Emissão de Conhecimento de Substituição
Importante
Conforme a NT nº 2023.001, v 1.0 a emissão de CT-e de substituição não poderá ser mais realizado na leiaute 3.00 a partir da data de 26/06/2023.
O CT-e de substituição é o documento fiscal que é utilizado quando ocorre erros na emissão do conhecimento. Caso não houve circulação da carga, e o conhecimento ainda está no prazo permitido, é possível realizar o cancelamento deste conhecimento incorreto. Quando não for mais possível cancelar o conhecimento, os tipos necessários para substituir o conhecimento indevido e assim emitir um CT-e de tipo Substituição.
- A emissão do CT-e de Substituição somente ocorrerá após a geração do Evento de Prestação de Serviço em desacordo. Sem o referido evento que deverá ser gerado pelo Tomador, o CT-e poderá ser rejeitado.
- É necessário a geração do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo pelo tomador do serviço do CT-e que será substituído.
- O prazo para emissão deste documento é de 60 dias , contados a partir da data de emissão do CT-e que será substituído, salvo disposição contrária de cada Estado.
Importante!
De acordo com a atualização realizada no CT-e através da Nota Técnica 2024.001 versão 1.03, ao realizar a emissão de um CT-e, o sistema apresentará uma restrição para as notas fiscais incluídas no documento. Se estas notas fiscais estiverem registradas na SEFAZ como nota de emissão ou nota de autorização há mais de seis meses, o sistema impedirá a adição das mesmas ao CT-e. Consequentemente, não será permitido prosseguir com o CT-e que contenha tais notas.
Essa alteração foi informada conforme publicado em comunicado no dia 04/04/2024.
Antes de iniciar a configuração, é necessário executar o CAS com data de criação a partir de 29/02/2024.
Para configurar essa restrição, acessar no módulo CFG, em Cadastros > Empresas > guia Expedição > guia CT-e e por fim, na guia Configurações do CT-e. A validação só será realizada se a opção Restringir data emissão anteriores a 6 meses da Data de Autorização do CTe estiver selecionada:
Caso essa opção não esteja ativa, será possível prosseguir com a emissão do CT-e, no entanto, a SEFAZ rejeitará o documento, apresentando as rejeições de códigos 930, 931, 932 e 933. Essa configuração visa prevenir que o usuário emita o CT-e sob as condições mencionadas, evitando sua rejeição pela SEFAZ.
Ao ativar essa funcionalidade, seja na emissão automática ou manual de qualquer tipo de CT-e, se este estiver vinculado a um documento cuja data de autorização exceda seis meses da data de emissão do CT-e, o sistema impedirá o processo, exibindo a seguinte mensagem na tela:
Como gerar CT-e de Substituição?
No módulo EXP em > Movimentações > Conhecimentos > Emissão, deve ser selecionado um conhecimento e verificado o cadastro do cliente pagador do frete. Neste exemplo é de um conhecimento Normal que tem o tipo de frete a pagar, por isso o pagador será o destinatário.
Quando temos um documento com o Conhecimento referenciado que teve algum erro no momento da emissão, é necessário gerar o CT-e com a Classificação de Emissão do tipo Substituição. Assim, os dados do conhecimento serão copiados de acordo com a confirmação do usuário.
Na guia observação, será apresentado um link que direciona o cliente selecionar o C-Te de origem deste conhecimento substituto. Assim é póssivél realizar auditorias e gerenciamentos de forma mais eficiente
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