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Súmula 110

A partir da versão 5.8.7, o módulo Controle de Ponto e Refeitório está adequado a Súmula 110 que menciona: "no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".

Observação

Para ficar de acordo com a Súmula 110, são consideradas pelo sistema como violações de interjornada as situações onde o colaborador:

 

Restrições
Devido cálculo da Súmula ser sempre efetuado com base em marcações realizadas pelo colaborador antes (última marcação) e após (primeira marcação) ao período de descanso, podem surgir casos em não seja possível determinar o quanto deste intervalo foi cumprido.

Portanto, o colaborador faltar anteriormente ao descanso ou ainda estar em algum tipo de afastamento posteriormente. Nesse caso, por padrão, não é calculado, sendo que ainda há possibilidade de surgirem dúvidas legais e, consequentemente, questionáveis se devem ou não serem pagas essas horas adicionais.

 

Artigo 66 CLT

"Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso".

 

Configurações

Configurações necessárias no módulo para atender ao artigo 66 e a Súmula 110:

  1. Situação: crie uma situação de Interjornada em Tabelas > Situações > Cadastro. Essa situação deve ser criada com o tipo 17 – Situação Apuração Ronda;
  2. Definição das situações de Apuração: preencha o campo Situação Violação Interjornada em Cálculos > Apuração > Definições > Situações com o código da situação criada;
  3. Configuração da Definição de Situação: preencha o campo com o Código de Definição da Situação criada ou em Empresas > Empresas ou através do sindicato do(s) colaborador(es) em Tabelas > Sindicato.
Observação

 

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