Histórico Salarial

Atenção

Esta documentação possui informações que se aplicam somente a alguns módulos. Conteúdos que possuem o ícone Imagem indicam cada caso, posicione o mouse sobre esse ícone e veja a descrição dos módulos.

Permite consultar e alterar os salários individualmente por colaborador. Em casos de reajustes salariais coletivos, o sistema atualiza este item automaticamente.

A mensagem “Há históricos futuros que precisam ser ajustados para o correto envio ao eSocial.” pode ser apresentada ao inserir uma alteração salarial por dissídio, para ajustar as futuras alterações salariais verifique a documentação de dissídio.

Mantém o histórico dos salários individuais por colaborador.

As alterações (inclusões, alterações e exclusões) efetuadas nesta tela podem ser monitoradas através do campo Monitora Salário no módulo Cargos e Salários, em: Diversos > Assinalamentos.

Ao excluir um histórico salarial referente a dissídio, o sistema não irá realizar o cálculo do valor/percentual do salário dos históricos posteriores. Nesse caso, é necessário realizar o ajuste manualmente.

Tipo Colaborador
Informe o tipo de colaborador. Cada tipo tem uma utilização diferente dentro do Gestão de Pessoas | HCM, abaixo as características de cada um:

Todos estes tipos são processados nas rotinas de apuração, refeitório e integração com a folha de pagamento, bem como participam nas rotinas de acesso.

Colaborador
Indique o número de cadastro do colaborador, terceiro ou parceiro.

Alteração
Informe a data da alteração salarial. O histórico irá manter esta informação.

Importante

Quando a alteração salarial for decorrente de acordos de dissídio com alterações retroativas, os campos Alteração e Data Fechamento Dissídio possuem particularidades que impactam na geração correta do arquivo do leiaute S-2206 para o eSocial.

Para entender estas particularidades e como usar estes campos, consulte o tópico correspondente ao leiaute S-2206 na documentação sobre Dissídio Coletivo.

Sequência
Permite vários reajustes sempre na mesma data, iniciando sempre de 01.

Importante

Quando houver múltiplas alterações salariais para o mesmo colaborador na mesma data, mesmo utilizando sequências diferentes, o sistema considerará apenas o último salário vigente na geração do leiaute S-2206. Caso seja necessário enviar as alterações separadamente ao eSocial, cada alteração salarial deverá possuir uma data de alteração distinta.

Cargo na data
Mostra o cargo do colaborador na data do histórico salarial.

Cargo atual
Mostra o cargo do colaborador na data atual.

Motivo
Informe o motivo da alteração salarial.

Tipo Salário
Indique o tipo de salário do colaborador, conforme segue:

Caso seja informado “1 - Mensalista” e o valor do salário estiver zerado, o Tipo de Salário “7 - Não aplicável” será levado ao leaiute S-2200 do eSocial referente a este campo. Desta forma, empresas que tratam comissionados como mensalistas, por exemplo, podem enviar estas informações ao eSocial sem causar inconsistências.

Informações sobre o tipo “1 - Mensalista”

Cálculo do salário dia / horas - sempre 30 dias para mensalistas

Para melhor compreender o tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão colocados alguns aspectos legais, citações de doutrinadores em seus livros, e ao final o nosso entendimento para justificar a forma de cálculo atual.

Breve estudo dos quantitativos de horas trabalhadas, horas faltas, repousos remunerados, e cálculo do valor-hora dos empregados mensalistas e horistas.

Art. duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Escreveu Julpiano Chaves Cortez em Prática Trabalhista – Cálculos – 8ª edição Revista e Ampliada:

“ Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7º, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas *. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a …:

    1. 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41
    2. …

Explicação:

1) 25,00 – valor diário;2) 30 – os dias do mês;3) 750,00 – valor do salário mensal; 4) 220 – horas mês (para quem trabalha semana de 44 horas)5) …”

Acrescente-se ainda, José Serson , 37ª edição, p.184 “As faltas injustificadas ao serviço, no regime de compensação (do sábado) provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à compensação, porque o empregado, deixando de vir trabalhar, frustra o cumprimento do horário contratado.”

è Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária). (é claro que temos de respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, Ex.: dias com 8h e dias com 4h-sábados). è Aristeu de Oliveira, de Prática Trabalhista – 32a. edição, orienta à página 125, que para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.è José Serson de Rotinas Trabalhistas – 37ª. edição, apresenta à página 455, no item 3 – O sistema comum esta opção como válida, porém comenta ser o pagamento de 30 dias sempre, como o mais comum a ser encontrado na prática das empresas. E que esta prática ajuda o empregado no cálculo das horas extras, pois o salário é dividido por 220, mas o prejudica nas faltas injustificadas, porque o desconto é de mais de 1/31.

É importante lembrar que este tratamento não somente ocorrerá no tratamento das férias, mas deverá revelar-se como um critério de apuração de valor hora e valor dia respectivamente, para todas as formas de cálculo que a folha de pagamento possa ter de realizar: afastamentos, faltas, férias, horas extras, adicionais, etc.

Observe-se que, nem José Serson e nem o IOB, apresentam embasamento legal para suas orientações de cálculo nos meses de 31 dias, apenas utilizam esta indicação como matematicamente correta. (Serson, 455, item 1). Podemos entender então, como sugestão, mas não como imposição legal.

Optou-se em definir no Administração de Pessoal , o procedimento com base em um critério de maior aceitação pela empresa e de melhor compreensão por parte do empregado, levando-se em consideração também, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês. Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados, vejamos:

· É difícil para o empregado aceitar que, se realizar horas extras em mês de 31 dias receberá um valor menor do que se o fizer em meses de 30 dias;

· Seu valor de 1/3 férias e/ou de Abono Pecuniário, se houver, ficarão menores se as férias forem concedidas integralmente em mês de 31 dias;

· Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno serão inferiores quando calculados em mês de 31 dias, visto que o seu salário será dividido por 31 dias para receber a aplicação do percentual devido, o mesmo ocorrendo com o salário mínimo.

· O próprio salário mínimo é definido para mês de 30 dias, estando o seu valor dia condicionado a divisão por 30 e não por 31 de acordo com o mês a se pagar.

· Se faltar em um mês de 30 dias perderá um valor maior do que se faltar em um mês de 31 dias, considerando-se que o valor hora será menor em relação ao dia que valeria 1/31,

Um tratamento considerando divisor do salário mensal como sendo de 31 dias ou 30 conforme o caso, se torna complicado para os empregados entenderem, gerando dúvidas, perda de tempo em explicações e convencimento. Por outro lado, se a regra for de 30 dias sempre, o cálculo se torna uniforme, utilizando-se para todos os fins o mesmo critério, inexiste razão para que não seja aceito e incompreendido.

O valor das horas mês sofrem influência do assinalamento “Horas centesimal” apenas no Administração de Pessoal. Em Cargos e Salários as horas são apresentadas em sexagesimal.

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Estrutura
Informe o código da estrutura salarial do colaborador, se existir. Se a empresa não utiliza esta rotina, deixar zeros.

Situações:

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Classe Salarial
Informe a classe da estrutura a que pertence.

Situações:

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Nível Salarial
Indique a qual nível da classe pertence o salário.

Situações:

Valor Salário
Informe o valor atual do salário.

Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.

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Valor Complemento
Informe o complemento do salário quando houver. Quando acontecer algum reajuste no salário complementar para um colaborador demitido, caso a base do aviso prévio esteja configurada com a base do salário complementar e não desejar que o cálculo seja proporcional, informe o valor do salário anterior ao da alteração.

Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.

Data Fechamento Dissídio
Informe uma data válida, igual ou posterior à data de alteração salarial. Além disso, deve-se considerar que:

Essa informação é um campo chave para o envio ao eSocial. Por isso, o campo ficará bloqueado quando o colaborador já possuir o fechamento da admissão e o envio ao eSocial. Para alterar a informação, será necessário:

  1. Excluir o histórico;
  2. Enviar a pendência do leiaute S-3000;
  3. Cadastrar um novo histórico com a data correta; e
  4. Enviar a pendência do leiaute S-2206 com essa informação.

Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.

Importante

Quando a alteração salarial for decorrente de acordos de dissídio com alterações retroativas, os campos Alteração e Data Fechamento Dissídio possuem particularidades que impactam na geração correta do arquivo do leiaute S-2206 para o eSocial.

Para entender estas particularidades e como usar estes campos, consulte o tópico correspondente ao leiaute S-2206 na documentação sobre Dissídio Coletivo.

% Desempenho
Apresenta o percentual de desempenho do colaborador de acordo com o salário em relação ao valor da classe/nível da sua estrutura salarial.

Para mais informações, acesse informações do campo Recalcular % Desempenho em Diversos > Assinalamentos.

% Reajuste
Apresenta o percentual de reajuste do histórico salarial em relação ao histórico anterior.

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