Regra de sistema 50 - Adicional noturno
Base de cálculo: Eventos de horas noturnas e adicionais (proporcionais às horas noturnas, isto é tipo N em cada evento).
O adicional noturno sobre horas extras noturnas será pago na própria hora extra noturna.
- Se for cálculo normal (mensal, quinzenal, semanal ou saldo de salários) aplicará sobre a base de cálculo o percentual indicado no sindicato.
- Se for recibo de férias ou férias na rescisão, e o colaborador não estiver em horário noturno:
- Se no sindicato no dado Médias Férias Período estiver "S", será feita a média das horas noturnas contidas no período aquisitivo, dividindo-se a quantidade de horas pela quantidade de avos do período. Senão será feita a média das horas noturnas dos últimos meses contidos no sindicato conforme os Meses médias variáveis. Das duas médias lá indicadas será escolhida a maior, sendo que serão apuradas do mês anterior ao cálculo para
trás.
Sobre a base de cálculo será multiplicado o percentual contido no sindicato e feita a proporcionalidade de acordo com a média (em horas) que foi achada.
Quando o evento tiver característica 39K, é possível a informação em horas.
O cálculo da média respeitará o que estiver informado no Teto de cálculo no cadastro de Evento, conforme segue:
0 - Paga pela média se não tiver direito atual;
1 - Paga apenas pela média (não considera o direito atual);
2 - Não paga média, somente o direito atual (se tiver).
Para que em férias, rescisões e 13° salário o módulo calcule sempre como média, deve-se colocar 1,00 no teto de cálculo.
Quando utilizado o tratamento de faltas como desconto, para que as horas falta sejam deduzidas do adicional noturno, os eventos que compõem/deduzem a base devem ser informados com tipo 1 e também com tipo 21, em Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro, guia Base.