28/04/2021 | Coronavírus / Trabalhista - MP nº 1.045/2021 - Novo período de redução de jornada/salário e suspensão do contrato
Texto alterado em 30/04/2021: Adicionada informação sobre impacto no sistema e sua previsão de liberação.
O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021 (MP 1045), terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.
As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:
- por pedido de demissão;
- extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ; e
- por justa causa praticada pelo empregado.
Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.
Acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados (Art. 12)
A redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
- com diploma de nível superior e que tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.867,14.
Para os empregados que não se enquadrem no parágrafo anterior, a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite o acordo individual escrito:
- redução de jornada/salário de 25%; ou
- redução de jornada/salário de 25%, ou suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor:
- o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);
- a ajuda compensatória mensal; e
- em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
- a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Acesse também a MP nº 1.046/2021, publicada em 28/04 com as novas medidas trabalhistas para que as empresas possam adotar durante o prazo de 120 dias
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Para saber mais acesse sobre a Medida Provisória 1.045/2021, confira o link abaixo.
Fonte: DOU e IOB Online