Dissídio
Dissídio é um desacordo que existe entre o empregador e o empregado em relação aos benefícios oferecidos pela empresa (auxílio-refeição, plano de saúde, valor das horas extras, piso salarial e reajuste salarial, ou seja, em relação aos benefícios que são determinados pelos acordos coletivos).
Aplica-se a partir da data-base que se refere ao primeiro dia do mês ao qual se inicia uma nova versão do acordo ou da convenção. Desta forma, se um acordo passa a ter vigor em outubro, a data-base é estabelecida como 1º de outubro, a partir desse dia passa a valer todo os termos desse novo acordo.
Existem dois tipos de dissídio, o coletivo e o individual. O individual é quando um colaborador move uma ação contra o seu empregador na justiça do trabalho. O coletivo é quando há algum acordo coletivo movido pelo sindicato da classe ou quando a justiça do trabalho interfere relações de trabalho entre empregador e empregado de uma determinada categoria.
Importante
A Instrução Normativa nº. 20 da Previdência Social de 01/2007 orientou que as decisões de reajustes retroativos por motivo de Dissídio Coletivo, Convenção ou Acordo Coletivo, a partir de 01/04/2007, devem ter o cálculo de INSS do empregado apurado em relação à cada mês do recálculo e recolhido no mês do pagamento do Dissídio, em Sefip/GPS única, pelo montante. O código de recolhimento da Sefip é o 650. Assim, o módulo está preparado para atender somente as decisões a partir de 01/04/2007.
Cadastro de eventos para demissão
No recálculo dos meses anteriores à rescisão o desconto de INSS é indicado normalmente através dos eventos de características 40A e 40C. Porém, como estes valores das folhas complementares são pagos juntamente com o complemento da rescisão, a soma dos descontos de INSS dos cálculos tipo "13 - Complementar de Dissídio" são transportados para a rescisão complementar nestes eventos de características 40X e 40Z, para que o cálculo do IRRF da rescisão complementar seja procedido corretamente, não abatendo estes descontos de INSS provenientes das folhas complementares também na tributação de IRRF dos proventos da rescisão.
- Cadastre um evento de INSS que será necessário para descontar, na
rescisão complementar de dissídio, o INSS normal que foi recalculado no cálculo do tipo
"13 - Complementar de Dissídio". Ele deverá possuir:
- Característica 40Z;
- Regra 026;
- Tipo 3 - Desconto;
- Incidências: (-) no campo IR Mensal;
- Base vazia;
- Cálculo válido para os tipos mensais, semanais e quinzenais.
- Cadastre um evento de INSS que será necessário para descontar, na
rescisão complementar de dissídio, o INSS do 13º salário que foi recalculado no cálculo do tipo
"13 - Complementar de Dissídio" (competência Dezembro). Ele deverá possuir:
- Característica 40X;
- Regra 026;
- Tipo 3 - Desconto;
- Incidências: tudo 'N', porque a tributação de IRRF sobre 13º salário ocorre no cálculo tipo "13 - Complementar de Dissídio". Se estiver assinalado para diminuir, a base de cálculo na rescisão complementar ficará incorreta, sendo que o valor será utilizado para abatimento do cálculo complementar de 13º proporcional da rescisão, incorretamente;
- Base vazia;
- Cálculo válido para os tipos mensais, semanais e quinzenais.
- Cadastre um evento de IRRF sobre 13º salário que será necessário para descontar nas folhas do tipo 13. Ele deverá possuir:
- Característica 40J;
- Regra 027;
- Tipo 3 - Desconto;
- Incidências: N (para todos os campos)
- Base vazia;
- Cálculo válido para mensais, semanais e quinzenais.
Deverão ser definidos dois novos tipos de cálculo: "13 - Complementar de Dissídio" para recalcular todas as competências do período do Dissídio e "14 - Pagamento de Dissídio" para consolidar todos os valores e realizar o pagamento e os recolhimentos.
O cálculo "14 - Pagamento de Dissídio" permitirá pagamento parcelado, tanto o cálculo do tipo "13 - Complementar de Dissídio" como o "14 - Pagamento de Dissídio" tratarão os colaboradores demitidos no período. Para abranger um número maior de situações de recálculo, todos os tipos de pensão judicial (pensão judicial normal e sobre férias) são calculados nas folhas de tipo "13 - Complementar de Dissídio".
Cálculo 13 - Complementar de Dissídio
Após passar pelo campo Tipo de Cálculo, deve ser informado o código do cálculo origem e as abrangências para cálculo, se houver. Para cada mês do período de dissídio que será recalculado, indicando o cálculo de origem (campo Código Origem), que deverá ser dos tipos "11 - Cálculo Mensal", "21 - Primeira Semana", "22 - Semana Intermediária", "23 - Última Semana" , "41 - Primeira Quinzena" ou "42 - Segunda Quinzena", e com a data de pagamento do dissídio (essa data deverá ser a mesma que a informada no cálculo do tipo 14-).
Se houver uma folha complementar (cálculo tipo "12 - Folha Complementar") para alguma competência que será recalculada, o cálculo de complementar de dissídio irá considerar a soma das bases da folha original mais a folha complementar, para encontrar as diferenças.
O recálculo do 13º salário não é efetuado no tipo de cálculo 32. Será feito junto com a folha de dezembro e pago no evento de 13º salário complementar. Para isto, deverá constar no cadastro da empresa (FR030EMP), o campo 13º Salário Complementar com os valores "A - Calcula Ambos" ou "C - Calcula Somente Complementar".
Informações complementares do cálculo 13 - Complementar de Dissídio
- É permitido associar uma mesma competência a mais de um cálculo do tipo "13 - Complementar de Dissídio", desde que abranja empregados distintos.
- Será utilizada a Tabela de INSS vigente na época da folha original.
- Se no cadastro do sindicato estiver assinalado que as médias de férias são acumuladas pelo período aquisitivo, e houve concessão de férias no período aquisitivo corrente (antes de totalizar os 12 meses), o cálculo "13 - Complementar de Dissídio" poderá encontrar valores errados, devido aos totalizadores serem acumulados e não permitirem um recálculo de meses parciais, considerando sempre o total acumulado independente da data da concessão das férias. Neste caso, deve-se recalcular manualmente a diferença de média de férias e informar no cálculo do tipo "13 - Complementar de Dissídio".
- Este tipo de cálculo não permite gerar: GPS, Sefip, DARF, Provisões e Integração Financeira.
- Refere a uma diferença de reajuste salarial, sendo assim o cálculo da diferença da folha sempre será positiva, desta forma o 13º salário a devolver não ocorre neste tipo de cálculo.
- É permitido efetuar lançamentos manuais no movimento do cálculo "13 - Complementar de Dissídio".
- A diferença dos eventos lançados é encontrada da seguinte forma: Movimento Variável: deve ser lançado apenas a diferença a ser paga, pois o sistema soma os lançamentos dos cálculos de origem + complementar e apura a diferença pelo que já foi pago. Movimento Fixo: deve ser alterado o lançamento para o valor atual, pois o sistema irá verificar este valor e deduzir o que foi pago na folha original.
- Existindo ou não um reajuste salarial informado para o colaborador, ainda assim poderão ser encontradas diferenças a serem pagas. Por exemplo, considere que um dia de atestado não foi paga na folha mensal de origem e que, ao calcular a folha do tipo "13 - Complementar de Dissídio", este atestado seja lançado no histórico de afastamentos do colaborador. Neste caso o atestado será considerado no recálculo da folha "13 - Complementar de Dissídio", resultando em diferenças a serem pagas para este colaborador.
- Para colaborador de contrato temporário (categoria 106), quando o contrato está ativo, é necessário que se tenha um contrato temporário na data de fechamento de Dissídio em Colaboradores > Ficha cadastral > Complementar - guia Contrato temporário, ou quando o colaborador está Demitido, é necessário que se tenha um contrato temporário até a data de demissão.
Cálculo 14 - Pagamento de Dissídio
Realiza o pagamento ao empregado e o recolhimento de encargos, consolidando todas as folhas de tipo "13 - Complementar de Dissídio" que foram calculadas antecipadamente. Quando o dissídio mencionar o pagamento parcelado aos empregados, serão definidos tantos cálculos de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" necessários a atender todas as parcelas.
Na definição deste cálculo, deverão ser preenchidos obrigatoriamente os dados das guias Informações e Cálculos (todos cálculos "13 - Complementar de Dissídio" correspondente). Através da guia Abrangência, podem ser informadas seleções de lote, filial, local ou sindicato, a fim de restringir o cálculo para determinados colaboradores.
Na guia Inf. Sindicato estão os campos relativos aos processos do sindicato: Cód. Sindicato, Sindicato, Data. Hom. Dissídio, Tipo Acordo, Processo, Ano Processo, Vara/JCJ, Início Processo e Fim Processo. Nessa guia pode-se informar mais de um sindicato e, quando os campos estiverem preenchidos, eles prevalecem sobre os dados da guia Informações.
Na relação de INSS, as informações do quadro de valores não possuem quebra por sindicato, por isso, as informações serão exibidas pelas configurações de processos da guia Informações, porém, o cálculo do pagamento de dissídio do colaborador será aplicado conforme definição do sindicato.
A partir da versão 8.4 do Sefip foi criado o campo Característica do Recolhimento, para qualificar o recolhimento em face da especificidade de seu fato gerador, utilizado nos códigos de recolhimento 650 e 660, com as opções abaixo. Por isso, os campos Processo, Ano e Vara passam a ser obrigatórios.
A característica do recolhimento será informada pelo usuário no Sefip, no momento de executar o fechamento, quando será apresentada uma janela para seleção do respectivo código. Por isto, como este código será informado dentro do Sefip, no módulo de Administração de Pessoal nada será pedido.
- Anistiado (Lei 8878/94);
- Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (apenas código 660);
- Reclamatória Trabalhista;
- Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo;
- Acordo Coletivo;
- Dissídio Coletivo;
- Convenção Coletiva;
- Comissão de Conciliação Prévia - CCP e NINTER.
Assim, deve ser indicado no campo Vara/JCJ o mesmo código da característica do recolhimento, conforme acima, nas seguintes situações: Anistiado, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (apenas código 660), Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Comissão de Conciliação Prévia.
De acordo com as instruções do manual Sefip, os campos Processo, Ano e Vara/JCJ devem ser assim informados:
Característica | Processo | Ano | Vara |
---|---|---|---|
|
Número da lei ou nº. da lei acompanhado de sequencial se houver mais de uma GFIP 650/660 para a mesma chave. | Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação | 01 (Nº da Característica) |
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Número do processo, na falta deste informar 02 | Ano da conversão da Licença em Acidente do Trabalho | 02 (Nº da Característica) |
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Número do processo | Ano do processo | Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
|
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
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Número do processo administrativo ou de nº para controle do contribuinte | Ano da celebração do Acordo | 05 (Nº da Característica) |
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Número do processo | Ano do processo | Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
|
Número de referência ou de identificação da Convenção | Ano da celebração da Convenção | 07 (Nº da Característica) |
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Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação | Ano da celebração da conciliação | 08 (Nº da Característica) |
Deverão ser definidos tantos cálculos de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" necessários a atender todas as parcelas.
Para o pagamento da primeira parcela, a definição do cálculo será feita da seguinte forma:
- Indique o valor "2 - Sim (1ª Parcela)" no campo Parcelado da guia Informações;
- Preencha todos os dados referente ao processo, pois estes dados são obrigatórios;
- Indique também a Quantidade de Parcelas e o Percentual que será pago nesta parcela. Este percentual será aplicado sobre o valor da soma de todos os cálculo de tipo "13 - Complementar de Dissídio" que serão indicados na guia Cálculos.
Para o pagamento das demais parcelas, a definição do cálculo será feita da seguinte forma:
- Indique o valor "3 - Sim (Demais Parcelas)" no campo Parcelado da guia Informações;
- Informe no campo Cálculo 1ª Parcela o código da definição de cálculo "14 - Pagamento de Dissídio" referente ao pagamento da 1ª parcela;
- Os campos informativos dos dados do processo serão desabilitados, pois o sistema buscará estas informações da definição do cálculo informado no campo Cálculo 1ª Parcela;
- Indique também o Percentual que será pago nesta parcela.
O restante dos procedimentos é igual ao pagamento não parcelado.
Se o pagamento aos colaboradores for parcelado, deverão ser definidos e calculados todos os cálculos de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" a atenderem as parcelas do dissídio, para então gerar a GPS e o Sefip, com o cálculo da 1ª parcela selecionado.
Importante
A GPS, FGTS e o eSocial serão baseados na competência do dissídio (homologação), somando as bases e valores de todas as parcelas. Para pagamentos parcelados, a GPS e o FGTS também irão se basear pela competência de homologação. O eSocial também irá se basear desde que a data de homologação seja anterior à data de início da DCTFWeb indicada em Definições eSocial (FR030DES), se a data for igual ou posterior, será baseada pela data de pagamento de cada parcela do cálculo "14 - Pagamento de Dissídio".
Informações complementares
- Os colaboradores demitidos no período do dissídio serão recalculados dentro do cálculo "13 - Complementar de Dissídio" até o mês anterior à rescisão. No mês da rescisão deverá ser calculada uma rescisão complementar de dissídio, que irá buscar automaticamente os valores dos cálculos "13 - Complementar de Dissídio" para participar da rescisão complementar.
- Para os colaboradores transferidos de filial com troca de cadastro ou transferidos de empresa durante o período abrangente no recálculo do dissídio coletivo, nas competências anteriores à transferência o recálculo é realizado no cadastro antigo, e o cálculo "14 - Pagamento de Dissídio" não somará estes valores. Portanto, é necessário transferir as fichas financeiras e os pagamentos de pensão judicial, se houver. Para tal procedimento deve-se utilizar a rotina de Transferência de Cálculo de Dissídio, disponível em Cálculos > Ficha Financeira >Transferência Dissídio.
- Quando realizada a transferência de filial com troca de cadastro, será necessário executar a rotina de transferência de dissídio e o sistema irá enviar as informações do eSocial com a lotação da data de pagamento.
- O cálculo do rateio é efetuado pelo cálculo "13 - Complementar de Dissídio", conforme o rateio utilizado na época, e somente os valores que serão calculados no tipo "14 - Pagamento de Dissídio" respeitarão o rateio padrão na data de pagamento do dissídio.
- O sistema não tem bloqueio de tipo de cálculo para a contabilização, sendo que se o usuário selecionar um cálculo deste tipo "13 - Complementar de Dissídio" e mandar contabilizar, o sistema irá fazê-lo. Porém o correto é contabilizar somente o cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio", na competência do pagamento do dissídio
- Somente alguns eventos serão calculados no cálculo do tipo 14, devendo estar válidos para este tipo. O cadastro dos eventos de IRRF, IRRF de Férias, FGTS Normal, FGTS 13º Salário e Estouro do Mês devem conter a indicação do tipo 14 na guia Cálculos.
- Os eventos IRRF 13º salário, FGTS's pagos em rescisão e todos que vieram integrados pelos cálculos de tipo "13 - Complementar de Dissídio" não devem conter a indicação do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" na guia Cálculos.
- O cálculo de tipo "13 - Complementar de Dissídio" tem o mesmo comportamento da folha complementar de tipo "12 - Folha Complementar", utilizando os eventos da folha original. Desta forma, não deve ser indicado o tipo "13 - Complementar de Dissídio" na guia Cálculos do cadastro dos eventos.
- Quando já houver um cálculo de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" processado e for calculada uma rescisão com data anterior à data de pagamento do cálculo de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" na mesma competência, o sistema irá incluir os valores da base de IR do cálculo de tipo "14 - Pagamento de Dissídio" na base de IR do mês na rescisão. Caso seja recalculada a folha de cálculo de tipo "14 - Pagamento de Dissídio", esta será gerada sem eventos.
- Os eventos de 13º salário adiantado não serão calculados nas folhas de dissídio.
Para realizar o cálculo de dissídio, deve-se ter realizada a configuração dos cálculos do tipo "13 - Complementar de Dissídio" e "14 - Pagamento de Dissídio".
- Reajuste o salário na data retroativa, preenchendo o campo Data Fechamento Dissídio e escolhendo um motivo do tipo "L - legal", através da tela Histórico Salarial.
- Efetue o cálculo "13 - Complementar de Dissídio"/
- Calcule individualmente todas as rescisões complementares de dissídio, com a mesma data do pagamento do dissídio, e gere o recibo da rescisão e GRRF para pagamento, porque os valores serão incluídos no cálculo do tipo 14 somente para geração dos encargos. Para mais informações sobre Rescisão Complementar.
- Efetue o cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio".
No cálculo "14 - Pagamento de Dissídio", o sistema:
- Não calcula INSS, apenas recebe os valores já apurados no cálculo "13 - Complementar de Dissídio" e na rescisão complementar de dissídio.
- O IRRF Normal, o IRRF de férias e o FGTS são calculados neste tipo. Será utilizada a tabela de IRRF vigente na data do pagamento deste cálculo.
- A rescisão complementar de dissídio não será mais considerada no cálculo mensal, somente nesse cálculo.
Nota
No cálculo do tipo "13 - Complementar de Dissídio" o evento de Estouro do Mês não será calculado. Isso ocorre, porque ele será calculado no cálculo tipo "14 - Pagamento de Dissídio", onde o sistema irá juntar todos os eventos do cálculo do tipo 13 e apurar se o evento de Estouro do Mês deverá ser lançado.
Todas as demissões ocorridas no período que abrange o dissídio, deverão ter um cálculo complementar efetuado através do item rescisão complementar, com o motivo de dissídio. Neste momento, o sistema irá incluir as diferenças apuradas até o mês anterior à rescisão pelos cálculos de tipo "13 - Complementar de Dissídio". A partir do mês da rescisão, os cálculos do tipo "13 - Complementar de Dissídio" não considerarão mais estes colaboradores demitidos.
Ao efetuar o cálculo da rescisão, a soma dos valores de cada evento constante nos cálculos de tipo "13 - Complementar de Dissídio", será integrada automaticamente na rescisão complementar, fazendo parte da tela Dissídio Coletivo, apresentada antes da tela de Saldo de Salário.
O IRRF (exceto sobre 13º Salário) e o FGTS serão calculados neste momento. Os valores de INSS e INSS sobre 13º salário descontados nas folhas do tipo "13 - Complementar de Dissídio" serão integrados nos eventos de Características 40Z e 40X, respectivamente. Já o valor de IRRF sobre 13º salário descontado nas folhas do tipo "13 - Complementar de Dissídio" será integrado no evento de Característica 40J.
O pagamento dos valores da rescisão complementar, também incluídas as diferenças dos cálculos de tipo "13 - Complementar de Dissídio", acontecerá normalmente através do recibo de rescisão complementar e nova geração da GRRF Eletrônica.
A GRRF Eletrônica efetuará apenas o pagamento das diferenças da multa de 50% do FGTS, Aviso Prévio Indenizado e 13° salário Indenizado, ficando os valores do FGTS da rescisão e FGTS 13º salário rescisão, para serem recolhidos junto aos demais trabalhadores na geração do Sefip 650, referente ao código de cálculo tipo "14 - Dissídio Coletivo". A geração desta Sefip está disponível em Impostos > Fundo Garantia > Sefip > Dissídio/Convenção (FRDISCON).
Os valores da rescisão complementar serão incluídos no cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" somente para geração dos encargos e demais relatórios.
Notas
- Para criação das pendências do CIF de tipo R14 (INSS Rescisão) somente será utilizada a base de INSS da rescisão complementar, sem a base do Dissídio Coletivo (valores dos cálculos do tipo "13 - Complementar de Dissídio" acumulados na rescisão complementar). Esta base do Dissídio será utilizada quando da geração das pendências do cálculo da folha de tipo "14 - Pagamento de Dissídio", no CIF de tipo C06.
- O cadastro da rescisão complementar, disponível no item Colaboradores > Rescisões > Complementar, deverá obedecer às seguintes definições:
- Data de Pagamento = a data do pagamento do Dissídio;
- Motivo Complementar = "D";
- As rescisões complementares com este Motivo de Dissídio somente serão integradas no tipo de cálculo "14 - Pagamento de Dissídio".
- Homologação Dissídio Coletivo = data da Sentença do Dissídio.
- Integrar Rescisão = indicar o código de cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" que foi definido para o pagamento do Dissídio. Quando o pagamento do Dissídio for parcelado, a rescisão complementar será integrada somente na parcela indicada neste campo.
eSocial ativo
- Envie os leiautes S-2206, S-1200 e S-1210. Para mais informações, acesse as informações do eSocial.
eSocial não ativo ou antes do início da DTCFWeb e GRFGTS/FGTS Digital
Após o início da DTCFWeb, a GPS não precisará mais ser gerada.
Após o início da GRFGTS/FGTS Digital, a Sefip não precisará mais ser gerada.
- Selecione o cálculo ativo informando o "14 - Pagamento de Dissídio" para a geração da GPS e relação de INSS, Sefip Dissídio/Convenção, DARF, Contabilização, Integração Financeira e as relações de folha para pagamento.
- Gere a GPS com o cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" selecionado, para recolhimento do INSS até o dia 20 do mês seguinte ao Dissídio. A GPS gerada pelo Sefip Dissídio não pode ser utilizada.
- Gere a Sefip de dissídio/convenção com o código 650, modalidade 0 (zero), para recolhimento do FGTS até o dia 07 do mês seguinte ao dissídio.
- Gere a contabilização com o cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" selecionado.
Com o cálculo do tipo 14 selecionado, gerar a GPS para recolhimento do INSS e a Relação de INSS para conferência. O recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte à Competência do Dissídio (Homologação), sem juros e multa, em código específico.
Se o pagamento aos colaboradores for parcelado, deverão ser definidos e calculados todos os cálculos de tipo 14 a atenderem as parcelas do Dissídio, para então gerar a GPS, com o cálculo da 1ª parcela selecionado, pois a GPS deve ser recolhida baseando-se na soma da base de todas as parcelas.
Esta GPS ficará gravada no item Cadastro com a Origem Salário 18.
Se houver pagamento de Licença Maternidade no cálculo do Dissídio, estes
valores serão gravados pelo sistema em um cadastro de Compensação da GPS com a
origem 8 - Dedução Maternidade Dissídio. Isto porque o Sefip 650 não aceita dedução de FPAS,
portanto, estes valores devem ser compensados em GPS posterior.
Se houver dois cálculos do tipo 14 para a mesma filial e com mesmo mês de Homologação Dissídio, deverá ao final gerar uma GPS consolidada, caso tenha valores de maternidade sendo pagos para alguma trabalhadora. Isto porque o valor da maternidade será gravado como compensação para esta filial/competência, e se as GPS forem geradas isoladamente para cada cálculo 14, o registro de compensação será substituído pelo último gerado.
Importante
A GPS gerada pelo Sefip Dissídio não pode ser utilizada, conforme orientado no Comunicado CAIXA Maio/2007.
Gerar a partir da tela SEFIP Dissídio/Convenção (FRDISCON), indicando:
- código "650" no campo Código Recolhimento;
- no campo Modalidade:
- "0" para recolher o FGTS ou
- "1" para não recolher.
Se o pagamento aos colaboradores for parcelado, deverão ser definidos e calculados todos os cálculos de tipo "14 - Folha Complementar de Dissídio/Convenção Coletiva" a atenderem as parcelas do Dissídio, para então gerar o Sefip, com o cálculo da 1ª parcela selecionado, pois o FGTS deve ser recolhido baseando-se na soma da base de todas as parcelas.
O cálculo do tipo "14 - Folha Complementar de Dissídio/Convenção Coletiva" grava as informações para a geração do Sefip Dissídio/Convenção nas tabelas Valores SEFIP (R056SFP) (sem rateio) ou Valores Rateados SEFIP (R056SFR) (com rateio) e a geração do Sefip Dissídio grava os dados na tela Informações Enviadas Para o SEFIP (FR056SEF).
Nota
O registro tipo "20 - Registro do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil" é obrigatório para os seguintes códigos de recolhimento: 130, 135, 150, 155 , 211, 317, 337 e 608.
Ainda, para o código de recolhimento 608, deve existir apenas um tomador de serviço.
A Contabilização não será consolidada com outros tipos de cálculo. Caso houver mais de um cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" na mesma competência de pagamento e o for informado no campo Consolidar o valor "S - Sim" na tela de Gerar Contabilização, o sistema consolidará os valores destes cálculos "14 - Pagamento de Dissídio".
Ao utilizar a rotina de provisões de férias e 13º salário referente ao dissídio serão geradas e contabilizadas junto à folha mensal do mês de pagamento do cálculo de tipo "14 - Pagamento de Dissídio".
Nota
Nas Provisões, o valor de férias e 13º salário pagos no cálculo de tipo 14 serão sempre lançados na linha do Ajuste, não interferindo nos valores devidos normalmente pelo mês atual e nem nos Saldos.
Para o tipo de cálculo "14 - Pagamento de Dissídio", o FAP é obtido a partir da maior competência do cálculo tipo "13 - Complementar de Dissídio", pertencente ao cálculo tipo 14. Caso o período do dissídio esteja em anos diferentes, será considerada a maior data de competência do cálculo tipo 13.
Quando houver uma alteração salarial decorrente de acordos de dissídio com alterações retroativas, onde o tipo do motivo de alteração salarial é "L - Legal", os campos da data de Alteração e Data Fechamento Dissídio do Histórico Salarial (FR038HSA) possuem particularidades que impactam na geração correta do arquivo do leiaute S-2206 para o eSocial.
Este leiaute é usado para registrar alterações contratuais de trabalho do colaborador, entre elas, as remuneratórias. Só é possível retificar o envio mais recente do S-2206, ou seja, não é possível usá-lo para retificar os envios anteriores ao último.
Como solução para retificar vários envios (como é o caso de um fechamento de dissídio com efeito retroativo), o sistema usa os campos Alteração e Data Fechamento Dissídio para gerar uma espécie de "complemento" dos envios que precisam ser retificados. Nestes envios complementares, os campos representam o seguinte:
- Alteração: esta informação é levada para o registro "dtEf" do arquivo XML. Para o sistema, esta data irá representar o dia em que o salário do colaborador foi alterado de fato. Para o eSocial, refere-se ao dia em que o dissídio passou a ter efeito, ou seja, a data a partir da qual a alteração produz efeitos remuneratórios.
- Data Fechamento Dissídio: esta informação é levada para o registro "dtAlteracao" do arquivo e representa a data em que o acordo de dissídio foi fechado.
Apesar de o leiaute S-2206 tratar diversas alterações contratuais do colaborador, como o cargo ou a duração do contrato, este comportamento se aplica somente ao envio por conta de alterações na remuneração. Ainda, o campo Data Fechamento Dissídio permanece desabilitado para alterações de histórico salarial cujo tipo do motivo seja diferente de "L - Legal".
Caso a alteração seja de exclusão de um histórico de dissídio coletivo, a movimentação será enviada ao eSocial através do leiaute S-3000.
O comportamento dependerá do assinalamento Opção Dissídio S-2206 na tela de Definições do eSocial (FR030DES), conforme exemplos abaixo.
Assinalamento com a opção "0 - Enviar S-2206 para todos os envios posteriores à data de efeito (Data do Dissídio)":
Considere a linha do tempo da imagem abaixo:
Ela exemplifica um cenário onde o colaborador passou por algumas alterações contratuais que resultaram no envio do leiaute S-2206. Por conta de um dissídio coletivo com efeito retroativo (a partir de 01/01/2017), novos envios precisarão ser feitos para ajuste das informações anteriores.
Após os envios normais do S-2206 (decorrentes das alterações contratuais nos itens 1 ao 4), em 03/05/2017 ocorreu a decisão que gerou o fechamento do dissídio coletivo (item 5). Nesta data, devem ser enviados dois arquivos para complementar os itens anteriores (do 3 ao 4, visto que os itens 1 e 2 encontram-se fora do período de efeito).
Para as alterações salariais dos itens 3 e 4, deverá criar uma nova sequência do histórico e informar o motivo legal de dissídio, campo Data Fechamento Dissídio a data 03/05/2017 (que será levada para o registro "dtAlteracao" do arquivo XML) e o novo valor do salário. Já na data de Alteração e no registro "dtEf" de cada um dos dois XMLs constará os dias de alteração salarial (01/03/2017 e 01/05/2017).
Assinalamento com a opção "1 - Enviar S-2006 somente quando houve alteração de salário":
Considere a linha do tempo da imagem abaixo:
Ela exemplifica um cenário onde o colaborador passou por algumas alterações contratuais que resultaram no envio do leiaute S-2206. Por conta de um dissídio coletivo com efeito retroativo (a partir de 01/01/2017), novos envios precisarão ser feitos para ajuste das informações anteriores.
Após os envios normais do S-2206 (decorrentes das alterações contratuais nos itens 1 ao 4), em 03/05/2017 ocorreu a decisão que gerou o fechamento do dissídio coletivo (item 5). Nesta data, deve ser enviado um arquivo para complementar os itens anteriores (3, visto que o item 1 e 2 encontram-se fora do período de efeito e o item 4 não se refere a uma alteração salarial).
Para a alteração salarial do item 3, deverá criar uma nova sequência do histórico e informar o motivo legal de dissídio, campo Data Fechamento Dissídio a data 03/05/2017 (que será levada para o registro "dtAlteracao" do arquivo XML) e o novo valor do salário. Já na data de Alteração e no registro "dtEf" do XML constará o dia de alteração salarial (01/03/2017).
Quando a data do pagamento do dissídio for posterior à data demissão, o sistema levará as informações no leiaute S-1200, se for igual ou anterior, porém dentro da mesma competência, levará no leiaute S-2299 com os eventos de rescisão.
Dissídio Integral
A geração do leiaute S-1200 de dissídio deverá ser feita no mês da competência da homologação definida no cálculo do tipo "14 - Pagamento de Dissídio" (campo Data Homologação do Dissídio da tela Cálculo Dissídio (FRCALDIS) acessada ao definir o tipo de cálculo "14 - Pagamento de Dissídio" na tela Cálculos (FR044CAL)).
- Exemplo 1
Colaborador transferido em 01/09/2019.
Cálculos de dissídio em 07/2019, 08/2019.
Data de homologação do dissídio: 09/2019.
Data de pagamento do dissídio em 05/10/2019.
Neste caso, como a competência de homologação do dissídio é 09/2019 e a competência de pagamento é 10/2019, deve ser utilizada a rotina de transferência de dissídio, pois o pagamento deve ser feito na empresa destino.
- Exemplo 2
Colaborador transferido em 01/09/2019.
Cálculos de dissídio em 07/2019 e 08/2019.
Data de homologação do dissídio: 09/2019.
Data de pagamento do dissídio em 30/09/2019.
Neste caso, como a competência de homologação do dissídio é 09/2019 e a competência de pagamento também é 09/2019, o pagamento será feito na Empresa ou Filial em que o Colaborador se encontrar na competência de pagamento.
- Exemplo 3
Colaborador transferido em 01/08/2019.
Cálculos de dissídio em 07/2019, 08/2019 e 09/2019.
Data de homologação do dissídio: 10/2019.
Data de pagamento do dissídio em 30/10/2019.
Neste caso, a data de pagamento é dentro da própria competência de homologação do dissídio, porém o colaborador já estava transferido.
Deve ser utilizada a transferência de dissídio para o cálculo anterior à sua transferência (07/2019) e na empresa destino deverá haver um cálculo tipo "13 - Complementar de Dissídio" definido para 07/2019, bem como um cálculo efetuado para os meses 08/2019 e 09/2019. O pagamento do dissídio também será na empresa destino.
Importante
A transferência de dissídio trata dos cálculos tipo "13 - Complementar de Dissídio", mas após a transferência, o cálculo tipo "14 - Pagamento de Dissídio" deverá ser calculado na Empresa Destino.
Dissídio Parcelado
Quando a competência selecionada para geração do leiaute S-1200 de dissídio for posterior ou igual a data de início da DCTFWeb (tela Definições eSocial (FR030DES)), os valores serão gerados de acordo com competência de pagamento determinada nos cálculos "14 - Pagamento de Dissídio".
Se o total do evento divido pela quantidade de parcelas for menor que zero, o sistema irá gerar o valor integral na primeira parcela. Por exemplo, cálculo "13 - Complementar de Dissídio" referente da competência 03/2018 possuía uma diferença de um evento de 1 centavo e o cálculo "14 - Pagamento de Dissídio" estava definido para três parcelas (33,33%).
Data de homologação do dissídio: 01/08/2018
Parcelas: 3
Data de pagamento: 01/09/2018, 01/10/2018 e 01/11/2018
Devem ser gerados os leiautes em seus respectivos meses de competências e ser enviados até o dia 7 do subsequente.
Quando a primeira a parcela coincidir com o período da demissão, o sistema irá gerar o valor integral no leiaute S-2299 da competência demissão, não gerando as demais parcelas.
Se a demissão ocorrer nas demais parcelas, o sistema irá gerar a parcela da mesma competência da demissão no leiaute S-2299 e as demais no S-1200.
Quando a competência selecionada para geração do leiaute S-1200 de dissídio for anterior à data de início da DCTFWeb (tela Definições eSocial (FR030DES)), deve-se gerar o leiaute S-1200 conforme dissídio integral.
Lotação para colaboradores transferidos
Quando há troca de filial ou empresa, o sistema gera os leiautes S-1200 e S-2299.
Filial
Quando o colaborador teve troca de filial durante as competências de diferenças de dissídio, são gerados leiautes com a informação da lotação correspondente a competência de referência.
Mês base de dissídio: Agosto/2018
Data homologação de dissídio pelo sindicato: Novembro/2018
Por tanto, teremos as diferenças nos meses de Agosto, Setembro e Outubro para pagar.
Meu colaborador foi transferido dia 01/09 da filial 1 para 2.
A diferença do mês de agosto irá ser gerado (S-1200) com a lotação referente a filial 1. E os demais, com a filial 2.
Empresa
Quando o colaborador teve troca de empresa durante as competências de diferenças de dissídio, são gerados leiautes com a informação da lotação correspondente a competência de pagamento do cálculo "14 - Pagamento de Dissídio".
Mês base de dissídio: Agosto/2018
Data homologação de dissídio pelo sindicato: Novembro/2018
Por tanto, teremos as diferenças nos meses de Agosto, Setembro e Outubro para pagar.
Meu colaborador foi transferido dia 01/09 da empresa 1 para 2.
As diferenças do meses agosto, setembro e outubro serão gerados todos na lotação da empresa 2. Para isso, deve-se utilizar a rotina de transferência de dissídio.