Saiba tudo sobre EFD-Reinf

Texto alterado em 08/02/2023.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD Reinf, é um dos módulos do projeto SPED, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.

As informações relacionadas a área trabalhistas serão enviadas ao eSocial, já as informações tributárias irão ser declaradas na EFD Reinf. Logo após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, será apurada e gerada automaticamente o Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, para pagamento dos tributos.

O que declarar na EFD Reinf

A EFD Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais. Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam se as seguintes informações:

Cronograma de implantação e a quem se aplica

Tem dúvida em qual grupo sua empresa se enquadra? Confira este link.

O prazo para que as empresas se adequem é:

Prazo de Entrega

A periodicidade da entrega das informações para o EFD Reinf será mensalmente com prazo até o 15º dia do mês subsequente. A não entrega das informações da EFD Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte previstas no Art. 57º da Lei 12.873/2013.

Quem precisa entregar a EFD Reinf

A entrega do EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:

Quem não precisa enviar a EFD Reinf

Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021, somente estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.

Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.

Estrutura do arquivo

Atual tabela de registros com os códigos e descrição dos eventos, considerando até a versão 2.1.1 da Reinf.

Código Descrição
R-1000 Informações do contribuinte
R-1070 Tabela de processos administrativos/judiciais
R-2010 Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados
R-2020 Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados
R-2030 Recursos recebidos por associação desportivo
R-2040 Recursos repassados para associação desportiva
R-2050 Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria
R-2055 Aquisição de produção rural
R-2060 Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB
R-2098 Reabertura dos eventos periódicos
R-2099 Fechamento dos eventos periódicos
R-3010 Receita de espetáculos desportivos
R-4010 Pagamentos/créditos a benefício para pessoa física
R-4020 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
R-4040 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa não identificados
R-4080 Retenção no recebimento (auto retenção)
R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
R-5001 Informações de bases e tributos por evento
R-5011 Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 Exclusão de eventos
R-9005 Bases e tributos - retenções na fonte
R-9015 Consolidação - retenções na fonte

*Os códigos destacados em negrito são referentes ao novo grupo das retenções incorporadas pela versão 2.1.1.

Detalhamento dos registros R-4000 (retenções) IR, PIS, COFINS e CSLL

Eventos de cadastros

Eventos de Movimentação Periódicas

Eventos de Controle

Versão 2.1.2 e a eliminação da DIRF

Conforme o ADE COFIS nº 23/2023 publicado no início de março/2023, foi aprovada a nova versão 2.1.2 com os registros do grupo R-4000 trazendo as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos, que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro/2023. A versão 1.5.1 continua vigente até a competência de agosto/2023.

Também foi oficializado o fim da DIRF a partir da Instrução Normativa da RFB nº 2.096/2022, aonde fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja a partir do ano de entrega de 2025. Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF deve permanecer em um período de convivência com Reinf, para uma melhor comparação e cruzamento das informações pelo Fisco.

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