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Trabalho no Exterior

Legislação

A orientação da IN 971/2009, retificada pela 1.071/2010, diz:

"Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

(...)

Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

(...)

§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010

§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010"

No Administração de Pessoal

Para empregados que trabalham no exterior:

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