Trabalho no Exterior
Legislação
A orientação da IN 971/2009, retificada pela 1.071/2010, diz:
"Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
(...)
Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
(...)
§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010"
No Administração de Pessoal
Para empregados que trabalham no exterior:
- Duplique a filial em que está contratado o trabalhador, indicando o Tipo de Filial = F. Na pasta GPS, indique a Filial Empregadora igual ao código da filial duplicada e informe o FPAS 590. O restante é igual à filial original.
- Transfira o empregado para a filial com o período em que ficará no estrangeiro.
- Em Tabelas > Previdência > Percentuais GPS, no código FPAS 590, exclua na grid Terceiros o Salário Educação que lá consta.
- Mensalmente gere duas Sefips para envio. O Administração de Pessoal 5 gera automaticamente dois arquivos Sefip, que devem ser importados separadamente e validados na sequência, mas se a empresa quiser utilizar a abrangência de filial na geração do Sefip, os dois arquivos são gerados em momentos distintos.