eSocial | Informativo do Suporte nº59 - 04/12/2019
Gestão de Pessoas | HCM
Conforme divulgamos em notícia anterior, a Medida Provisória 905, publicada em 11 de novembro de 2019, criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo e alterou outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras legislações especiais.
O eSocial deve passar por ajustes para adequar-se às novas regras. A Nota Técnica nº 16/2019 visa atualizar o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada.
Quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, estas serão tratadas em documento de atualização específico, visto que passam a valer apenas a partir da competência de março de 2020.
A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na CTPS por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
No Administração de Pessoal, esta opção é informada na filial do tipo M - Matriz, em Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL), guia Empregador eSocial.
Caso seja efetuada alguma alteração é importante avaliar o início de validade da alteração (campo Data Alteração) e gerar o leiaute S-1000 para informar ao eSocial o que mudou:
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo: empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Para que o sistema gere os leiautes conforme as regras do eSocial, o cálculo do tipo "32 – 13º Salário Integral" somente pode ser definido na competência 12/2019.
Se o pagamento do 13º salário integral ocorrer antes de dezembro, é necessário fazê-lo no cálculo do tipo "31 – Adiantamento 13º Salário".
Se a empresa já definiu o cálculo do tipo 32 antes de dezembro será necessário corrigir para que seja possível gerar os leiautes ao eSocial corretamente.
Importante
Antes de aplicar as orientações a seguir, salve a Relação de Cálculo do cálculo tipo 32 e verifique se tem um backup recente da base, que contemple este cálculo do tipo 32.
Para este procedimento consideramos que o pagamento já foi realizado, então será necessário conferir os valores e ajustar manualmente qualquer diferença encontrada.
- Exclua o cálculo do tipo 32 que foi definido em novembro. Se já enviou o S-1200 referente o 13º Salário, será necessário gerar Periódicos para que seja processado o S-3000 de exclusão dessas informações. Enviar o S-3000 e aguardar retorno.
- Crie um cálculo do tipo 31 em novembro. Na definição deste código de cálculo a guia Adiantamento 13º Salário ficará habilitada, onde será possível realizar o cálculo do 13º salário, adiantando 100% do valor. Na documentação da guia Adiantamento 13º Salário constam várias informações importantes, como os eventos que deverão ser criados e a parametrização completa deles.
É importante observar a Natureza eSocial dos eventos envolvidos. Os eventos de Adiantamento de 13º Salário, INSS Previsto e IRRF Previsto deverão ter a mesma Natureza eSocial: "5504 - 13º Salário - Adiantado". Esta parametrização é feita no cadastro do evento, em Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro (FR008EVC), guia Incidências. - Crie um cálculo do tipo 32 na competência de dezembro e calcule para todos. O sistema pode encontrar diferenças e calcular o 13º salário para os admitidos em dezembro, quando for o caso.
Observações
- O FGTS será calculado sobre o líquido do cálculo do tipo 31, quando parametrizado conforme as orientações do passo 2. Os valores serão levados no Sefip de 11/2019 junto com a folha mensal desta competência.
- No cálculo do tipo 32 definido em dezembro será calculado o restante do FGTS e este será levado no Sefip de 12/2019 junto com a folha mensal desta competência.
- O 13º salário maternidade será calculado somente no cálculo do tipo 32 que deve ser definido em dezembro.
- Para calcular a pensão no cálculo do tipo 31, deverão ser criados dois eventos:
- Característica 45K, regra 23, tipo de evento desconto, cálculo tipo 31 e sem incidência de IR. Na base de cálculo do evento, inclua o evento de 13º salário adto.
- Característica 44I, regra 49, tipo de evento provento, cálculos tipo 11, 31 e 32 e sem incidência de IR. Na base de cálculo do evento inclua o evento de característica 45K.
Geração dos leiautes para o eSocial:
- O cálculo do tipo 31 será levado no S-1200 do tipo de folha mensal na competência de definição do cálculo e junto com os valores da folha mensal. Na DCTFWeb os valores também aparecem junto da folha mensal.
- O cálculo do tipo 32 será levado exclusivamente no S-1200 do tipo de folha 13º salário na competência de dezembro. Este cálculo aparece diferenciado na DCTFWeb, na categoria 13º Salário.