Regra de sistema 29 - Periculosidade
Se houver no cadastro do colaborador, no local, ou local e cargo, um percentual de periculosidade, este percentual será aplicado sobre a base de cálculo.
Sendo Recibo de férias ou
Pagto das Férias na rescisão:
Tabelas > Sindicato > Cadastro > aba M. Férias Período
Indicando "S" no campo Periculosidade, será feita a média das horas periculosidade contidas no período aquisitivo, dividindo-se a quantidade de horas pela quantidade de avos do
período.
Importante: Será considerado o totalizador 5 para cálculo da periculosidade.
Senão, será feita a média das horas de periculosidade dos últimos meses contidos no sindicato,
a "M. Variáveis".
As médias serão calculadas do mês atual para trás e do mês anterior para
trás, sendo que destas será escolhida a maior.
Observações:
- Sobre a base de cálculo será multiplicado o percentual contido no valor de cálculo do evento e feita a proporcionalidade de acordo com a média (em horas) que foi achada.
- O cálculo da média respeitará o que estiver informado no Teto de cálculo no cadastro de Evento, conforme segue:
0 - Paga pela média se não tiver direito atual;
1 - Paga apenas pela média (não considera o direito atual);
2 - Não paga média, somente o direito atual (se tiver);
4 - Padrão HomologNet. - Para que em férias, rescisões e 13° salário o módulo calcule sempre como média, deve-se colocar 1,00 no teto de cálculo.
Utilização do Teto de Cálculo 4
Ao utilizar o Teto de Cálculo 4 nos eventos de Adicionais Insalubridade e Periculosidade durante a rescisão, as seguintes condições são observadas para que o colaborador tenha direito a eles:
- Férias Vencidas:
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que o período aquisitivo não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o período aquisitivo - Paga integral.
- Férias Proporcionais:
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que o período aquisitivo não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o período aquisitivo - Paga integral.
- 13º Salário Proporcional:
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que no restante do ano não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o ano - Não Paga.
- 13º Salário Indenizado:
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que no restante do ano não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o ano - Não Paga.
- Aviso Prévio:
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que no restante do ano não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o ano - Não Paga.
- Indenização (Art. 9 - Anterior ao Dissídio, Gratificação, Estabilidade):
- Percentual informado no mês da rescisão - Paga integral, mesmo que no restante do ano não tenha percentual;
- Percentual informado em um mês durante o ano - Não Paga.
Observação
Este novo cálculo é valido somente para os valores calculados na rescisão.
Caso exista um evento de adicional cadastrado com o teto = 4, fora da rescisão será considerado como teto = 0.