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Sindical

Emite relações contendo os descontos de mensalidades e outras taxas que devem ser repassadas ao Sindicato.

Calcula e gera a GRCS com a contribuição sindical patronal, de profissionais liberais e dos colaboradores. Os índices a serem utilizados nos recolhimentos em atraso, devem estar informados no cadastro do sindicato.

Contribuição Sindical

Importante

Esta informações devem ser consideradas somente em situações de recálculo (anteriores à 11/11/2017), pois atualmente a contribuição sindical é facultativa. Para saber mais sobre o funcionamento atual do sistema em relação à contribuição sindical, acesse a documentação sobre a reforma trabalhista.

Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do Sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente Federação ou Confederação.

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum, e é essa atividade final que define a categoria econômica da empresa.

A Contribuição Sindical dos colaboradores, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de Março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do colaborador. O desconto deverá ser feito independente de o colaborador ser associado ou não ao Sindicato.

A respeito da base de cálculo para a Contribuição Sindical, o artigo 582 da CLT, orienta o seguinte:

Art. 582: Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de Março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância que alude o item I do artigo 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Esta orientação pode gerar algumas dúvidas sobre a base de cálculo a ser utilizada no evento de Contribuição Sindical, visto que cada cliente interpreta de uma forma diferente as verbas que fazem parte da remuneração de um dia de trabalho do colaborador. Desta forma, o evento poderá ser configurado conforme o entendimento de cada cliente, onde podem ser incluídos os eventos de adicionais, tais como horas extras, insalubridade e outros, para atender o cálculo desejado.

Com relação as Comissões, a CLT orienta que seja considerada a Comissão do mês anterior, e o Administração de Pessoal possui um Acumulador para colocar na base do evento de Contribuição Sindical (AcuCal 9005). Eventos de Adicionais devem ser incluídos os próprios eventos que são pagos mensalmente na folha e que somente serão utilizados se constarem na ficha financeira daquele mês de desconto da Contribuição Sindical.

Cadastro do Evento para desconto da Contribuição Sindical

O evento para efetuar o desconto da Contribuição Sindical deve estar parametrizado com Característica "41B" e Regra "007 - Descontos Sindicais". Através do campo Sindicato, disponível na tela de cadastro de eventos, é possível configurar um evento para cada sindicato, se for o caso.

Menu: Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.

Cadastro do Sindicato - Guia Eventos

No cadastro de cada sindicato deve-se parametrizar o desconto da Contribuição Sindical através da guia Eventos. Nesta guia, inserir um registro com Tipo "05 – Contribuição Sindical", para o mês 03 (Março), com Desconto "D – Quantidade de dias" e Valor de 1,00 (um dia), para Sócios e não Sócios.

Menu: Tabelas > Sindicatos > Cadastro.

Colaboradores Afastados e Aposentados

O colaborador que se encontra afastado da empresa no mês de Março, sem percepção de salários, por motivo de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho ou Licença não Remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.

Nos demais afastamentos a Contribuição Sindical será descontada normalmente no mês de Março.

Exemplo: Colaborador afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em Junho. Desconta-se a Contribuição Sindical em Julho para recolhimento ao Sindicato em Agosto.

Se o afastamento perdurou por vários anos, o colaborador sofrerá o desconto referente ao ano de retorno ao trabalho e não de todos os anos anteriores.

O colaborador aposentado que retorna à atividade como colaborador e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao desconto da Contribuição Sindical, no mês seguinte ao do retorno.

Colaboradores Admitidos

Profissional Liberal Empregado

O profissional liberal contratado para trabalhar na empresa, exercendo efetivamente sua profissão, poderá ficar isento do desconto da Contribuição Sindical. Para beneficiar-se dessa dispensa, deverá comprovar o recolhimento da contribuição para a respectiva categoria profissional. Nesse caso, deverá recolher a Contribuição Sindical como autônomo, até o final do mês de Fevereiro de cada ano, e apresentar o comprovante de recolhimento na empresa durante o mês de março. Art. 585 da CLT.

São exemplos de profissionais liberais: contadores, dentistas, fisioterapeutas, médicos, farmacêuticos, arquitetos, engenheiros, etc.

É importante lembrar de que para ser dispensado o profissional liberal tem de ter sido contratado para exercer efetivamente sua profissão. Caso o profissional esteja exercendo atividade diversa, deverá ser descontada de seu salário a contribuição baseada em um dia de sua remuneração.

Por exemplo, se um arquiteto for admitido em uma empresa comercial para exercer cargo de gerência administrativa, terá a Contribuição Sindical descontada de acordo com a regra geral. Caso esse mesmo arquiteto esteja numa empresa de construção civil, sendo contratado para a função de arquiteto, poderá utilizar a prerrogativa acima e recolher para o sindicato de sua categoria como autônomo.

Colaborador com faltas no mês de desconto da Contribuição Sindical

A base de cálculo da Contribuição Sindical é a remuneração. Assim, caso o colaborador tenha faltas injustificadas no período que serve de base para cálculo da contribuição, estas serão desprezadas e a base será considerada como se o empregado houvesse trabalhado o mês inteiro, sem ausências.

Controle para o desconto do evento de Contribuição Sindical

Desde a versão 5.7.3 foi implementada uma rotina de Contribuição Sindical. Desta forma, caso ocorram descontos indevidos para colaboradores que já possuem o desconto do evento de Contribuição Sindical no ano, deverá verificar se esse desconto consta na tabela Informações do colaborador no cálculo (R046INF).

Para consultar esta informação, basta acessar o menu disponível em Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Consultar. Se o evento foi descontado em alguma competência anterior, deverá constar nessa tela e não ser calculado novamente.

Se o evento estiver na ficha financeira da competência e não estiver nessa tela, poderá regravar as informações para em seguida recalcular a folha em questão.

O recálculo das informações da tabela de informações do colaborador no cálculo (R046INF) poderá ser realizado em Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Gerar.

Cadastro de Situações, campo Descontar Contribuição Sindical

No caso de não estar ocorrendo o desconto da Contribuição Sindical na folha de pagamento e tiver sido verificado que o desconto é devido, ou seja, o colaborador não contribuiu durante o ano, deve-se verificar a opção marcada no campo Descontar Contribuição Sindical na tela de cadastro da Situação 001 – Trabalhando. Conforme help deste campo:

Descontar Contribuição Sindical: Defina o tratamento do módulo para a contribuição sindical na Situação:

Menu: Tabelas > Gerais > Situações.

Relação Sindical - Geração da Guia para recolhimento

Através do menu disponível em Impostos > Sindical > Relação é possível emitir uma relação contendo todos os descontos de valores sindicais como Contribuição Sindical, Mensalidade Sindical, Taxa Assistencial etc.

Quando assinalado o campo Gerar Valores Sindicais com a opção "S" o Administração de Pessoal cria automaticamente os cadastros de contribuições sindicais com os descontos realizados em folha. Neste caso, os campos Base de Cálculo, Tipo de Quebra e Nível de Totais são desabilitados e recebem respectivamente os valores padrões "S", "F" e "0", isso para que os cadastros de contribuições sejam gerados corretamente.

No menu disponível em Impostos > Sindicais > Cadastro é possível consultar tais cadastros e as guias para recolhimento podem ser emitidas em Impostos > Sindicais > Listar.

Menu: em Impostos > Sindical > Relação.

FAQ

Em relação ao desconto da Contribuição Sindical sempre surgem algumas dúvidas que confundem as empresas, como por exemplo, os períodos dos descontos.

Verificamos que o evento referente à Contribuição Sindical foi descontado corretamente na Ficha Financeira referente ao mês de Março. Ao calcularmos a Ficha Financeira de competências futuras, como Abril e Maio, identificamos que o evento de Contribuição Sindical foi novamente gerado para alguns colaboradores que já tiveram este desconto em Março. Na Ficha Básica, o campo "Contribuição Sindical" está parametrizado com a opção S - Sim, então este desconto não deveria ocorrer.

Desde a versão 5.7.3 disponibilizamos o controle do desconto da Contribuição Sindical. Desta forma, deverá verificar se o desconto consta na tabela Informações do colaborador no cálculo (R046INF). Para consultar, basta acessar o menu Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Consultar. Se o evento foi descontado em alguma competência anterior, deverá constar nessa tela e não ser calculado novamente.

Se o evento estiver na ficha financeira da competência e não estiver nessa tela, poderá regravar as informações novamente para depois recalcular a folha em questão. O recálculo das informações da tabela Informações do colaborador no cálculo (R046INF) poderá ser realizado em Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Gerar.

*Caso as informações já estejam gravadas nesta tabela, verificar:

O campo Contribuição Sindical existente na Ficha Básica, somente será alterado automaticamente para "N - Não" no mês de Janeiro, para que desta forma ocorra corretamente o desconto da Contribuição Sindical no mês de Março, para todos os colaboradores.

Se o evento de Contribuição Sindical é calculado indevidamente em competências posteriores a Março, provavelmente existe alguma regra ou relatório manipulando o campo PagSin da tabela Ficha Básica Colaborador (R034FUN). Neste caso, deve-se verificar se existe alguma regra ou relatório específicos do cliente que estejam tratando informações deste campo.

Além disso, este campo também pode ser alterado manualmente pelos usuários que tenham acesso a Ficha Básica. Desta forma, também poderá ser verificado se existem usuários realizando alterações indevidas na base. Esta verificação poderá ser feita através do monitoramento de tabelas no CBDS. A partir do momento em que a tabela Ficha Básica Colaborador (R034FUN) for configurada para monitorar, as informações passarão a ser gravadas e poderão ser consultadas através do aplicativo Vislog. Vale a pena salientar que o monitoramento de tabelas poderá comprometer a performance do sistema, visto que a cada alteração efetuada na tabela as informações estarão sendo gravadas.

Também deve-se verificar se existe mais de um evento de Contribuição Sindical cadastrado na tabela de eventos. Caso positivo, verificar se foi informado o código do Sindicato no cadastro destes eventos, para que esses eventos sejam calculados somente para determinado Sindicato.

Ao monitorar o cálculo desta folha, observamos que internamente o campo PagSin está igual a "N", por isso, o sistema está efetuando o desconto novamente. Na Ficha Básica o campo aparece com opção "S", porque o evento foi gerado na Ficha Financeira. Para ajustar essa situação, será necessário deletar o evento de Contribuição Sindical da Ficha Financeira onde ele é gerado indevidamente, efetuar um comando de update no campo PagSin = S na tabela Ficha Básica Colaborador (R034FUN) e recalcular a folha.

Quando o colaborador contribui para o Sindicato da Classe, como proceder para que o valor recolhido apareça na Ficha Registro e no relatório de Anotações da Ficha Registro, modelos 1 e 2 respectivamente, listados em Colaboradores > Ficha Registro > Listar?

4 - No caso de um colaborador afastado em Auxílio Doença a partir do dia 20/03, ocorrerá o desconto da Contribuição Sindical no cálculo da folha?

Verificar se no cadastro da Situação de Auxílio Doença, em Tabelas > Gerais > Situações, o campo Descontar Contribuição Sindical está parametrizado com a opção "2 – Não desconta". Nesse caso, o Administração de Pessoal verifica no mês todos os afastamentos que o colaborador teve. Se a soma dos dias for igual a 30 dias, não será descontada a contribuição sindical.

Então, no caso de um colaborador afastado a partir do dia 20/03, ocorrerá o desconto da Contribuição Sindical, uma vez que a soma dos dias de afastamento não chegará a 30 dias.

Se estiver sendo utilizada a opção "1 – Desconta", o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá independente da quantidade de dias de afastamento do colaborador.

De que forma o sistema calcula o evento de Contribuição Sindical para os professores? Utilizamos o evento padrão com o acumulador 9001 - Salário Mensal, parametrizado na base de cálculo. Como não é obrigatório termos um histórico salarial para os professores, como será gerado o valor deste evento?

Para o cálculo de Contribuição Sindical dos professores, em Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro, selecionar o evento de Contribuição Sindical e clicar no botão Duplicar. Escolher um código ainda não utilizado por outro evento e nomeá-lo como Contribuição Sindical Professores. Na guia Base deve-se informar todos os eventos de Horas Atividades dos professores, com tipo "01 - Valor do Evento". Já na guia Tipo Contrato, deve-se informar todos os tipos de contrato, com exceção do tipo "10 - Professor".

Após finalizar o cadastro deste novo evento, selecionar novamente o evento de Contribuição Sindical (já cadastrado anteriormente), e na guia Tipo Contrato, adicionar o tipo "10 - Professor".

Na folha mensal da competência 07/2016 foi gerado o evento de Contribuição Sindical. Ao calcularmos a folha de Dissídio Coletivo, cálculo tipo 14, referente à competência 07/2016, foi gerada uma diferença para o evento de Contribuição Sindical, o que está correto.

Todavia, quando tentamos gerar a guia GRCS em Impostos > Sindical > Listar, modelo 008, informando na data início a competência do pagamento dessa folha de Dissídio, observamos que nenhum valor foi considerado, ou seja, nenhuma guia é emitida.

Para que a guia de Contribuição Sindical (GRCS) seja gerada corretamente com o valor da diferença apresentada na folha tipo "14 – Dissídio Coletivo", basta que antes de gerar essa guia, a Relação Sindical seja gerada, em Impostos > Sindical > Relação. Esta é a sequência correta a ser efetuada, para que o sistema permita a emissão da GRCS.

Ao calcularmos a folha do mês de Março, verificamos que o evento de Contribuição Sindical não é calculado para nenhum colaborador.

Quando o evento referente ao desconto da Contribuição Sindical não for calculado para nenhum colaborador, deve-se verificar as seguintes informações:

Conforme a CLT orienta, deverá ser considerada a Comissão do mês anterior para base de desconto da Contribuição Sindical e para isso o Administração de Pessoal possui o acumulador 9005. Porém este acumulador não soma à base o evento de pagamento de Complemento de Salário Normativo do mês anterior, desta forma como inserir este valor à base de cálculo?

Para que seja considerado o Complemento de Salário Normativo do mês anterior deve-se efetuar o seguinte tratamento:

Este campo Remuneração é utilizado para assinalar se o evento em questão irá somar ou não a base dos acumuladores "9011" e "9012", este campo não é levado em consideração para informes anuais e mensais.

Deve-se verificar se em outros eventos os acumuladores "9011" e "9012" já são utilizados e caso positivo, ficar atento ao fato de que mais um evento será considerado nesta base de cálculo. Será necessário analisar a frequência com que esses outros eventos são utilizados e se for o caso, alterá-los para Remuneração igual a "N", para que não entrem no cálculo do evento de Contribuição Sindical. Posteriormente, pode-se voltar o assinalamento do campo Remuneração no cadastro destes eventos.

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