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Estagiário

As pessoas jurídicas podem aceitar como estagiários os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e privado. Os alunos devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Regras para contratação de estagiários

De acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008, os estagiários contratados com duração igual ou superior a 1 ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares. Quando o estágio tiver duração inferior a 1 ano, o direito é proporcional. A legislação também prevê que o recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

A duração do estágio na mesma empresa ou órgão público não pode exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário que seja uma pessoa com deficiência.

Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de 4 horas diárias e 20 horas semanais de trabalho.

Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até 6 horas diárias e 30 horas semanais, e os estágios de 8 horas diárias e 40 horas semanais destinam-se aos matriculados em cursos que alternam aulas teóricas e práticas.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio é reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

As empresas e órgãos públicos que oferecerem vagas de estágio devem indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente, bem como contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

O número máximo de estagiários estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, em relação ao quadro de pessoal de cada estabelecimento da empresa ou órgão público concedente de estágio, deve atender às seguintes proporções:

Nº Empregados Nº Estagiários
1 a 5 1
6 a 10 até 2
11 a 25 até 5
acima de 25 até 20%

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo a implementação de responsabilidade da empresa ou órgão público concedente do estágio.

Manter estagiários em desacordo com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade fica impedida de receber estagiários por 2 anos. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas pode ocorrer se ajustada às suas disposições.

Foram revogadas a Lei nº 6.494, de 7/12/1977, a Lei nº 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001.

Fonte: www.planalto.gov.br

Definições de estagiários no Administração de Pessoal

Para controlar o período máximo de 2 anos de estágio pode-se utilizar o campo Duração Contrato disponível em Colaboradores > Ficha Cadastral > Complementar.

O recesso de 30 dias equivale ao controle de períodos de férias no Administração de Pessoal. Ao criar um vínculo para o estagiário, pode-se indicar Período Férias igual a "S - Sim" e a empresa que tiver intenção de provisionar tais valores pode indicar "S - Sim" em Provisionar Férias.

O direito de recesso pode ser previsto em um sindicato específico para os estagiários, através do caminho Tabelas > Sindicatos > Cadastro, utilizando a tabela de Faltas e Direito de Férias. As faltas não reduzem o direito dos 30 dias de recesso.

Para o pagamento do recesso no encerramento do estágio, será necessário duplicar alguns eventos:

Após a duplicação, acesse o cadastro destes eventos e altere conforme abaixo:

  1. Altere a descrição para equivalente a "Recesso Estágio".
  2. Configure estes eventos para incidir apenas em IRRF normal.
  3. Na guia Vínculos, indique todos os vínculos, com exceção do vínculo do estagiário.
  4. Acesse os eventos originais (dos empregados) e acrescente o vínculo do estagiário na guia Vínculos.

Importante

Os eventos de 1/3 de férias não devem ser duplicados, pois não são devidos aos estagiários.

Se for cadastrado um Histórico Salarial para os estagiários, todos os eventos que são calculados por Salário Hora ou Salário Mensal devem conter o vínculo do estagiário na guia Vínculos.

No encerramento do contrato de estágio, para obter os valores devidos, pode-se escolher entre duas opções:

Observação

Mesmo tendo calculado uma rescisão, o estagiário pode ser pago através da folha (envelope). Para isso, indique o vínculo do estagiário na guia Vínculos do cadastro do evento "Líquido Rescisão" - característica 49C. Este procedimento não deve ser efetuado quando o pagamento ao estagiário ocorre através do Recibo de Rescisão.

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