Rescisão Complementar Coletiva
Permite efetuar um cálculo complementar de rescisão de maneira coletiva.
Existem três tipos de tratamento para a Rescisão Complementar, abrangendo:
- Dissídio Coletivo: deve ser
informada em Sefip específica de código 650/660, apenas com os valores da
diferença que estiver sendo paga na rescisão complementar, sem juntar aos
valores da rescisão original. A GPS e o FGTS devem ser recolhidos na
competência do mês do Dissídio/Convenção, sem juros e multa. Esta
complementar terá os valores dos cálculos do tipo 13 incluídos
automaticamente e fará ainda o cálculo dos valores complementares à rescisão
original. Os valores calculados serão integrados em folha do tipo de cálculo
14 (Pagamento de Dissídio). A GRRF Eletrônica apenas irá recolher os valores
do aviso prévio indenizado e multa 50%. Os demais valores serão recolhidas
via Sefip de Dissídio, junto aos demais trabalhadores que têm diferenças;
- Erro ou Omissão de Valores: deve ser
informada na Sefip do mês original da Rescisão, gerando uma Sefip
Retificadora, juntando os valores da complementar aos da rescisão original.
Para tanto, é preciso cadastrar um cálculo de tipo 15 e atrelar este
código à rescisão complementar. A GPS e o FGTS são recolhidos com juros e
multa sobre as diferenças apuradas;
- Comissões Pendentes: a orientação do manual Sefip é de que se assemelha à situação do Dissídio/Convenção e deveria ser assim informada. Porém, para facilitar um pouco, é possível, no módulo Administração de Pessoal, informar no Sefip do mês normal, junto com a folha, sem necessitar abrir cálculos de tipo 14 e gerar Sefip a cada mês em que forem pagas comissões depois da rescisão. Ou seja, a rescisão complementar com este motivo será integrada no cálculo mensal (tipo 11) da competência de pagamento da rescisão complementar e os valores serão levados no Sefip dessa mesma competência.
Assim, caso não deseje utilizar esta forma que o módulo apresenta, mesmo que não seja tão de acordo com a orientação da Previdência (mas que anteriormente era seguida por todos até ser incluído este tratamento nas rescisões complementares), ele deve seguir os passos do item Dissídio > Convenção, e não escolher a opção de Comissões Pendentes.
O cálculo da Rescisão Complementar faz a comparação do direito atual do
colaborador com os valores pagos nas Rescisões Original + Complementar, caso já
tenha sido paga alguma complementar em data anterior, sendo que o resultado é a diferença
apurada, positiva ou negativa.
Nota
Para fins de apuração do INSS das complementares por Dissídio Coletivo ou Erro/Omissão de Valores, é considerada a soma de todas as Bases das rescisões Original + Complementar, independente da competência de pagamento destas rescisões anteriores ou do motivo da complementar, conforme determinação da Instrução Normativa nº 20 da Previdência Social.
Para a complementar de Comissões Pendentes é considerada a soma das Bases das rescisões Original + Complementar pagas dentro da mesma competência que a complementar em questão, conforme § 2º do art. 466 da CLT.
Data Rescisão
Informe a data de rescisão que deseja ser aplicada para todos os colaboradores.
Data de Pagto
Indique a data em
que será paga esta rescisão complementar coletiva. Esta data identifica qual a
tabela de IR que será aplicada e também o cálculo em que serão
integrados os valores.
Nota
A data de pagamento da rescisão complementar deve ser igual à data de pagamento da definição de cálculo do tipo 14 (Primeira Parcela). Quando a data de pagamento informada é diferente da data de pagamento do cálculo do tipo 14, o sistema não encontra os cálculos deste tipo no campo Integrar Rescisão.
Motivo Complementar
Indique por qual motivo está sendo calculada uma rescisão complementar. Cada
tipo tem um tratamento diferenciado:
- "E - Diferenças por Erro/Omissão": o complemento das verbas
rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do
sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em
folha do Tipo de Cálculo 15 (Complementar Rescisão) e com a mesma competência que a data de pagamento informada;
Nota
Caso a rescisão original tenha sido calculada num período em que a empresa recolhia o Adicional da Contribuição Social (0,5%), a rescisão complementar por este motivo também terá o adicional calculado.
- "C - Comissões Pendentes": este pagamento é identificado pelo campo
Motivo Complementar = "C".
As rescisões complementares deste tipo devem ser incluídas na folha mensal
do mês de pagamento da Rescisão Complementar, de acordo com as instruções da
Previdência Social e da Caixa Econômica Federal;
Nota
- A Caixa orienta ainda que na GRRF Eletrônica é necessário indicar a data de homologação do Dissídio como sendo a Data de Pagamento da Rescisão Complementar, para não ter cálculo de juros e multa do FGTS em atraso. No módulo Administração de Pessoal deve-se indicar na tela de entrada da emissão da GRRF Eletrônica, o campo Dissídio = "S" e a Data de Vencimento = a data de pagamento da rescisão complementar.
- Quando o motivo "C - Comissões Pendentes" é selecionado os valores da rescisão complementar serão enviados para o eSocial pelo evento de remuneração (S-1200), e não pelos eventos de desligamento (S-2299 e S-2399). Na geração deste S-1200 serão incluídas as informações necessárias para identificar que se trata do pagamento de comissão pendente após o desligamento do colaborador.
- "D - Dissídio Coletivo": o complemento das verbas rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em folha do Tipo de Cálculo 14 (Pagamento de Dissídio) e com a mesma competência que a data de pagamento informada.
Hom. Dissídio Coletivo
Informe a data de homologação do
dissídio coletivo. Este campo é desabilitado quando em Motivo Complementar, a opção for "E - Diferenças por Erro/Omissão".
Integrar Rescisão
Informe o código do cálculo que
receberá os valores da rescisão complementar. Este campo é desabilitado quando em Motivo Complementar, a opção for "C - Comissão Pendente".
Nota
Quando se tratar de pagamento pelo Motivo Complementar = "E - Diferenças por Erro/Omissão", estarão disponíveis os cálculos de tipo 15 para seleção, e quando for Motivo Complementar = "D - Dissídio Coletivo", estarão disponíveis os cálculos de tipo 14.
Observação: cálculo de rescisão complementar de dissídio de forma total ou parcelado
Pode-se informar, no campo de Integrar Rescisão, os códigos de cálculo, cujo cálculo de dissídio seja do tipo 3 - Sim (Demais Parcelas). Ao informar o código de cálculo nesse campo, irá ocorrer nesta tela a seguinte validação:
- caso haja cálculos de dissídio (vinculados ao código de cálculo) com previsão de pagamento até a data de pagamento da rescisão complementar, porém, ainda não processados, será apresentada a mensagem: Há pagamentos de dissídio, anteriores ao pagamento desta rescisão, que ainda não foram calculados. Deseja continuar?
No cálculo de rescisão complementar, poderá ser incluído cálculos de dissídio, conforme o código de cálculo informado no campo Integrar Rescisão. O comportamento será adequado à configuração do cálculo de dissídio, no código de cálculo, sendo:
| Parcelado | Pagto. Rescisão Compl. Dissídio | Comportamento |
|---|---|---|
| 1 - Não | - | Pagamento integral do dissídio * |
| 2 - Sim (1ª Parcela) | 1 - Parcela Única | Pagamento integral do saldo do dissídio * |
| 2 - Sim (1ª Parcela) | 2 - Parcelado | Pagamento de parcela do dissídio * |
| 3 - Sim (Demais Parcelas) | 1 - Parcela Única (conforme definido na 1ª Parcela) | Pagamento integral do saldo do dissídio * |
| 3 - Sim (Demais Parcelas) | 2 - Parcelado (conforme definido na 1ª Parcela) | Pagamento de parcela do dissídio * |
Nota: * As parcelas de dissídio já pagas serão desconsideradas ao calcular o saldo de dissídio.
Multa Dobro Férias
Informe se, em
caso de vencer o segundo período aquisitivo de férias, deve ser pago a multa do
dobro das férias.
English
Español
English
Español


