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Trabalhador Temporário

De acordo com a Lei 6.019 de 1974, que regulamenta o trabalho temporário, a empresa pode opcionalmente pagar ao trabalhador, mensalmente junto com a folha, 1/12 avos de férias e 1/12 avos do 13º salário, ao invés de pagar tudo na rescisão.
Dentro do sistema, estas pessoas são identificadas pelo vínculo cujo campo Vínculo Rais = 50 (Temporário Lei 6019/74).

Colaboradores
Em Colaboradores > Históricos > Vínculos, alocar o colaborador no vínculo 50 - Temporário Lei 6019/74


Tabelas > Gerais > Vínculos

Campos: 'Férias Temporários' e '13º Salário Temporários', contendo as opções:

Nota
Campos habilitados somente para Vínculo Rais =  50(Temporário Lei 6019/74);

Importante

O padrão Administração de Pessoal é 'R', Férias e 13º Salário pagos somente na rescisão.

Utilizando a opção 'F', deverá ser incluído na pasta "Cálculos" no cadastro de eventos, os códigos 11, 23 e 42 para os seguintes eventos:

  • Horas Férias Diurnas (01E),
  • Horas Férias Noturnas (02E),
  • Dias Férias (03E)
  • Férias Normais (grupo 11?)
  • IRRF s/ Férias (40E)
  • 13o Salário Integral (grupo 16?)
  • INSS s/ 13º Salário (40C)
  • IRRF s/  13º Salário (40F)

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