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IRRF - Multa

A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o recolhimento unificado devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950), observado o seguinte: 

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal no 16, de 23.01.1997);

 b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica- se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit no 1/1997).

Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos.

Exemplo: No caso de um débito vencido em 19.12.2008 e pago em 23.01.2009: a contagem dos dias de atraso, com início em 22/12/2008 (primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito) e término em 23/01/2009 (dia do efetivo pagamento), será efetuada da seguinte forma:

O percentual da multa de mora devida será calculado como a seguir: 0,33% × 33 dias = 10,89%

Disponível para o módulo: Administração de Pessoal.

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