Regra de sistema 25 - Salário família
Base de cálculo: soma dos eventos que servirão para enquadrar na faixa de salário família da tabela (acumuladores 9026 + 9033).
- Para colaboradores horistas, considera horas úteis mais valor de horas faltas, acrescido dos demais eventos com incidência para INSS.
- Após o enquadramento da base de cálculo nas faixas (1ª ou 2ª) do salário família, checa se é admissão ou demissão dentro do mês. Se for, o valor da cota será proporcional aos dias trabalhados dentro do mês.
- Depois é feita a multiplicação da quantidade de dependentes do salário família pelo valor da cota de cada dependente.
- Nas demissões, a proporcionalidade é definida no cadastramento das causas das demissões.
- Quando o colaborador possuir horas faltas ao trabalho, a regra verifica se o valor base está zerado. Se a base estiver zerada e o colaborador possuir horas faltas, o valor pago referente a essas horas será tratado com a característica 49H (faltas lançadas como desconto). O valor apresentado pelo cálculo é sem a correção.
Importante
No mês de admissão o cálculo da base de salário família é feito integralmente, como se o colaborador tivesse trabalhado o mês inteiro.
- Exemplo de cálculo para admissão:
- Colaborador admitido no dia 15/06/2010 c/ salário de R$ 815,00
- Remuneração devida no mês: R$ 815,00 / 30 * 16 = R$ 434,66
- Cálculo para encontrar a base do Salário Família: R$ 434,66 / 16 * 30 = R$ 815,00
- Exemplo de cálculo para demitido dentro do mesmo mês da admissão:
- Colaborador admitido: 02/05/2024
- Data de demissão: 06/05/2024
- Salário base: R$ 1.718,00
- Valor de horas extras: 68,41
- Dias trabalhados: 05 dias
- Saldo salário: R$ 286,33
- Prêmio com incidência de INSS: R$ 26,00
- Memória de cálculo:
- Base + prêmio com incidência - horas extras / 30 - (data fim da competência - data de admissão -1, uma vez que o mês tem 31 dias) * 30
- R$ 312,33 / (30 - 25) * 30
- R$ 312,33 / 5 * 30
- R$ 1.874,00 + 68,41 = R$ 1.942,41
Consistências do cálculo:
A partir de Junho de 2020 (Decreto Nº 10.410/2020) a idade para a apresentação da frequência escolar alterou para a partir dos 4 (quatro) anos de idade, portanto as consistências da vacinação continuam até 7 (sete) anos e as consistências para a frequência escolar passam a ser as seguintes:
- No ano em que completa 4 anos de idade até o mês de maio:
- Provoca a perda do salário família a partir de maio desse ano se não apresentou a frequência à escola.
- No ano em que completa 4 anos de idade de junho em diante:
- Continua a tratar a perda do salário família por motivo entrega da vacinação até maio do ano seguinte;
- Se em novembro do ano em que completa quatro anos de idade, não tiver apresentado a frequência à escola.
- No ano em que completa 4 anos de idade de novembro em diante:
- Provoca a perda do salário família a partir de maio desse ano se não apresentou a frequência à escola.
- São considerados os seguintes graus de parentesco cadastrado no dependente para efeito de pagamento de Salário Família:
- 01 Filho(a);
- 11 Enteado(a);
- 14 Filho(a) Adotivo(a);
- 17 Tutelado;
- 18 Menor sob Guarda; e
- 26 Curatelado.
- Empregado Doméstico (Tipo Contrato = 12) não precisa apresentar comprovante de vacinação e frequência à escola.
- É considerado o valor da base do salário com redução de jornada para verificar se tem ou não direito de salário família. Se tiver direito, a regra continuará usando a base de INSS para o cálculo.
Importante
O evento 46A com regra 25 somente será calculado automaticamente para colaborador intermitente com cálculo 16 - Pagamento Intermitente.