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Trabalhador avulso não portuário

Neste tipo de contratação de trabalhador avulso, o responsável pelas retenções de INSS e recolhimento dos encargos de FGTS e INSS é a empresa Contratante, já as informações referentes às retenções na fonte do imposto de renda (IRRF) são prestadas pelo sindicato dos trabalhadores avulsos não portuários. Normalmente, o Sindicato de Avulsos cede os trabalhadores para a empresa contratante, que inclui os Avulsos na Gfip e na GPS. 

Para atender esta obrigação é necessário que a empresa contratante cadastre ou duplique uma Filial ou até mesmo uma nova empresa e filial para indicar os dados do Sindicato e dos trabalhadores avulsos que devem ser incluídos no Sefip e na GPS. O código de recolhimento de Sefip é o 135, com isto a empresa passa a ter duas Sefips mensais.

Veja neste tópico:

 

Informações legais - Manual Sefip 8.4: Capítulo IV

A seguir, trecho do Manual do Sefip 8.4 que para melhor entendimento da situação:

1.2 - NÃO PORTUÁRIO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

  • campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
  • campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;
  • campo  FPAS – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);
  • campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;
  • campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador;
  • campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço;
  • campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
  • campo Código de Recolhimento - código 135;
  • campo Categoria do Trabalhador – código 02;
  • campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
  • campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
  • campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
  • campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher;
  • os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

  1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
  2. Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
  3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
  4. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
  5. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

(...)

10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA

A partir da versão 8.0 do SEFIP, os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil, destinados à Previdência são:

  • 130 - trabalhadores avulsos portuários;
  • 135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo);
  • 150 - cessão de mão-de-obra e obra - empreitada parcial;
  • 155 – obra - empreitada total ou obra própria;
  • 211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo);
  • 608 - dirigente sindical.

Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 deste capítulo.

A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.

Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra, a chave é:

 

Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra

 

150, 155, 211

130, 135, 608

Chave

CNPJ/CEI do empregador

Competência

FPAS

Código de Recolhimento

 

CNPJ/CEI do empregador

Competência

FPAS

Código de Recolhimento

CNPJ/CEI do Tomador

No quadro acima, observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador, o qual se encontra ausente nos códigos 150, 155 e 211 e presente nos códigos 130, 135 e 608.

Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador, na composição da chave, é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave, considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, para cada tomador, há uma GFIP/SEFIP.

Para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, como o tomador/obra não compõe a chave, deve haver uma única GFIP/SEFIP, englobando todos os tomadores/obras, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, há uma única GFIP/SEFIP, relacionando todos os tomadores/obras.

(...) Nota do Capitulo 1 – item 7.2 do Manual Sefip

 

  1. Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.

Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.

 

Procedimentos para cálculo de folha e recolhimento de encargos de trabalhador avulso não portuário

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