Rotinas de Férias do Módulo Administração de Pessoal
Conceito
O direito a férias está previsto nos artigos 129 a 153 da CLT. A cada 12 meses de serviço o colaborador adquire este direito, na seguinte proporção:
Número de Faltas Injustificadas | Dias de Direito |
---|---|
0 a 5 | 30 |
6 a 14 | 24 |
15 a 23 | 18 |
24 a 32 | 12 |
Mais de 32 | 0 |
Nota
Faltas não remuneradas pela empresa por não terem previsão legal, podem ser consideradas na contagem de redução do direito de férias.
Parametrizações Importantes
Sindicato
No menu Tabelas > Sindicatos > Cadastro, observar o preenchimento das guias Férias, M.Férias Período e Médias.
Situações
Em Tabelas > Gerais > Situações, parametrizar os afastamentos com perda para férias. Observar que os afastamentos parametrizados com S no campo Perde Férias, devem estar assinalados com N no campo Perda Direito de Férias e vice-versa. Os dois campos não devem estar configurados para perda ao mesmo tempo.
Histórico de Afastamentos
Em Colaboradores > Históricos > Afastamentos, cadastrar os afastamentos ocorridos durante o ano para os colaboradores.
Vínculos
Em Tabelas > Gerais > Vínculos, assinalar o controle de período de férias ou não. Diretores são um exemplo de vínculos que podem conter N no campo Período Férias.
Período Aquisitivo
Em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro, podem ser consultados os períodos aquisitivos dos colaboradores, identificando os dias de direito e os valores acumulados para média, caso as mesmas estejam configuradas para calcular de acordo com o período aquisitivo. É realizada de forma automática a abertura e fechamento dos períodos aquisitivos, considerando as faltas e afastamentos cadastrados.
Mensalmente o próprio cálculo da folha atualiza os dados para geração das médias dentro de cada período, bem como efetua a abertura de novos períodos quando se finda o período aquisitivo atual.
Totalizadores de Férias
Em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular, pode-se reacumular a base de cálculo das médias nos períodos aquisitivos, considerando os valores das fichas financeiras dos colaboradores e os eventos/características definidos no cadastro de cada totalizador (Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro).
Campo Gerar Adiantamento
Em Colaboradores > Férias > Recibos > Individual ou Coletivas, deve-se ficar atento ao preenchimento do campo Gerar Adiantamento. Caso no momento do cálculo do recibo de Férias este campo for preenchido com a opção "N - Não", os eventos relativos as férias serão pagos somente no cálculo da folha mensal, ou seja, será possível listar os recibos e aviso, mas a folha não descontará o adiantamento de férias, visto que os valores não foram adiantados para o colaborador, mas sim pagos na folha.
Concessão das Férias
A concessão das férias é determinada pelo empregador nos 12 meses seguintes a aquisição do direito, ou seja, dentro do período concessivo. Transcorrido o período concessivo, sem que o colaborador tenha gozado suas férias, o mesmo terá direito a receber o valor das férias em dobro.
As férias serão concedidas de uma só vez. Excepcionalmente, as férias individuais poderão ser concedidas em dois períodos. O colaborador deve ser avisado por escrito 30 dias antes da concessão e receber os valores até 2 dias antes da saída para férias.
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não fracionam férias. Menores de 18 anos estudantes, tem direito a coincidir suas férias com as escolares.
O colaborador pode converter 1/3 do direito de férias em abono, desde que solicite até 15 dias antes de encerrar o período aquisitivo e pode requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário junto as suas férias, efetuando esta solicitação por escrito.
Em Colaboradores > Férias > Listar > Doctos Férias, estão disponíveis os relatórios para listagem da Solicitação de Abono Pecuniário, Aviso de Férias, Recibo de Férias e Demonstrativo de Médias, dentre outros.
O cálculo de férias individuais é efetuado através do menu Colaboradores > Férias > Recibos > Individual e o cálculo de férias coletivas é efetuado através do menu Colaboradores > Férias > Recibos > Coletivas.
Cálculo de Médias
Médias calculadas pelo Período Aquisitivo
Se os campos disponíveis em Tabelas > Sindicatos > Cadastro, guia M.Férias Período, estiverem parametrizados com a opção "S – Sim", significa que o cálculo das médias irá considerar os valores e referências acumulados dentro do período aquisitivo de cada colaborador. Neste caso, o comportamento do sistema será o seguinte:
- Regra 10 - Busca o totalizador 1 (Horas Extras);
- Regra 11 - Busca o valor do totalizador 2 (Valores Variáveis);
- Regra 29 - Busca o valor do totalizador 5 (Periculosidade);
- Regra 30 - Busca o valor do totalizador 4 (Insalubridade);
- Regra 34 - Busca o valor do totalizador 6 (adicional 1) ou 7 (adicional 2), conforme informado no campo Teto Cálculo do evento = 1 ou 2;
- Regra 36 - Busca o valor do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 38 - Busca o valor do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 41 - Busca a referência do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 50 - Busca o valor do totalizador 3 (Adicional Noturno).
Nota
Os totalizadores são cadastrados através do menu Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro.
Os eventos são cadastrados através do menu Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.
Médias calculadas pelos Últimos Meses
Se os campos disponíveis em Tabelas > Sindicatos > Cadastro, guia M.Férias Período, estiverem parametrizados com a opção "N – Não", significa que o cálculo das médias irá considerar os valores e referências acumulados no cálculo das fichas financeiras, de acordo com a quantidade de meses parametrizada em Tabelas > Sindicatos > Cadastro, guia Médias. Neste caso, o comportamento do sistema será o seguinte:
- Regra 10 - Soma das referências das características 05A, 05B, 05C, 05D e 11M (Horas Extras);
- Regra 11 - Soma dos valores dos eventos assinalados com + ou – no campo Média Val.Variáveis, na guia Incidências, na tela de cadastro de Eventos (Valores Variáveis);
- Regra 29 - Soma das referências das características 39C, 39M e 11F (Periculosidade);
- Regra 30 - Soma das referências das características 39B, 39L e 11E (Insalubridade);
- Regra 34 - Soma das referências dos eventos assinalados com + ou – nos campos Média Adicionais 1 ou Média Adicionais 2, na guia Incidências, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 36 - Soma das referências dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 38 - Soma dos valores dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 41 - Soma das referências dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 50 - Somas das referências das características 39A, 39K e 11D (Adicional Noturno)
Nota
Os eventos são cadastrados através do menu Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.
Totalizadores e valores Acumulados para o cálculo de Médias
Se o cálculo das médias estiver definido para considerar o período aquisitivo, ou seja, se no cadastro do Sindicato, em Tabelas > Sindicatos > Cadastro, guia M.Férias Período, a média em questão estiver assinalada com S, os valores e as quantidades de horas que serão utilizados como base de cálculo para os eventos de médias, estarão disponíveis para consulta em Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro, guia Acumulados, de acordo com o período aquisitivo utilizado para o cálculo do recibo de Férias.
Os totalizadores utilizados para acumular os valores/referências para cálculo das médias estão disponíveis em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro e podem ser alterados se for necessário. Caso os totalizadores sofram alguma alteração, deve-se reacumular o período aquisitivo em questão, para que o sistema assuma os novos valores/referências.
Este procedimento é realizado em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular. Ao calcular a folha o Administração de Pessoal já acumula o totalizador, porém, este item permite refazer a acumulação se necessário.
Remuneração e Encargos
Remuneração
Corresponde a remuneração devida na data da concessão das férias, com o pagamento de médias, variáveis e adicionais. Também é devido o pagamento de 1/3 sobre o valor das férias (CF/88 art.7°).
Encargos nas Férias + 1/3
- INSS e FGTS: regime de competência;
- IRRF: consideram-se tributáveis apenas as férias gozadas mais 1/3, aplicando o regime de caixa, ou seja, a data do pagamento.
Observação
Sobre abono pecuniário + 1/3 não há incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Desconto de IRRF de Férias Integral ou Proporcional
O valor de IRRF de Férias pode ser descontado integralmente no primeiro mês, para isto, a característica deste evento deve ser 40E, ou pode ser descontado proporcionalmente aos dias de férias em cada competência e para isto, deve-se utilizar a característica 40Q.
Recomendamos que a característica do evento de IRRF sobre Férias não seja alterada após já existirem recibos de Férias processados e integrados no cálculo da folha. Visto que o sistema não efetuará nenhum ajuste automático nos valores já descontados e se por exemplo, o evento estiver configurado para descontar integralmente no primeiro mês e depois for alterado para descontar proporcionalmente aos dias de férias no mês, o sistema efetuará o desconto de IRRF novamente, sem realizar nenhuma verificação do que já foi descontado anteriormente e neste caso, é necessário efetuar ajustes manuais.
O ideal é configurar este evento no momento da implantação, levando em consideração a forma de cálculo desejada e posteriormente não efetuar alterações.
Devolução de INSS
Quando o desconto de INSS no recibo de férias for maior que o devido na folha, o sistema devolve a diferença de INSS em evento de característica 35D ou 35G e o valor é deduzido dos valores a recolher na GPS do mês.
A incidência de INSS para os eventos das férias e da folha é a mesma, logo quando as férias são integradas na folha, o sistema respeita o limite do teto considerando o valor de INSS férias.
Diferença de Férias Negativa e/ou Positiva
Para se obter o cálculo da diferença negativa de férias, isto é, descontar na folha mensal valores pagos a maior no recibo de férias, é necessário manter eventos com as seguintes características:
- 42D - Diferença Negativa de Férias;
- 42E - Diferença Negativa de Abono;
- 42I - Diferença Negativa 1/3 de Férias.
Para calcular as diferenças positivas, isto é, pagar na folha mensal valores pagos a menor no recibo de férias, é necessário manter eventos com as seguintes características:
- 11I - Diferença de Férias;
- 11S - Diferença 1/3 de Férias;
- 12F - Diferença de Abono Férias.
A cada evento é verificado se o valor calculado é menor ou maior que o valor gerado no recibo de férias. Todas as diferenças serão acumuladas, tanto positivas como negativas. No entanto, o cálculo da diferença negativa somente ocorrerá se houver um evento com característica 42D, 42E ou 42I.
Através do monitoramento do cálculo da folha mensal, é possível verificar os valores que foram gerados no Recibo de Férias, coluna "Recibo de Férias" e os valores apurados pelo recálculo da folha, coluna "Recálculo na Folha". Logo abaixo destas colunas, será apresentada uma linha com o valor da diferença positiva ou negativa apurada para este colaborador.
Para efetuar este monitoramento, deve-se assinalar apenas a opção “Diferença Férias”, disponível ao clicar no botão Monitorar, em Cálculos > Ficha Financeira > Cadastro.
Férias Individuais
O cálculo de férias individuais é realizado através do menu Colaboradores > Férias > Recibos > Individual. O sistema irá sugerir o período aquisitivo de férias mais antigo do colaborador que estiver com saldo. Porém, é permitido indicar qualquer período na geração do recibo, mesmo que o anterior ainda esteja com saldo.
Ao gerar o recibo de férias o sistema cria automaticamente o afastamento para férias do empregado, que fará com que estas férias sejam integradas posteriormente no cálculo da folha mensal.
Também é possível informar dias que a empresa deseja desconsiderar do período de férias, clicando no botão Desconsiderar, na tela de cálculo do recibo de férias individual.
Gerar Férias com Pagamento Antecipado
Em Colaboradores > Férias > Recibos > Individual, devem ser informados o período de férias, data de início, dias de férias, dias de abono, adiantamento 13º Salário, e no campo Gerar Adiantamento indicar a opção "S – Sim". Com esta configuração, o sistema calculará o recibo de férias gerando os eventos respectivos e integrará na folha de pagamento os mesmos eventos e mais um de desconto referente adiantamento de férias concedido, ou seja, o pagamento das férias ocorrerá no recibo de férias.
Gerar Férias com Pagamento na Folha Mensal
Em Colaboradores > Férias > Recibos > Individual, informar o período de férias, data de início, dias de férias, dias de abono, adiantamento 13º Salário, e no campo Gerar Adiantamento indicar a opção "N - Não". Com esta configuração, o sistema calculará o recibo de férias gerando os eventos respectivos para serem impressos no recibo de quitação, porém, estes eventos serão integrados à folha de pagamento sem que seja gerado um evento de desconto de adiantamento de férias. Ou seja, o pagamento das férias ocorrerá junto a folha mensal.
Férias Coletivas
O cálculo das férias coletivas está previsto no artigo 139 da CLT e as mesmas podem ser concedidas a todos os colaboradores, ou de determinados estabelecimentos/setores da empresa. O prazo para pagamento permanece o mesmo, 2 dias antes da data de início das férias e o colaborador deve ser avisado 30 dias antes.
Admitidos no Ano
Colaboradores admitidos a menos de um ano também terão direito as férias coletivas e neste caso, existe um assinalamento disponível na tela de geração das férias coletivas, em Colaboradores > Férias > Recibos > Coletivas, campo Admitidos no Ano, através do qual é possível informar como o sistema deverá gerar as férias para colaboradores sem saldo suficiente para cobrir os dias de gozo:
- S - Período c/ Saldo Negativo: Gera as férias coletivas, deixando o período em aberto, com saldo negativo;
- N - Licença Remunerada Folha: Gera as férias coletivas com o número de dias existentes, pagando o restante como licença remunerada, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas;
- Q - Quita p/ Direito = Dias Férias: Se a quantidade de dias de direito for igual a quantidade de dias férias, as coletivas serão geradas com o número de dias existentes, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas. Sendo o direito inferior aos dias férias, as coletivas serão geradas com o número de dias existentes, pagando o restante como licença remunerada na folha, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas;
- E - Encerra Período Independente do Saldo: Independente da quantidade de dias de direito, o período aquisitivo será encerrado quando iniciar um novo período, com a data de início das coletivas. Se os dias de direito forem inferiores aos dias de férias, as coletivas serão geradas com o número de dias de saldo existentes no período - pagando o restante como licença remunerada na folha, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas. Se o saldo de dias de direito for superior aos dias de férias coletivas, o recibo é gerado com a quantidade de dias de férias coletivas e o período não é quitado - os dias de saldo restantes ficam neste período que fica em aberto, mas da mesma forma será aberto novo período aquisitivo com a data de início das coletivas.
Observação:
O período aquisitivo somente será encerrado para os colaboradores admitidos no ano. Para os demais, o sistema não encerrará o período e manterá o mesmo com saldo de dias negativo, até que o colaborador tenha adquirido o direito total aos dias de férias.
Gerar Negativas
Temos 3 opções de tratamento para este campo:
Gerar férias coletivas, mesmo que os dias de saldo do período aquisitivo sejam inferiores ao número de dias das coletivas, deixando o período com saldo negativo. Neste caso, ao consultar o período aquisitivo dos colaboradores, os dias de férias estarão com saldo negativo.
No exemplo abaixo, a tela de consulta do período aquisitivo está com saldo de 7,5 dias negativos, visto que o colaborador recebeu 10 dias de férias coletivas, mas naquele momento tinha direito a apenas 2,5 dias.
No recibo de férias, foram gerados normalmente os 10 dias de férias:
Gerar as férias coletivas com os dias de saldo existentes, complementando o restante como licença remunerada na folha mensal.
No recibo de férias foram gerados 7,5 dias de férias e 2,5 dias de licença remunerada, pois até o mês de cálculo do recibo de férias, o colaborador tinha direito a 7,5 dias de férias. Os 2,5 dias de licença serão pagos na folha:
Tela de consulta da ficha financeira, demonstrando os 2,5 dias de licença remunerada:
Gerar as férias coletivas, com os dias de saldo existentes, jogando o restante para o próximo período como Dias Abonados. Esta opção é válida somente para os colaboradores admitidos no ano.
No exemplo abaixo, o recibo de férias foi gerado com o total de 10 dias:
Ao calcular a folha, também serão integrados os 10 dias de férias:
A diferença ocorrerá no período aquisitivo, onde será utilizada a quantidade de dias de direito até o momento do cálculo do recibo, onde no exemplo abaixo teríamos a quantidade de 7,5 dias, deixando o restante como saldo negativo:
No período aquisitivo seguinte, os 2,5 dias de saldo negativo serão considerados no campo Dias Abonados:
Observação
No cálculo do recibo de férias serão gerados somente os eventos de férias. O evento de licença remunerada será gerado apenas no cálculo da folha.
Outros assinalamentos da tela de geração das Férias Coletivas
- Cancelar Programação: gera os recibos para os colaboradores que possuem férias previamente programadas e cadastradas nas programações de férias.
- Desconsiderar: permite informar os dias que a empresa deseja desconsiderar do período de férias. Por exemplo: em um período de 25/12/2015 a 01/01/2016 (total de 12 dias no período), poderiam ser desconsiderados os dias 25/12/2015 (Feriado de Natal) e 01/01/2016 (Feriado Ano Novo), totalizando 10 dias de férias em vez de 12.
Controle do vencimento das Férias
Em Colaboradores > Férias > Períodos > Listar, está disponível o modelo 001 – Períodos de Férias, através do qual é possível listar os períodos aquisitivos a vencer e vencidos. O ideal é listar este relatório mensalmente para verificar os colaboradores que estão com períodos de férias vencidos, evitando o pagamento em dobro (multa).
Este relatório possui a função de atualizar os períodos aquisitivos dos colaboradores, de acordo com as datas informadas nos campos Data Vencimento De e Data Vencimento Até. Dessa forma, deve-se tomar cuidado ao informar estas datas, visto que se for informado um período muito grande, como por exemplo 31/12/2018, o sistema criará períodos aquisitivos até esta data, podendo ocasionar dificuldade nas consultas efetuadas.
Dúvidas frequentes
1 - Ao cadastrarmos uma programação de Férias para determinado colaborador que já gozou 15 dias de Férias referente ao período aquisitivo 2013/2014, por exemplo, restando um saldo de 15 dias, está ocorrendo a seguinte mensagem: "Soma dos dias de férias e dias de abono é superior ao saldo de férias".
- Período Aquisitivo: 20/11/2013 a 19/11/2014
- Férias de 15 dias gozadas a partir de 16/07/2015
- Saldo em aberto no período aquisitivo: 15 dias
Ao tentarmos incluir uma programação com início em 15/10/2015, com 15 dias de Férias, ocorre a mensagem mencionada acima.
Resposta: Verificamos que na tela de programação de Férias deste colaborador, as férias foram programadas com início em 09/07/2015. Porém, conforme exemplo acima, o recibo de Férias iniciou em 16/07/2015, ou seja, as informações estão diferentes. Desta forma, o sistema está considerando que este colaborador já gozou mais de 15 dias de férias, ocasionando a mensagem de erro ao tentar incluir a segunda programação.
Portanto, o que deve ser feito para ajustar esta situação é alterar a data da programação para a mesma data do recibo de Férias ou excluir a linha correspondente a esta programação e cadastrar novamente com as mesmas informações do recibo de Férias.
2 - Quando existir um afastamento que ultrapasse mais de um período aquisitivo, ou seja, o período de concessão de um deles fique ultrapassado, mas sem perder um dos períodos aquisitivos, retornando do afastamento e calculando férias para este colaborador, é devido a Multa de Férias?
Resposta: É muito comum o fato da doença impedir a concessão das férias dentro do período legal. Assim quando o período de concessão ficar ultrapassado, mas sem culpa da empresa, esta não deve sofrer nenhuma penalidade, nem o pagamento em dobro, nem a multa. Como medida justa, temos pensado em que se deva aí reconhecer, a favor da empresa, tempo igual ao que faltava, para dar as férias; assim, se o colaborador ficou doente quando faltavam 4 meses para terminar o período de concessão das férias, a empresa, após a alta, deve ter os mesmos 4 meses para fazer o colaborador gozar as férias.
É possível um desdobramento da hipótese. É sabido que o auxílio-doença de duração inferior a 6 meses não prejudica a aquisição do direito a férias, art 133, IV, da CLT. Se o colaborador passa, digamos, 4 meses em auxílio-doença, e volta ainda antes de vencido o período de concessão das férias do ano anterior, é justo, ainda, que se prorrogue, em favor da empresa, o tempo de dar as férias, tanto quanto foi consumido pelo afastamento.
Em ambas as situações não se trata de alterar nem o período aquisitivo, nem o de fruição das férias, mas de dar uma reposição de prazo para a concessão do descanso, de modo que a empresa poderá dar as férias fora da época sem ser punida, e sem o atropelo de ter de dar férias de imediato; pode até, nessas hipóteses, dar dois períodos de descanso seguidos.
Como existem entendimentos diferenciados para este caso, temos um assinalamento no cadastro do Sindicato, em Tabelas > Sindicatos > Cadastro, guia Férias, campo Projeta Afast. Multa Dobro onde o cliente pode optar pelo tratamento desejado.
3 - O sistema não está calculando o evento de diferença de férias na folha de pagamento, somente para alguns colaboradores. O que podemos verificar?
Resposta: Neste caso, identificamos três situações que podem afetar o cálculo do evento de Diferença Férias:
- Foi verificado que para alguns colaboradores houve uma alteração no recibo de férias, esse procedimento faz com que o sistema mude a origem do evento para D - Digitado, na tabela de férias, R040FEV. Quando a origem do evento é Digitado, o sistema não recalcula esses eventos e, consequentemente, não calcula o evento de diferença de férias na folha de pagamento.
- No recibo de Férias original em Colaboradores > Férias > Recibos > Alterar, clicar no botão Recalcular, porém, não clicar no botão Gravar, para não sobrepor o recibo de Férias já calculado. Compare os valores dessa tela com os valores do recibo impresso e verifique se os valores estão iguais, caso os mesmos estejam iguais, o sistema pode não calcular o evento de Diferença Férias, visto que não existe nenhuma diferença a ser paga/descontado do colaborador.
- No cadastro da Empresa em Empresas > Empresas, deverá ser verificado se o campo Diferença Positiva/Negativa está parametrizado com a opção "S - Sim". Neste caso, o Administração de Pessoal irá apurar as diferenças no evento de diferença indicado no cadastro de cada evento de Férias, deixando de calcular o evento Diferença Férias que é padrão do sistema. Para maiores informações sobre este campo, poderá ser consultado o help do mesmo (F1).
4 - Colaborador possui 14 faltas dentro do período aquisitivo que está sendo utilizado para cálculo do recibo de Férias. De acordo com a configuração existente no cadastro do Sindicato, guia Férias, com até 14 dias de faltas o colaborador terá direito a 24 dias de férias. Porém, ao consultarmos a tela de cadastro do período aquisitivo, verificamos que o campo "Dias Direito" está com somente 22 dias. No campo "Dias Falta" consta corretamente a quantidade de 14 dias.
Resposta: Primeiramente deve-se verificar se existe alguma regra especial informada em Diversos > Assinalamentos, guia Regras, campo Regra Férias. Este campo é utilizado para informar um tratamento diferenciado para a contagem do período aquisitivo.
No caso exposto acima, não existia nenhuma regra especial informada em Diversos > Assinalamentos. Neste caso, verificamos que existiam outras situações no histórico de Afastamentos deste colaborador que estavam configuradas incorretamente e que estavam influenciando na contagem dos dias de direito. Deve-se verificar em Tabelas > Gerais > Situações, o campo Perda Direito de Férias. Este campo deve ser utilizado somente quando o campo Perde Férias estiver configurado com a opção "N - Não", como é o caso das situações de Auxílio-doença, Licença não remunerada e Acidente de Trabalho, por exemplo, onde o colaborador perderá o direito ao período aquisitivo em questão depois de determinada quantidade de dias afastado nesta situação.
Para as situações de Faltas, somente deverá ser preenchido o campo Perde Férias = S e desta forma, o sistema irá verificar automaticamente a quantidade de dias informada no cadastro do Sindicato, guia Férias, para efetuar a proporcionalidade.
5 - Em quais situações o sistema abrirá um novo Período Aquisitivo de Férias para os colaboradores?
Resposta: Segue abaixo situações em que o sistema abre novos Períodos Aquisitivos de Férias para os colaboradores:
- Cálculo da Folha;
- Cálculo do Recibo de Férias;
- Ao consultar os períodos aquisitivos através da própria tela de Cadastro (Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro);
- Execução de qualquer modelo (relatório) de Férias que tenha a variável de sistema EDatRef na tela de entrada.
6 - Como devem ser calculadas as férias do colaborador mensalista, quando recaírem em meses distintos? Quanto a folha de pagamento, como deverão ser integrados os valores de férias? Como proceder quanto a incidência de INSS e FGTS?
Resposta: O cálculo efetuado pelo Administração de Pessoal sempre divide o salário mensal por 30 dias, isto garante o pagamento dos dias de férias e efetua um ajuste reduzindo um dia normal do mês. Desta forma, garantimos que todos os dias tenham a mesma validade, ajustando os dias normais para um dia a menos nos meses de 31 dias e pagando dois dias normais a mais quando o mês tem 28 dias. Do contrário, a empresa pagaria dois dias com 1/3 de férias a mais, quando as férias fossem concedidas de 1-2 a 2-3 por exemplo, e dificultaria o entendimento do colaborador quando no mês de 31 dias o valor das férias seria um pouco menor do que os demais que recaíssem no mês de 30 dias.
O FGTS e o INSS são devidos por competência, independente de os valores terem sido adiantados integralmente no primeiro mês.
7 - Calculamos os recibos de Férias e verificamos que as pendências financeiras não foram criadas. Utilizamos a rotina de Recriar Pendências, mas as mesmas continuam não gerando, impossibilitando o processo de Integração Financeira.
Resposta: Neste caso, deve-se verificar como foi preenchido o campo Gerar Adiantamento disponível na tela de cálculo do recibo de Férias, individual ou coletivo. Se este campo estiver com S, a pendência financeira será criada pelo cálculo do recibo de Férias, visto que os valores estão sendo adiantados para o colaborador. Se este campo estiver com N, a pendência financeira será criada somente pelo cálculo da folha, que é onde ocorrerá o pagamento das verbas do recibo de Férias.
8 - Após calcularmos um recibo de Férias, verificamos que o sistema está buscando incorretamente o dia de retorno ao trabalho. O colaborador deveria retornar no dia 23/05, mas o sistema está considerando como retorno o dia 24/05.
Resposta: Para buscar o dia de retorno ao trabalho que é impresso no recibo de Férias, o Administração de Pessoal irá considerar o primeiro dia útil, ou seja, o primeiro dia trabalhado na escala do colaborador após o término das férias. Esta informação pode ser verificada através do menu disponível em Tabelas > Horários > Escalas, selecionando a escala do colaborador em questão e clicando no botão Revezamento. Na situação mencionada acima, o dia 23/05 era um DSR na escala do colaborador, por isso o retorno será somente no dia 24/05.
9 - Calculamos uma rescisão para determinado colaborador no qual há integração de valores do recibo de Férias, visto que ele foi demitido logo após o retorno das férias. Na rescisão está considerando o desconto de INSS sobre Férias corretamente, de acordo com os valores do recibo de Férias. Porém, verificamos que o sistema não está calculando INSS sobre os demais valores da rescisão, como Saldo de Salário, por exemplo.
Ao monitorarmos o cálculo da rescisão, constatamos que a base utilizada para cálculo do INSS é de R$ 945,57 que corresponde a soma dos eventos de Férias + Saldo de Salário + Diferença de Férias, porém, o valor calculado é de apenas R$ 87,41 que é o valor descontado no recibo de Férias, onde o colaborador entrou na faixa de desconto dos 11% (teto).
Resposta: No cálculo do recibo de Férias, o colaborador entrou na faixa de desconto dos 11% de INSS, o que gerou um valor de 218,53. Na integração destes valores no recibo de Rescisão, o colaborador ficaria em uma faixa menor de desconto, visto que o total de valores considerados é de 945,57. Neste caso, deve-se verificar se os eventos de Devolução INSS/Devolução INSS Férias estão cadastrados corretamente na base. Caso não estejam, cadastrar os mesmos e recalcular a rescisão deste colaborador.
Esta situação também poderá ocorrer no cálculo da folha mensal, nos casos em que houver integração de valores do recibo de férias para colaboradores que sofreram alteração na faixa de desconto do INSS, conforme orientado acima.