Registro Preliminar de Trabalhador
Esta tela tem o objetivo de cadastrar os dados para envio do leiaute S-2190. O cadastro do Registro Preliminar de Admissão deve ser feito até o dia anterior ao início da prestação de serviço do empregado, pois este é o prazo de envio do leiaute S-2190. É imprescindível o envio posterior do evento S-2200 para complementar as informações da admissão e regularizar o registro do empregado.
Campos
Empresa
Este campo valida se empresa está utilizando o eSocial.
CPF
Verifica se o número do CPF é válido.
Data de Inclusão
A data deste campo deve ser igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador no eSocial.
Data Admissão
Este campo irá levar a informação de admissão do Colaborador no leiaute S-2190. Este campo pode ser retificado e irá levar a informação de Data Admissão com a Data de Inclusão no registro já existente (tela Registro Preliminar de Trabalhador (FR034PRL)).
Nome
Informar o nome completo do colaborador de preferência sem abreviações.
Data Nascimento
Campo obrigatório e deve ser preenchido com a data de nascimento do colaborador.
Filial
Código da filial a que pertence o colaborador.
Vínculo
Indicar o código de vínculo ao qual o colaborador estará vinculado.
Categoria eSocial
Este campo é obrigatório e indica a categoria do colaborador no eSocial, que não pode ser alterada após o fechamento da admissão do colaborador. As categorias que podem ser preenchidas são: 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 304, 306, 307, 309, 310, 312, 401, 410, 721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771, 901 e 902.
Observação
O preenchimento deste campo é obrigatório. A validação de vínculo com a categoria do eSocial deve ser feita da seguinte maneira:
- 104 - Empregado - Doméstico deve possuir vínculo de trabalho urbano.
- 102 - Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008 deve possuir vínculo de trabalho rural.
Cargo
Indicação do código do cargo (obrigatório que o cargo tenha um CBO (CBO 2002) informado), conforme tabela de cargos
utilizada pela empresa.
Tipo Salário
Indique o tipo de salário do colaborador, conforme segue:
Caso seja informado 1 - Mensalista e o valor do salário estiver zerado, o Tipo de Salário com preenchimento 7 - Não aplicável será levado ao leaiute S-2200 do eSocial referente a este campo. Desta forma, empresas que tratam comissionados como mensalistas, por exemplo, podem enviar estas informações ao eSocial sem causar inconsistências.
Cálculo do salário dia / horas - sempre 30 dias para mensalistas
Para melhor compreender o tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão colocados alguns aspectos legais, citações de doutrinadores em seus livros, e ao final o nosso entendimento para justificar a forma de cálculo atual.
Breve estudo dos quantitativos de horas trabalhadas, horas faltas, repousos remunerados, e cálculo do valor-hora dos empregados mensalistas e horistas.
Art. duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Escreveu Julpiano Chaves Cortez em Prática Trabalhista Cálculos 8ª edição Revista e Ampliada:
Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7º, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas *. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a ...:
- 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41
- ...
Explicação:
1) 25,00 valor diário;
2) 30 os dias do mês;
3) 750,00 valor do salário mensal;
4) 220 horas mês (para quem trabalha semana de 44 horas)
5) ...
Acrescente-se ainda, José Serson , 37ª edição, p.184 As faltas injustificadas ao serviço, no regime de compensação (do sábado) provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à compensação, porque o empregado, deixando de vir trabalhar, frustra o cumprimento do horário contratado.
è Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária). (é claro que temos de respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, Ex.: dias com 8h e dias com 4h-sábados).
è Aristeu de Oliveira, de Prática Trabalhista 32a. edição, orienta à página 125, que para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.
è José Serson de Rotinas Trabalhistas 37ª. edição, apresenta à página 455, no item 3 O sistema comum esta opção como válida, porém comenta ser o pagamento de 30 dias sempre, como o mais comum a ser encontrado na prática das empresas. E que esta prática ajuda o empregado no cálculo das horas extras, pois o salário é dividido por 220, mas o prejudica nas faltas injustificadas, porque o desconto é de mais de 1/31.
É importante lembrar que este tratamento não somente ocorrerá no tratamento das férias, mas deverá revelar-se como um critério de apuração de valor hora e valor dia respectivamente, para todas as formas de cálculo que a folha de pagamento possa ter de realizar: afastamentos, faltas, férias, horas extras, adicionais, etc.
Observe-se que, nem José Serson e nem o IOB, apresentam embasamento legal para suas orientações de cálculo nos meses de 31 dias, apenas utilizam esta indicação como matematicamente correta. (Serson, 455, item 1). Podemos entender então, como sugestão, mas não como imposição legal.
Optou-se em definir no Administração de Pessoal , o procedimento com base em um critério de maior aceitação pela empresa e de melhor compreensão por parte do empregado, levando-se em consideração também, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês. Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados, vejamos:
· É difícil para o empregado aceitar que, se realizar horas extras em mês de 31 dias receberá um valor menor do que se o fizer em meses de 30 dias;
· Seu valor de 1/3 férias e/ou de Abono Pecuniário, se houver, ficarão menores se as férias forem concedidas integralmente em mês de 31 dias;
· Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno serão inferiores quando calculados em mês de 31 dias, visto que o seu salário será dividido por 31 dias para receber a aplicação do percentual devido, o mesmo ocorrendo com o salário mínimo.
· O próprio salário mínimo é definido para mês de 30 dias, estando o seu valor dia condicionado a divisão por 30 e não por 31 de acordo com o mês a se pagar.
· Se faltar em um mês de 30 dias perderá um valor maior do que se faltar em um mês de 31 dias, considerando-se que o valor hora será menor em relação ao dia que valeria 1/31,
Um tratamento considerando divisor do salário mensal como sendo de 31 dias ou 30 conforme o caso, se torna complicado para os empregados entenderem, gerando dúvidas, perda de tempo em explicações e convencimento. Por outro lado, se a regra for de 30 dias sempre, o cálculo se torna uniforme, utilizando-se para todos os fins o mesmo critério, inexiste razão para que não seja aceito e incompreendido.
Estrutura
Informe o código da estrutura salarial do colaborador, se existir. Se a empresa não utiliza esta rotina, deixar zeros.
Classe Salarial
Informe a classe da estrutura a que pertence.
Nível Salarial
Indique a qual nível da classe pertence o salário.
Valor Salário
Este campo é obrigatório e deve ser informado quando Tipo Salário for diferente de 1 - Mensalista, 4 - Comissionado ou 5 - Tarefeiro.
Objetivo término. contr. prazo det
Descreva o término do contrato por prazo determinado. Caso informado o objetivo, o campo Duração Contrato passa a ser de preenchimento obrigatório.
Observação
Quando o campo Objetivo término contr. prazo det. for preenchido, a duração do contrato for definida no campo Duração Contrato, ao processar o leiaute S-2190 o Tipo de Contrato será: Prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato.
Quando criada uma Ficha Complementar de empregado vinculado ao Registro Preliminar, será preenchido automaticamente o campo Objetivo término contr. prazo det.. Ao gerar um Registro Preliminar a partir do cadastro do empregado, e ele possuir, também, uma Ficha Complementar, o conteúdo do campo Objetivo término contr. prazo det. será copiado para o campo Registro Preliminar.
Duração Contrato
Quando não informado será assumido como prazo indeterminado. A duração total do contrato (duração + prorrogação), para trabalhadores da categoria eSocial 102 - Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008, não pode exceder 60 dias.
Filial Empregadora
Este campo será exibido somente se no campo Empresas Cadastradas como Filiais da tela Assinalamentos Diversos - Cadastro (FR000ASS) estiver preenchido com a opção S - Sim.
Tipo Colaborador
Exibe o Tipo de Colaborador vinculado à preliminar.
Colaborador
Exibe o colaborador.
Observação
Os campos Tipo Colaborador e Colaborador não são editáveis e, somente exibirão dados caso exista o vínculo do registro preliminar com um registro da ficha básica.