Lei Pelé
A Lei Pelé, alterada pela Lei nº 12.395, menciona alguns pagamentos diferenciados para os atletas, quando na demissão sem justa causa antes do término do contrato determinado (causa de demissão igual a 3 no Administração de Pessoal):
- Pagamento de 100% da multa por término antecipado do contrato (CLT art 479 paga apenas 50%).
Pagamento de 13º salário, férias e um terço de férias, quando o atleta é demitido sem justa causa por parte da empresa e se este contrato for de um ano, com cumprimento inferior a 01 ano, paga-se férias e 13º completos, ou seja, 12 avos (a CLT art.479 indica o pagamento em 50% dos avos que seriam pagos até o final).
Neste caso é necessário efetuar adequações nos eventos que já existem no sistema, conforme segue:
- Duplicar os eventos de Indenização por Término Antecipado de Contrato pela Empresa:
- evento de característica 25A = indicar no Valor de Cálculo = 100,0000
- evento de característica 25F = indicar mais uma vez na Pasta Base os eventos que lá constarem (normalmente consta 9001-salário hora)
- evento de característica 25G = indicar mais uma vez na Pasta Base os eventos que lá constarem (normalmente consta 9001-salário hora)
- Criar um vínculo específico para o atleta de tempo determinado de até 12 meses. Indicar o tipo de vínculo Rais normal nesta duplicação.
- Nos eventos originais indicar o tipo de vínculo criado para o atleta na Pasta Vínculos.
- Nos eventos novos indicar todos os demais tipos de vínculos na Pasta Vínculos, deixando-os válidos apenas para o novo vínculo criado para o atleta.
Se os eventos de características 25B, 25C, 25D e 25E forem utilizados para pagamento, deve-se observar a mesma orientação acima se houver base de evento, ou indicar o 100,0000 no campo Valor de Cálculo.