº 2.080/2022.
Prazo de Entrega
A periodicidade da entrega das informações para o EFD Reinf será mensalmente com prazo até o 15º dia do mês subsequente. A não entrega das informações da EFD Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte previstas no Art. 57º da Lei 12.873/2013.
Quem precisa entregar a EFD Reinf
A entrega do EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:
- Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
- Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
- Equipe de futebol profissional;
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
Quem não precisa enviar a EFD Reinf
Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021, somente estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.
Estrutura do arquivo
Atual tabela de registros com os códigos e descrição dos eventos, considerando até a versão 2.1.1 da Reinf.
Código | Descrição |
---|---|
R-1000 | Informações do contribuinte |
R-1070 | Tabela de processos administrativos/judiciais |
R-2010 | Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados |
R-2020 | Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados |
R-2030 | Recursos recebidos por associação desportivo |
R-2040 | Recursos repassados para associação desportiva |
R-2050 | Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria |
R-2055 | Aquisição de produção rural |
R-2060 | Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB |
R-2098 | Reabertura dos eventos periódicos |
R-2099 | Fechamento dos eventos periódicos |
R-3010 | Receita de espetáculos desportivos |
R-4010 | Pagamentos/créditos a benefício para pessoa física |
R-4020 | Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica |
R-4040 | Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa não identificados |
R-4080 | Retenção no recebimento (auto retenção) |
R-4099 | Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000 |
R-5001 | Informações de bases e tributos por evento |
R-5011 | Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração |
R-9000 | Exclusão de eventos |
R-9005 | Bases e tributos - retenções na fonte |
R-9015 | Consolidação - retenções na fonte |
*Os códigos destacados em negrito são referentes ao novo grupo das retenções incorporadas pela versão 2.1.1.
Detalhamento dos registros R-4000 (retenções) IR, PIS, COFINS e CSLL
Eventos de cadastros
Nesse registro serão informadas as entidades ligadas ao contribuinte, tais como fundo de investimentos, clube de investimentos e sociedade em conta participação.
Eventos de Movimentação Periódicas
Nesse registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviço sem vínculo empregatício (pessoa física) para o recolhimento do IR. Teremos um evento para cada registro do beneficiário. Já em relação as informações vinculadas ao IR sobre o trabalho serão entregues pelo eSocial.
Nesse registro novamente teremos um evento para cada registro de beneficiário, aonde serão declarados os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas.
No R-4040 serão informandos os pagamentos em que o beneficiário não será possível identificar, como por exemplo em situações em que não houver a emissão de documento fiscal.
Conhecida como auto retenção, essa operação ocorre principalmente onde acontece o processo de condicionamento, como em agência de publicidade, operadoras de cartões, agência de viagens, são atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, onde será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
Eventos de Controle
Será transmitido após todos os registros dos eventos periódicos serem encerrados ou será utilizado para reabrir um período de algum registro.
Esses registros são considerados os totalizadores, onde não são entregues pelos contribuintes, mas sim pela Receita Federal com o retorno das bases para os contribuintes.
Versão 2.1.2 e a eliminação da DIRF
Conforme o ADE COFIS nº 23/2023 publicado no início de março/2023, foi aprovada a nova versão 2.1.2 com os registros do grupo R-4000 trazendo as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos, que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro/2023. A versão 1.5.1 continua vigente até a competência de agosto/2023.
Também foi oficializado o fim da DIRF a partir da Instrução Normativa da RFB nº 2.096/2022, aonde fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja a partir do ano de entrega de 2025. Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF deve permanecer em um período de convivência com Reinf, para uma melhor comparação e cruzamento das informações pelo Fisco.
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