Aprendiz
Conforme a LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
...................................................................................
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
......................................................................" (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18>
Sobre o Cálculo do Aprendiz
Como é Calculado o Salário do Aprendiz
No cálculo do salário do Aprendiz, deve-se considerar o total de horas trabalhadas, computadas às referentes atividades teóricas, e também o Repouso Semanal Remunerado, não contemplado no valor unitário do salário hora, nos termos da fórmula seguinte:
(Nota Técnica n. 52 / DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002)
Salário = |
salário hora X horas trabalhadas semanais X semanas do mês X 7 |
O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.
Número de Dias do Mês | Número de Semanas do Mês |
31 | 4,4285 |
30 | 4,2857 |
29 | 4,1428 |
28 | 4 |
Cálculo do Aprendiz no Administração de Pessoal
Configurações:
- Tipo de Salário deve ser horista (Tipo 02);
- Cadastro do Sindicado, campo Geração Horista deve ser "E - Gerar pela escala";
Observação
Caso a carga horária do aprendiz não seja exatamente a mesma para os 6 dias da semana (quando o sábado não é trabalhado, por exemplo), o campo Geração Horista deve ser informado como "M - Gerar pelo número de dias do mês".
- Cadastro de uma escala horária contendo DSR = 6 h, Horas Semana 36 h e mês 180 h - na pasta horário, cadastrar de maneira que feche a carga horária semanal de 36 horas. Ex : Segunda a sábado 6h por dia e 9999 DSR domingo;
- Cadastro da empresa no campo salário mensal horista informar a opção D ou P.
Para que o pagamento de férias tenha o mesmo comportamento, conforme o campo Salário Mensal Horista do cadastro da empresa, é necessário parametrizar a base do evento de férias com o sinal +, evento "9001 - Salário Mensal" e tipo "16 - Vlr Evento Prop (1hr) h.mês".
Cálculo no Administração de Pessoal com esta configuração:
- Mês 31 Dias
Fórmula de cálculo do item 30 do manual do aprendiz (MTE)
R$ 2,00 h * 36 h semana * 4,4285 * 7 / 6 = 372,00 - Mês 28 Dias
Fórmula de cálculo do item 30 do manual do aprendiz (MTE)
R$ 2,00 h * 36 h semana * 4,0 * 7 / 6 = 336,00 - Mês 30 Dias
Fórmula de cálculo do item 30 do manual do aprendiz (MTE)
R$ 2,00 h * 36 h semana * 4,2857 * 7 / 6 = 360,00