Trabalhador avulso não portuário
Neste tipo de contratação de trabalhador avulso, o responsável pelas retenções de INSS e recolhimento dos encargos de FGTS e INSS é a empresa Contratante, já as informações referentes às retenções na fonte do imposto de renda (IRRF) são prestadas pelo sindicato dos trabalhadores avulsos não portuários. Normalmente, o Sindicato de Avulsos cede os trabalhadores para a empresa contratante, que inclui os Avulsos na Gfip e na GPS.
Para atender esta obrigação é necessário que a empresa contratante cadastre ou duplique uma Filial ou até mesmo uma nova empresa e filial para indicar os dados do Sindicato e dos trabalhadores avulsos que devem ser incluídos no Sefip e na GPS. O código de recolhimento de Sefip é o 135, com isto a empresa passa a ter duas Sefips mensais.
Veja neste tópico:
- Informações legais - Manual Sefip 8.4: Capítulo IV
- Procedimentos para cálculo de folha e recolhimento de encargos de trabalhador avulso não portuário
Informações legais - Manual Sefip 8.4: Capítulo IV
A seguir, trecho do Manual do Sefip 8.4 que para melhor entendimento da situação:
1.2 - NÃO PORTUÁRIO
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:
- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;
- campo FPAS – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);
- campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;
- campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço;
- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
- campo Código de Recolhimento - código 135;
- campo Categoria do Trabalhador – código 02;
- campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;
- os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
- O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
- Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
- Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
- O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
- Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
(...)
10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA
A partir da versão 8.0 do SEFIP, os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil, destinados à Previdência são:
- 130 - trabalhadores avulsos portuários;
- 135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo);
- 150 - cessão de mão-de-obra e obra - empreitada parcial;
- 155 – obra - empreitada total ou obra própria;
- 211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo);
- 608 - dirigente sindical.
Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 deste capítulo.
A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.
Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra, a chave é:
|
Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra |
|
|
150, 155, 211 |
130, 135, 608 |
Chave |
CNPJ/CEI do empregador Competência FPAS Código de Recolhimento
|
CNPJ/CEI do empregador Competência FPAS Código de Recolhimento CNPJ/CEI do Tomador |
No quadro acima, observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador, o qual se encontra ausente nos códigos 150, 155 e 211 e presente nos códigos 130, 135 e 608.
Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador, na composição da chave, é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra.
Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave, considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, para cada tomador, há uma GFIP/SEFIP.
Para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, como o tomador/obra não compõe a chave, deve haver uma única GFIP/SEFIP, englobando todos os tomadores/obras, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, há uma única GFIP/SEFIP, relacionando todos os tomadores/obras.
(...) Nota do Capitulo 1 – item 7.2 do Manual Sefip
- Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.
Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.