Tipo 35 - Evento Dedução Lei 12.740
A Lei 12.740 de 10/12/2012 passou a considerar perigosas as funções que tenham risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assim, alcançando o direito à Periculosidade do artigo 193 da CLT. Permitiu, porém, que valores de adicionais de risco já pagos decorrentes de acordos coletivos sejam deduzidos do adicional de Periculosidade.
Também inseriu a energia elétrica como atividade perigosa no artigo da CLT, e revogou a Lei que legava este direito aos eletricitários.
"CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"
Para atender o cliente deverá criar um histórico de adicionais, informando o percentual de periculosidade para os colaboradores com este direito.
Referente ao parágrafo "§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo", foi criado um novo tipo de base de evento (35 – Evento dedução Lei 12.740). Com este tipo o cliente irá informar na base do evento de Periculosidade, o evento referente ao Adicional de Risco que é pago hoje no sistema conforme convenção coletiva. Assim, ao final do cálculo de periculosidade o sistema irá deduzir do valor calculado o evento informado neste novo tipo, pagando somente a diferença no evento de periculosidade porém mantendo a referência em quantidade de horas normalmente.
Para os reflexos devem ser observadas duas condições :
- Pagamento de Periculosidade por Média – Não deve sofrer alterações em suas configurações
- Pagamento de Periculosidade pelo percentual atual – Ajustar o evento de periculosidade informando na base o evento de reflexo de adicional de risco com tipo 35.
Cálculo de Periculosidade por Média: Nesta situação os eventos não devem sofrer ajuste. Continua como hoje.
Mês | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | Atual | Média | Sistema | ||
Periculosidade | Referência | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 183,33 | |||||
Valor | 1200 | 1200 | 1200 | 1200 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1500 | 1500 | |||||
Risco 10% | Valor | 600 | 600 | 600 | 600 | 600 | 600 | 300 | 300 | ||||||||
Salário: 6000 |
Cálculo de Periculosidade Atual: Nesta situação o evento de media de adicional de risco deve ser informado na base do evento de média de periculosidade com o novo tipo.
Mês | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | Atual | Média | Sistema | ||
Periculosidade | Referência | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | 220 | |||||
Valor | 1200 | 1200 | 1200 | 1200 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1800 | 1500 | ||||||
Risco 10% | Valor | 600 | 600 | 600 | 600 | 600 | 600 | 300 | 300 | ||||||||
Salário: 6000 |