02/04/2025 | Trabalhista - Portaria MTE nº 491/2025 - Alterada Portaria referente aos procedimentos do empréstimo consignado

Foi alterada a Portaria MTE nº 435/2025, a qual estabeleceu critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.

Conforme a referida Portaria, a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. E, conforme alteração, para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

  1. rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
  2. rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
  3. rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
  4. outras rubricas de descontos compulsórios.

Ressalte-se ainda que instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:

  1. empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
  2. empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.

Fonte: DOU e IOB Online

Notícia relacionada ao tema:
Trabalhista/Previdenciário

Este artigo ajudou você?