Reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017): o que muda no Administração de Pessoal ?
Atenção
Esta documentação se aplica somente ao módulo: AP.
Com a reforma trabalhista, sancionada em 13 de julho de 2017 através da lei nº 13.467, e Medida Provisória 808/2017, foram necessárias algumas alterações no sistema. Relacionamos estas alterações a seguir, separadas em tópicos a cada ponto tratado pela reforma.
O objetivo destas orientações não é relatar tudo o que foi alterado na legislação, mas somente os pontos que impactaram diretamente no sistema e que precisam de alguma ação ou revisão por parte dos seus usuários.
Mudanças por assunto:
- Multas administrativas (Ficha Registro)
- Teletrabalho (Home office)
- Contrato de trabalho intermitente
- Autorização da Contribuição Sindical
- Férias: concessão, fracionamento, jornada parcial e outros
- Recolhimentos e declarações: Caged, GRRF e Sefip
- Rescisões: acordo entre as partes e data para pagamento
- Remuneração: prêmios e gratificações
- Comissão de Representação de Empregados
Multas administrativas (Ficha Registro)
O artigo 47 determina condições que resultam em multas ao empregador, caso cometa infrações na contratação e relação trabalhista com o empregado:
- Permanência de empregado não registrado nos termos do artigo 41 da Consolidação
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 da CLT ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Para microempresas ou empresas de pequeno porte o valor da multa será de R$ 800,00.
O Gestão de Pessoas | HCM não possui uma funcionalidade voltada especificamente para este ponto, cabendo ao usuário o controle sobre garantir o cumprimento desta lei, e manter os devidos registros e documentos do colaborador atualizados no sistema.
- O parágrafo único do artigo 41 da CLT trata de dados relativos à admissão do colaborador no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Caso estes dados não sejam informados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Dessa forma, o modelo e a tela da Ficha Registro ficam adequados com o determinado pela Portaria 41 e demais alterações ocorridas na Lei 13.467 e MP 808 de 2017.
Para este acompanhamento, a tela da Ficha Registro - Portaria 41 (Colaboradores > Ficha Registro > Portaria 41) conta com a guia Adicionais, inclusive na versão web. Seu comportamento é semelhante ao das demais guias, demonstrando todos os adicionais do colaborador que ocorreram durante o período informado, como insalubridade e periculosidade.
O modelo de relatório da Ficha Registro também pode ser usado para este acompanhamento. Ele está disponível no menu Colaboradores > Ficha Registro > Listar.
Teletrabalho (Home office)
O inciso III e o capítulo II foram incluídos no artigo 62 da CLT, regulamentando as atividades de colaboradores em regime de teletrabalho (home office).
Caso a empresa tenha colaboradores trabalhando neste regime, é preciso:
- Cadastrar um vínculo de teletrabalho:
- Em Tabelas > Gerais > Vínculos (FR022VIN), selecione um vínculo (ou cadastre um novo) e informe "S - Sim" no campo Teletrabalho (Home Office).
- Cadastrar tipos de anotação para o Inciso III:
- Em Tabelas > Gerais > Anotações (FR022NOT), verifique se já existem tipos de anotação cadastrados para teletrabalho (identificados pelo campo Regime de Jornada).
- Caso não exista, cadastre dois tipos de anotação: um com o Regime de Jornada igual a "5 - Início Inciso III do Art. 62 da CLT" e outro com o regime igual a "6 - Fim Inciso III do Art. 62 da CLT".
- Associar colaborador com o vínculo de teletrabalho:
- Em Colaboradores > Históricos > Vínculo (FR038HVI), associe o colaborador com o vínculo criado no passo 1.
Ao alterar o vínculo atual de um colaborador para um vínculo que seja de teletrabalho, o sistema lança no seu histórico a anotação com o regime de jornada "5 - Início Inciso III do Art. 62 da CLT".
Da mesma forma, ao alterar para um vínculo que não seja de teletrabalho, é lançada uma anotação com regime igual a "6 - Fim Inciso III do Art. 62 da CLT".
- Em Colaboradores > Históricos > Vínculo (FR038HVI), associe o colaborador com o vínculo criado no passo 1.
- Alterar informações contratuais do colaborador:
- Em Colaboradores > Históricos > Teletrabalho (FR038HTT), cadastre informações sobre o contrato de teletrabalho do colaborador. Incluindo data de início e término da prestação de serviço, ajuda com custos e periodicidade de envio de relatórios de atividades.
- Gerar contrato de teletrabalho (home office):
- Em Colaboradores > Documentos > Modelos, gere o modelo 036 - Contrato de Trabalho - Teletrabalho (FPDO036.COL).
O contrato será gerado com base nas informações do histórico de teletrabalho e o respectivo vínculo.
- Em Colaboradores > Documentos > Modelos, gere o modelo 036 - Contrato de Trabalho - Teletrabalho (FPDO036.COL).
Contrato de trabalho intermitente
Com a Lei nº 13.467 que entrou em vigor dia 11/11/2017, foi regulamentada a modalidade de trabalho através de contratos intermitentes.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. O contrato ocorre sob demanda, ou seja: em períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Autorização da Contribuição Sindical
O artigo 578 e seguintes da CLT sofreram alterações referente à obrigatoriedade da contribuição sindical, em virtude da Lei 13.467 de 2017 (reforma trabalhista). Com a reforma, a contribuição somente poderá ser feita mediante autorização prévia e expressa do colaborador, deixando de ser obrigatória.
Art. 582: Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
O desconto da contribuição sindical para os colaboradores optantes continuará sendo feito no mês de março.
Caso um colaborador opte por autorizar o desconto referente a contribuição facultativa na folha de pagamento, é preciso:
- Configure o evento (Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro (FR008EVC)) que irá realizar o desconto, este deve estar parametrizado com Característica "41B" e Regra "007 - Descontos Sindicais". Através do campo Sindicato, disponível na tela de cadastro de eventos, é possível configurar um evento para cada sindicato, se for o caso.
- No cadastro de cada Sindicato (Tabelas > Sindicatos > Cadastro (FR014SIN)) o desconto deve ser configurado na guia Eventos. Insira um registro com Tipo "05 – Contribuição Sindical", para o mês 03 (Março), com Desconto "D – Quantidade de dias" e Valor de 1,00 (um dia), para Sócios e não Sócios.
- Em Tabelas > Gerais > Situações (FR010SIT) defina o tratamento para a contribuição sindical, informando "1 - Desconta".
- Defina o sindicato que receberá a contribuição do colaborador. Para isso, acesse Colaboradores > Históricos > Autorização da Contribuição Sindical (FR038HCO) e defina o colaborador, o sindicato e a competência.
- Recolha a assinatura do colaborador na autorização de contribuição sindical. A autorização pode ser impressa utilizando o modelo de relatório 037 - Autorização Para Desconto da Contribuição Sindical (FPDO037.COL).
- Através do menu disponível em Impostos > Sindical > Relação é possível emitir uma relação contendo todos os descontos de valores sindicais como Contribuição Sindical, Mensalidade Sindical, Taxa Assistencial etc. No menu disponível em Impostos > Sindicais > Cadastro é possível consultar tais cadastros e as guias para recolhimento podem ser emitidas em Impostos > Sindicais > Listar.
- As informações de descontos efetuados anteriormente podem ser consultadas em Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Consultar. O recálculo das informações da tabela de informações do colaborador no cálculo (R046INF) poderá ser realizado em Cálculos > Ficha Financeira > Informações de Cálculo > Gerar.
Férias: concessão, fracionamento, jornada parcial e outros
No Artigo 134, foi revogado o parágrafo § 2o e foram incluídos novos parágrafos.
Veja abaixo o resumo do que mudou na legislação e como o sistema se comporta. Em todos os casos, a solução não impede a marcação de férias, mas emitirá alertas sempre que ocorrer uma das situações.
Para esta mudança, use o campo Consistência Fracionamento Férias na tela de cadastro do sindicato (FR014SIN). Este campo apresenta três opções que determinam como o sistema deve tratar o fracionamento de férias, conforme exigido para cada sindicato.
A concessão das férias individuais deve acontecer nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Além disso, existem as seguintes recomendações para o fracionamento em três períodos:
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias
- Os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada um
- Observe sempre a quantidade de dias de abono, onde o saldo (não considerando o abono) deve obedecer a regra exposta
- Observe a quantidade de faltas durante o período aquisitivo, para obedecer às regras de fracionamento
Empregado tem direito a 24 dias de férias (reduzido devido às faltas) e deseja vender 8 dias (1/3). Nesse caso, restarão 16 dias de férias.
Considerando que um período de férias não pode ser inferior a 14 dias, o fracionamento não poderia ocorrer nesta situação, tendo que ter o gozo em um único período.
As férias não precisam mais necessariamente ser concedidas de uma só vez para colaboradores menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Quando as férias iniciarem após 10/11/2017 (quando entrou em vigor a reforma trabalhista), o sistema não valida o tratamento para colaboradores compreendidos na faixa etária entre 18 e 50 anos de idade.
Para férias iniciadas até 10/11/2017, o sistema mantém a validação.
Isto impacta nas rotinas de cálculo e programação de férias, versão web e web services.
Foi vedado o início do período de gozo em dois dias antecedentes a:
- Feriados
- Não estabelece o tipo de feriado (se federal, estadual ou municipal).
- Observe a tabela de feriados cadastrado para aquela filial (FR030FIL)
- Dias de repouso
- Observe o turno do funcionário na data de início de gozo
- Em caso de programação de férias, caso tenha ocorrido alteração do turno, observe o turno vigente no momento de confirmação da programação
Esta alteração visa atender ao artigo 58-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, referente à adequação dos períodos de férias para funcionários contratados com a jornada do tipo parcial.
Para os períodos de férias vencidos até 10 de novembro de 2017 (dia que antecede o início da reforma, a qual vigorou em 11 de novembro de 2017), não há alteração no comportamento do sistema. Ou seja, são mantidos os critérios de proporcionalidade existentes até então.
Para os períodos que estiverem no seu curso de aquisição na referida data, a proporcionalidade será apurada de acordo com o assinalamento Troca Sindicato Período Férias do cadastro de empresas (FR030EMP).
Opções disponíveis:
- 1 - Encerra período de férias, considerando o direito anterior até data da troca
- 2 - Período vencido considera direito anterior e período aberto considera direito atual
Se a opção "1" estiver selecionada, ao trocar o sindicato, o período de férias será encerrado no dia anterior ao início do histórico do novo sindicato.
Se a opção "2" estiver selecionada, não terá nenhum efeito no momento da troca, desde que a quantidade de avos, seja igual ou maior do sindicato anterior para o sindicato atual. Caso seja a quantidade de avos menor, e o final do período for anterior a data de alteração do sindicato, será alterado o final para a data correta conforme novo sindicato. Ao recalcular o período de férias, será considerada a quantidade de dias de direito do novo sindicato nos períodos abertos posteriores ao novo histórico (inclusive o período em andamento na data de início do novo sindicato).
Este campo deve, obrigatoriamente, possuir uma opção válida informada. Ao utilizar qualquer rotina que exija a troca de sindicato, se por alguma razão este campo não estiver preenchido, o sistema solicitará esta informação para prosseguir com a operação.
Observação
- Este campo só estará disponível se o módulo Administração de Pessoal estiver ativo na Proprietária.
- Caso a quantidade de dias de direito seja ajustada diretamente no cadastro de sindicato (FR014SIN), o campo Troca Sindicato Período Férias é desconsiderado. Neste caso, será considerado o direito atual para todos os períodos, vencidos e abertos.
- Se for alterado o tipo de troca de sindicato, será verificado se existe períodos em aberto que teve a data final alterado pela troca de sindicato. Caso exista, será exibido uma mensagem no momento da troca e o usuário deverá verificar se o período está correto. Caso não esteja, deverá ajustar manualmente.
Conforme §3o do Artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR).
O comportamento do sistema referente a este item é definido pelo campo Consistência Início Férias, da tela de cadastro do sindicato (FR014SIN).
Informe neste campo se deseja que o sistema faça a consistência da data de início de férias dos colaboradores, considerando a determinação desta legislação.
Caso informe "N - Não", o sistema não fará as consistências da data de início. Porém, se for informado "S - Sim":
- Ao calcular as férias programadas do colaborador, será verificada a data de início de férias, considerando a sua escala de horários. O sistema emitirá um alerta caso esta data seja dois dias antecedentes a um feriado ou DSR.
- Quando o tipo de escala for 12 X 36, esta verificação é feita somente para os dias de feriados, desconsiderando o DSR.
- Quando a empresa opta por não utilizar escalas, o sistema usará como base os horários definidos no histórico de horário dos colaboradores.
Férias iniciando em 07/11/2017:
O sistema irá verificar se os dias 08 e 09/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).
Como nenhum dos dois dias são DSR ou feriado, neste caso será possível calcular as férias normalmente.
Férias iniciando em 13/11/2017:
O sistema irá verificar se os dias 14 e 15/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).
Neste caso, o dia 15 é um feriado, portanto o sistema alertará sobre a exigência da legislação para esta situação.
Recolhimentos e declarações: Caged, GRRF e Sefip
As mudanças da reforma trabalhista refletiram nos procedimentos de cálculo do FGTS e envio da Sefip. Com isso, os aplicativos fornecidos pela Caixa Econômica Federal para estes recolhimentos foram atualizados (em 11 de novembro de 2017 para a GRRF, e 24 de novembro de 2017 para o Sefip).
A CEF não criou campos novos nestes programas, apenas incluiu formas de cálculo, além de novos códigos nas tabelas existentes.
Os itens a seguir descrevem os pontos que sofreram alteração por conta da reforma, e quais códigos devem ser informados no Gestão de Pessoas | HCM para atender às mudanças.
- Contrato extinto por acordo entre trabalhador e empregador
A nova legislação prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o trabalhador e seu empregador. Nesta forma de rescisão, serão devidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória do FGTS, na proporção de 50% do valor normal.
Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre as partes, faça estas parametrizações na tela de causas de demissão (FR042CAU):
- Na guia Cadastro, informe o código "07" no campo Código Saque Fgts;
- Na guia Movto. Sefip, informe o código de movimentação "I5" no campo Código Movimento;
- Na guia eSocial, informe o motivo "33".
Observações
- Ao gerar a Sefip pelo sistema com estas parametrizações, constará o registro "32" na competência de admissão para os colaboradores com categoria igual a "04".
- Sobre trabalho intermitente: esta modalidade recebe categoria e código de movimentação específicos para o envio da Sefip.
A partir do dia 01/12/2017 entra em vigor a nova versão do Aplicativo do Caged Informatizado (ACI), adequada para contemplar as novas modalidades de trabalho estabelecidas pela reforma trabalhista.
Para esta adequação, deve ser informada a nova versão do validador do Caged no sistema, através da opção "11 - Versão Reforma Trabalhista" no campo Versão do Validador da tela do Caged (FRLISCAG).
Durante os processos de admissão, demissão ou transferência, são verificados os seguintes itens:
Teletrabalho (home office)
Para indicar que um colaborador atua na modalidade teletrabalho, veja qual vínculo de trabalho está vigente na data em que estão sendo geradas as informações do colaborador. Se o cadastro do vínculo possui o valor "S - Sim" no campo Teletrabalho (Home Office), então ele será considerado para esta modalidade.
Trabalho parcial
Para indicar que um colaborador atua nesta modalidade, veja qual vínculo de trabalho está vigente na data em que estão sendo geradas as informações do colaborador. Se o cadastro do vínculo possui o valor "S - Sim" no campo Contrato a Tempo Parcial, então ele será considerado para esta modalidade.
Trabalho intermitente
A nova versão do Caged contempla também a modalidade de trabalho intermitente, e o comportamento padrão do sistema é enviar o valor fixo "N - Não" nesta informação.
Orientações adicionais (não interferem no sistema)
- Aos empregadores que admitirem ou desligarem trabalhadores sob a Lei nº 13.429/17 do Trabalho Temporário, Art. 10 da Lei 13.429/17, não será criado novo campo. Indicamos continuar utilizando o seguinte:
- para admissão: no campo "Tipo movimento" informe os códigos "10 - Primeiro Emprego" ou "20 - Reemprego";
- para desligamento: informe o código "11 - Desligamento por término de contrato".
- Caso o empregador não deseje alterar o arquivo gerado pela folha de pagamento para declaração do Caged, indicamos utilizar o Aplicativo do Caged Informatizado (ACI):
- Acesse o menu Arquivo > Abrir (ou pelo atalho CTRL + A).
- Selecione o arquivo Caged.
- Vá em "Movimentações" ou "Acertos”, escolha o registro desejado e preencha os novos campos solicitados).
- Os empregadores que pretendem realizar admissões e desligamentos relacionados às modalidades previstas na reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, entre os dias 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.
Entretanto, devem relacionar todas essas admissões junto com o total das movimentações mensais, no período legal de 01 a 07 de dezembro de 2017. - O preenchimento dos novos campos é opcional para empregadores que não contratarem nas modalidades previstas na reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017.
- As demais orientações de preenchimento do Caged permanecem as mesmas.
Rescisões: acordo entre as partes e data para pagamento
A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de demissão por acordo mútuo entre as partes (artigo 484-A da CLT), além de nova contagem para a data de pagamento.
Aspectos dessa modalidade:
- Aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, será devido a metade dos dias a que o funcionário teria direito.
- A projeção do aviso prévio para férias e 13º salário se dará pelos dias apresentados na rescisão, ou seja, metade daqueles que efetivamente o funcionário teria direito.
- Multa FGTS:
- O percentual da multa será metade daquela que teria direito se fosse demitido, ou seja, será aplicado o percentual de 20% sobre o saldo do FGTS.
- Não será devida as parcelas relacionadas ao seguro desemprego.
- As demais verbas trabalhistas não sofrem mudanças, sendo apuradas com base no motivo dispensa sem justa causa.
Para este tipo de rescisão, verifique os seguintes pontos no sistema:
- Crie uma causa de demissão (FR042CAU) e dê um nome que identifique que ela será usada para rescisão com acordo entre as partes.
- Para esta causa, informe "M - Metade dos Dias de Direito" no campo Dias Indenizados. Quando esta opção é selecionada, ao informar esta causa no cálculo da rescisão, a quantidade de dias será dividida por dois. Assim, paga-se apenas metade dos dias.
- No campo Pagar Multa Fgts na Rescisão, informe a opção "A - Sim, Porém apenas 50% s/ Saldo Fgts Sem Percentual Adicional". No cálculo da rescisão, esta opção funciona da mesma forma que a "M" (culpa recíproca ou força maior), com a diferença de que a opção "A" não aplica o percentual adicional sobre o FGTS, atendendo à rescisão de causas por acordo mútuo entre as partes, previsto na CLT.
- No campo Imprimir CD, informe "N - Não", para que o Comunicado de Dispensa (CD) não seja impres so para esta causa de demissão.
- Você pode emitir o termo de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes com aviso prévio indenizado e trabalhado e o termo de acordo mútuo para extinção do contrato de trabalho em Colaboradores > Rescisões > Listar > Doctos Rescisão > 022 - Aviso Prévio - Acordo Mútuo - FPDR022.COL e 023 - Termo Acordo Mútuo - Extinção Contrato Trabalho - FPDR023.COL.
No modelo 022 - Aviso Prévio - Acordo Mútuo - FPDR022.COL ao informar S - Sim no campo Aviso Cadastrado, serão apresentados somente os avisos cadastrados na em Colaboradores > Rescisões > Aviso Prévio > Cadastrar (FR042AVI). Para ser exibido no relatório, o colaborador deve ter o campo Tipo de Aviso Prévio com a informação 7 - Acordo Mútuo Indenizado ou 8 - Acordo Mútuo Trabalhado.
Agora existe apenas uma data de pagamento, para todas as modalidades de rescisão se considerado o disposto na Lei 13.467/2017, devendo ocorrer até 10 dias após o desligamento do colaborador. O Gestão de Pessoas | HCM flexibiliza esta possibilidade, visto que alguns sindicatos têm entendimento diferenciado a respeito.
O sistema calcula e sugere a data de pagamento com base na data de demissão:
Para pagamentos com data de demissão igual ou depois de 11/11/2017
O sistema irá considerar o campo Início Contagem Data Pagamento, localizado na tela de cadastro das causas de demissão (FR042CAU).
O cálculo é feito da seguinte forma, independentemente do tipo de causa:
- Se o campo Início Contagem Data Pagamento for "1 - Dia Seguinte a Data de Demissão":
- Data de pagamento = Data da rescisão + 10 dias
- Se o campo Início Contagem Data Pagamento for "2 - Data de Demissão":
- Data de pagamento = Data da rescisão + 9 dias
Caso a data calculada não seja um dia útil, será considerado o dia útil anterior.
Para pagamentos com data de demissão anterior à 11/11/2017
O sistema assume o tratamento conforme tipo de rescisão ocorrida até a referida data, da seguinte forma:
- A data de pagamento dependerá do Motivo eSocial que estiver vinculado na guia eSocial do cadastro da causa de demissão (FR042CAU), e outras condições, conforme tabela abaixo:
Se o Motivo eSocial for: | E os campos: | A data de pagamento será: | Se a data de pagamento cair em dia não útil, então será: |
---|---|---|---|
2, 5, 8, 9, 14, 17, 26, 27 |
Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero | Data demissão + 1 | Próximo dia útil |
Qtd. Aviso Indenizado ou Qtd. Aviso Reavido forem diferentes de zero e (Data do Aviso + Qtd. dias Aviso) for maior que a data de demissão |
Data demissão + 10 dias | Dia útil anterior | |
Qtd. Aviso Indenizado ou Qtd. Aviso Reavido forem diferentes de zero e (Data do Aviso + 21 dias) for menor que a data de demissão |
Dia seguinte ao término do cumprimento do Aviso | Próximo dia útil | |
7 | Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero e a Data Demissão for igual à Data Aviso |
Data demissão + 10 | Dia útil anterior |
Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero e Data Demissão for diferente de Data Aviso |
Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
1, 10 | Data demissão + 10 | Dia útil anterior | |
6 | Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
3, 4, 15 | Data Fim Contrato for zero | Data zerada | |
(Data Fim Contrato – Data Demissão) for menor que 10 dias | Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
(Data Fim Contrato – Data Demissão) for maior ou igual a 10 dias | Data demissão + 10 | Dia útil anterior |
Remuneração: prêmios e gratificações
Para prêmios e gratificações, não houve alterações na solução Gestão de Pessoas | HCM.
No entanto, cabe uma revisão das incidências configuradas para as verbas, para que o processo de recolhimento ocorra dentro do previsto em lei, com base no artigo 457 da CLT e na nova redação dada pela Lei 13.467 e MP 808/2017.
As incidências sobre as verbas cadastrados no sistema podem ser consultadas e alteradas através do cadastro de eventos, em Tabelas > Tabelas > Eventos > Cadastro (FR008EVC).
Comissão de Representação de Empregados
A comissão de representação é regulamentada pelo art. 510-A da reforma trabalhista e tem como objetivo a representação dos empregados, promovendo o entendimento direto com o empregador em diversas questões. Estão obrigadas a atender este quesito as empresas com mais de 200 colaboradores.
Caso a empresa se encaixe nestas condições, é preciso:
- Cadastrar o processo eleitoral:
- Em Empresas > Comissão de Representação > Mandatos (FR030MAN), na guia Mandato informe o período do deste, que deve ter duração de um ano, e a quantidade de membros que devem compor a comissão.
- Na guia Eleição, inclua as informações sobre o processo de inscrições e demais informações. Informe também quem serão os colaboradores responsáveis pela comissão eleitoral.
- Inclua informações sobre a posse:
- Na guia Posse, inclua informações sobre a posse da comissão de representação que será eleita, como a data e o local.
- Cadastre os candidatos e defina os eleitos:
- Na guia Candidatos, inclua os colaboradores que se candidataram e após a votação, defina os que se elegeram e passarão a integrar a comissão.
- Inclua informações sobre reuniões:
- Em Empresas > Comissão de Representação > Reuniões (FR030REU), cadastre as informações sobre as reuniões da comissão de representação de empregados e as atividades definidas a partir desta.