Trabalhador Temporário
De acordo com a Lei 6.019 de 1974, que regulamenta o trabalho temporário, a
empresa pode opcionalmente pagar ao trabalhador, mensalmente junto com a folha,
1/12 avos de férias e 1/12 avos do 13º salário, ao invés de pagar tudo na
rescisão.
Dentro do sistema, estas pessoas são identificadas pelo vínculo cujo campo
Vínculo Rais = 50 (Temporário Lei 6019/74).
Colaboradores
Em Colaboradores > Históricos > Vínculos, alocar o colaborador no vínculo 50
- Temporário Lei 6019/74
Tabelas > Gerais > Vínculos
Campos: 'Férias Temporários' e '13º Salário Temporários', contendo as opções:
- Recibo de Rescisão;
- Folha Mensal.
Nota
Campos
habilitados somente para Vínculo Rais = 50(Temporário Lei 6019/74);
O
padrão Administração de Pessoal é 'R', Férias e 13º Salário pagos somente na rescisão.
Utilizando a opção 'F', deverá ser incluído na pasta "Cálculos" no cadastro de
eventos, os códigos 11, 23 e 42 para os seguintes eventos:
- Horas Férias Diurnas (01E),
- Horas Férias Noturnas (02E),
- Dias Férias (03E)
- Férias Normais (grupo 11?)
- IRRF s/ Férias (40E)
- 13o Salário Integral (grupo 16?)
- INSS s/ 13º Salário (40C)
- IRRF s/ 13º Salário (40F)
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