09/04/2025 | Trabalhista - Portaria MTE nº 505/2025 - Novas alterações sobre os procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento

A Portaria MTE nº 435/2025, na qual estabelece os procedimentos sobre o empréstimo consignado digital, teve novas alterações, dentre as quais destacamos:

EMPRÉSTIMOS ANTERIORES À 12/03/2025 - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO

Até a data da efetiva integração dos canais de atendimento das instituições consignatárias com a Plataforma Crédito do Trabalhador, as operações de consignação realizadas antes de 12/03/2025 (início de vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025) poderão ser objeto de alteração contratual:

  1. contemplando atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias;
  2. até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador.

MUTUÁRIOS COM SALDO DEVEDOR

A Portaria MTE nº 435/2025, art. 2º-E, já dispunha que durante o período de 120 dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

  1. empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
  2. empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

Foi acrescida a previsão de que, caso o valor do empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior:

  1. o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações; e
  2. a diferença será entregue para uso livre do tomador de crédito.

EMPRÉSTIMOS ANTERIORES À 12/03/2025 - TAXA DE JUROS MENORES

Ao término do prazo de 120 dias previsto no art. 2º-D da Lei nº 10.820/2003, as instituições consignatárias que já possuam autorizações de desconto em 12/03/2025 deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações de desconto de crédito consignado concedidas antes de 12/03/2025 (início de vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025):

  1. imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária;
  2. observadas as margens legais para averbação.

Fonte: DOU e Portal IOB

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