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IRRF - Juros

Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1995

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1995 incidem juros de mora a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954):

  1. juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:
  1.    até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março;
  2.    a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
  1. juro relativo ao mês do pagamento do débito:
  1.    1%.
Nota:

há regras especiais para o cálculo de juros sobre as quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997.

Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da seguinte forma (RIR/1999, art. 955):

  1.    até 31.12.1996: à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;
  2.    a partir de 1º.01.1997: pela taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente (veja a nota ao final deste subitem) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Portanto, no pagamento desses débitos em janeiro/2009 os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma de:

Nota

Chama-se a atenção para o seguinte:

  • "taxa Selic acumulada mensalmente" significa taxa Selic acumulada entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente;
  • no cálculo dos juros relativos a vários meses aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período. 

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