Licença-Maternidade Estendida | Lei nº 15.222/2025
Em 29 de setembro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.222/2025, que alterou a CLT e a Lei de Benefícios para estender a licença-maternidade em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido.
O objetivo da nova regra é garantir que o período de convivência em casa, essencial nos primeiros meses de vida, não seja prejudicado por complicações que exijam hospitalização.
A lei determina que, quando a internação hospitalar ultrapassar duas semanas e estiver relacionada ao parto, a licença-maternidade poderá ser estendida por até 120 dias após a alta hospitalar.
Durante todo o período de internação e nos 120 dias subsequentes à alta, o salário-maternidade será pago integralmente.
Dos 120 dias de afastamento após a alta, será descontado o tempo de repouso que a colaboradora eventualmente tenha usufruído antes do parto, quando houver antecipação da licença.
Cenários Práticos
- Situação: a colaboradora tem um parto normal. Ela e o bebê recebem alta após 2 dias.
- Aplicação: a licença-maternidade inicia-se na data do parto (ou até 28 dias antes, se assim optar) e tem duração de 120 dias corridos.
A nova lei não altera este cenário.
- Situação: a colaboradora dá à luz um bebê prematuro, que permanece internado por 50 dias.
- Regra anterior: a licença de 120 dias começava a contar na data do parto. Assim, quando o bebê recebesse alta, 50 dias já teriam sido consumidos, restando apenas 70 dias de licença.
- Situação: a colaboradora tem complicações após o parto e precisa permanecer internada por 25 dias, enquanto o bebê já recebeu alta.
- Regra anterior: a licença já estaria contando. Ao receber alta, ela teria “consumido” 25 dias e restariam 95 dias de afastamento.
- Nova regra: o período de 25 dias de internação é coberto pelo benefício, e a contagem dos 120 dias inicia-se após a alta hospitalar da mãe.
O afastamento total será de 145 dias (25 de internação + 120 de licença), garantindo que mãe e bebê usufruam integralmente do período de convivência previsto pela lei.
Configuração no Sistema
Para aplicar corretamente a nova regra, é necessário preparar a base de dados e registrar os afastamentos.
O primeiro passo é criar uma nova situação específica para o afastamento.
- Acesse Tabelas > Gerais > Situações (FR010SIT).
- Cadastre uma nova situação de afastamento com o Tipo da Situação como “06 - Licença-Maternidade”.
- Utilize como referência o cadastro já existente de Licença-Maternidade.
- Para facilitar, você pode duplicar esse cadastro pelo botão Duplicar no rodapé da tela e ajustar os campos necessários.
Na guia eSocial, preencha os campos conforme indicado:
- Competência: 09/2025
- Motivo eSocial: 35 - Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico
- Enviar Observações eSocial: 1 - Sim
- Enviar Categoria Facultativa: 1 - Sim
Nota
Por se tratar de uma prorrogação, e não de um afastamento distinto, não é necessário criar novos eventos na folha.
Os mesmos eventos utilizados na licença-maternidade padrão continuarão sendo aplicados automaticamente.
Registro do Afastamento no eSocial
Embora a lei preveja a prorrogação, o eSocial requer o envio de dois eventos de afastamento (leiaute S-2230):
- Um para os 120 dias de licença-maternidade, com Motivo eSocial 17 – Licença Maternidade.
- Outro para os dias adicionais, com Motivo eSocial 35 – Licença Maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico.
Nota
Se o evento já tiver sido enviado com o código 17 - Licença Maternidade - 120 dias, há duas opções:
- Retificar: ajustar o evento já enviado para o código 35.
- Não retificar: aguardar o término dos 120 dias e registrar um novo afastamento com o código 35.
Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã
Empresas que adotam também a Licença-Maternidade Cidadã (Lei nº 11.770/2008) devem registrar três afastamentos distintos, nesta ordem:
- 120 dias de Licença-Maternidade (CLT);
- Dias de prorrogação conforme a Lei nº 15.222/2025;
- 60 dias de Maternidade Cidadã (Lei nº 11.770/2008).
Em cada etapa, a data inicial deve corresponder ao dia imediatamente seguinte ao término do afastamento anterior, e a Situação deve ser configurada conforme o tipo de afastamento correspondente: “Tipo 06 - Licença-Maternidade” e “Tipo 24 - Maternidade Empresa Cidadã”.
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