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Rescisão Complementar Coletiva

Permite efetuar um cálculo complementar de rescisão de maneira coletiva.

Existem três tipos de tratamento para a Rescisão Complementar, abrangendo:

  1. Dissídio Coletivo: deve ser informada em Sefip específica de código 650/660, apenas com os valores da diferença que estiver sendo paga na rescisão complementar, sem juntar aos valores da rescisão original. A GPS e o FGTS devem ser recolhidos na competência do mês do Dissídio/Convenção, sem juros e multa. Esta complementar terá os valores dos cálculos do tipo 13 incluídos automaticamente e fará ainda o cálculo dos valores complementares à rescisão original. Os valores calculados serão integrados em folha do tipo de cálculo 14 (Pagamento de Dissídio). A GRRF Eletrônica apenas irá recolher os valores do aviso prévio indenizado e multa 50%. Os demais valores serão recolhidas via Sefip de Dissídio, junto aos demais trabalhadores que têm diferenças;

  2. Erro ou Omissão de Valores: deve ser informada na Sefip do mês original da Rescisão, gerando uma Sefip Retificadora, juntando os valores da complementar aos da rescisão original. Para tanto, é preciso cadastrar um cálculo de tipo 15  e atrelar este código à rescisão complementar. A GPS e o FGTS são recolhidos com juros e multa sobre as diferenças apuradas;

  3. Comissões Pendentes: a orientação do manual Sefip é de que se assemelha à situação do Dissídio/Convenção e deveria ser assim informada. Porém, para facilitar um pouco, é possível, no módulo Administração de Pessoal, informar no Sefip do mês normal, junto com a folha, sem necessitar abrir cálculos de tipo 14 e gerar Sefip a cada mês em que forem pagas comissões depois da rescisão. Ou seja, a rescisão complementar com este motivo será integrada no cálculo mensal (tipo 11) da competência de pagamento da rescisão complementar e os valores serão levados no Sefip dessa mesma competência.

    Assim, caso não deseje utilizar esta forma que o módulo apresenta, mesmo que não seja tão de acordo com a orientação da Previdência (mas que anteriormente era seguida por todos até ser incluído este tratamento nas rescisões complementares), ele deve seguir os passos do item Dissídio > Convenção, e não escolher a opção de Comissões Pendentes.

O cálculo da Rescisão Complementar faz a comparação do direito atual do colaborador com os valores pagos nas Rescisões Original + Complementar, caso já tenha sido paga alguma complementar em data anterior, sendo que o resultado é a diferença apurada, positiva ou negativa.

Nota

Para fins de apuração do INSS das complementares por Dissídio Coletivo ou Erro/Omissão de Valores, é considerada a soma de todas as Bases das rescisões Original + Complementar, independente da competência de pagamento destas rescisões anteriores ou do motivo da complementar, conforme determinação da Instrução Normativa nº 20 da Previdência Social.

Para a complementar de Comissões Pendentes é considerada a soma das Bases das rescisões Original + Complementar pagas dentro da mesma competência que a complementar em questão, conforme § 2º do art. 466 da CLT.

Data Rescisão
Informe a data de rescisão que deseja ser aplicada para todos os colaboradores.

Data de Pagto
Indique a data em que será paga esta rescisão complementar coletiva. Esta data identifica qual a tabela de IR que será aplicada e também o cálculo em que serão integrados os valores.

Nota

A data de pagamento da rescisão complementar deve ser igual à data de pagamento da definição de cálculo do tipo 14 (Primeira Parcela). Quando a data de pagamento informada é diferente da data de pagamento do cálculo do tipo 14, o sistema não encontra os cálculos deste tipo no campo Integrar Rescisão.

Motivo Complementar
Indique por qual motivo está sendo calculada uma rescisão complementar. Cada tipo tem um tratamento diferenciado:

Hom. Dissídio Coletivo
Informe a data de homologação do dissídio coletivo. Este campo é desabilitado quando em Motivo Complementar, a opção for "E - Diferenças por Erro/Omissão".

Integrar Rescisão
Informe o código do cálculo que receberá os valores da rescisão complementar. Este campo é desabilitado quando em Motivo Complementar, a opção for "C - Comissão Pendente".

Nota

Quando se tratar de pagamento pelo Motivo Complementar = "E - Diferenças por Erro/Omissão", estarão disponíveis os cálculos de tipo 15 para seleção, e quando for Motivo Complementar = "D - Dissídio Coletivo", estarão disponíveis os cálculos de tipo 14.

Observação: cálculo de rescisão complementar de dissídio de forma total ou parcelado

Pode-se informar, no campo de Integrar Rescisão, os códigos de cálculo, cujo cálculo de dissídio seja do tipo 3 - Sim (Demais Parcelas). Ao informar o código de cálculo nesse campo, irá ocorrer nesta tela a seguinte validação:

No cálculo de rescisão complementar, poderá ser incluído cálculos de dissídio, conforme o código de cálculo informado no campo Integrar Rescisão. O comportamento será adequado à configuração do cálculo de dissídio, no código de cálculo, sendo:

Parcelado Pagto. Rescisão Compl. Dissídio Comportamento
1 - Não - Pagamento integral do dissídio *
2 - Sim (1ª Parcela) 1 - Parcela Única Pagamento integral do saldo do dissídio *
2 - Sim (1ª Parcela) 2 - Parcelado Pagamento de parcela do dissídio *
3 - Sim (Demais Parcelas) 1 - Parcela Única (conforme definido na 1ª Parcela) Pagamento integral do saldo do dissídio *
3 - Sim (Demais Parcelas) 2 - Parcelado (conforme definido na 1ª Parcela) Pagamento de parcela do dissídio *

Nota: * As parcelas de dissídio já pagas serão desconsideradas ao calcular o saldo de dissídio.

Multa Dobro Férias
Informe se, em caso de vencer o segundo período aquisitivo de férias, deve ser pago a multa do dobro das férias.

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