Cartão Ponto
Emite o cartão ponto do colaborador, que pode ser personalizado para listar também dados do refeitório ou eventos calculados na Integração para a folha de pagamento.
Aspecto legal
Cartão de ponto - Assinatura do empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina em seu art.
74, § 2º, que, para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída do empregado ao serviço, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
Pode-se notar que o mencionado dispositivo não determina a obrigatoriedade de os
registros de ponto, tais como: cartões, livros ou até mesmo o registro
eletrônico, por meio do "espelho" do cartão, serem assinados pelo empregado.
Todavia, é oportuno mencionar que uma das finalidades do controle de ponto é
permitir que o próprio empregado registre diariamente o respectivo horário de
entrada e de saída, de forma a evidenciar seu comparecimento à empresa, bem como
o efetivo tempo de permanência no exercício de suas atividades, a fim de ter as
horas de trabalho corretamente remuneradas.
Assim, muito embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a
assinatura do empregado no corpo do cartão de ponto, verifica-se que no âmbito
judicial a validade do cartão de ponto sem a assinatura do empregado é matéria
controvertida.
Várias decisões judiciais são no sentido de não aceitar a veracidade do referido documento quando dele não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras, dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.
Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa colher a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros.