Microempreendedor Individual

Instituído pela Lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

O MEI está em vigor desde 1º de julho de 2009, depois das alterações introduzidas nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.

A IN RFB n° 938 de 15 de maio de 2009 e a Resolução CGSN 58/2009 orientam sobre a forma de contribuição do MEI. Abaixo informamos resumidamente a orientação legal e a forma de aplicação no Administração de Pessoal:

1 - O MEI recolhe a sua contribuição à Previdência Social através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), junto com o valor de R$ 1,00 para ICMS e de R$ 5,00 para ISS. O DAS será emitido através do SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional) acessado pela internet no site www.receita.fazenda.gov.br. O valor mensal para o salário mínimo de R$ 465,00 conforme a atividade será de:

Administração de Pessoal: Como o sistema não gera o DAS, este recolhimento deverá ser efetuado da maneira orientada pela RFB, não havendo sequer a necessidade de cadastrá-lo no Administração de Pessoal se não tiver empregado.

2 - O MEI pode contratar um único empregado que receba apenas 1 (um) salário mínimo ou o piso da categoria:

 

Administração de Pessoal:

O MEI que contratar um empregado deverá ser cadastrado normalmente como uma empresa no item de menu Empresas / Empresas:

Observação:

Como o FPAS está prevendo 20% da parte patronal, deverá informar o valor relativo aos 17% em Impostos / Previdência / GPS / Compensação com a competência do próprio mês, código de Origem = 5 - Inicia na Competência Cadastrada. Desta forma será possível gerar e listar a GPS normalmente para recolhimento através do Administração de Pessoal. Se não for para enviar o valor da compensação ao Sefip deverá indicar no campo "Compensação = N" na geração do Sefip.

Importante

Esta empresa terá somente um empregado ativo, e não deverá cadastrar o MEI como prolaborista. Ele continuará a recolher pelo DAS mensal.

3 - A empresa que contratar o MEI como autônomo nas atividades de serviços de hidráulica, pintura, eletricidade, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deverá recolher 20% da Parte Empresa normalmente na sua GPS, e deverá incluí-lo em Sefip, provavelmente com a Categoria Sefip 13. Não haverá desconto da contribuição ao INSS devida pelo MEI, pois este já é recolhido através do DAS.

Administração de Pessoal:

Serão duas etapas:

a) Cadastro do MEI: a empresa que contratar o MEI destas atividades deverá cadastrá-lo em Colaboradores/ Ficha Cadastral/ Terceiros indicando conforme abaixo nos determinados campos:

b) Pagamento ao MEI: incluir o pagamento em Cálculos/ Terceiros/ Pagtos Física. Este procedimento fará com que o valor do MEI seja considerado na GPS e no Sefip da empresa contratante da mesma forma que ocorre com outros terceiros contratados, e se informar a parte do IRRF será também incluído em DARF, Dirf e Informe".

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