Tabelas Dinâmicas
Código | Descrição | Tipo |
---|---|---|
1 |
CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
2 |
Estoques no Início do Período de Apuração |
Indica o valor dos estoques de insumos, de produtos em elaboração e de produtos acabados existentes no início do período de apuração. |
3 |
Compras de Insumos no Mercado Interno |
Indica as aquisições, durante o período de apuração, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, no mercado interno, para utilização no processo produtivo, inclusive os valores referentes aos custos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte. |
4 |
Compras de Insumos no Mercado Externo |
Indica as aquisições, durante o período de apuração, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, no mercado externo, para utilização no processo produtivo; inclusive os valores referentes aos custos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte; os tributos não recuperáveis devidos na importação e o custo relativo ao desembaraço aduaneiro. |
5 |
Remuneração a Dirigentes de Ligados à Produção |
Indica: a) a remuneração mensal e fixa dos dirigentes diretamente ligados à produção, pelo valor total do custo incorrido no período de apuração, exceto os encargos sociais (Previdência Social e FGTS) que são informados nas linhas L210(15, 16 e 17); b) o valor relativo aos custos incorridos com salários indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, se ligados diretamente à produção (PN Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992). Atenção: 1) A pessoa jurídica deve incluir nesta linha o valor das gratificações dos dirigentes ligados à produção, inclusive o 13º salário. 2) O valor de 13º salário pago a diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é dedutível, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de sócio, diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48, de 28 de janeiro de 1972. 3) Observar que as gratificações espontâneas não são dedutíveis. |
6 |
Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de planos de poupança e investimentos de empregados ligados diretamente à produção. |
7 |
Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de fundo de aposentadoria programada individual de empregados ligados diretamente à produção. Atenção: Não é dedutível o valor das contribuições não compulsórias destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder, no período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. |
8 |
Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de plano de previdência privada de empregados ligados diretamente à produção. |
9 |
Outros Gastos com Pessoal Ligado à Produção |
Editável |
10 |
Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício, relacionados com a atividade industrial da pessoa jurídica. |
11 |
Prestação de Serviço Pessoa Jurídica |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por pessoa jurídica, relacionados com a atividade industrial da pessoa jurídica. |
12 |
Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por cooperativa de trabalho, relacionados com a atividade industrial da pessoa jurídica. |
13 |
Locação de Mão-de-obra |
Indica o valor dos custos correspondentes à locação de mão-de-obra, relacionados com a atividade industrial da pessoa jurídica. |
14 |
Outros Custos com Pessoal Ligado à Produção |
Indica o valor de outros custos com empregados ligados à produção da empresa, tais como: seguro de vida, contribuições ao plano PAIT e outras de caráter remuneratório. Indica, também, os custos com supervisão direta, manutenção e guarda das instalações, decorrentes de vínculo empregatício com a pessoa jurídica. Atenção: As demais contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, são consideradas não dedutíveis. |
15 |
Encargos Sociais - Previdência Social |
Indica os custos com contribuições para a Previdência Social (inclusive dos dirigentes de indústria - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981), relativos ao pessoal ligado diretamente à produção. |
16 |
Encargos Sociais - FGTS |
Indica os custos com contribuições para o FGTS (inclusive dos dirigentes de indústria - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981), relativos ao pessoal ligado diretamente à produção. |
17 |
Encargos Sociais - Outros |
Indica os custos com outros encargos sociais, exceto Previdência Social e FGTS, relativos ao pessoal ligado diretamente à produção. |
18 |
Alimentação do Trabalhador |
Indica os custos com alimentação do pessoal ligado diretamente à produção, realizados durante o período de apuração, ainda que a pessoa jurídica não tenha Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho. Os custos correspondentes, inclusive com cestas básicas de alimentos, somente podem ser dedutíveis quando a pessoa jurídica fornecer alimentação, indistintamente, a todos os seus empregados. |
19 |
Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção |
Indica os custos realizados com manutenção e reparos que não implicaram aumento superior a um ano da vida útil econômica do bem. |
20 |
Arrendamento Mercantil |
Indica o valor do custo incorrido a título de contraprestação de arrendamento mercantil de bens alocados na produção. Atenção: 1) Quando se tratar de arrendamento mercantil financeiro, caso a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle do bem arrendado, esta proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real no e-Lalur (Bloco M) (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). 2) Os custos com aluguel de outros bens alocados à produção, mediante contrato diferente do de arrendamento mercantil, devem ser indicados na linha L210(29). 3) Não devem ser informados os valores referentes a bens que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção. |
21 |
Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro |
Indica o valor dos encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro registrados no Imobilizado, conforme previsto no Pronunciamento nº 06, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC. Atenção: Estes custos são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
22 |
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos |
Indica os encargos de amortização de intangível oriundo de direitos de exploração de serviços públicos. |
23 |
Encargos de Depreciação |
Indica os encargos de depreciação de bens aplicados diretamente na produção. Atenção: Os encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
24 |
Encargos de Amortização |
Indica os encargos de amortização de bens aplicados diretamente na produção. |
25 |
Encargos de Exaustão |
Indica os encargos de exaustão de bens aplicados diretamente na produção. |
25.01 | (-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014) | No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014). |
25.02 | (-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014) | No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014). |
26 |
Constituição de Provisões |
Indica os encargos com a constituição de provisões que devam ser imputados aos custos de produção da empresa no período de apuração. Atenção: 1) Para efeito do imposto de renda destacam-se como dedutíveis as seguintes provisões: a) para a remuneração correspondente a férias e adicional de férias de empregados, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 337, e PN CST nº 7, de 1980); b) para o 13º salário, no caso de apuração trimestral do imposto, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 338). 2) Os valores de provisões indedutíveis, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, I) devem ser objeto de ajuste no Bloco M. |
27 |
Royalties e Assistência Técnica - PAÍS |
Indica as importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que estejam relacionadas com a atividade industrial. |
28 |
Royalties e Assistência Técnica - EXTERIOR |
Indica as importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que estejam relacionadas com a atividade industrial. |
29 |
Outros Custos |
Indica os demais custos da empresa no processo de produção, para os quais não haja linha mais específica ou cujas classificações contábeis não se adaptem à nomenclatura específica neste registro, tais como: a) custo com os aluguéis não decorrentes de arrendamento mercantil; b) custo referente ao valor dos bens de consumo eventual; c) as quebras ou perdas de estoque, e as ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio. Atenção: Serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, os aluguéis de bens móveis ou imóveis quando intrinsecamente relacionados com a produção dos bens. Os valores que não atendam a esta condição são indedutíveis. |
30 |
(-) Estoques no Final do Período de Apuração |
Indica o valor total dos estoques existentes no final do período de apuração, conforme a seguir: a) os estoques relativos aos insumos devem ser avaliados com exclusão dos impostos e contribuições recuperáveis, observadas as disposições da legislação pertinente; b) os estoques de produtos em elaboração devem ser avaliados com exclusão dos impostos e contribuições recuperáveis. O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração pode utilizar os custos nele apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação. Em caso negativo, tais estoques devem ser avaliados segundo o disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999, hipótese em que o valor de uma unidade em fabricação é avaliada: b.1) pela soma dos produtos obtidos mediante a multiplicação da quantidade de cada matéria-prima agregada por uma vez e meia o maior custo dessa matéria-prima no período de apuração; ou b.2) em 80% (oitenta por cento) do valor do produto acabado que tiver sido avaliado em 70% (setenta por cento) do maior preço de venda, sem exclusão do ICMS, no período de apuração. Os critérios de avaliação acima referidos devem ser observados na escrituração da empresa. c) os estoques de produtos acabados de fabricação própria devem ser inventariados no último dia do período de apuração. Se a empresa mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração pode utilizar os custos nele apurados para avaliação dos estoques de produtos acabados. Caso contrário, deverá observar, na contabilidade, a avaliação desses estoques tomando por base 70% (setenta por cento) do maior preço de venda do produto durante o período de apuração, sem exclusão do ICMS. |
31 |
CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS |
Calculado não alterável |
32 |
CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
33 |
Estoques no Início do Período de Apuração |
Indica o valor dos estoques de mercadorias para revenda existentes no início do período de apuração. |
34 |
Compras de Mercadorias no Mercado Interno |
Indica o valor das mercadorias adquiridas, no período de apuração, e destinadas à revenda. Quando for o caso, devem ser adicionados ao valor das compras de mercadorias os custos com transporte e seguro dessas mercadorias até o estabelecimento do contribuinte. Atenção: Não devem ser informados os valores relativos a transferências de mercadorias entre matriz e filiais e entre filiais. |
35 |
Compras de Mercadorias no Mercado Externo |
Indica o valor das mercadorias para revenda importadas do exterior pela própria pessoa jurídica, no período de apuração. Quando for o caso, devem ser adicionados ao valor das compras de mercadorias os custos com transporte e seguro dessas mercadorias até o estabelecimento do contribuinte, os tributos não recuperáveis devidos na importação e o custo relativo ao desembaraço aduaneiro. |
36 |
(-)Estoques no Final do Período de Apuração |
Indica o valor dos estoques de mercadorias para revenda existentes na data de encerramento do período de apuração. |
37 |
CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS |
Calculado não alterável |
38 |
CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
39 |
Saldo Inicial de Serviços em Andamento |
Indica o valor dos serviços não acabados constante do balanço correspondente ao período de apuração imediatamente anterior ao da declaração. |
40 |
Material Aplicado na Produção de Serviços |
Indica o valor correspondente aos materiais aplicados diretamente na produção dos serviços durante o período de apuração. |
41 |
Remuneração a Dirigentes ligados à Produção de Serviços |
Indica: a) a remuneração mensal e fixa dos dirigentes diretamente ligados à produção de serviços, pelo valor total do custo incorrido no período de apuração, exceto os encargos sociais (Previdência Social e FGTS) que são informados nas linhas L210(50, 51 e 52); b) o valor relativo aos custos incorridos com salários indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, se ligados diretamente à produção de serviços (PN Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992). Atenção: 1) A pessoa jurídica deve incluir nesta linha o valor das gratificações dos dirigentes ligados à produção de serviços, inclusive o 13º salário. 2) O valor de 13º salário pago a diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é dedutível, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de sócio, diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48, de 28 de janeiro de 1972. 3) Observar que as gratificações espontâneas não são dedutíveis. |
42 |
Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção de Serviços |
Indica o valor pago no período de apuração a título de planos de poupança e investimentos de empregados ligados diretamente à produção de serviços. |
43 |
Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção de Serviços |
Indica o valor pago no período de apuração a título de fundo de aposentadoria programada individual de empregados ligados diretamente à produção de serviços. Atenção: Não é dedutível o valor das contribuições não compulsórias destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder, no período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. |
44 |
Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção de Serviços |
Indica o valor pago no período de apuração a título de plano de previdência privada de empregados ligados diretamente à produção de serviços. |
45 |
Outros Custos do Pessoal Aplicado na Produção de Serviços |
Indica o valor de outros custos com empregados ligados à produção de serviços da empresa, tais como: seguro de vida, contribuições ao plano PAIT e outras de caráter remuneratório. Indica, também, os custos com supervisão direta, manutenção e guarda das instalações, decorrentes de vínculo empregatício com a pessoa jurídica. Atenção: As demais contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, são consideradas não dedutíveis. |
46 |
Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício, relacionados com a atividade de produção de serviços da pessoa jurídica. |
47 |
Prestação de Serviço Pessoa Jurídica |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por pessoa jurídica, relacionados com a atividade de produção de serviços da pessoa jurídica. |
48 |
Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados por cooperativa de trabalho, relacionados com a atividade de produção de serviços da pessoa jurídica. |
49 |
Locação de Mão-de-obra |
Indica o valor dos custos correspondentes à locação de mão-de-obra, relacionados com a atividade de produção de serviços da pessoa jurídica. |
50 |
Encargos Sociais - Previdência Social |
Indica os custos com contribuições para a Previdência Social relativos ao pessoal ligado diretamente à produção de serviços. |
51 |
Encargos Sociais – FGTS |
Indica os custos com contribuições para o FGTS relativos ao pessoal ligado diretamente à produção de serviços. |
52 |
Encargos Sociais – Outros |
Indica os custos com outros encargos sociais, exceto Previdência Social e FGTS, relativos ao pessoal ligado diretamente à produção de serviços. |
53 |
Alimentação do Trabalhador |
Indica os custos com alimentação do pessoal ligado diretamente à produção de serviços, realizados durante o período de apuração, ainda que a pessoa jurídica não tenha Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho. Os custos correspondentes, inclusive com cestas básicas de alimentos, somente podem ser dedutíveis quando a pessoa jurídica fornecer alimentação, indistintamente, a todos os seus empregados. |
54 |
Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção de Serviços |
Indica os custos realizados com manutenção e reparos que não implicaram aumento superior a um ano da vida útil econômica do bem utilizado na produção de serviços. |
55 |
Arrendamento Mercantil |
Indica o valor do custo incorrido a título de contraprestação de arrendamento mercantil de bens utilizado na produção de serviços. Atenção: 1) Quando se tratar de arrendamento mercantil financeiro, caso a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle do bem arrendado, esta proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real no e-Lalur (Bloco M) (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). 2) Os custos com aluguel de outros bens alocados à produção de serviços, mediante contrato diferente do de arrendamento mercantil, devem ser indicados na linha L210(29). 3) Não devem ser informados os valores referentes a bens que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção de serviços. |
56 |
Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro |
Indica o valor dos encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro registrados no Imobilizado, conforme previsto no Pronunciamento nº 06, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC intrinsicamente relacionados com a produção de serviços. Atenção: Estes custos são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
57 |
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos |
Indica os encargos de amortização de intangível intrinsicamente relacionados com a produção de serviços, oriundo de direitos de exploração de serviços públicos. |
58 |
Encargos de Depreciação |
Indica os encargos de depreciação de bens aplicados diretamente na produção de serviços. Atenção: Os encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
59 |
Encargos de Amortização |
Indica os encargos de amortização de bens aplicados diretamente na produção de serviços. |
60 |
Encargos de Exaustão |
Indica os encargos de exaustão de bens aplicados diretamente na produção de serviços. |
61 |
Constituição de Provisões |
Indica os encargos com a constituição de provisões que devam ser imputados aos custos de produção de serviços da empresa no período de apuração. Atenção: 1) Para efeito do imposto de renda destacam-se como dedutíveis as seguintes provisões: a) para a remuneração correspondente a férias e adicional de férias de empregados, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 337, e PN CST nº 7, de 1980); b) para o 13º salário, no caso de apuração trimestral do imposto, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 338). 2) Os valores de provisões indedutíveis, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, I) devem ser objeto de ajuste no Bloco M |
62 |
Royalties e Assistência Técnica – PAÍS |
Indica as importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que estejam relacionadas com a atividade de produção de serviços. |
63 |
Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR |
Indica as importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que estejam relacionadas com a atividade de produção de serviços. |
64 |
Outros Custos |
Indica os demais custos da empresa no processo de produção de serviços, para os quais não haja linha mais específica ou cujas classificações contábeis não se adaptem à nomenclatura específica neste registro, tais como: a) custo com os aluguéis não decorrentes de arrendamento mercantil; b) custo referente ao valor dos bens de consumo eventual; c) as quebras ou perdas de estoque, e as ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio. Atenção: Serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, os aluguéis de bens móveis ou imóveis quando intrinsecamente relacionados com a produção dos bens. Os valores que não atendam a esta condição são indedutíveis. |
65 |
(-)Saldo Final de Serviços em Andamento |
Indica o valor dos serviços não acabados e não faturados constante do balanço correspondente ao período de apuração da declaração. |
66 |
CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS |
Calculado não alterável |
67 |
Custo das Unidades Imobiliárias Vendidas |
Indica os valores dos custos correspondentes às unidades imobiliárias vendidas apropriados ao resultado do período de apuração da pessoa jurídica que tiver por objeto a compra de imóveis para venda ou que promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda. Atenção: 1) A recuperação de custos do próprio período é computada no montante a ser indicado nesta linha. 2) Os custos recuperados correspondentes a períodos de apuração anteriores devem ser considerados como receita. |
68 |
Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento |
Indica o valor, positivo ou negativo, correspondente à diferença entre os estoques iniciais do período imediatamente subsequente ao arbitramento e os estoques finais do período imediatamente anterior ao arbitramento. Caso haja arbitramento em mais de um trimestre do ano-calendário, não consecutivos, informar a soma algébrica das diferenças apuradas em relação a cada período arbitrado. Atenção: Esta linha é preenchida pela pessoa jurídica submetida à apuração anual do imposto e que teve seu lucro arbitrado em um ou mais trimestres do ano-calendário. |
69 |
TOTAL DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EM GERAL |
Calculado não alterável |
70 |
CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
71 |
Estoques Iniciais de Insumos Agropecuários |
Indica o valor dos estoques de insumos agropecuários existentes no início do período de apuração. |
72 |
Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários em Formação |
Indica o valor dos estoques de produtos agropecuários em formação existentes no início do período de apuração. |
73 |
Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários Acabados |
Indica o valor dos estoques de produtos agropecuários existentes no início do período de apuração. |
74 |
Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Interno |
Indica o valor das aquisições, durante o período de apuração, de insumos agropecuários, no mercado interno, para utilização na formação de produtos agropecuários. Atenção: Também compõem os valores de compras desses insumos os valores referentes aos custos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte. |
75 |
Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Externo |
Indica as aquisições, durante o período de apuração, de insumos agropecuários, no mercado externo, para utilização na formação de produtos agropecuários. Atenção: Também compõem os valores de compras desses insumos os valores referentes aos custos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, os tributos não recuperáveis devidos na importação e o custo relativo ao desembaraço aduaneiro. |
76 |
Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de planos de poupança e investimentos de empregados ligados diretamente à produção agropecuária. |
77 |
Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de fundo de aposentadoria programada individual de empregados ligados diretamente à produção agropecuária. Atenção: Não é dedutível o valor das contribuições não compulsórias destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder, no período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. |
78 |
Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção |
Indica o valor pago no período de apuração a título de plano de previdência privada de empregados ligados diretamente à produção agropecuária. |
79 |
Outros Custos de Pessoal Aplicado na Produção Agropecuária |
Indica o valor de outros custos com empregados ligados à produção agropecuária da empresa, tais como: seguro de vida, contribuições ao plano PAIT e outras de caráter remuneratório. Indica, também, os custos com supervisão direta, manutenção e guarda das instalações, decorrentes de vínculo empregatício com a pessoa jurídica. Atenção: As demais contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, são consideradas não dedutíveis. |
80 |
Encargos Sociais - Previdência Social |
Indica os custos com contribuições para a Previdência Social relativos ao pessoal ligado diretamente à produção agropecuária. |
81 |
Encargos Sociais – FGTS |
Indica os custos com contribuições para o FGTS relativos ao pessoal ligado diretamente à produção agropecuária. |
82 |
Encargos Sociais – Outros |
Indica os custos com outros encargos sociais, exceto Previdência Social e FGTS, relativos ao pessoal ligado diretamente à produção agropecuária. |
83 |
Remuneração de Dirigentes |
Indica: a) a remuneração mensal e fixa dos dirigentes diretamente ligados à produção agropecuária, pelo valor total do custo incorrido no período de apuração, exceto os encargos sociais (Previdência Social e FGTS) que são informados nas linhas L210(80, 81 e 82); b) o valor relativo aos custos incorridos com salários indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, se ligados diretamente à produção agropecuária (PN Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992). Atenção: 1) A pessoa jurídica deve incluir nesta linha o valor das gratificações dos dirigentes ligados à produção agropecuária, inclusive o 13º salário. 2) O valor de 13º salário pago a diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é dedutível, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de sócio, diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48, de 28 de janeiro de 1972. 3) Observar que as gratificações espontâneas não são dedutíveis. |
84 |
Serviços Prestados por Terceiros |
Indica o valor dos custos correspondentes aos serviços prestados à pessoa jurídica por terceiros, relacionados com a atividade agropecuária. |
85 |
Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção |
Indica os custos realizados com manutenção e reparos que não implicaram aumento superior a um ano da vida útil econômica do bem utilizado na produção agropecuária. |
86 |
Arrendamento Mercantil |
Indica o valor do custo incorrido a título de contraprestação de arrendamento mercantil de bens alocados na produção agropecuária. Atenção: 1) Quando se tratar de arrendamento mercantil financeiro, caso a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle do bem arrendado, esta proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real no e-Lalur (Bloco M) (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). 2) Os custos com aluguel de outros bens alocados à produção, mediante contrato diferente do de arrendamento mercantil, devem ser indicados na linha L210(29). 3) Não devem ser informados os valores referentes a bens que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção agropecuária. |
87 |
Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro |
Indica o valor dos encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro registrados no Imobilizado, conforme previsto no Pronunciamento nº 06, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC. Atenção: Estes custos são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
88 |
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos |
Indica os encargos de amortização de intangível oriundo de direitos de exploração de serviços públicos. |
89 |
Encargos de Depreciação |
Indica os encargos de depreciação de bens aplicados diretamente na produção agropecuária. Atenção: Os encargos de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro são indedutíveis na hipótese em que a pessoa jurídica arrendatária reconheça contabilmente o bem em decorrência de o contrato prever a transferência substancial dos benefícios, riscos e controle (Art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014). |
90 |
Encargos de Amortização |
Indica os encargos de amortização de bens aplicados diretamente na produção agropecuária. |
91 |
Encargos de Exaustão |
Indica os encargos de exaustão de bens aplicados diretamente na produção agropecuária. |
92 |
Constituição de Provisões |
Indica os encargos com a constituição de provisões que devam ser imputados aos custos de produção agropecuária da empresa no período de apuração. Atenção: 1) Para efeito do imposto de renda destacam-se como dedutíveis as seguintes provisões: a) para a remuneração correspondente a férias e adicional de férias de empregados, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 337, e PN CST nº 7, de 1980); b) para o 13º salário, no caso de apuração trimestral do imposto, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 338). 2) Os valores de provisões indedutíveis, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, I) devem ser objeto de ajuste no Bloco M |
93 |
Outros Custos Aplicados na Formação dos Produtos Agropecuários |
Indica os demais custos da empresa no processo de produção agropecuária, para os quais não haja linha mais específica ou cujas classificações contábeis não se adaptem à nomenclatura específica neste registro, tais como: a) custo com os aluguéis não decorrentes de arrendamento mercantil; b) custo referente ao valor dos bens de consumo eventual; c) as quebras ou perdas de estoque, e as ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio. Atenção: Serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, os aluguéis de bens móveis ou imóveis quando intrinsecamente relacionados com a produção dos bens. Os valores que não atendam a esta condição são indedutíveis. |
94 |
(-)Estoques Finais de Insumos Agropecuários |
Indica o valor dos estoques de insumos agropecuários existentes no final do período de apuração. |
95 |
(-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários em Formação |
Indica o valor dos estoques de produtos agropecuários em formação existentes no final do período de apuração. |
96 |
(-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários Acabados |
Indica o valor dos estoques de produtos agropecuários acabados existentes no final do período de apuração. |
97 |
Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento |
Indica o valor, positivo ou negativo, correspondente à diferença entre os estoques iniciais do período imediatamente subsequente ao arbitramento e os estoques finais do período imediatamente anterior ao arbitramento. Caso haja arbitramento em mais de um trimestre do ano-calendário, não consecutivos, informar a soma algébrica das diferenças apuradas em relação a cada período arbitrado. Atenção: Esta linha é preenchida pela pessoa jurídica submetida à apuração anual do imposto e que teve seu lucro arbitrado em um ou mais trimestres do ano-calendário. |
98 |
CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS |
Calculado não alterável |
99 |
CUSTOS DE PRODUÇÃO |
Calculado não alterável |
Código | Descrição | Tipo | Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
ATIVIDADE GERAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Lucro Líquido Antes do IRPJ |
Calculado alterável |
|
3 |
Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade geral. |
4 |
Lucro Líquido Após ajustes do RTT |
Calculado não alterável |
|
5 |
ADIÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
6 |
Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
|
7 |
Custos Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
8 |
Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
8.01 |
Realização de ativos indedutíveis |
Editável |
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. |
9 |
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido |
Calculado alterável |
Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade geral. |
10 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). |
11 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º). |
12 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência |
Editável |
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. |
13 |
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) |
Editável |
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: |
14 |
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) |
Editável |
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24 - A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. |
15 |
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
16 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858- 10, de 1999, art. 30 e reedições). |
17 |
Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e “3.01.01.09.01.10” do registro L300. |
18 |
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
19 |
Perdas em Operações Realizadas no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
20 |
Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): |
21 |
Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial |
Editável |
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997). |
22 |
Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. |
23 |
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. |
24 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período. |
25 |
Realização de Reserva de Reavaliação |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual). |
26 |
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
27 |
Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
28 |
Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. |
29 |
Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. |
30 |
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. |
31 |
Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. |
32 |
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
33 |
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
34 |
Tributos com Exigibilidade Suspensa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições |
35 |
Resultados Negativos com Atos Cooperativos |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. |
36 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. |
37 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção no âmbto do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
38 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
39 |
Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). |
40 |
Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. |
41 |
Participações Não Dedutíveis |
Editável |
Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.01.05.01.03.01”), e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária. |
42 |
Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
43 |
Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
44 |
Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
45 |
Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
46 |
Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão(Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
47 |
Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão(Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
48 |
Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de |
49 |
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
50 |
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão |
Editável |
Deve ser informado, nesta linha: |
51 |
Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day-Trade |
Editável |
Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. |
52 |
Perdas em Operações Day-Trade no Período de Apuração |
Editável |
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total. |
53 |
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
54 |
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) |
55 |
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
56 |
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
57 |
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
58 |
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
59 |
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
60 |
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
61 |
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
62 |
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
63 |
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
64 |
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
65 |
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
66 |
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
66.01 |
Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
67 |
Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
68 |
Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
69 |
Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
70 |
Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
71 |
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
72 |
Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente(art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
73 |
Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
74 |
Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
75 |
Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
76 |
Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
77 |
Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
78 |
Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
79 |
Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
80 |
Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
81 |
Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
82 |
Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
83 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
84 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
85 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
86 |
Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
87 |
Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
88 |
Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
89 |
Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de |
90 |
Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
91 |
Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
91.01 |
Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
91.02 |
Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
91.03 |
Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). |
92 |
Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, com M300.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
92.01 | Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados, com qualquer M300.IND_RELACAO, ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
93 |
SOMA DAS ADIÇÕES (IRPJ) |
Calculado não alterável |
|
94 |
EXCLUSÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
95 |
(-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. |
96 |
(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
97 |
(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
98 |
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
99 |
(-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
100 |
(-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. |
101 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). |
102 |
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
103 |
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. |
104 |
(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento |
105 |
(-)Prêmio da Emissão de Debêntures |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. |
106 |
(-)Doações e Subvenções para Investimento |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. |
107 |
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. |
108 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
109 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou |
110 |
(-)Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte. |
111 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações |
112 |
(-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de |
113 |
(-)Receitas da Atividade de Construção no Ambito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do |
114 |
(-)Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
115 |
(-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991). |
116 |
(-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens |
117 |
(-)Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) |
Editável |
Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida |
118 |
(-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
119 |
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º). |
120 |
(-)Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) |
Editável |
Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual |
121 |
(-)Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) |
Editável |
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005. |
122 |
(-)Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos |
123 |
(-)Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. |
124 |
(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. |
125 |
(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. |
126 |
(-)Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) |
Editável |
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. |
127 |
(-)Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. |
128 |
(-)Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, |
129 |
(-)Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses |
Editável |
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada. |
130 |
(-)Exaustão Incentivada |
Editável |
Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977. |
131 |
(-)Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores |
Editável |
Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos |
132 |
(-)Divulgação Eleitoral Gratuita |
Editável |
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo. |
133 |
(-)Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com |
134 |
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
134.01 |
(-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, |
135 |
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
136 |
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
137 |
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
138 |
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de |
139 |
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo |
140 |
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido |
141 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
142 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
143 |
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de |
144 |
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
145 |
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
146 |
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição |
146.01 |
(-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
147 |
(-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
148 |
(-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
149 |
(-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
150 |
(-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
151 |
(-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, |
152 |
(-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
153 |
(-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
154 |
(-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
155 |
(-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
156 |
(-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
157 |
(-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
158 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
159 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de |
160 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
161 |
(-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 |
162 |
(-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
163 |
(-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
164 |
(-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
165 |
(-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda |
166 |
(-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
166.01 | (-) Lucros de Participações em Controladas e Coligadas Domiciliadas no Brasil, no Caso do Art. 85 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil (Art. 85, da Lei nº 12.973/2014). |
166.02 | (-) Adições Decorrentes da Aplicação das Regras de Preços de Transferência, no Caso do Art. 86 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos (Art. 86, da Lei nº 12.973/2014). |
167 |
(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, M300.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art.9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
167.01 | (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, com qualquer M300.IND_RELACAO, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste |
168 |
SOMA DAS EXCLUSÕES (IRPJ) |
Calculado não alterável |
|
169 |
LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apuração. |
170 |
(-)Compensação de Prejuízo do Próprio Período - Atividade Rural |
Calculado não alterável |
Informar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal apurado na atividade rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro |
171 |
LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
|
172 |
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
173 |
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividades em Geral |
Editável |
A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais lançados na parte B do LALUR relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/169. |
174 |
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividade Rural |
Editável |
A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural lançados na parte B do LALUR deve obedecer ao seguinte limite: 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/169. |
175 |
LUCRO REAL |
Calculado não alterável |
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes. |
176 |
LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do lucro postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 273). Incluir, na mesma linha, a soma dos lucros postergados das atividades em geral e da atividade rural. |
177 |
ATIVIDADE RURAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
178 |
Lucro Líquido Antes do IRPJ |
Calculado alterável |
|
179 |
Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade rural. |
180 |
Lucro Líquido após ajustes do RTT |
Calculado alterável |
|
181 |
ADIÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
182 |
Custos Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade |
183 |
Despesas Operacionais - Soma das Parcelas Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade rural. |
183.01 |
Realização de ativos indedutíveis |
Editável |
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade rural. |
184 |
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido |
Calculado alterável |
Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade rural. |
185 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; |
186 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de |
187 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência |
Editável |
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. |
188 |
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) |
Editável |
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: |
189 |
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) |
Editável |
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a |
190 |
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do |
191 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do |
192 |
Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.11.01.09.01.09” e “3.11.01.09.01.10” do registro L300. |
193 |
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método |
194 |
Perdas em Operações Realizadas no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
195 |
Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): |
196 |
Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial |
Editável |
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito |
197 |
Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. |
198 |
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e |
199 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período. |
200 |
Realização de Reserva de Reavaliação |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no |
201 |
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento |
202 |
Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em |
203 |
Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da |
204 |
Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos |
205 |
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados |
206 |
Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua |
207 |
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do |
208 |
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
209 |
Tributos com Exigibilidade Suspensa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido. |
210 |
Resultados Negativos com Atos Cooperativos |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. |
211 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de |
212 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à |
213 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
214 |
Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no |
215 |
Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. |
216 |
Participações Não Dedutíveis |
Editável |
Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.11.05.01.03.01”), e o montante das |
217 |
Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e |
218 |
Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
219 |
Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
220 |
Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
221 |
Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão(Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
222 |
Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão(Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
223 |
Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
224 |
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
225 |
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão |
Editável |
Deve ser informado, nesta linha: |
226 |
Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day-Trade |
Editável |
Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. |
227 |
Perdas em Operações Day-Trade no Período de Apuração |
Editável |
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) devem ser adicionadas pelo seu valor total. |
228 |
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
229 |
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
230 |
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
231 |
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
232 |
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
233 |
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país |
234 |
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de |
235 |
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de |
236 |
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
237 |
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
238 |
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo |
239 |
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
240 |
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
241 |
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de |
241.01 |
Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 |
241.02 |
Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
242 |
Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
243 |
Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
244 |
Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
245 |
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
246 |
Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
247 |
Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
248 |
Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
249 |
Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
250 |
Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de |
251 |
Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
252 |
Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
253 |
Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
254 |
Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
255 |
Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
256 |
Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (art. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
257 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
258 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de |
259 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
260 |
Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 |
261 |
Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante |
262 |
Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
263 |
Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
264 |
Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda |
265 |
Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
265.01 |
Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
265.02 |
Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
265.03 |
Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido |
266 |
Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, M300.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
266.01 | Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, com qualquer M300.IND_RELACA, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
267 |
SOMA DAS ADIÇÕES (IRPJ) |
Calculado não alterável |
|
268 |
EXCLUSÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
269 |
(-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. |
270 |
(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em |
271 |
(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo |
272 |
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
273 |
(-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
274 |
(-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos |
275 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do |
276 |
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da |
277 |
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com |
278 |
(-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliadas pelo Patrimônio Líqido |
Editável |
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento |
279 |
(-)Prêmio da Emissão de Debêntures |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. |
280 |
(-)Doações e Subvenções para Investimento |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. |
281 |
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. |
282 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
283 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei |
284 |
(-)Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte. |
285 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações |
286 |
(-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou |
287 |
(-)Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do |
288 |
(-)Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
289 |
(-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço redeterminado, |
290 |
(-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens |
291 |
(-)Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) |
Editável |
Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida |
292 |
(-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
293 |
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, |
294 |
(-)Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) |
Editável |
Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual |
295 |
(-)Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) |
Editável |
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, |
296 |
(-)Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, |
297 |
(-)Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. |
298 |
(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. |
299 |
(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. |
300 |
(-)Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. |
301 |
(-)Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, |
302 |
(-)Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, |
303 |
(-)Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses |
Editável |
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada. |
304 |
(-)Exaustão Incentivada |
Editável |
Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977. |
305 |
(-)Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável – Períodos de Apuração Anteriores |
Editável |
Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos |
306 |
(-)Divulgação Eleitoral Gratuita |
Editável |
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo. |
307 |
(-)Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com |
308 |
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
308.01 |
(-)Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, |
309 |
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
310 |
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
311 |
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
312 |
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de |
313 |
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo |
314 |
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido |
315 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
316 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
317 |
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de |
318 |
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
319 |
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
320 |
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição |
320.01 |
(-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
321 |
(-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
322 |
(-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
323 |
(-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
324 |
(-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
325 |
(-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, |
326 |
(-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
327 |
(-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
328 |
(-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
329 |
(-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
330 |
(-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
331 |
(-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
332 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
333 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de |
334 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) |
335 |
(-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 |
336 |
(-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, |
337 |
(-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
338 |
(-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
339 |
(-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda |
340 |
(-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
340.01 | (-) Lucros de Participações em Controladas e Coligadas Domiciliadas no Brasil, no Caso do Art. 85 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil (Art. 85, da Lei nº 12.973/2014). |
340.02 | (-) Adições Decorrentes da Aplicação das Regras de Preços de Transferência, no Caso do Art. 86 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos (Art. 86, da Lei nº 12.973/2014). |
341 |
(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, M300.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste |
341.01 | (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, com qualquer M300.IND_RELACAO, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
342 |
SOMA DAS EXCLUSÕES (IRPJ) |
Calculado não alterável |
|
343 |
LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apuração. |
344 |
(-) Compensação do Prejuízo do Próprio Período - Atividades em Geral |
Calculado não alterável |
Valor do prejuízo fiscal apurado na atividade geral, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade rural, |
345 |
LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
|
346 |
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
347 |
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividades em Geral |
Editável |
A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais lançado na parte B do LALUR relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/343. |
348 |
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividade Rural |
Editável |
A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural lançado na parte B do LALUR deve obedecer ao seguinte limite: 100% (cem por cento) do valor informado na linha M300/343. |
349 |
LUCRO REAL |
Calculado não alterável |
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes. |
Código | Descrição | Tipo | Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
ATIVIDADE GERAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Lucro Antes da CSLL |
Calculado alterável |
|
3 |
Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade geral. |
4 |
Lucro Líquido Após ajustes do RTT |
Calculado não alterável |
|
5 |
ADIÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
6 |
Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
|
7 |
Custos Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração da CSLL com base no lucro real para a atividade geral. |
8 |
Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) |
Editável |
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração da CSLL com base no lucro real para a atividade geral. |
8.01 |
Realização de ativos indedutíveis |
Editável |
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração da CSLL com base no lucro real para a atividade geral. |
8.02 |
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF |
Editável |
Informar valores de encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixas de bens - diferença de correção monetária IPC/BTNF. |
10 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). |
11 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º). |
12 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência |
Editável |
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. |
13 |
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) |
Editável |
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: |
14 |
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) |
Editável |
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24 - A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. |
15 |
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
16 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858- 10, de 1999, art. 30 e reedições). |
17 |
Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e “3.01.01.09.01.10” do registro L300. |
18 |
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
19 |
Perdas em Operações Realizadas no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
20 |
Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): |
21 |
Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial |
Editável |
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997). |
22 |
Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. |
23 |
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. |
24 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período. |
25 |
Realização de Reserva de Reavaliação |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual). |
26 |
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
27 |
Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
28 |
Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. |
29 |
Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. |
30 |
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. |
31 |
Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. |
32 |
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
33 |
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
34 |
Tributos com Exigibilidade Suspensa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido. |
35 |
Resultados Negativos com Atos Cooperativos |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. |
36 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. |
37 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
38 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
39 |
Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). |
40 |
Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. |
40.01 |
Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste negativo a valor de mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) |
40.02 |
Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da depreciação integral - reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
49 |
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lacs), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. |
53 |
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
54 |
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) |
55 |
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
56 |
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
57 |
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
58 |
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
59 |
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
60 |
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
61 |
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
62 |
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
63 |
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
64 |
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
65 |
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
66 |
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
66.01 |
Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
67 |
Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
68 |
Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
69 |
Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
70 |
Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
71 |
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
72 |
Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente(art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
73 |
Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
74 |
Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
75 |
Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
76 |
Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
77 |
Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
78 |
Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
79 |
Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
80 |
Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
81 |
Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
82 |
Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
83 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
84 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
85 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
86 |
Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
87 |
Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
88 |
Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
89 |
Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
90 |
Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
91 |
Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
91.01 |
Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
91.02 |
Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
91.03 |
Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). |
92 |
Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, com M350.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
92.01 | Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados, com qualquer M350.IND_RELACAO, ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) |
93 |
SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) |
Calculado não alterável |
|
94 |
EXCLUSÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
95 |
(-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. |
96 |
(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
97 |
(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
98 |
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
99 |
(-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
100 |
(-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. |
101 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). |
102 |
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
103 |
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. |
104 |
(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”). |
105 |
(-)Prêmio da Emissão de Debêntures |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. |
106 |
(-)Doações e Subvenções para Investimento |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. |
107 |
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. |
108 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
109 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
111 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. |
112 |
(-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou |
113 |
(-)Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
114 |
(-)Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
115 |
(-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991). |
116 |
(-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004. |
117 |
(-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) |
Editável |
|
118 |
(-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
119 |
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º). |
119.01 |
(-)Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
Editável |
Indicar, neta linha, o valor da depreciação integral (Lei n° 11.196/2005, art. 17, III. |
128 |
(-)Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02 de abril de 2013. |
134 |
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
134.01 |
(-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
135 |
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
136 |
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
137 |
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
138 |
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
139 |
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
140 |
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
141 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
142 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
143 |
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
144 |
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
145 |
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
146 |
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
146.01 |
(-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
147 |
(-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
148 |
(-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
149 |
(-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
150 |
(-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
151 |
(-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, |
152 |
(-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
153 |
(-)Realização do ganho por compra vantajosa por alienação do bem (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa por alienação do bem (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
154 |
(-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
155 |
(-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
156 |
(-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
157 |
(-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
158 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
159 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
160 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
161 |
(-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
162 |
(-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
163 |
(-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
164 |
(-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
165 |
(-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
166 |
(-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
166.01 | (-) Lucros de Participações em Controladas e Coligadas Domiciliadas no Brasil, no Caso do Art. 85 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | |
166.02 | (-) Adições Decorrentes da Aplicação das Regras de Preços de Transferência, no Caso do Art. 86 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | |
167 |
(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, M350.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art.9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: as exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
167.01 | (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, com qualquer M350.IND_RELACAO, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: as exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
168 |
SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) |
Calculado não alterável |
|
169 |
BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
Este valor corresponde a base de cálculo negativo compensável do período de apuração. |
170 |
(-)Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividade Rural |
Calculado não alterável |
Informar, nesta linha, o valor da base de cálculo negativa apurado na atividade rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade geral, ajustado pelas adições e exclusões. Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. |
171 |
BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES |
Calculado não alterável |
|
172 |
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
173 |
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em Geral |
Editável |
|
174 |
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural |
Editável |
A compensação da base de cálculo negativa originados na atividade rural lançadas na parte B do LACS deve obedecer ao seguinte limite: 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/169. |
175 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado não alterável |
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (base de cálculo negativa), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes. |
177 |
ATIVIDADE RURAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
178 |
Lucro Antes da CSLL |
Calculado alterável |
|
179 |
Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade rural. |
180 |
Lucro Líquido Após ajustes do RTT |
Calculado alterável |
|
181 |
ADIÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
181.01 |
Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
|
181.02 |
Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) |
Editável |
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração da CSLL para a atividade rural. |
182 |
Custos Não Dedutíveis |
Editável |
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração da CSLL para a atividade |
183.01 |
Realização de Ativos Indedutíveis |
Editável |
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração da CSLL para a atividade rural. |
183.02 |
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF |
Editável |
Indicar, nesta linha, encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixa de bens - diferença de correção monetária - IPC/BTNF |
185 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). |
186 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º). |
187 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência |
Editável |
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. |
188 |
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) |
Editável |
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: |
189 |
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) |
Editável |
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24- A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não |
190 |
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
191 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do |
192 |
Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.11.01.09.01.09” e “3.11.01.09.01.10” do registro L300. |
193 |
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
194 |
Perdas em Operações Realizadas no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
195 |
Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): |
196 |
Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial |
Editável |
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita(Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997). |
197 |
Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. |
198 |
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. |
199 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período. |
200 |
Realização de Reserva de Reavaliação |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no |
201 |
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
202 |
Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
203 |
Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. |
204 |
Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. |
205 |
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. |
206 |
Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. |
207 |
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
208 |
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
209 |
Tributos com Exigibilidade Suspensa |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido. |
210 |
Resultados Negativos com Atos Cooperativos |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. |
211 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer Hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. |
212 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
213 |
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
214 |
Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). |
215 |
Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. |
215.01 |
Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela do aporte de recursos nos contratos de parceria público-privada para a construção ou aquisição de bens reversíveis |
228 |
Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela da depreciação integral - reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
229 |
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
230 |
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
231 |
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
232 |
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
233 |
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
234 |
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
235 |
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
236 |
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
237 |
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
238 |
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
239 |
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
240 |
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
241 |
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
241.01 |
Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
241.02 |
Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
242 |
Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
243 |
Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
244 |
Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
245 |
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
246 |
Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
247 |
Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
248 |
Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
249 |
Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
250 |
Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
251 |
Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
251.01 |
Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) |
Editável |
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art.20, § 6º do decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
252 |
Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
253 |
Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
254 |
Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
255 |
Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
256 |
Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (art. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
257 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
258 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
259 |
Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
260 |
Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
261 |
Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
262 |
Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
263 |
Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
264 |
Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
265 |
Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
266 |
Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, M350.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º). |
266.01 | Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, com qualquer M350.IND_RELACA, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º). |
267 |
SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) |
Calculado não alterável |
|
268 |
EXCLUSÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
269 |
(-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis |
Editável |
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. |
270 |
(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. |
271 |
(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo |
272 |
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. |
273 |
(-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. |
274 |
(-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. |
275 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). |
276 |
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
277 |
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. |
278 |
(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido |
Editável |
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”). |
279 |
(-)Prêmio da Emissão de Debêntures |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. |
280 |
(-)Doações e Subvenções para Investimento |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. |
281 |
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. |
282 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
283 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
285 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. |
286 |
(-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou |
287 |
(-)Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
288 |
(-)Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil |
Editável |
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. |
289 |
(-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público |
Editável |
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço redeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991). |
290 |
(-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004. |
290.01 |
(-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste positivo a valor de mercado. |
292 |
(-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
293 |
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º). |
293.01 |
(-)Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) |
Editável |
Informar nesta linha os valores da depreciação integral (Lei nº 11.196/2005, art.17, III). |
308 |
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
309 |
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
310 |
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
311 |
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
312 |
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
313 |
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
314 |
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
315 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
316 |
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
317 |
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
318 |
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
319 |
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
320 |
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
321 |
(-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
322 |
(-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
323 |
(-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
324 |
(-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
325 |
(-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
326 |
(-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
327 |
(-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
Editável |
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). |
328 |
(-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
329 |
(-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
330 |
(-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
331 |
(-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
332 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
333 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
334 |
(-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) |
335 |
(-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
336 |
(-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
337 |
(-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
338 |
(-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
339 |
(-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
340 |
(-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
Editável |
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). |
340.01 |
(-) Lucros de Participações em Controladas e Coligadas Domiciliadas no Brasil, no Caso do Art. 85 da Lei nº 12.973/2014 |
Editável |
Informar nesta linha o custos e despesas com capacitação de pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A). |
340.02 | (-) Adições Decorrentes da Aplicação das Regras de Preços de Transferência, no Caso do Art. 86 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | |
340.20 | (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) | Editável | |
340,21 | (-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses | Editável | |
341 |
(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 |
Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, M350.IND_RELACAO igual a “1”, “2” ou “3”, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
341.01 | (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento | Editável |
Indica o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, com qualquer M350.IND_RELACAO, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em anocalendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. |
342 |
SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) |
Calculado não alterável |
|
343 |
BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO |
Calculado não alterável |
Este valor corresponde a base de cálculo negativa compensável do período de apuração. |
344 |
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL do Próprio Período - Atividades em Geral |
Calculado não alterável |
Valor da base de cálculo negativa apurada na atividade geral, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade rural, ajustado pelas adições e exclusões. |
345 |
BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES |
Calculado não alterável |
|
346 |
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
347 |
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em Geral |
Editável |
A pessoa jurídica, para efetuar a compensação da base de cálculo negativa relativa a períodos anteriores lançadas na parte B do LACS, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/343. |
348 |
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural |
Editável |
A compensação da base de cálculo negativa originada na atividade rural lançadas na parte B do LACS deve obedecer ao seguinte limite: 100% (cem por cento) do valor informado na linha M300/343. |
349 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado não alterável |
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (base de cálculo negativa), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes. |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
Valor da base de cálculo do IRPJ |
Calculado alterável |
2 |
Valor da base de cálculo do IRPJ - Estimativa com base na receita bruta |
Editável |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
RECEITA LÍQUIDA POR ATIVIDADE |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Receita Líquida da Atividade de Ensino Superior Isenta - Prouni |
Editável |
Valor da receita líquida da atividade decorrente de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, quando a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no período de vigência do termo de adesão. |
3 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - Projeto Industrial ou Agrícola - Sudam/Sudene |
Editável |
Valor da receita líquida da atividade decorrente de: |
4 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - Projeto de Tecnologia Digital Integrante de Programa de Inclusão Digital - Sudam/Sudene |
Editável |
Valor da receita líquida da atividade auferida a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, decorrente de empreendimento fabricante de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cujo projeto tenha sido aprovado nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. |
5 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - Transporte Internacional |
Editável |
Valor da receita líquida da atividade decorrente de: |
6 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - Eventos da Fifa |
Editável |
A Subsidiária da Fifa no Brasil (ou a Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil) deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida da atividade própria e diretamente vinculada à organização ou realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010, |
7 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - SPE Prestadoras de Serviços a Eventos da Fifa |
Editável |
O Prestador de Serviços da Fifa, deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida da atividade de realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010. |
8 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - Eventos do CIO |
Editável |
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, deverá informa nesta linha o valor da receita líquida das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Lei nº 12.780, de 2013, art. 10). |
9 |
Receita Líquida da Atividade Isenta - SPE Prestadoras de Serviços a Eventos do CIO |
Editável |
A empresa vinculada ao Comité International Olympique (CIO) e domiciliada no Brasil deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida das atividades próprias e das diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos: (Lei nº 12.780, de 2013, art. 9º). |
10 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 100% - Padis |
Editável |
Valor da receita líquida decorrente da venda de: |
11 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 75% |
Editável |
Valor da receita líquida da atividade decorrente de projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, desde que enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e reedições). |
12 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 70% |
Editável |
Valor da receita líquida decorrente de exploração da atividade hoteleira e outros meios de hospedagem, conforme projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, I, "a"). |
13 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 50% |
Editável |
Informar nesta linha: |
14 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 33,33% |
Editável |
Valor da receita líquida decorrente da atividade hoteleira e outros meios de hospedagem, conforme projeto de ampliação aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, II, "b"). |
15 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 25% |
Editável |
Informar nesta linha: |
16 |
Receita Líquida da Atividade com Redução de 12,5% |
Editável |
Valor da receita líquida das atividades referentes a empreendimentos industriais ou agrícolas enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, mantidos em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, ou sediados na Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º). |
17 |
Receita Líquida da Atividade com Redução por Reinvestimento |
Editável |
Os incentivos de redução do imposto por reinvestimento podem ser utilizados somente em relação aos empreendimentos dos setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. |
18 |
Receita Líquida das Demais Atividades |
Editável |
Valor da receita líquida das demais atividades não contempladas nas linhas anteriores. |
19 |
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados nas linhas N600/2 a N600/18. |
20 |
CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
21 |
Lucro Líquido antes do IRPJ |
Calculado alterável |
|
22 |
Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste positivo ou negativo do Regime |
23 |
Lucro Líquido Após Ajuste do RTT |
Calculado não alterável |
|
24 |
Outras Despesas (Lei nº 6.404/1976, art. 187, IV) |
Calculado alterável |
|
25 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
Calculado alterável |
|
26 |
Prejuízos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo |
Calculado alterável |
|
27 |
Resultados Negativos em Participações Societárias e em SCP |
Calculado alterável |
|
28 |
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
29 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
30 |
Perdas em Operações Realizadas no Exterior |
Calculado alterável |
|
31 |
Tributos com Exigibilidade Suspensa |
Editável |
Valor correspondente aos tributos, cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), ainda que haja depósito judicial. |
32 |
Ajuste de Receitas de Exportação - Preços de Transferências |
Editável |
Valor que exceder - em decorrência da aplicação dos métodos de ajuste de preços de transferência sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas, às interpostas pessoas, ou aos países com tributação favorecida - ao valor já apropriado na escrituração da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24 e 28, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 2º). |
33 |
Ajustes: Reservas de Reavaliação e Especial |
Editável |
O lucro da exploração pode ser ajustado mediante adição ao lucro líquido, nesta linha, de valor igual ao baixado na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: |
34 |
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art. 19) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
35 |
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
36 |
(-)Outras Receitas (Lei nº 6.404/1976, art. 187, IV) |
Calculado alterável |
|
37 |
(-)Ganhos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo |
Calculado alterável |
|
38 |
(-)Resultados Positivos em Participações Societárias e em SCP |
Calculado alterável |
|
39 |
(-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Calculado alterável |
|
40 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
41 |
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
42 |
(-)Prêmios na Emissão de Debêntures |
Calculado alterável |
|
43 |
(-)Doações e Subvenções para Investimento |
Calculado alterável |
|
44 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais.(Lei nº 10.973/2004, art. 19) |
Editável |
Valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
45 |
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País.(Lei nº 11.196/2005, art. 21) |
Editável |
Valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
46 |
(-)Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser preenchida pela pessoa jurídica e deverá indicar o valor correspondente à diferença entre o somatório das receitas financeiras e o somatório das despesas financeiras somente quando essa diferença for positiva, conforme as observações que se seguem: |
47 |
(-)Outras Exclusões |
Editável |
Valor correspondente às outras exclusões determinadas por lei que não foram contempladas nas linhas anterio |
48 |
LUCRO DA EXPLORAÇÃO |
Calculado não alterável |
|
49 |
DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
50 |
Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Ensino Superior – Prouni |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
51 |
Parcela Isenta Correspondente a Projeto Industrial ou Agrícola - Sudam/Sudene |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
52 |
Parcela Isenta Correspondente à Atividade Integrante de Programa de Inclusão Digital - Sudam/Sudene |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
53 |
Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Transporte Internacional |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
54 |
Parcela Isenta Correspondente à Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
55 |
Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
56 |
Parcela Isenta Correspondente à Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
57 |
Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: |
58 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 100% - Padis |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 100%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/10) / linha N600/19 |
59 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 75% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 75%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/11) / linha N600/19 |
60 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 70% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 70%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/12) / linha N600/19 |
61 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 50% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 50%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/13) / linha N600/19 |
62 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 33,33% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 33,33%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/14) / linha N600/19 |
63 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 25% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 25%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/15) / linha N600/19 |
64 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução de 12,5% |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade com redução de 12,5%, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/16) / linha N600/19 |
65 |
Parcela Correspondente à Atividade com Redução por Reinvestimento |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade sem direito aos incentivos acima, mas passível de redução do imposto por reinvestimento, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/17) / linha N600/19 |
66 |
Parcela Correspondente às Demais Atividades |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente às demais atividades, que corresponde ao resultado da operação: (Linha N600/48 x linha N600/18) / linha N600/19 |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 | Lucro da Exploração da Atividade de Ensino Superior - Prouni | Calculado alterável |
2 |
Imposto |
Calculado alterável |
3 |
Adicional |
Calculado alterável |
4 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
5 |
ISENÇÃO |
Calculado alterável |
6 |
Lucro da Exploração de Projeto Industrial ou Agrícola - Sudam/Sudene |
Calculado alterável |
7 |
Imposto |
Calculado alterável |
8 |
Adicional |
Calculado alterável |
9 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
10 |
ISENÇAO |
Calculado alterável |
11 |
Lucro da Exploração da Atividade Integrante de Programa de Inclusão Digital - Sudam/Sudene |
Calculado alterável |
12 |
Imposto |
Calculado alterável |
13 |
Adicional |
Calculado alterável |
14 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
15 |
ISENÇÃO |
Calculado alterável |
16 |
Lucro da Exploração da Atividade de Transporte Internacional |
Calculado alterável |
17 |
Imposto |
Calculado alterável |
18 |
Adicional |
Calculado alterável |
19 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
20 |
ISENÇÃO |
Calculado alterável |
21 |
Lucro da Exploração de Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
22 |
Imposto |
Calculado alterável |
23 |
Adicional |
Calculado alterável |
24 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
25 |
ISENÇÃO |
Calculado alterável |
26 |
Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
27 |
Imposto |
Calculado alterável |
28 |
Adicional |
Calculado alterável |
29 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
30 |
ISENÇÃO |
Calculado alterável |
31 |
Lucro da Exploração de Eventos do CIO |
Calculado alterável |
32 |
Imposto |
Calculado alterável |
33 |
Adicional |
Calculado alterável |
34 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
35 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
36 |
Lucro da Exploração da Atividade de Serviços – SPE - Eventos do CIO |
Calculado alterável |
37 |
Imposto |
Calculado alterável |
38 |
Adicional |
Calculado alterável |
39 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
40 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
41 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 100% - Padis |
Calculado alterável |
42 |
Imposto |
Calculado alterável |
43 |
Adicional |
Calculado alterável |
44 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
45 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
46 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 75% |
Calculado alterável |
47 |
Imposto |
Calculado alterável |
48 |
Adicional |
Calculado alterável |
49 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
50 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
51 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 70% |
Calculado alterável |
52 |
Imposto |
Calculado alterável |
53 |
Adicional |
Calculado alterável |
54 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
55 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
56 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 50% |
Calculado alterável |
57 |
Imposto |
Calculado alterável |
58 |
Adicional |
Calculado alterável |
59 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
60 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
61 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 33,33% |
Calculado não alterável |
62 |
Imposto |
Calculado alterável |
63 |
Adicional |
Calculado alterável |
64 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
65 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
66 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 25% |
Calculado alterável |
67 |
Imposto |
Calculado alterável |
68 |
Adicional |
Calculado alterável |
69 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
70 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
71 |
Lucro da Exploração da Atividade com Redução de 12,5% |
Calculado alterável |
72 |
Imposto |
Calculado alterável |
73 |
Adicional |
Calculado alterável |
74 |
SUBTOTAL |
Calculado não alterável |
75 |
REDUÇÃO |
Calculado alterável |
76 |
TOTAL DA ISENÇÃO E REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
77 |
REDUÇÃO POR REINVESTIMENTO |
Editável |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior4 |
---|---|---|---|
1 |
Base de Cálculo do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
A pessoa jurídica que tenha optado pela apuração do imposto de renda pela base de cálculo estimada deve informar, nesta linha, a base de cálculo do imposto de renda mensal. |
2 |
IMPOSTO DE RENDA APURADO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
3 |
A Alíquota de 15% |
Calculado alterável |
Valor resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo positiva informada na linha ECF N620/1. |
4 |
Adicional |
Calculado alterável |
Adicional do imposto calculado à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder o limite mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). |
5 |
Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta |
Editável |
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do imposto mensal e cuja receita bruta excedeu o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no mês em que foi excedido o limite, a diferença de imposto de renda determinada com a utilização do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada mês transcorrido. |
6 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
7 |
(-)Operações de Caráter Cultural e Artístico |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa a operações de caráter cultural e artístico. |
8 |
(-)Operações de Aquisição de Vale-Cultura(Lei nº 12.761/2012, art. 10) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa a operações de aquisição de vale-cultura. |
9 |
(-)Programa de Alimentação do Trabalhador |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa ao programa de alimentação do trabalhador. |
10 |
(-)Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa ao |
11 |
(-)Atividade Audiovisual |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa à atividade audiovisual. |
12 |
(-)Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa aos fundos dos direitos da criança e do adolescente. |
13 |
(-)Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso (Lei nº 12.213/2010, art. 3º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso. |
14 |
(-)Atividades de Caráter Desportivo |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. |
15 |
(-)Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON (Lei nº 12.715/2012, arts. 1º e 4º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON. |
16 |
(-)Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD (Lei nº 12.715/2012, arts. 3º e 4º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD. |
17 |
(-)Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade |
Editável |
Valor total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. |
18 |
(-)Isenção e Redução do Imposto |
Calculado alterável |
Esta linha só pode ser utilizada pelas empresas legalmente amparadas por isenção ou redução do imposto, a título de incentivo fiscal. O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610/76, observando-se que este não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N620/3 + N620/4) – (Linha N620/7 + N620/8 + N620/9 + N620/10 + N620/11 + N620/12 + N620/13 + N620/14 + N620/15 + N620/16 + N620/17)]. |
19 |
(-)Redução por Reinvestimento |
Calculado alterável |
O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha |
20 |
(-)Imposto de Renda Devido em Meses Anteriores |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser utilizada somente nos meses em que a pessoa jurídica levantou balanço ou balancete de suspensão ou redução. |
20.1 |
Imposto de Renda Devido no Mês |
Calculado não alterável |
|
21 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte |
Editável |
Indicar o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido. |
22 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital |
Editável |
No caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução referente ao mês de dezembro, pode ser informado, nesta linha, o valor do imposto pago no exterior, relativo aos lucros disponibilizados, e aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no transcorrer do anocalendário, os quais devem estar incluídos no lucro real apurado com base nesse balanço ou balancete (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ; MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35 e reedições; MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74), desde que o imposto tenha sido pago até 31 de janeiro do ano-calendário |
23 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte por órgão público federal sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido. |
24 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte, sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido, pelas seguintes entidades da administração pública federal: |
25 |
(-)Imposto de Renda Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada somente nos meses em que houver levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. |
25.01 | (-) Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior pela Controlada Direta ou Indireta, no Caso do Art. 87 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | De acordo com o art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá
deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no
exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no
Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as
referidas parcelas. § 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta. § 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. |
25.02 | (-) Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte no Exterior Incidente Sobre os Dividendos no Caso do Art. 88 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.973;2014, a pessoa jurídica coligada
domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL
devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre
os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre
nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o
e 8o do art. 87.
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput. |
26 |
IMPOSTO DE RENDA A PAGAR |
Calculado não alterável |
|
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ |
Calculado alterável |
|
2 |
IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
3 |
À Alíquota de 15% |
Calculado alterável |
Valor resultante da cento) sobre a linha N630/1. |
4 |
Adicional |
Calculado alterável |
Valor do adicional do imposto de renda, determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. |
5 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
6 |
(-)Operações de Caráter Cultural e Artístico |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa a operações de caráter cultural e artístico. |
7 |
(-)Operações de Aquisição de Vale-Cultura(Lei nº 12.761/2012, art. 10) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa a operações de aquisição de vale-cultura. |
8 |
(-)Programa de Alimentação do Trabalhador |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa ao programa de alimentação do trabalhador. |
9 |
(-)Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa ao desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário. |
10 |
(-)Atividade Audiovisual |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa à atividade audiovisual. |
11 |
(-)Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa aos fundos dos direitos da criança e do adolescente. |
12 |
(-)Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso (Lei nº 12.213/2010, art. 3º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda relativa aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso. |
13 |
(-)Atividades de Caráter Desportivo |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. |
14 |
(-)Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON (Lei nº 12.715/2012, arts. 1º e 4º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON. |
15 |
(-)Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD (Lei nº 12.715/2012, arts. 3º e 4º) |
Editável |
Valor correspondente à dedução do imposto de renda a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD. |
16 |
(-)Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) |
Editável |
Valor total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. |
17 |
(-)Isenção e Redução do Imposto |
Calculado alterável |
Esta linha só pode ser utilizada pelas empresas legalmente amparadas por isenção ou redução do imposto, a título de incentivo fiscal. O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610/76, observando-se que este não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N620/3 + N620/4) – (Linha N620/7 + N620/8 + N620/9 + N620/10 + N620/11 + N620/12 + N620/13 + N620/14 + N620/15 + N620/16 + N620/17)]. |
18 |
(-)Redução por Reinvestimento |
Calculado alterável |
O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610/77, observando-se que este valor não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N620/3) – (Linha N620/7 + N620/8 + N620/9 + N620/10 + N620/11 + N620/12 + N620/13 + N620/14 + N620/15 + N620/16 + N620/17)]. |
19 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital |
Editável |
Indicar, nesta linha: |
20 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte |
Editável |
Indicar o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido. |
21 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte por órgão público federal sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido. |
22 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte, sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido, pelas seguintes entidades da administração pública |
23 |
(-)Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
Valor do imposto pago no ano-calendário de anterior incidente sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável. |
24 |
(-)Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que apuraram o lucro real anual. |
25 |
(-)Parcelamento Formalizado de IR sobre a Base de Cálculo Estimada |
Editável |
Valor original correspondente a parcelamento de IRPJ apurado no transcorrer do ano-calendário sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução. |
26 |
IMPOSTO DE RENDA A PAGAR |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores constantes nas linhas N630/3 a N630/25 |
27 |
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CUSTO ORÇADO E O CUSTO EFETIVO |
Editável |
A pessoa jurídica que efetuar a venda de unidades imobiliárias antes do término da obra cuja insuficiência de custo realizado for superior a 15% (quinze por cento) do total do orçamento deve informar, nesta linha, o valor correspondente à insuficiência do imposto não recolhido, no período de apuração em que o empreendimento for concluído. |
28 |
IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Esta linha será utilizada para indicar o valor do imposto postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 273). |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
Valor da Base de Cálculo da CSLL |
Calculado alterável |
2 |
Valor da Base de Cálculo da CSLL - Estimativa com Base na Receita Bruta |
Editável |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
CÁLCULO DA CSLL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Base de Cálculo da CSLL |
Calculado alterável |
A pessoa jurídica que apurou o imposto sobre a renda com base na receita bruta e acréscimos ou a entidade imune ou isenta do imposto de renda que optou por apurar a CSLL com base na receita bruta e acréscimos deve informar, nesta linha, o valor correspondente a 12% (doze por cento) ou 32% (trinta por cento), conforme o caso, da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário, e adicionar os acréscimos à base de cálculo em conformidade com o disposto no subitem I.1.1. |
3 |
CSLL Apurada |
Calculado alterável |
Valor resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o informado na linha N660/2. |
4 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
5 |
(-)Isenção sobre o Lucro da Exploração Relativo ao Prouni |
Calculado alterável |
Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo ao Prouni: Valor informado na linha N600/50 (Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Ensino Superior - Prouni) X alíquota da CSLL). |
6 |
(-)Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo 2014: Valor informado na linha N600/54 (Parcela Isenta Correspondente à Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL. |
7 |
(-)Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Serviços - SPE - Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo 2014: Valor informado na linha N600/55 (Parcela Isenta Correspondente à Atividades de Serviços – SPE - Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL. |
8 |
(-)Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Eventos da Fifa-Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na linha N600/56 (Parcela Isenta Correspondente a Eventos do CIO) X alíquota da CSLL. |
9 |
(-)Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Serviços - SPE-Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na linha N600/10 (Parcela Isenta Correspondente a Atividades de Serviços – SPE – Eventos do CIO) X alíquota da CSLL. |
10 |
(-)Recuperação de Crédito de CSLL (MP nº 1.807/1999, art. 8º) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente quando do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução pelas pessoas jurídicas citadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que tiveram base de cálculo de CSLL negativa e valores adicionados temporariamente ao lucro líquido, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, e que optaram por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da CSLL, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas, conforme art. 8º da MP nº 1.807, de 1999, e reedições. |
11 |
(-)Créditos sobre Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Lei nº 11.051/2004, art. 1º) |
Editável |
Valor do crédito utilizado relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, |
12 |
(-)CSLL Devida em Meses Anteriores |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser preenchida somente nos meses em que houver levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, na forma dos arts. 10 a 13 da IN SRF nº 93, de 1997. |
12.1 |
CSLL Devida no Mês |
Calculado não alterável |
Esta linha deve ser preenchida somente nos meses em que houver levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, na forma dos arts. 10 a 13 da IN SRF nº 93, de 1997. |
13 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (MP nº 1.858-6/1999, art. 19) |
Editável |
No caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução no mês de dezembro, pode ser informado, nesta linha, o valor do imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente, que exceder o valor compensável com o imposto sobre a renda devido no Brasil, relativo aos lucros disponibilizados e aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no transcorrer do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de |
14 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte por órgão público federal sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida. Observar as instruções e limites constantes da IN RFB nº 1,234, de 11 de janeiro de 2012. |
15 |
(-)CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte, sobre as receitas que integraram a base de cálculo da CSLL devida, pelas seguintes entidades da administração pública federal: |
16 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. |
17 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os pagamentos efetuados por seus órgãos, autarquias e fundações, sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida. |
17.01 | (-) Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior pela Controlada Direta ou Indireta, no Caso do Art. 87 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | De acordo com o art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá
deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago
no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no
Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre
as referidas parcelas.
(…) § 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta. § 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição |
17.02 | (-) Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte no Exterior Incidente Sobre os Dividendos no Caso do Art. 88 da Lei nº 12.973/2014 | Editável | De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.973;2014, a pessoa jurídica
coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda
ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior
incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua
coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81,
observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput. |
18 |
CSLL A PAGAR |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores informados nas linhas N660/2 a N660/15. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado alterável |
|
2 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por Atividade |
Calculado alterável |
Valor resultante da aplicação da alíquota vigente no ano-calendário sobre a base de cálculo da CSLL. |
3 |
Adição de Créditos de CSLL sobre Depreciação Utilizados Anteriormente (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, §§ 7º, 11 e 12) |
Editável |
Valor do crédito relativo à CSLL aproveitado em períodos de apuração anteriores ao término do prazo de gozo do crédito (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, §§ 7º, 11 e 12). |
4 |
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores das linhas N670/2 e N670/3. |
5 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
6 |
(-)Recuperação de Crédito de CSLL (MP nº 1.807/1999, art. 8º) |
Editável |
Esta linha somente deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas citadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que tiveram base de cálculo de CSLL negativa e valores adicionados temporariamente ao lucro líquido, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, e que optaram por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da CSLL, o valor equivalente a dezoito por cento da soma |
7 |
(-)Créditos sobre Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Lei nº 11.051/2004, art. 1º) |
Editável |
Valor do crédito relativo a CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º). |
8 |
(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração Relativo ao Prouni |
Calculado alterável |
Valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades de ensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, exploradas durante no período de vigência do termo de adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005). Valor informado na linha N610/1 (Lucro da Exploração Relativo ao Prouni) x alíquota da CSLL. |
9 |
(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Valor informado na linha N610/21 (Lucro da Exploração de Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL. |
10 |
(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa |
Calculado alterável |
Valor informado na linha N610/26 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL. |
11 |
(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Valor informado na linha N610/31 (Lucro da Exploração de Eventos do CIO) x alíquota da CSLL. |
12 |
(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO |
Calculado alterável |
Valor informado na linha N610/36 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO) x alíquota da CSLL. |
13 |
(-)Bônus de Adimplência Fiscal (Lei nº 10.637/2002, art. 38) |
Editável |
Valor do bônus de adimplência fiscal utilizado na dedução da CSLL devida. |
14 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (MP nº 1.858-6/1999, art. 19) |
Editável |
Valor do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo aos lucros disponibilizados no exterior e aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no período em que a pessoa jurídica se submeter ao lucro real, até o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à base de cálculo dessa contribuição. |
15 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte por órgão público federal sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL. Observar as instruções e limites constantes da IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004. |
16 |
(-)CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte, sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida, pelas seguintes entidades da administração pública federal: |
17 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. |
18 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte pelos Estados, Distrito Federal e |
19 |
(-)CSLL Mensal Paga por Estimativa |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que apuraram o lucro real anual. |
20 |
(-)Parcelamento Formalizado de CSLL sobre a Base de Cálculo Estimada |
Editável |
Valor original de CSLL, apurado no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada, inclusive sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil até 31 de março do ano-calendário subsequente. |
21 |
CSLL A PAGAR |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores informados nas linhas N670/4 a N670/20. |
22 |
CSLL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CUSTO ORÇADO E O CUSTO EFETIVO |
Editável |
A pessoa jurídica que efetuar a venda de unidades imobiliárias antes do término da obra cujo custo orçado for superior em mais de 15% (quinze por cento) do custo efetivo, deve informar, nesta linha, o valor correspondente à insuficiência da CSLL não recolhida, no período de apuração em que o empreendimento for concluído. |
23 |
CSLL POSTERGADA DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Esta linha será utilizada para indicar o valor da CSLL postergada de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 273). |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
ATIVIDADE ISENTA |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a isenção do imposto de renda. |
3 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a isenção do imposto de renda. |
4 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a isenção do imposto de renda. |
5 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual a isenção do imposto de renda. de 32% beneficiado com a isenção do imposto de renda. |
6 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE ISENTA |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/2 a P130/5. |
7 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
8 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
9 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE ISENTA |
Calculado não alterável |
|
10 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 75% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
11 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
12 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
13 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
14 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
15 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 75% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/11 a P130/14. |
16 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
17 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
18 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 75% |
Calculado não alterável |
|
19 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 70% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
20 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
21 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
22 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
23 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
24 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 70% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/20 a P130/23. |
25 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
26 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
27 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 70% |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/21 a P130/23. |
28 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 50% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
29 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
30 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
31 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
32 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
33 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 50% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/29 a P130/32. |
34 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
35 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
36 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 50% |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/33 a P130/35. |
37 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 33,33% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
38 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
39 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
40 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
41 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
42 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 33,33% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre |
43 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
44 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
45 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 33,33% |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/42 a P130/44. |
46 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 25% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
47 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
48 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
49 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
50 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
51 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 25% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/47 a P130/50. |
52 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
53 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
54 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 25% |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/51 a P130/52. |
55 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 12,5% |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
56 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
57 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
58 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
59 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
60 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 12,5% |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/56 a P130/59. |
61 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
62 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
63 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO DE 12,5% |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/60 a P130/62. |
64 |
ATIVIDADE COM REDUÇÃO POR REINVESTIMENTO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
65 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
66 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
67 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
68 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
69 |
LUCRO PRESUMIDO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO POR REINVESTIMENTO |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/65 a P130/68. |
70 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
71 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado ou Simples. |
72 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DA ATIVIDADE COM REDUÇÃO POR REINVESTIMENTO |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/69 a P130/71. |
73 |
DEMAIS ATIVIDADES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
74 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
75 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
76 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
77 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32% beneficiado com a redução do imposto de renda. |
78 |
LUCRO PRESUMIDO DAS DEMAIS ATIVIDADES |
Calculado alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informadas nas linhas P130/74 a P130/77. |
79 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Esta linha deve ser utilizada para informar o valor dos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 a 24 e 28, e IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
80 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Informar, nesta linha, relativamente a cada atividade, o valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a |
81 |
LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO DAS DEMAIS ATIVIDADES |
Calculado não alterável |
Somatório das linhas P130/78 a P130/80. |
82 |
TOTAL DO LUCRO PRESUMIDO AJUSTADO |
Calculado não alterável |
|
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 1,6%. |
3 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
4 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 8%. |
5 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
6 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 16%. |
7 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
8 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor da receita bruta sujeita ao percentual de 32%. |
9 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
10 |
RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre as receitas brutas informados nas linhas P200/2 a P200/9. |
11 |
Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações de Renda Fixa e Renda Variável |
Editável |
Informar, nesta linha, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações no mercado de renda fixa e de renda variável no trimestre. |
12 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Editável |
Valor dos juros sobre o capital próprio (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º) auferidos no trimestre. |
13 |
Realização de Valores cuja Tributação Tenha Sido Diferida |
Editável |
A pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, submeteu-se à |
14 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
Valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado, Simples ou Simples Nacional. |
15 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 1996. |
16 |
Multas e Vantagens Decorrentes de Rescisão Contratual |
Editável |
Valor das multas ou qualquer outra vantagem auferida, ainda que a título de indenização, decorrentes de rescisão contratual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70). |
17 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único). |
18 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único). |
19 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro presumido, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
20 |
Demais Receitas e Ganhos de Capital |
Editável |
Valor dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade principal da pessoa jurídica, auferidos no trimestre, entre elas as variações cambiais ativas. |
21 |
Ajuste Referente ao RTT - Demais Receitas |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
22 |
(-)Excedente de Variação Cambial (MP nº 1.858-10/1999, art. 31) |
Editável |
Valor da parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente do valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31 e reedições). |
23 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
Esta linha deverá ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). |
24 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas, exceto as de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta das operações realizadas com seus associados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980). |
25 |
(-)Divulgação Eleitoral e Partidária Gratuita |
Editável |
As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuita, e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem informar, nesta linha, o valor apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo. |
26 |
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO PRESUMIDO |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores informados nas linhas P200/10 a P200/25. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
CÁLCULO DA ISENÇÃO E REDUÇÃO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade Isenta |
Calculado não alterável |
|
3 |
Parcela do Lucro Presumido com Isenção do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
4 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da isenção do imposto de renda com base na seguinte operação: |
5 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
6 |
ISENÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
7 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 75% |
Calculado não alterável |
Corresponde ao valor da linha P130/18. |
8 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado não alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
9 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
10 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
11 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
12 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 70% |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
13 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
14 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
15 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
16 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
17 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 50% |
Calculado não alterável |
Corresponde ao valor da linha P130/36. |
18 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
19 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
20 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
21 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
22 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 33,33% |
Calculado não alterável |
Corresponde ao valor da linha P130/45. |
23 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
24 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
25 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
26 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
27 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 25% |
Calculado não alterável |
Corresponde ao valor da linha P130/54. |
28 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
29 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
30 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
31 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
32 |
Lucro Presumido Ajustado da Atividade com Redução de 12,5% |
Calculado não alterável |
Corresponde ao valor da linha P130/56. |
33 |
Parcela do Lucro Presumido com Redução do Imposto de Renda |
Calculado alterável |
Valor correspondente à aplicação, sobre o lucro presumido de cada atividade, do respectivo percentual de redução do imposto de renda. |
34 |
Imposto |
Calculado alterável |
A ECF calcula o valor da redução do imposto de renda com base na seguinte operação: |
35 |
Adicional |
Calculado alterável |
|
36 |
REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores informados, a título do imposto e adicional. |
37 |
TOTAL DA ISENÇÃO E REDUÇÃO |
Calculado não alterável |
|
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO PRESUMIDO |
Calculado alterável |
|
2 |
IMPOSTO APURADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
3 |
À Alíquota de 15% |
Calculado não alterável |
Resultado da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor constante da linha P300/1. |
4 |
Adicional |
Calculado não alterável |
Valor do adicional do imposto de renda, determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela da base de cálculo (linha P300/1) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. |
5 |
Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta |
Editável |
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido. |
6 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
7 |
(-)Isenção de Empresas Estrangeiras de Transporte |
Editável |
Esta linha somente deverá ser preenchida pelas companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e pelas empresas estrangeiras de transporte terrestre que atuem no tráfego internacional, que gozem da isenção do imposto relativo aos rendimentos auferidos no transporte internacional, desde que, no país de sua nacionalidade, as empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto gozem da mesma prerrogativa. |
8 |
(-)Isenção e Redução do Imposto |
Editável |
Informar o valor de isenção e redução do imposto. Não informar nesta linha a isenção de empresas estrangeiras de transporte, que deve ser informado na linha P300/7. |
9 |
(-)Redução por Reinvestimento |
Editável |
As pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas da Sudene e da Sudam, considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2013, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelo órgão competente da Sudene ou da Sudam, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. |
10 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte |
Editável |
Indicar o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido. |
11 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital |
Editável |
A pessoa jurídica optante pelo Refis deverá indicar, nesta linha, o imposto pago sobre os lucros disponibilizados no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica, bem como o pago relativamente a serviços prestados diretamente, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, IN SRF nº 213, de 2002, art.14). |
12 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valores do imposto de renda retidos na fonte por órgãos públicos federais quando do pagamento de fornecimento de bens ou serviços. |
13 |
(-)Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte, sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido, pelas |
14 |
(-)Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
Valor do imposto pago incidente sobre ganhos líquidos obtidos em aplicações no mercado de renda variável. |
15 |
IMPOSTO DE RENDA A PAGAR |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores informados nas linhas P300/3 a P300/14. |
16 |
RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET |
Editável |
Valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 e da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, tributadas pelo RET, de que tratam os artigos 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. |
17 |
IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Valor do imposto postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
CÁLCULO DA CSLL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 12% |
Editável |
Receita bruta sujeita ao percentual de 12 % (doze por cento). O valor a ser informado corresponde à receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário. |
3 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 12% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo da CSLL, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
4 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Receita bruta sujeita ao percentual de 32 % (trinta e dois por cento), derivada das seguintes atividades: |
5 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo da CSLL, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 20 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
6 |
RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores resultantes da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor informado nas linhas P400/2 e P400/3, e da aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor informado nas linhas P400/4 e P400/5. |
7 |
Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações de Renda Fixa e Renda Variável |
Calculado alterável |
Informar, nesta linha, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações no mercado de renda fixa e de renda variável no trimestre. |
8 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Calculado alterável |
Valor dos juros sobre o capital próprio (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º) auferidos no trimestre. |
9 |
Realização de Valores cuja Tributação Tenha Sido Diferida |
Editável |
A pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, submeteu-se à tributação da CSLL com base no lucro real e no ano-calendário da declaração optou pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, deve informar nesta linha, no 1º trimestre, o saldo dos valores cuja tributação havia diferido. |
10 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Calculado alterável |
Valor correspondente a custos e despesas recuperados, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido, arbitrado, Simples ou Simples Nacional. |
11 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
Valor correspondente aos ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências em operações praticadas com pessoas vinculadas, observado o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 1996. |
12 |
Multas e Vantagens Decorrentes de Rescisão Contratual |
Calculado alterável |
Valor das multas ou qualquer outra vantagem auferida, ainda que a título de indenização, decorrentes de rescisão contratual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70). |
13 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Calculado alterável |
Corresponde aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º; Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único; MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). |
14 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Calculado alterável |
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único). |
15 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro presumido, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). |
16 |
Demais Receitas e Ganhos de Capital |
Calculado alterável |
Valor dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade principal da pessoa jurídica, auferidos no trimestre, inclusive as variações cambiais ativas. |
17 |
Ajuste Referente ao RTT - Demais Receitas |
Calculado alterável |
Valor a ser adicionado à base de cálculo da CSLL, ou dela excluído, com o objetivo de reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 2009, Regime Tributário de Transição (RTT). |
18 |
(-)Excedente de Variação Cambial (MP nº 1.858-10/1999, art. 31) |
Calculado alterável |
Valor da parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente do valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31 e reedições). |
19 |
(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
Esta linha deverá ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). |
20 |
(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. |
21 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado não alterável |
|
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
0.50 | RECEITAS BRUTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA CSLL POR PROPORCIONALIDADE | Editável | |
0.51 | Total das Receitas Brutas Computadas no Trimestre | Editável | A linha de ser preenchida nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
0.52 | Total das Receitas Brutas do Mês de Setembro | Editável | A linha de ser preenchida nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
1 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado alterável |
|
2 |
CSLL Apurada |
Calculado alterável |
PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 9% ou 17% ou 20% em 31/12/2015:
De acordo com o art. 1o da Lei no 13.169, de 6 de outubro de 2015: A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o ........................................................................ I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. |
3 |
Adição de Créditos de CSLL sobre Depreciação Utilizados no Regime de Lucro Real (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, § 9º) |
Editável |
A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá informar nesta linha os créditos aproveitados anteriormente. Essa adição deve ser feita no primeiro período de apuração do novo regime de tributação (presumido ou arbitrado). |
4 |
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO |
Calculado não alterável |
Somatório dos valores das linhas P500/2 e P500/3. |
5 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
6 |
(-)Bônus de Adimplência Fiscal (Lei nº 10.637/2002, art. 38) |
Editável |
Valor do bônus de adimplência fiscal utilizado como dedução da CSLL devida. |
7 |
(-)Isenção sobre o Lucro Relativo ao Prouni |
Editável |
Valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades de ensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de |
8 |
(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (MP nº 1.858-6/1999, art. 19) |
Editável |
Valor do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável com o imposto sobre a renda devido no Brasil, relativo aos lucros disponibilizados e aos |
9 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
Valores de CSLL retidos na fonte por órgãos públicos federais quando do pagamento de fornecimento de bens ou serviços. |
10 |
(-)CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida, pelas seguintes entidades da administração pública federal: |
11 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, |
12 |
(-)CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33) |
Editável |
Valor correspondente à CSLL retida na fonte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os pagamentos efetuados por seus órgãos, autarquias e fundações, sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida. |
13 |
CSLL A PAGAR |
Calculado não alterável |
Diferença entre os valores informados na linha P500/4 e a soma dos valores indicados nas linhas P500/6 a P500/12. |
14 |
RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET |
Editável |
Valor correspondente ao somatório da CSLL paga equivalente a: |
15 |
CSLL POSTERGADA DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Esta linha será utilizada pela pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou se submeter ao lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário, para indicar o valor da CSLL postergada de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 273). |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
2 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,92% |
Editável |
3 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,92% |
Editável |
4 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 9,6% |
Editável |
5 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 9,6% |
Editável |
6 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 19,2% |
Editável |
7 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 19,2% |
Editável |
8 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 38,4% |
Editável |
9 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 38,4% |
Editável |
10 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 45% |
Editável |
11 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 45% |
Editável |
12 |
RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA |
Calculado não alterável |
13 |
Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações de Renda Fixa e Renda Variável |
Editável |
14 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Editável |
15 |
Saldo dos Valores Cuja Tributação Tenha Sido Diferida |
Editável |
16 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Editável |
17 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
18 |
Multas e Vantagens Decorrentes de Rescisão Contratual |
Editável |
19 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Editável |
20 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Editável |
21 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
21.01 |
Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014). |
Editável |
22 |
Demais Receitas e Ganhos de Capital |
Editável |
23 |
Ajuste Referente ao RTT - Demais Receitas |
Editável |
24 |
(-) Excedente de Variação Cambial (MP nº 1.858-10/1999, art. 31) |
Editável |
24.01 |
(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014) |
Editável |
24.02 |
(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014) |
Editável |
25 |
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Editável |
26 |
BASE DE CÁLCULO |
Calculado não alterável |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
BASE DE CÁLCULO |
Calculado alterável |
2 |
IMPOSTO APURADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
3 |
Receita da Atividade Imobiliária |
Editável |
4 |
(-) Custo da Atividade Imobiliária |
Editável |
5 |
BASE DE CÁLCULO – ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
Calculado não alterável |
6 |
BASE DE CÁLCULO TOTAL |
Calculado não alterável |
7 |
À Alíquota de 15% |
Calculado não alterável |
8 |
Adicional |
Calculado não alterável |
9 |
Diferença de Imposto de Renda Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta |
Editável |
10 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
11 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte |
Editável |
12 |
(-) Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital |
Editável |
13 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
14 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
15 |
(-) Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
16 |
IMPOSTO DE RENDA A PAGAR |
Calculado não alterável |
17 |
RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET |
Editável |
18 |
IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
CÁLCULO DA CSLL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
2 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 12% |
Editável |
3 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 12% |
Editável |
4 |
Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
5 |
Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% |
Editável |
6 |
RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADO |
Calculado não alterável |
7 |
Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações de Renda Fixa e Renda Variável |
Calculado alterável |
8 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Calculado alterável |
9 |
Realização de Valores cuja Tributação Tenha Sido Diferida |
Editável |
10 |
Recuperação de Custos e Despesas |
Calculado alterável |
11 |
Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências |
Editável |
12 |
Multas e Vantagens Decorrentes de Rescisão Contratual |
Calculado alterável |
13 |
Lucros Disponibilizados no Exterior |
Calculado alterável |
14 |
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior |
Calculado alterável |
15 |
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
15.01 |
Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014). |
Editável |
16 |
Demais Receitas e Ganhos de Capital |
Calculado alterável |
17 |
Ajuste Referente ao RTT - Demais Receitas |
Calculado alterável |
18 |
(-) Excedente de Variação Cambial (MP nº 1.858-10/1999, art. 31) |
Calculado alterável |
19 |
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) |
Calculado alterável |
19.01 |
(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014) |
Editável |
19.02 |
(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014) |
Editável |
20 |
(-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas |
Editável |
21 |
BASE DE CÁLCULO |
Calculado não alterável |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
0.50 | RECEITAS BRUTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA CSLL POR PROPORCIONALIDADE | |
0.51 | Total das Receitas Brutas Computadas no Trimestre | A linha de ser preenchida nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
0.52 | Total das Receitas Brutas do Mês de Setembro | A linha de ser preenchida nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
1 |
BASE DE CÁLCULO DA CSLL |
Calculado alterável |
2 |
Receita da Atividade Imobiliária |
Editável |
3 |
(-) Custo da Atividade Imobiliária |
Editável |
4 |
BASE DE CÁLCULO – ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
Calculado não alterável |
5 |
BASE DE CÁLCULO TOTAL |
Calculado não alterável |
6 |
CSLL Apurada |
Calculado alterável PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 9% ou 17% ou 20% em 31/12/2015:
De acordo com o art. 1o da Lei no 13.169, de 6 de outubro de 2015: A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o ........................................................................ I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. |
7 |
Adição de Créditos de CSLL sobre Depreciação Utilizados no Regime de Lucro Real (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, § 9º) |
Editável |
8 |
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO |
Calculado não alterável |
9 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
10 |
(-) Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (MP nº 1.858-6/1999, art. 19) |
Editável |
11 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
12 |
(-) CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
13 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30) |
Editável |
14 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33) |
Editável |
15 |
CSLL A PAGAR |
Editável |
16 |
RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET |
Editável |
17 |
CSLL POSTERGADA DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES |
Editável |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
Base de Cálculo do IRPJ |
Editável |
2 |
IMPOSTO SOBRE O LUCRO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
3 |
À Alíquota de 15% |
Calculado alterável |
4 |
Adicional |
Calculado alterável |
5 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
6 |
(-) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa |
Editável |
7 |
(-) Parcelamento Formalizado de IR sobre a Base de Cálculo Estimada |
Editável |
8 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
9 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
10 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte (demais) |
Editável |
11 |
(-) Demais Deduções |
Editável |
12 |
IMPOSTO DE RENDA A PAGAR |
Calculado não alterável |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
0.50 | RECEITAS BRUTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA CSLL POR PROPORCIONALIDADE | ||
0.51 | Total das Receitas Brutas Computadas no Trimestre | Editável | Preenchido nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
0.52 | Total das Receitas Brutas do Mês de Setembro | Editável | Preenchido nos casos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 20%, no terceiro trimestre de 2015. |
0.53 |
Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período | Editável | Preenchido nos casos previstos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 17% ou 20%, quando o período estiver compreendido entre setembro e dezembro de 2015. |
0.54 | Total das Receitas Brutas do Mês de Setembro até o Final do Período | Editável | Preenchido nos casos previstos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSSL igual a 20%, quando o período estiver compreendido entre setembro e dezembro de 2015. |
0.55 | Total das Receitas Brutas do Mês de Outubro até o Final do Período | Editável | Preenchido nos casos previstos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, para alíquota da CSLL igual a 17%, quando o período estiver compreendido entre outubro e dezembro de 2015. |
1 |
Base de Cálculo da CSLL |
Editável |
|
2 |
CSLL Apurada |
Calculado alterável |
PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 9% ou 17% ou 20%
em 31/12/2015:
De acordo com o art. 1o da Lei no 13.169, de 6 de outubro de 2015: A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. |
3 |
DEDUÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
4 |
(-) Recuperação de Crédito de CSLL (MP nº 1.807/1999, art. 8º) |
Editável |
|
5 |
(-) CSLL Mensal Paga por Estimativa |
Editável |
|
6 |
(-) Parcelamento Formalizado de CSLL sobre a Base de Cálculo Estimada |
Editável |
|
7 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64) |
Editável |
|
8 |
(-) CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34) |
Editável |
|
9 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30) |
Editável |
|
10 |
(-) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33) |
Editável |
|
11 |
CSLL A PAGAR |
Calculado não alterável
|
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
1 |
EXPORTAÇÕES/OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
O montante considerado como receita de exportação: |
2 |
BENS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Conversão em Reais: A conversão da receita de vendas nas exportações de bens, em reais, é efetuada da seguinte forma: |
3 |
Exportações de Bens para Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das exportações de bens efetuadas para pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
4 |
Exportações de Bens para Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das exportações de bens efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
5 |
Demais Exportações de Bens |
Editável |
Valor total das demais exportações de bens para pessoas não relacionadas nas linhas X291/3 e X291/4. |
6 |
SERVIÇOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Os valores referentes a receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras e companhias seguradoras, a título de comissões, taxas contratuais, multas, e outras receitas vinculadas a operações financeiras ativas, devem ser informados sob esta rubrica. |
7 |
Exportações de Serviços para Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das exportações de serviços efetuadas para pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
8 |
Exportações de Serviços para Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das exportações de serviços efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
9 |
Demais Exportações de Serviços |
Editável |
Valor total das demais exportações de serviços para pessoas não relacionadas nas linhas X291/7 e X291/8. |
10 |
DIREITOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Deve ser informado o valor da receita auferida em decorrência de operações que importem alienação a qualquer título, cessão ou promessa de cessão de direitos, inclusive transferência de propriedade de direitos por sucessão. |
11 |
Exportações de Direitos para Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das exportações de direitos efetuadas para pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
12 |
Exportações de Direitos para Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das exportações de direitos efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
13 |
Demais Exportações de Direitos |
Editável |
Valor total das demais exportações de direitos para pessoas não relacionadas nas linhas X291/11 e X291/12. |
14 |
OPERAÇÕES FINANCEIRAS - RECEITAS AUFERIDAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Consideram-se operações financeiras aquelas decorrentes de contratos inclusive os de aplicação de recursos - celebrados com pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, registradas ou não no Banco Central do Brasil, cuja remessa do principal tenha sido conduzida em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional. |
15 |
Operações Não Registradas no Banco Central - Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total dos juros auferidos em operações financeiras não registradas no Banco Central do Brasil, de pessoa vinculada, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
16 |
Operações Não Registradas no Banco Central - Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total dos juros auferidos de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, decorrentes de operações financeiras não registradas no Banco Central do Brasil. |
17 |
Operações Registradas no Banco Central - Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total dos juros auferidos em operações financeiras registradas no Banco Central do Brasil de pessoa vinculada, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
18 |
Operações Registradas no Banco Central - Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total dos juros auferidos de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, decorrentes de operações financeiras registradas no Banco Central do Brasil. |
19 |
Demais Receitas Auferidas |
Editável |
Valor total dos juros auferidos de pessoas, residentes ou domiciliadas no exterior em operações financeiras registradas ou não no Banco Central do Brasil, não relacionadas nas linhas X291/16, X291/16, X291/17 e X291/18. |
20 |
IMPORTAÇÕES/OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
O valor das importações é o custo contábil de aquisição, no exterior, de bens, serviços e direitos, nos termos do art. 289 do Decreto nº 3000, de 1999. |
21 |
BENS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Conversão em Reais: O valor expresso em moeda estrangeira, constante dos documentos de importação de bens, é convertido em reais pela taxa de câmbio de venda fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Art. 7º da IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
22 |
Importações de Bens de Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das importações de bens efetuadas de pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
23 |
Importações de Bens de Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das importações de bens efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
24 |
Demais Importações de Bens |
Editável |
Valor total das demais importações de bens de pessoas não relacionadas nas linhas X291/22 e X291/23. |
25 |
SERVIÇOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Deve ser informado o valor do custo de aquisição de serviços e demais encargos incorridos pelas pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras e companhias seguradoras. |
26 |
Importações de Serviços de Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das importações de serviços que tenham sido efetuados junto a pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
27 |
Importações de Serviços de Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das importações de serviços efetuadas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
28 |
Demais Importações de Serviços |
Editável |
Valor total das demais importações de serviços não relacionadas nas linhas X291/26 e X291/27. |
29 |
DIREITOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Deve ser informado o valor do custo ou despesa incorridos em decorrência de operações que importem aquisição a qualquer título, cessão ou promessa de cessão de direitos, inclusive transferência de propriedade de direitos por sucessão. |
30 |
Importações de Direitos de Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total das importações de direitos efetuadas de pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
31 |
Importações de Direitos de Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total das importações de direitos efetuadas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado. |
32 |
Demais Importações de Direitos |
Editável |
Valor total das demais importações de direitos não relacionadas nas linhas X291/30 e X291/31. |
33 |
OPERAÇÕES FINANCEIRAS - JUROS PAGOS OU CREDITADOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Consideram-se operações financeiras aquelas decorrentes de contratos inclusive os de captação de linha de crédito celebrados com pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, registradas ou não no Banco Central do Brasil, cujo ingresso do principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional. |
34 |
Operações Não Registradas no Banco Central - Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total dos juros pagos ou creditados em operações financeiras não registradas no Banco Central do Brasil, com pessoas vinculadas, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
35 |
Operações Não Registradas no Banco Central - Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total dos juros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, decorrentes de operações financeiras não registradas no Banco Central do Brasil. |
36 |
Operações Registradas no Banco Central - Pessoas Vinculadas |
Editável |
Valor total dos juros pagos ou creditados em operações financeiras registradas no Banco Central do Brasil com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive por intermédio de interposta pessoa. |
37 |
Operações Registradas no Banco Central - Pessoas Residentes em Países com Tributação Favorecida |
Editável |
Valor total dos juros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, decorrentes de operações financeiras registradas no Banco Central do Brasil. |
38 |
Demais Encargos Incorridos |
Editável |
Valor total dos demais juros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, não relacionados nas linhas X291/34, X291/35, X291/36 e X291/37, decorrentes de operações financeiras registradas ou não no Banco Central do Brasil. |
39 |
OUTRAS INFORMAÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
40 |
Comissões e Corretagens Incorridas na Importação de Mercadorias |
Editável |
Valor total das comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra, pagas ou incorridas no exterior no ano-calendário e relativas a mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, inciso I, alínea "a"). |
41 |
Seguros Incorridos na Importação de Mercadorias |
Editável |
Valor total dos seguros pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário e contratados para acobertar o transporte, carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 2º). |
42 |
Royalties Incorridos na Importação de Mercadorias |
Editável |
Valor total dos royalties e direitos de licença, inclusive direitos autorais, relacionados com mercadoria, pagos ou incorridos no exterior no anocalendário, quando de sua importação ou quando da venda de mercadoria importada (IN SRF nº16, de 1998, art.8º, inciso II). |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
EXPORTAÇÕES/OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Valor da Receita de Exportação |
2 |
Total de Exportações de Bens |
Editável |
Valor total das exportações de bens. |
3 |
Total de Exportações de Serviços |
Editável |
Valor total das exportações de serviços Deve ser informado o valor da receita com venda, prestação ou fornecimento de serviços. |
4 |
Total de Exportações de Direitos |
Editável |
Deve ser informado o valor da receita auferida em decorrência de operações que importem aquisição a qualquer título, cessão ou promessa de cessão de direitos, inclusive transferência de propriedade de direitos por sucessão. |
5 |
Total de Receitas Auferidas de Operações Financeiras |
Editável |
Valor total em reais dos juros auferidos de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior em operações financeiras registradas ou não no Banco Central do Brasil. |
6 |
IMPORTAÇÕES/OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
Valor do Custo de Importação: O valor das importações é o custo contábil de aquisição, no exterior, de bens, serviços e direitos, nos termos do art. 289 do Decreto 3.000, de 1999. |
7 |
Total de Importações de Bens |
Editável |
Conversão em Reais: O valor expresso em moeda estrangeira, constante dos documentos de importação de bens, é convertido em reais à taxa de câmbio de venda fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). |
8 |
Total de Importações de Serviços |
Editável |
Deve ser informado o valor do custo de aquisição de serviços e demais encargos incorridos pelas pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras e companhias seguradoras. |
9 |
Total de Importações de Direitos |
Editável |
Deve ser informado o valor do custo ou despesa incorridos em decorrência de operações que importem aquisição a qualquer título, cessão ou promessa de cessão de direitos, inclusive transferência de propriedade de direitos por sucessão. |
10 |
Total de Encargos Incorridos de Operações Financeiras |
Editável |
Informar nesta linha o valor total em reais dos juros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior em operações financeiras registradas ou não no Banco Central do Brasil. |
11 |
OUTRAS INFORMAÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
12 |
Comissões e Corretagens Incorridas na Importação de Mercadorias |
Editável |
Informar nesta linha o valor total das comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra, pagas ou incorridas no exterior no ano-calendário e relativas a mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, inciso I, alínea "a"). |
13 |
Seguros Incorridos na Importação de Mercadorias |
Editável |
Informar nesta linha o valor total dos seguros pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário e contratados para acobertar o transporte, carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 2º). |
14 |
Royalties Incorridos na Importação de Mercadorias |
Editável |
Informar nesta linha o valor total dos royalties e direitos de licença, inclusive direitos autorais, relacionados com mercadoria, pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário, quando de sua importação ou quando da venda de mercadoria importada (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, inciso II). |
Código |
Descrição |
Tipo |
---|---|---|
1 |
ORIGEM DE RECURSOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
2 |
Contribuições de Associados ou Sindicalizados |
Editável |
3 |
Receita da Venda de Bens ou da Prestação de Serviços |
Editável |
4 |
Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa |
Editável |
5 |
Ganhos Líquidos Auferidos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
6 |
Doações e Subvenções |
Editável |
7 |
Outros Recursos |
Editável |
8 |
TOTAL |
Calculado não alterável |
9 |
APLICAÇÃO DE RECURSOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
10 |
Ordenados, Gratificações e Outros Pagamentos, Inclusive Encargos Sociais |
Editável |
11 |
IR Retido sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa |
Editável |
12 |
IR Retido ou Pago sobre Ganhos Líquidos Auferidos no Mercado de Renda Variável |
Editável |
13 |
Impostos, Taxas e Contribuições |
Editável |
14 |
Despesas de Manutenção |
Editável |
15 |
Outras Despesas |
Editável |
16 |
TOTAL |
Calculado não alterável |
17 |
SUPERAVIT/DEFICIT |
Calculado não alterável |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
VENDAS DE BENS TANGÍVEIS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Vendas de Bens Tangíveis Destinadas a Pessoas Jurídicas (Brasil) |
Editável |
Valor total das vendas de bens tangíveis (corpóreos) realizadas durante o ano calendário, destinadas a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, caso se verifique que uma ou mais etapas de venda tenham se dado com o auxílio de ferramentas disponíveis na homepage da pessoa jurídica na Internet, tais como: solicitação de compra, pagamento e acompanhamento da solicitação de compra pelo adquirente. |
3 |
Vendas de Bens Tangíveis Destinadas a Pessoas Físicas (Brasil) |
Editável |
Valor total das vendas de bens tangíveis (corpóreos) realizadas durante o anocalendário, destinadas a pessoas físicas residentes no Brasil, caso se verifique que uma ou mais etapas de venda tenham se dado com o auxílio de ferramentas disponíveis na homepage da pessoa jurídica na Internet, tais como: solicitação de compra, pagamento e acompanhamento da solicitação de compra pelo adquirente. |
4 |
Vendas de Bens Tangíveis Destinadas a Pessoas Jurídicas (Exterior) |
Editável |
Valor total das vendas de bens tangíveis (corpóreos) realizadas durante o ano calendário, destinadas a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, caso se verifique que uma ou mais etapas de venda tenham se dado com o auxílio de ferramentas disponíveis na homepage da pessoa jurídica na Internet, tais como: solicitação de compra, pagamento e acompanhamento da solicitação de compra pelo adquirente. |
5 |
Vendas de Bens Tangíveis Destinadas a Pessoas Físicas (Exterior) |
Editável |
Valor total das vendas de bens tangíveis (corpóreos) realizadas durante o ano calendário, destinadas a pessoas físicas residentes no exterior, caso se verifique que uma ou mais etapas de venda tenham se dado com o auxílio de ferramentas disponíveis na homepage da pessoa jurídica na Internet, tais como: solicitação de compra, pagamento e acompanhamento da solicitação de compra pelo adquirente. |
6 |
TOTAL DAS VENDAS DE BENS TANGÍVEIS |
Calculado não alterável |
Esta linha será preenchida automaticamente pela ECF e seu valor corresponde ao somatório das linhas X400/2 a X400/5. |
7 |
TRANSAÇÕES DE BENS INTANGÍVEIS, CUJA ENTREGA SE DEU POR MEIO VIRTUAL |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
8 |
Transações com Bens Intangíveis Destinadas a Pessoas Jurídicas (Brasil) |
Editável |
Valor total das transações que envolveram bens intangíveis (incorpóreos) realizadas durante o ano-calendário, destinadas a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. |
9 |
Transações com Bens Intangíveis Destinadas a Pessoas Físicas (Brasil) |
Editável |
Valor total das transações que envolveram bens intangíveis (incorpóreos) realizadas durante o ano-calendário, destinadas a pessoas físicas residentes no Brasil. |
10 |
Transações com Bens Intangíveis Destinadas a Pessoas Jurídicas (Exterior) |
Editável |
Valor total das transações que envolveram bens intangíveis (incorpóreos) realizadas durante o ano-calendário, destinadas a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. |
11 |
Transações com Bens Intangíveis Destinadas a Pessoas Físicas (Exterior) |
Editável |
Valor total das transações que envolveram bens intangíveis (incorpóreos) realizadas durante o ano-calendário, destinadas a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. |
12 |
TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE BENS INTANGÍVEIS, CUJA ENTREGA SE DEU POR MEIO VIRTUAL |
Calculado não alterável |
Esta linha será preenchida automaticamente pela ECF e seu valor corresponde ao somatório das linhas X400/8 a X400/11. |
13 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET E DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
14 |
Serviços de Call Center/Help-Desk |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas à prestação de serviços de call center/help-desk, quando tais serviços forem prestados por meio da Internet ou com o auxílio da rede mundial de computadores. Consideram-se serviços de call center/help-desk aqueles prestados pela pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, referentes a serviços de atendimento ao cliente do contratante, confirmação de chamadas, de correspondência e de |
15 |
Serviços Relativos a Ensino a Distância |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas à prestação de serviços de ensino a distância, prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, cuja prestação tenha se dado por meio da Internet. O valor a ser informado nesta linha deve corresponder às receitas relativas às aulas, às provas e a qualquer outra atividade de ensino ministrada ou realizada por meio da Internet ou em sala de aula virtual. |
16 |
Passagens Aéreas, Terrestres, Marítimas, Fluviais e Outras Atividades de Turismo |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas à venda de passagens aéreas, rodoviárias, marítimas e fluviais efetuadas pela pessoa jurídica, por meio da Internet, que resultaram na emissão de ticket e de passagem eletrônicos ou em reserva de passagem mediante o pagamento, ainda que nesse último caso não tenha sido emitido a passagem ou o ticket definitivo. Informar, também, nesta linha o valor relativo à comercialização de outras atividades turísticas, inclusive a venda de ingressos para shows, espetáculos, peças teatrais, musicais, jogos desportivos e outras atividades, quando esses forem comercializados juntamente com o pacote turístico. |
17 |
Entradas para Espetáculos, Shows e Outras Atividades de Lazer |
Editável |
Valor total das receitas totais auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano calendário, relativas à venda, por meio da Internet, de entradas ou de ingressos para espetáculos, shows, cinemas, peças teatrais, musicais, jogos desportivos e outras atividades de lazer, que não sejam comercializados juntamente com pacotes turísticos. |
18 |
Gerenciamento de Redes de Processamento e Suporte Informático |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas à prestação de serviços de gerenciamento de redes de processamento e de suporte informático prestados por meio da Internet. |
19 |
Desenvolvimento de Software sob Encomenda |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas à prestação de serviço correspondente ao desenvolvimento de programas de computador (software) efetuada pela pessoa jurídica sob encomenda, conforme solicitação e instruções dadas pelo adquirente. Nesta linha também deve ser informado o valor referente à transação que tenha gerado software modificado a pedido do encomendante. |
20 |
Desenvolvimento de Bens Intangíveis sob Encomenda, Exceto Software |
Editável |
Valor total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, relativas a prestação de serviço correspondente ao desenvolvimento de textos literários, sons, imagens, filmes e outros bens digitais efetuados pela pessoa jurídica sob encomenda, conforme solicitação e instruções dadas pelo adquirente. Nesta linha também deve ser informado o valor referente à transação que tenha gerado bem intangível modificado a pedido do encomendante. |
21 |
Outros Serviços Prestados por Meio da Internet e de Outros Serviços de Tecnologia da Informação |
Editável |
Informar nesta linha as receitas auferidas nas transações que envolvam qualquer prestação de serviço efetuada por meio virtual ou qualquer serviço de tecnologia da informação, que não se enquadram nas linhas X400/14 a X400/20, desde que para a concretização do serviço seja constatada que pelo menos uma das etapas para sua conclusão tenha se realizado por meio da Internet. |
22 |
TOTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET E DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
Calculado não alterável |
Esta linha será preenchida automaticamente pela ECF e seu valor corresponde ao somatório das linhas X400/14 a X400/21. |
23 |
TRANSAÇÕES COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
24 |
Vendas de Bens Tangíveis Realizadas para Órgãos da Administração Pública |
Editável |
Valor da receita auferida nas vendas de bens tangíveis realizadas para órgãos da Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como a suas autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público às quais não se tenha dado estrutura de direito privado. |
25 |
Transações com Bens Intangíveis Realizadas para Órgãos da Administração Pública |
Editável |
Valor da receita auferida nas vendas de bens intangíveis realizadas para órgãos da Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como a suas autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público às quais não se tenha dado estrutura de direito privado. |
26 |
TOTAL DAS TRANSAÇÕES COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Calculado não alterável |
Esta linha será preenchida automaticamente pela ECF e seu valor corresponde ao somatório das linhas X400/24 a X400/25. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LEI Nº 11.196/2005) |
Rótulo |
Para fins de preenchimento das linhas X460/2 a X460/16, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, I). |
2 |
Receitas Auferidas em Virtude da Inovação Tecnológica |
Editável |
Valor correspondente ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, relativas a transações que envolvam novos produtos, processos, sistemas, serviços, exploração de patentes e de cultivares, dentre outros, que tenham sido resultantes |
3 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (art. 17, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 3º, I). |
4 |
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Instituições de Pesquisa, Universidades ou Inventor Independente (art. 17, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente ao total dos dispêndios realizados, durante o ano-calendário, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, domiciliados ou residentes |
5 |
Transferências a Micro e Pequenas Empresas para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica (art. 18, § 1º) |
Editável |
Valor correspondente às importâncias transferidas pela pessoa jurídica, durante o ano calendário, a microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Brasil, e a inventor independente, residente no Brasil, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica ou inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 1º, art. 22, II; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 7º, § 1º c/c art. 10, II, com redação dada pelo Decreto nº 6.909, de 2009). |
6 |
Dispêndios em Projetos de Pesquisa Desenvolvidos por ICT ou por Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (art. 19-A) |
Editável |
Valor correspondente aos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere a Lei nº 10.973, de 2004, art. 2º, V, ou por entidades cientificas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, incluído pela Lei nº 11.487, de 2007, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011). |
7 |
Remessas ao Exterior a Título de Royalties, Assistência Técnica e Serviços Especializados |
Editável |
Valor correspondente ao total das importâncias pagas, remetidas ou creditadas pela pessoa |
8 |
Remessas ao Exterior para Registro e Manutenção de Marcas, Patentes e Cultivares (art. 17, VI) |
Editável |
Valor correspondente ao total das remessas efetuadas pela pessoa jurídica para o exterior, |
9 |
Subvenção Recebida da União (art. 21) |
Editável |
Valor correspondente ao total dos recursos recebidos pela pessoa jurídica, durante o ano calendário, da União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, para subvencionar a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 21; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 11). |
10 |
Redução de 50% do IPI (art. 17, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre as aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, |
11 |
Exclusão do Lucro Real (art. 19) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
12 |
Exclusão da Base de Cálculo da CSLL (art. 19) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
13 |
Exclusão do Lucro Real - Patentes e Cultivares (art. 19, § 3º) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
14 |
Exclusão da Base de Cálculo da CSLL - Patentes e Cultivares (art. 19, § 3º) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
15 |
Exclusão do Lucro Real - ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (art. 19-A) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
16 |
Exclusão da Base de Cálculo da CSLL - ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (art. 19-A) |
Editável |
Atenção: Esta linha não deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro |
17 |
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (PDTI / PDTA - LEI Nº 8.661/1993) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X460/18 a X460/28 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica titular de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e de projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005, que não tenham migrado para o regime estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005, estando assim submetida à aplicação da Lei nº 8.661, de 1993, e do Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 25; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 15 e 17). |
18 |
Receitas Auferidas em Decorrência do PDTI/PDTA |
Editável |
Valor correspondente ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, relativas às transações que envolvam novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, resultantes de capacitação tecnológica da indústria ou da agropecuária do PDTI/PDTA de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, e o Decreto nº 949, de 1993. |
19 |
Dispêndios em Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário |
Editável |
Valor correspondente ao total dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação do imposto de renda. (Decreto nº 949, de 1993, art. 13, I). |
20 |
Remessas ao Exterior a Título de Royalties, Assistência Técnica ou Científica e de Serviços Especializados |
Editável |
Valor correspondente ao total das importâncias pagas, remetidas ou creditadas pela pessoa |
21 |
Aquisições no Mercado Interno Referentes a Máquinas, Equipamentos e Outros Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições realizadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, no mercado interno, com isenção ou redução de IPI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os valores referentes às aquisições de acessórios obressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Decreto nº 949, de 1993, art. 13, II). |
22 |
Importações Referentes a Máquinas, Equipamentos e Outros Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico |
Editável |
Valor correspondente ao total das importações realizadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, com isenção ou redução do IPI vinculado à importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os valores referentes às importações de acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Decreto nº 949, de 1993, art. 13, II). |
23 |
Crédito do IRRF Correspondente às Remessas ao Exterior (art. 4º, V) |
Editável |
Valor correspondente ao total do crédito do IRRF, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial. A pessoa jurídica, para fazer jus ao crédito, deve ter assumido o compromisso de realizar, na execução do PDTI/PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor dos incentivos de que tratam o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993; e o inciso V do art. 13 e o art. 22 do Decreto nº 949, de 1993. |
24 |
Redução de IOF Correspondente às Remessas ao Exterior (art. 4º, V) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução de 25% (vinte e cinco) do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos e valores mobiliários (IOF), incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, V; com alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 59; Decreto nº 949, de 1993, arts. 13, V, e 22). |
25 |
Isenção de IPI de Bens Adquiridos no Mercado Interno (art. 4º, II, § 6º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre as aquisições efetuadas, no mercado interno, pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como de acessórios sobressalentes e ferramentas |
26 |
Isenção de IPI de Bens Importados (art. 4º, II, § 6º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI vinculado incidente sobre as importações efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como de acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº |
27 |
Redução de IPI de Bens Adquiridos no Mercado Interno (art. 4º, II, § 6º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IPI incidente sobre as aquisições efetuadas, no mercado interno, pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como de acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico adquiridos no mercado interno (Lei nº 8661, de 1993, art. 4º, II, § 6º, alterado pela Lei nº 9.532, de 1997, arts. 43 e 76). |
28 |
Redução de IPI de Bens Importados (art. 4º, II, § 6º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IPI vinculado incidente sobre as importações efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano calendário, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como de acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº 8661, de 1993, art. 4º, II, § 6º, alterado pela Lei nº 9.532, de 1997, arts. 43 e 76). |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
CAPACITAÇÃO E COMPETITIVIDADE DO SETOR DE INFORMÁTICA (LEI Nº 8.248/1991) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X470/2 a X470/11 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica que tenha investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e que tenham pleiteado isenção ou redução do IPI para os bens de informática e automação nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, com redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e pela Lei nº 12.431, de 2011, regulada pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e alterações posteriores. |
2 |
Vendas de Bens de Informática e Automação (Leis nº 8.248/1991, 8.191/1991, 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total das vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens de informática e automação, produzidos em pontos do território nacional não compreendidos nas regiões Centro-Oeste e de influência da Sudam e da Sudene, que são beneficiadas com redução da incidência do IPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, c/c Lei nº 8.191, de 1991, art. 1º com alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, pela Lei nº 11.077, de 2004; Decreto nº 5.906, de 2006, art. 4º, II). Atenção: O valor informado nas linhas X470/6 e X470/10 não devem compor o valor indicado nesta linha. |
3 |
Redução do IPI na Venda de Bens de Informática e Automação Produzidos Fora das Regiões Centro-Oeste e Sudam/Sudene(Leis nº 8.248/1991, 8.191/1991, 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do IPI incidente sobre as vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens de informática e automação, produzidos em pontos do território nacional, não compreendidos nas regiões Centro-Oeste e de influência da Sudam e da Sudene (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, c/c Lei nº 8.191, de 1991, art. 1º, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001 e pela Lei nº 11.077, de 2004; Decreto nº 5.906, de 2006, art. 4º, II). |
4 |
Vendas de Bens de Informática e Automação Produzidos na Região Centro-Oeste e na Região de Atuação da Sudam/Sudene (Leis nº 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total das vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de bens de informática e automação desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, beneficiadas com redução de IPI (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.077, de 2004; Decreto nº 5.906/2006, art. 4º, I, com redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). |
5 |
Redução do IPI na Venda de Bens de Informática e Automação Produzidos nas Regiões Centro-Oeste e Sudam/Sudene (Lei nº 10.176/2001, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.077/2004; Dec. nº 5.906/2006, art. 4º, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do IPI incidente sobre as vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens de informática e automação, |
6 |
Vendas no Mercado Interno de Microcomputadores e Microprocessadores (Leis nº 8.248/1991, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total das vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de microcomputadores portáteis, classificados nos códigos 8471.30.11, |
7 |
Redução do IPI nas Vendas de Microcomputadores e Microprocessadores Produzidos Fora das Regiões Centro-Oeste e Sudam/Sudene (Leis nº 8.248/1991, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do IPI incidente sobre as vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de microcomputadores portáteis, classificados nos códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em |
8 |
Vendas de Microcomputadores e Microprocessadores Produzidos na Região Centro-Oeste e na Região de Atuação da Sudam/Sudene (Leis nº 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total das vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de microcomputadores portáteis, classificados nos códigos 8471.30.11, |
9 |
Isenção do IPI na Venda de Microcomputadores e Microprocessadores Produzidos nas Regiões Centro-Oeste e Sudam/Sudene (Leis nº 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de microcomputadores portáteis, classificados nos códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em |
10 |
Vendas de Bens de Informática e Automação Desenvolvidos no País (Leis nºs 12.431/2011, 8.248/1991, 8.191/1991, 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente a total das vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática pela Lei nº 8.248, de 1991, e alterações posteriores, conforme regulamento, que são beneficiadas com redução de IPI (Lei nº 8.248, de 1991, e alterações posteriores, art. 4º, § 7º, com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 12.431, de 2011). |
11 |
Redução de IPI na Venda de Bens de Informática e Automação Desenvolvidos no País (Leis nºs 12.431/2011, 8.248/1991, 8.191/1991, 10.176/2001, 11.077/2004 e Dec. nº 5.906/2006) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do IPI incidente nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática pela Lei nº 8.248, de 1991, e alterações posteriores, conforme regulamento (Lei nº 8.248, de 1991, e alterações posteriores, art. 4º, § 7º, com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 12.431, de 2011). |
12 |
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - LEI Nº 11.196/2005 |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X470/13 a X470/16 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica que tenha |
13 |
Receita Auferida na Venda a Varejo (art. 28, I a VI) |
Editável |
Valor correspondente à receita bruta da venda a varejo dos seguintes produtos (Lei nº |
14 |
Receita Auferida na Venda Efetuada às Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 28, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas a varejo efetuada às pessoas jurídicas de direito privado dos produtos descritos nos itens “a” a “f” das instruções de preenchimento da linha X470/13 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, I a V, § 2º, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.431, de 2011, e pela Lei nº 12.507, de 2011). |
15 |
Receita Auferida na Venda Efetuada a Órgãos da Administração Pública (art. 28, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas a varejo efetuada a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e a demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal dos produtos descritos nos itens “a” a “f” das instruções de preenchimento da linha X470/13 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, I a V, § 2º, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.431, de 2011, e pela Lei nº 12.507, de 2011). |
16 |
Receita Auferida na Venda Efetuada às Sociedades de Arrendamento Mercantil e Leasing (art. 28, § 3º) |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de venda efetuada a sociedades de arrendamento mercantil leasing dos produtos descritos nos itens “a” a “f” das instruções de preenchimento da linha X470/13 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, I a V, § 3º, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.431, de 2011, e pela Lei nº 12.507, de 2011). |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
REPES (LEI Nº 11.196/2005) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/2 a X480/7 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB no Repes, que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião de sua opção pelo Repes, tenha assumido o compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços, observado os arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 2008, e o Decreto nº 5.712, de 2006. |
2 |
Bens Novos Adquiridos no Mercado Interno Incorporados ao Ativo Imobilizado (art. 4º, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, durante o ano-calendário, de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da TIPI, que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e sejam destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de |
3 |
Bens Novos Importados Incorporados ao Ativo Imobilizado (art. 4º, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total das importações efetuadas, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, durante o ano calendário, de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da TIPI, que tenham sido importados diretamente pela pessoa jurídica e incorporados ao seu ativo imobilizado e tenham sido destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, II, § 4º; Decreto nº 5.712, de 2006, art. 7º, I; Decreto nº 5.713, de 2006, art. 1º, II). |
4 |
Bens Novos Importados, sem Similar Nacional, Incorporados ao Ativo Imobilizado (art. 11) |
Editável |
Valor correspondente ao total das importações efetuadas com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e do IPI vinculado à importação, durante o ano-calendário, de bens novos, sem similar nacional, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da TIPI, que tenham sido importados diretamente pela pessoa jurídica e incorporados ao seu ativo imobilizado, e tenham sido destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11; Decreto nº 5.712, de 2006, art. 7º, III; Decreto nº 5.713, de 2006, art. 1º, parágrafo único). |
5 |
Serviços Contratados no Mercado Interno Destinados ao Desenvolvimento de Software e Tecnologia da Informação (art. 5º, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total dos serviços contratados no mercado interno pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação. |
6 |
Serviços Importados Destinados ao Desenvolvimento de Software e Tecnologia da Informação (art. 5º, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total dos serviços importados diretamente pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da |
7 |
IPI-Vinculado Suspenso (art. 11, § 1º) |
Editável |
Valor correspondente ao total do IPI-vinculado à importação suspenso nas importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de bens, sem similar nacional, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da TIPI, que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado e tenham sido destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º; Decreto nº 5.712, de 2006, art. 7º, III; Decreto nº 5.713, de 2006, art. 1º parágrafo único). |
8 |
RECAP (LEI Nº 11.196/2005) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/9 e X480/10 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB no Recap, observado o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 2008, e no Decreto nº 5.649, de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009. |
9 |
Bens Novos Adquiridos no Mercado Interno Incorporados ao Ativo Imobilizado (art. 14, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, I; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 1º, |
10 |
Bens Novos Importados Incorporados ao Ativo Imobilizado (art. 14, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total das importações efetuadas, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, que tenham sido importados diretamente pela pessoa jurídica e incorporados ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196/2005, art. 14, II; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 1º, parágrafo único, II). |
11 |
PADIS (LEI Nº 11.484/2007) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/12 a X480/24 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica executora de projeto no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), nos termos do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e exerça, exclusivamente, isoladamente ou em conjunto, em relação a (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, I, II, § 3º, Decreto nº 6.233, de 2007, art. 6º): |
12 |
Aquisições de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos, Equipamentos e Insumos no Mercado Interno (art. 3º, caput e § 1º) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, durante o anocalendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI tenham sido reduzidas a zero, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como de insumos destinados às atividades da empresa de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados no Anexo II e III do Decreto nº 6.233, de 2007 (art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, e Lei nº 12.249, de 2010). |
13 |
Aquisições de Ferramentas Computacionais no Mercado Interno (art. 3º, § 1º) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, durante o anocalendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI tenham sido reduzidas a zero, de ferramentas computacionais (software) destinadas à atividade da empresa de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233, de 2007. |
14 |
Redução do IPI sobre Aquisições no Mercado Interno (art. 3º, III) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente sobre aquisições efetuadas, no mercado interno, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como das ferramentas computacionais e dos insumos destinados às atividades da empresa de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados nos Anexos II, III e IV do Decreto nº 6.233, de 2007. |
15 |
Importação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos, Equipamentos e Insumos (art. 3º, caput e § 1º) |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente às importações efetuadas, durante o ano-calendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPIvinculado tenham sido reduzidas a zero, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como de insumos destinados às |
16 |
Importações de Ferramentas Computacionais (art. 3º, § 1º) |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente às importações efetuadas, durante o ano-calendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPIvinculado tenham sido reduzidas a zero, de ferramentas computacionais (softwares) destinadas às atividades da empresa de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados nos Anexo IV do Decreto nº 6.233, de 2007. |
17 |
Redução do IPI-Vinculado às Importações (art. 3º, III) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente nas importações efetuadas, durante o anocalendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado, bem como das ferramentas computacionais e dos insumos destinados às atividades da empresa de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados nos Anexos II e III do Decreto nº 6.233, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, III; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 2º, III c/c art. 13, I e II). |
18 |
Redução do II (art. 3º, § 5º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do imposto de Importação (II) incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pela pessoa jurídica, que tenham sido incorporados ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007. |
19 |
Remessas ao Exterior (art. 3º, § 3º) |
Editável |
Valor total das remessas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, destinadas ao exterior para pagamento de contrato relativo à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, cuja alíquota da contribuição para intervenção no domínio econômico (Cide) tenha sido reduzida a zero (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 3º; Decreto nº 6.233, art. 3º). |
20 |
Vendas de Semicondutores e Displays e Projeto (Design) (art. 4º, § 1º) |
Editável |
Valor total da receita bruta correspondente às vendas, efetuadas pela pessoa jurídica durante o anocalendário, cujas alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI tenham sido reduzidas a zero, de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de mostradores de informação (displays), de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007, bem como a receita bruta correspondente à venda de projeto (design). |
21 |
Redução de IPI Incidente sobre Vendas (art. 4º, II) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente sobre a venda, no mercado interno, de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de mostradores de informação (displays), de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, relacionados no Anexo I do Decreto |
22 |
Valor do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento no País (art. 6º, caput) |
Editável |
Valor total correspondente ao investimento realizado, durante o ano-calendário, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, no País. |
23 |
Valor do Investimento em Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino (art. 6º, § 2º) |
Editável |
Valor do investimento realizado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), de |
24 |
Valor Aplicado no FNDCT (art. 8º, caput) |
Editável |
Valor residual aplicado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT - INFO ou CT-Amazônia), nos casos em que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado. O valor residual a ser aplicado no FNDCT deve ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º; Decreto nº 6.233, de 2007, arts. 8º e 10). |
25 |
PATVD (LEI Nº 11.484/2007) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/26 a X480/38 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica executora de projeto no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD) que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007. |
26 |
Aquisições de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e Insumos no Mercado Interno (art. 14, § 1º) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, durante o anocalendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI tenham sido reduzidas a zero, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como de insumos destinados às atividades da empresa de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionados no Anexo II e no Anexo III, respectivamente, do Decreto nº 6.234, de 2007. |
27 |
Aquisições de Ferramentas Computacionais no Mercado Interno (art. 14, § 1º) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas, no mercado interno, durante o anocalendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI tenham sido reduzidas a zero, de ferramentas computacionais (softwares) destinadas à atividade da empresa de que trata o art.13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 6.234, de 2007. |
28 |
Redução do IPI sobre Aquisições no Mercado Interno (art. 14, III) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente sobre aquisições efetuadas no mercado interno, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como das ferramentas computacionais e dos insumos destinados às atividades da empresa de que trata o art. 13 da Lei 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionados nos Anexos II, III e IV do Decreto nº 6.234, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,III; Decreto nº 6.234,art. 2º, III c/c art. 13). |
29 |
Importação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e Insumos (art. 14, § 1º) |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente às importações efetuadas, durante o ano-calendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPIvinculado tenham sido reduzidas a zero, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como de insumos destinados à atividade da empresa de que trata o art.13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionados nos Anexos II e III do Decreto nº 6.234, de 2007. |
30 |
Importações de Ferramentas Computacionais (art. 14, § 1º) |
Editável |
Valor aduaneiro correspondente às importações efetuadas, durante o ano-calendário, cujas alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI-vinculado tenham sido reduzidas a zero, de ferramentas computacionais (softwares) destinadas à atividade da empresa de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 6.234, de 2007. |
31 |
Redução do IPI-Vinculado às Importações (art. 14, III) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente nas importações efetuadas, durante o anocalendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como das ferramentas computacionais e dos insumos destinados às atividades da empresa de que trata o art. 13 da Lei 11.484, de 2007 e o art. 6º do |
32 |
Redução do II (art. 14, § 5º) |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do imposto de importação (II) incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pela pessoa jurídica, que tenham sido incorporados ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades da empresa de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007. |
33 |
Remessas ao Exterior (art. 14, § 3º) |
Editável |
Valor total das remessas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, destinadas ao exterior para pagamento de contrato relativo à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, cuja alíquota da contribuição para intervenção no domínio econômico (Cide) tenha sido reduzida a zero (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 3º; Decreto nº 6.234, de 2007, art. 3º) |
34 |
Vendas de Equipamentos Transmissores (art. 15) |
Editável |
Valor correspondente às vendas de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15; Decreto nº 6.234, de 2007, art. 4º). |
35 |
Redução de IPI Incidente sobre Vendas de Equipamentos Transmissores (art. 15, II) |
Editável |
Valor total correspondente à redução do IPI incidente sobre a venda, no mercado interno, de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484, de 2007, e o art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, II; Decreto nº 6.234, de 2007, art. 4º, II). |
36 |
Valor do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento no País (art. 17) |
Editável |
Valor total correspondente ao investimento realizado, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, no País. |
37 |
Valor do Investimento em Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino (art. 17, § 2º) |
Editável |
Valor do investimento realizado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), de |
38 |
Valor Aplicado no FNDCT (art. 19) |
Editável |
Valor residual aplicado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT - INFO ou CT-Amazônia), nos casos em que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no art. 8º do Decreto nº 6.234, de 2007, não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado. O valor residual a ser aplicado no FNDCT deve ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19; Decreto nº 6.234, de 2007, art. 10). |
39 |
REIDI (LEI Nº 11.488/2007) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/40 a X480/44 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, observado os arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, e pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010. Deverá também ser preenchida pela pessoa jurídica co-habilitada no Reidi, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 6.144, de 2007. |
40 |
Aquisições no Mercado Interno de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 3º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, I; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, “a”, ”b”). |
41 |
Importações de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 3º, II) |
Editável |
Valor total aduaneiro correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, II; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º, II, “a”, “b”). |
42 |
Aquisições no Mercado Interno de Serviços (art. 4º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao seu ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, I; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, “c”, com redação alterada pelo Decreto nº 7.367, de 2010). |
43 |
Importação de Serviços (art. 4º, II) |
Editável |
Valor correspondente às importações de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao seu ativo imobilizado, que foram efetuadas, durante o ano-calendário, com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, II; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º, II, “c”, com redação alterada pelo Decreto nº 7.367, e 2010). |
44 |
Valor Correspondente aos Aluguéis Contratados de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos Utilizados em Obras de de Infraestrutura (art. 4º, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente aos aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos adquiridos de pessoa jurídica estabelecida no Brasil (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, § 2º, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.727, de 2008). |
45 |
REPENEC (LEI Nº 12.249/2010) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/40 a X480/47 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada ou cohabilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC), que tenha projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado, observado os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010. |
46 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 3º, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e de IPI (Lei nº 12.249, de 2010, art. 3º, I; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, I, “a”, ”b”). |
47 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando da aquisição, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 3º, III; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, II). |
48 |
Valor das Importações de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 3º, II, IV e V) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Lei nº 12.249, de 2010, art. 3º, II; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, III, “a”, ”b”). |
49 |
Valor do II Suspenso |
Editável |
Valor total do II suspenso incidente na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 3º, V; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, V). |
50 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado suspenso incidente na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao |
51 |
Valor das Aquisições de Serviços no Mercado Interno (art. 4º, I e art. 4º, § 2º) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, no mercado interno, durante o ano-calendário, de serviços destinados às obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 12.249, de 2010, art. 4º; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, I, “c”). |
52 |
Valor das Importações de Serviços (art. 4º, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de serviços destinados às obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 12.249, de 2010, art. 4º, II; Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, III, “c”,). |
53 |
Valor Correspondente aos Aluguéis Contratados de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos Utilizados em Obras de Infraestrutura (art. 4º, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente aos aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos adquiridos de pessoa jurídica estabelecida no Brasil (Lei nº 12.249, de 2010, art. 4º, § 2º, Decreto nº 7.320, de 2010, art. 3º, I, “d”). |
54 |
REICOMP (LEI Nº 12.715/2012) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/55 a X480/62 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica previamente habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), que exerça atividade de fabricação dos equipamentos de informática, e que seja vencedora do processo de licitação pública no âmbito do Programa Um Computador por Aluno (Prouca), observado os arts. 15 a 26 da Lei nº 12.715, de 2012, e o Decreto nº 7.750, de 2012. |
55 |
Valor das Aquisições de Matérias-Primas e Produtos Intermediários no Mercado Interno (art. 18, I, II "a") |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, no mercado interno, durante o ano-calendário, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática, que foram efetuadas com a suspensão do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, I e II, “a”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º I e II, “a”). |
56 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente às aquisições realizadas, no mercado interno, durante o ano calendário, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, I; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º I). |
57 |
Valor das Importações de Matérias-Primas e Produtos Intermediários (art. 18, III "a") |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática que foram efetuadas com a suspensão do IPI-Vinculado, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e do II, desde que importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, III, “a”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º III, “a”). |
58 |
Valor do II Suspenso |
Editável |
Valor total do II suspenso correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática, desde que importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, III, “a”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º III, “a”). |
59 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado suspenso correspondente às importações realizadas, durante o anocalendário, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática, desde que importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, III, “a”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º III, “a”). |
60 |
Valor das Aquisições de Serviços no Mercado Interno (art. 18, II "b") |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de serviços destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º da Lei nº 12.249, de 2010, prestados por pessoa jurídica estabelecida no País, com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, II, “b”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º II, “b”). |
61 |
Valor das Importações de Serviços (art. 18, III "b") |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de serviços destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da Lei nº 12.715, de 2012, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, desde que importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime. (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, III, “b”; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 5º III, “b”). |
62 |
Valor das Vendas dos Equipamentos de Informática (art. 19) |
Editável |
Valor total das vendas de equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica, com isenção de IPI, diretamente para as escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou para as escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência (Lei nº 12.715, de 2012, art. 19; Decreto nº 7.750, de 2012, art. 7º). |
63 |
RETAERO (LEI Nº 12.249/2010) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/64 a X480/70 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), nos termos dos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que: |
64 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Partes, Peças, Ferramentais, Componentes, Equipamentos, Sistemas, Subsistemas, Insumos e Matérias-Primas (art. 31, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que foram efetuadas com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.249, de 2010, art. 31, I e III). |
65 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM (Lei nº |
66 |
Valor das Importações de Partes, Peças, Ferramentais, Componentes, Equipamentos, Sistemas, Subsistemas, Insumos e Matérias-Primas (art. 31, II e IV) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, com a suspensão do IPIVinculado, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 31, II e IV). |
67 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado suspenso correspondente às importações de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM (Lei nº 12.249, de 2010, art. 31, IV). |
68 |
Valor das Aquisições, no Mercado Interno, de Serviços de Tecnologia Industrial Básica, Inovação Tecnológica, Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia (art. 32, I) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de serviços de tecnologia industrial básica, inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia prestados por pessoa jurídica estabelecida no País, que foram efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.249, de 2010, art. 32, I). |
69 |
Valor das Importações de Serviços de Tecnologia Industrial Básica, Inovação Tecnológica, Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia (art. 32, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações diretamente realizadas, durante o ano-calendário, de serviços de tecnologia industrial básica, inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, que foram efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 32, II). |
70 |
Valor Correspondente aos Aluguéis Contratados de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos (art. 32, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente aos serviços relativos a aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.249, de 2010, art. 32, § 2°). |
71 |
RECINE (LEI Nº 12.599/2012) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/72 a X480/76 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), detentora de projeto de exibição previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), nos termos e condições do regulamento, que exerça as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 e 13, § 1º e 3º). |
72 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, para Incorporação no Ativo Permanente e Utilização em Complexos de Exibição ou Cinemas Itinerantes, bem como de Materiais de Construção (art. 14, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da |
73 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção (Lei nº 12.599, de 2012, de 2011, art. 14, III). |
74 |
Valor das Importações de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, para Incorporação no Ativo Permanente e Utilização em Complexos de Exibição ou Cinemas Itinerantes, bem como de Materiais de Construção (art. 14, II, IV e V) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, IPI-Vinculado e de II (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, II, IV e V). |
75 |
Valor do II Suspenso |
Editável |
Valor total do II suspenso correspondente às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, V). |
76 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado suspenso correspondente às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, IV). |
77 |
RESÍDUOS SÓLIDOS - LEI Nº 12.375/2010 |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/78 e X480/79 devem ser preenchidas pela pessoa jurídica cujos estabelecimentos industriais façam jus ao crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, e o Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011. |
78 |
Valor Adquirido de Resíduos Sólidos Utilizados como Matérias-Primas ou Produtos Intermediários (art. 5º) |
Editável |
Valor total das aquisições efetuadas, durante o ano-calendário, pelos estabelecimentos industriais da pessoa jurídica de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, que façam jus ao crédito presumido do IPI de que trata o art. 5º da Lei nº 12.375, de 2010. |
79 |
Valor do Crédito Presumido de IPI Apurado |
Editável |
Valor total do crédito presumido de IPI apurados pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, durante o ano-calendário, que tenha adquirido resíduos sólidos. |
80 |
RECOPA (LEI Nº 12.350/2010) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/81 a X480/88 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008, observado os arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o Decreto nº 7.319, de 2010. |
81 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção para Utilização ou Incorporação no Estádio de Futebol (art. 19, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e de IPI (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, I e III; Decreto |
82 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente à aquisição, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, III; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 2º, II). |
83 |
Valor das Importações de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção para Utilização ou Incorporação no Estádio de Futebol (art.19, II, IV e V) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de IPI-Vinculado e de II (Lei nº 12.350, de 2010, |
84 |
Valor do II Suspenso |
Editável |
Valor total do II suspenso correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, V; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 2º, V). |
85 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, IV; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 2º, IV). |
86 |
Valor das Aquisições de Serviços no Mercado Interno (art. 20, I e art. 20, § 2º) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de serviços destinados a obras nos estádios de futebol, prestados por pessoa jurídica estabelecida no País, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, art. 20, I; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 2º, I, “c”). |
87 |
Valor das Importações de Serviços (art. 20, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações diretamente realizadas, durante o ano-calendário, de serviços destinados a obras nos estádios de futebol, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 20, I; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 2º, III, “c”). |
88 |
Valor Correspondente às Receitas de Aluguéis Contratados de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos Utilizados em Obras (art. 20, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente aos serviços relativos a aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para utilização em obras nos estádios de futebol, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, art. 20, § 2º; Decreto nº 7.319, de 2010, art. 3º). |
89 |
COPA DO MUNDO (LEI Nº 12.350/2010) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/91 a X480/114 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de acordo com a seguinte discriminação: |
90 |
A)IMPORTAÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
91 |
Valor da Importação de Alimentos para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de alimentos para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, I). |
92 |
Valor da Importação de Suprimentos Médicos e Produtos Farmacêuticos para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de suprimentos médicos e produtos farmacêuticos para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, I). |
93 |
Valor da Importação de Combustível para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de combustível para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, I). |
94 |
Valor da Importação de Material de Escritório para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de materiais de escritório para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, I). |
95 |
Valor da Importação de Troféus, Medalhas, Placas, Estatuetas, Distintivos, Flâmulas, Bandeiras e Outros Objetos Comemorativos para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, II). |
96 |
Valor da Importação de Material Promocional, Impressos, Folhetos e Outros Bens com Finalidade Semelhante, a Serem Distribuídos Gratuitamente ou Utilizados nos Eventos (art. 3º, III) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, III). |
97 |
Valor da Importação de Bens Consumidos em Atividades Esportivas e Outros Bens Não Duráveis (Vida Útil de Até um Ano) para Uso ou Consumo nos Eventos (art. 3º, IV e V) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude e de outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, IV e V). |
98 |
Valor da Importação de Bens Duráveis de que Trata o art. 4º, de Valor Unitário Igual ou Inferior a R$ 5.000,00 para os Eventos (art. 3º, § 4º) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). |
99 |
Valor da Importação de Bens e Equipamentos Duráveis para os Eventos (art. 4º) |
Editável |
Valor total correspondente às importações de bens e equipamentos duráveis, para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, que foram admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º). |
100 |
Valor da Importação de Serviços Destinados aos Eventos |
Editável |
Valor total correspondente às importações de serviços destinados à organização e realização dos Eventos, que foram efetuadas com a isenção de tributos federais (Lei nº 12.350, de 2010, art. 7º e 8º). |
101 |
B)AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
102 |
Valor da Aquisição no Mercado Interno de Bens para Uso ou Consumo nos Eventos ou Bens Duráveis para Utilização nos Eventos, Adquiridos Diretamente de Estabelecimento Industrial com Isenção ou Suspensão de IPI e de PIS/COFINS (arts. 13, 14 e 15) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições no mercado interno de produtos nacionais diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos, e dos bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, efetuadas com isenção ou suspensão do IPI e de PIS/COFINS (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 13, 14 e 15). |
103 |
Valor da Aquisição no Mercado Interno de Mercadorias para Uso ou Consumo nos Eventos ou Bens e Equipamentos Duráveis para Utilização nos Eventos, com Isenção ou Suspensão de PIS/COFINS (art. 15) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições no mercado interno de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos e aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, efetuadas com suspensão do PIS/COFINS (Lei nº 12.350, de 2010, art. 15). |
104 |
C)REMESSAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
105 |
Valor das Remessas Financeiras Recebidas do Exterior |
Editável |
Valor total correspondente às remessas financeiras recebidas do exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa jurídica no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 7º e 8º). |
106 |
Valor das Remessas Financeiras Enviadas ao Exterior |
Editável |
Valor total correspondente às remessas financeiras enviadas ao exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica no Brasil ao exterior, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 7º e 8º). |
107 |
D)OPERAÇÕES IOF |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
108 |
Valor das Operações de Crédito Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de crédito contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 7º, 8º e 9º). |
109 |
Valor das Operações de Câmbio Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de câmbio contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 7º, 8º e 9º). |
110 |
Valor das Operações de Seguros Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de seguro contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 7º, 8º e 9º). |
111 |
E)RECEITAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
112 |
Valor das Receitas Auferidas Decorrentes das Atividades Próprias e Diretamente Vinculadas à Organização e Realização dos Eventos (art. 8º) |
Editável |
Valor total correspondente às receitas, lucros e rendimentos auferidos, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital decorrente de operações financeiras ou alienação de bens e direitos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º). |
113 |
Valor das Receitas Auferidas na Venda de Ingressos e Pacotes de Hospedagem |
Editável |
Valor total correspondente às receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 8º, § 3º e 9º, § 3º, I). |
114 |
Valor das Receitas Auferidas Decorrentes da Prestação de Serviços Diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil (art. 9º) |
Editável |
Valor total correspondente às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e |
115 |
RETID (LEI Nº 12.598/2012) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/116 a X480/122 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei nº 12.598, de 2012. |
116 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Partes, Peças, Ferramentas, Componentes, Equipamentos, Sistemas, Subsistemas, Insumos e Matérias-Primas (art. 9º, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas pela pessoa jurídica no mercado interno, durante o ano-calendário, de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e de IPI (Lei nº 12.598, de 2012, de 2011, art. 9º, I e III). |
117 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente às aquisições realizadas pela pessoa jurídica no mercado interno, durante o ano-calendário, de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, III). O valor do IPI suspenso deve corresponder às aquisições informadas na linha X480/116. |
118 |
Valor das Importações de Partes, Peças, Ferramentas, Componentes, Equipamentos, Sistemas, Subsistemas, Insumos e Matérias-Primas (art. 9º, II, IV) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas durante o ano-calendário, de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da CofinsImportação e de IPI-Vinculado (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, II e IV). |
119 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado suspenso correspondente às importações realizadas por estabelecimento da pessoa jurídica, durante o ano ano-calendário, de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, IV). |
120 |
Valor das Aquisições de Serviços no Mercado Interno (art. 10, I) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas no mercado interno, durante o ano-calendário, de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, I). |
121 |
Valor das Importações de Serviços (art. 10, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, II). |
122 |
Valor Correspondente às Receitas de Aluguéis Contratados de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos (art. 10, § 3º) |
Editável |
Valor correspondente aos serviços relativos a aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, § 3º). |
123 |
Receita de Vendas dos Bens de Defesa Nacional à União (art. 9º-A,I) |
Editável |
Valor correspondente à receita decorrente da venda dos bens de defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo, efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, I). |
124 |
Valor do IPI Isento (art. 9º-B) |
Editável |
Valor total do IPI isento correspondente aos bens de defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo, saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B). |
125 |
Receita da Prestação de Serviços de Tecnologia Industrial Básica, Projetos, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica, Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia (art. 9º-A, II) |
Editável |
Valor correspondente à receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, II). |
126 |
REPNBL-Redes (LEI Nº 12.715/2012) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
127 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos, e Equipamentos Novos e de Materiais de Construção para Utilização ou Incorporação nas Obras Civis Abrangidas no Projeto (art. 30) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas pela pessoa jurídica no mercado interno, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto aprovado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 30). |
128 |
Valor do IPI Suspenso (art. 30, II) |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente às aquisições realizadas pela pessoa jurídica no mercado interno, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto aprovado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 30. II). |
129 |
Valor dos Serviços Prestados Destinados às Obras Civis do Projeto (art. 31) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas no mercado interno, durante o ano-calendário, de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto aprovado, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.715, de 2012, art. 31). |
130 |
Valor Correspondente às Receitas de Aluguéis de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos para Utilização em Obras Civis Abrangidas nos Projetos (art. 31, § 2º) |
Editável |
Valor correspondente aos serviços relativos a aluguéis contratados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto aprovado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 31, § 2º). |
131 |
REIF (LEI Nº 12.794/2013) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/132 a X480/138 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos da Lei nº 12.794, de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11. |
132 |
Aquisição, no Mercado Interno, de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 8º, I e III) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e de IPI (Lei nº 12.794, de 2013, art. 8º, I e III). |
133 |
Valor do IPI Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI suspenso correspondente à aquisição, durante o ano-calendário, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos (Lei nº 12.794, de 2013, art. 8º, I). O valor do IPI suspenso deve corresponder às aquisições informadas na linha X480/112. |
134 |
Valor das Importações de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos, e de Materiais de Construção (art. 8º, II, IV e § 5º) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e de IPI-Vinculado (Lei nº 12.794, de 2013, art. 8º, II e IV). |
135 |
Valor do IPI-Vinculado Suspenso |
Editável |
Valor total do IPI-Vinculado correspondente às importações realizadas, durante o ano-calendário, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos (Lei nº 12.794, de 2013, art. 8º, IV). |
136 |
Valor das Aquisições de Serviços no Mercado Interno (art. 9º, I) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições realizadas, durante o ano-calendário, no mercado interno, de serviços destinados ao projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.794, de 2013, art. 9º, I). |
137 |
Valor das Importações de Serviços (art. 9º, II) |
Editável |
Valor total correspondente às importações realizadas diretamente, durante o ano-calendário, de serviços destinados ao projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, que foram efetuadas com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 12.794, de 2013, art. 9º, II). |
138 |
Valor Correspondente à Locação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos (art. 10) |
Editável |
Valor correspondente aos serviços relativos a locações contratadas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para utilização na execução do projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.794, de 2013, art. 10). |
139 |
OLIMPÍADAS E PARAOLIMPÍADAS (LEI Nº 12.780/2013) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X480/141 a X480/162 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica habilitada para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de acordo com a seguinte discriminação: |
140 |
A) IMPORTAÇÕES |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
141 |
Valor das Importações de Troféus, Medalhas, Placas, Estatuetas, Distintivos, Flâmulas, Bandeiras e Outros Objetos Comemorativos (art. 4º, I) |
Editável |
Valor correspondente às importações de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (art. 4º, I). |
142 |
Valor das Importações de Material Promocional, Impressos, Folhetos e Outros com Finalidade Semelhante (art. 4º,II) |
Editável |
Valor correspondente às importações de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (art. 4º, I). |
143 |
Valor das Importações de Outros Bens não Duráveis (art. 4º, III) |
Editável |
Valor correspondente às importações de outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude, para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (art. 4º, III). |
144 |
Valor das Importações de Bens Duráveis cujo Valor Unitário Seja Igual ou Inferior a R$ 5.000,00 (art. 4º, § 4º). |
Editável |
Valor correspondente às importações a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (art. 4º, § 4º). |
145 |
Valor das Importações de Serviços (art. 4º, caput) |
Editável |
Valor correspondente às importações de serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (art. 4º, “caput”). |
146 |
B) AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
147 |
Valor das Aquisições no Mercado Interno de Produtos Nacionais e Mercadorias com Isenção de IPI e/ou Suspensão de PIS/COFINS (arts. 12 e 14) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições no mercado interno de produtos nacionais diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos, efetuadas com isenção do IPI e/ou de mercadorias destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, efetuadas com suspensão de PIS/COFINS (art. 12 e 14). |
148 |
Valor das Aquisições no Mercado Interno de Bens e Equipamentos Duráveis com Suspensão de IPI e/ou PIS/COFINS (art. 13 e art. 14, § 6º) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições no mercado interno de bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, efetuadas com suspensão de IPI e/ou PIS/COFINS (art. 13 e 14, § 6º). |
149 |
Valor das Aquisições no Mercado Interno de Serviços com Suspensão de PIS/COFINS (art. 14) |
Editável |
Valor total correspondente às aquisições no mercado interno de serviços destinados exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, efetuadas com suspensão de PIS/COFINS (art. 14). |
150 |
C) PATROCÍNIOS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
151 |
Patrocínios Recebidos sob a Forma de Bens (art. 16) |
Editável |
Valor total dos patrocínios recebidos, vinculados ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º, sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País. (art. 16) |
152 |
Patrocínios Recebidos em Espécie (art. 17) |
Editável |
Valor total dos patrocínios recebidos, vinculados ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º, em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País. (art. 17). |
153 |
Patrocínios Recebidos sob a Forma de Prestação de Serviços (art. 18) |
Editável |
Valor total dos patrocínios recebidos, vinculados ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º, sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País. (art. 18). |
154 |
D) REMESSAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
155 |
Valor das Remessas Financeiras Recebidas do Exterior |
Editável |
Valor total correspondente às remessas financeiras recebidas do exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa jurídica no Brasil, em espécie o de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços (art. 8º, § 1º, I, “a” e II, art. 9º, § 1º, II, “b”, art. 10, §1º, II). |
156 |
Valor das Remessas Financeiras Enviadas ao Exterior |
Editável |
Valor total correspondente às remessas financeiras enviadas ao exterior - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica no Brasil ao exterior, em espécie (art. 8º, § 1º, I, “b” e II, art. 9º, § 1º, II, “a”, art. 10, §1º, II). |
157 |
E) OPERAÇÕES IOF |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
158 |
Valor das Operações de Crédito Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de crédito contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (art. 10, § 1º, III). |
159 |
Valor das Operações de Câmbio Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de câmbio contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (art. 8º § 1º, III, art. 9º, § 1º, III, art. 10, § 1º, III). |
160 |
Valor das Operações de Seguros Contratadas |
Editável |
Valor total correspondente às operações de seguro contratadas no país, efetuadas com isenção do IOF (art. 8º § 1º, III, art. 9º, § 1º, III, art. 10, § 1º, III). |
161 |
F) RECEITAS |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
162 |
Valor das Receitas e Rendimentos Auferidos Decorrentes das Atividades Vinculadas à Organização e Realização dos Eventos (arts. 9 e 10) |
Editável |
Valor das receitas e rendimentos auferidos decorrentes das atividades vinculadas à organização e realização dos eventos (art. 9º, § 1º, I, art. 10, § 1º, I) |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
1 |
PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS (ZFM) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X490/2 a X490/12, X490/22 a X490/25, X490/30 a X490/32 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou que tenha estabelecimento nesta área de atuação, que goze dos benefícios relativos ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) e ao imposto de importação, nos termos do Decreto-lei nº 288, de 1967, do art. 4º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, da Lei nº 8.387, de 1991, e alterações posteriores; regulados pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores; e pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e alterações posteriores. |
2 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados na Área de Atuação para Outros Pontos do Território Nacional, Exceto Amazônia Ocidental |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou recondicionamento, destinados à comercialização em outros pontos do território nacional que não estejam compreendidos na área da Amazônia Ocidental. |
3 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados na Área de Atuação para a Amazônia Ocidental |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou recondicionamento, destinados à comercialização na Amazônia Ocidental |
4 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados para o Exterior |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta das exportações efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou recondicionamento, destinados ao exterior. |
5 |
Receita de Vendas, na Área de Atuação, de Produtos Industrializados pela Empresa |
Editável |
Valor correspondente à receita bruta total de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos industrializados na ZFM, destinados ao consumo dentro da própria zona franca. |
6 |
Importação de Bens Novos Destinados ao Ativo Imobilizado |
Editável |
Total do valor aduaneiro das importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora localizada na ZFM, que foram efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e CofinsImportação, conforme disposto no art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005; no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004; no Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006. |
7 |
Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem |
Editável |
Total do valor aduaneiro das importações realizadas, durante o ano-calendário, de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais da pessoa jurídica instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que foram efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, conforme disposto no art. 14-A, da Lei nº 10.865, de 2004, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 2004. |
8 |
Demais Mercadorias Importadas Destinadas ao Consumo Interno ou Industrialização |
Editável |
Total do valor aduaneiro das mercadorias de procedência estrangeira entradas na ZFM, importadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, destinadas ao consumo interno ou à industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, pesca, agropecuária, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocadas para exportação para o exterior. |
9 |
Mercadorias de Procedência Estrangeira Destinadas à Amazônia Ocidental |
Editável |
Total do valor aduaneiro das mercadorias de procedência estrangeira, a seguir relacionadas, entradas na ZFM, importadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, destinadas ao consumo interno ou à industrialização, que foram destinadas à Amazônia Ocidental: |
10 |
Produtos Nacionais Entrados na Área de Atuação Destinados ao Consumo Interno ou Industrialização |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização. |
11 |
Produtos Nacionais Entrados na Área de Atuação Remetidos à Amazônia Ocidental |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de produtos nacionais entrados na ZFM remetidos à Amazônia Ocidental. |
12 |
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem Produzidos na ZFM (Lei nº 10.637/2002, art. 5º-A) |
Editável |
Valor correspondente às receitas, auferidas durante o ano-calendário, decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, submetidas à redução da alíquota à 0 (zero) para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004. |
13 |
AMAZÔNIA OCIDENTAL (AO) - DECRETO Nº 7.212/2010 - RIPI/2010 |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
As linhas X490/14 a X490/20, X490/22 a X490/28 e X490/33 deverão ser preenchidas pela pessoa jurídica localizada na Amazônia Ocidental ou que tenha estabelecimento nesta área de atuação, que goze da isenção IPI e do II determinada pelo Decreto-lei nº 356, de 1968, e alterações posteriores, regulado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e alterações posteriores. |
14 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados na Área de Atuação com Insumos de que Trata o art. 95, III, Destinados a Outros Pontos do Território Nacional |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano calendário, de produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, destinados a outros pontos do território nacional que não estejam compreendidos na ZFM ou na própria Amazônia Ocidental. |
15 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados na Área de Atuação com Insumos de que Trata o art. 95, III, Destinados à ZFM |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, destinados à ZFM. |
16 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados, na Área de Atuação, com Insumos de que Trata o art. 95, III, Destinados ao Exterior |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta das exportações efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. |
17 |
Receita de Vendas de Produtos Industrializados, na Área de Atuação, com Insumos de que Trata o art. 95, III, Destinados à Própria Área de Atuação |
Editável |
Valor correspondente a receita bruta de vendas efetuadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, de produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, destinado a pontos localizados na própria Amazônia Ocidental. |
18 |
Produtos de Procedência Estrangeira Oriundos da ZFM Destinados ao Consumo ou Utilização (art. 95, II) |
Editável |
Total do valor aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: |
19 |
Produtos Nacionais Entrados na Área de Atuação Destinadas à Industrialização, Exceto Quando Produzidos na ZFM (art. 95, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não tenham sido produzidos na ZFM. |
20 |
Produtos Nacionais Entrados na Área de Atuação Destinados à Industrialização Produzidos na ZFM (art. 95, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições efetuadas pela pessoa jurídica, durante o anocalendário, de produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que tenham sido produzidos na ZFM. |
21 |
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DECRETO Nº 7.212/2010 - RIPI/2010 |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
22 |
Isenção do IPI-Vinculado na Importação de Mercadorias Destinadas ao Consumo Interno ou Industrialização na ZFM (art. 86) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI - vinculado à importação incidente na entrada de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Franca, importadas pela pessoa jurídica, durante o ano-calendário, destinadas a seu consumo interno ou à industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocadas para exportação (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 86). O valor da isenção do IPI-vinculado à importação deve corresponder aos valores das mercadorias de procedência estrangeira entradas na ZFM informados nas linhas X490/6, X490/7 e X490/8. |
23 |
Isenção de IPI Relativo às Mercadorias Adquiridas no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM (art. 81, III) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, destinados a seu consumo interno, utilização, ou industrialização (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º; Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, III). |
24 |
Isenção de IPI Decorrente da Venda Interna de Produtos Industrializados na ZFM (art. 81, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre os produtos industrializados na |
25 |
Isenção de IPI Relativo a Produtos Industrializados na ZFM Destinados a Outro Ponto do Território Nacional (art. 81, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em outro ponto do território nacional ou na Amazônia Ocidental (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, II). |
26 |
Isenção do IPI de Produtos de Procedência Estrangeira Oriundos da ZFM Adentrados na Amazônia Ocidental (art. 95, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI-vinculado à importação incidente sobre os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei nº 356, de 1968, arts. 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 3º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 95, II): |
27 |
Isenção de IPI de Produtos Nacionais Destinados à Industrialização na Amazônia Ocidental (art. 95, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região (Decreto-lei nº 356, de 1968, arts 1º e 2º; Decretolei nº 1.435, de 1975, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 95, I). |
28 |
Isenção do IPI de Produtos Industrializados na Amazônia Ocidental (art. 95, III) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do IPI incidente sobre os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Decreto-lei nº 1.435, de 1976, art. 6º; Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 95, III). O valor da isenção do IPI deve corresponder ao valor dos produtos informados nas linhas X490/14, X490/15 e X490/17. |
29 |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO Nº 6.759/2009 |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
30 |
Isenção do II Correspondente a Mercadorias de Procedência Estrangeira Destinadas à ZFM (art. 505) |
Editável |
Valor correspondente ao total da isenção do imposto de importação (II) incidente na entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocadas para exportação para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 505). |
31 |
Imposto de Importação Correspondente a Matérias-Primas e Insumos Pago com Redução, Quando da Venda de Produtos Industrializados na ZFM para Outros Pontos do Território Nacional (art. 512) |
Editável |
Valor correspondente ao total do imposto de importação (II) pago com redução incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados em produtos industrializados na ZFM, que dela tenham saído para qualquer ponto do território aduaneiro, observado o coeficiente de redução da alíquota do II ad valorem em decorrência do nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico de que trata o inciso II do § 8º do art. 512 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§1º, 4ºe 9º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 512). |
32 |
Redução do II sobre Matérias-Primas e Insumos Importados, quando da Venda de Produtos Industrializados na ZFM para Outros Pontos do Território Nacional |
Editável |
Valor correspondente ao total da redução do II incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados em produtos industrializados na ZFM, que dela tenham saído para qualquer ponto do território aduaneiro, observado o coeficiente de redução da alíquota do II ad valorem em decorrência do nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico de que trata o inciso II do § 8º do art. 512 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 1º, 4º e 9º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 512). |
33 |
Isenção do II para os Produtos de que Trata o Decreto nº 6.759/2009, art. 516 |
Editável |
Valor correspondente ao total dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, que se aplicam à Amazônia Ocidental, com relação ao II incidente sobre os seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado de Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei nº 356/1968, arts 1º, 2º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 516): |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
ZPE (LEI Nº 11.508/2007, ALTERADA PELA LEI Nº 11.732/2008) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Aquisição de Bens no Mercado Interno por Empresa Autorizada a Operar em ZPE (art. 6º-A, caput) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições de bens efetuadas no mercado interno, por empresa autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência do IPI, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep e de AFRMM, de acordo com o art. 6o-A da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
3 |
Aquisição de Serviços no Mercado Interno por Empresa Autorizada a Operar em ZPE (art. 6º-A, caput) |
Editável |
Valor correspondente ao total das aquisições de serviços efetuadas no mercado interno, por empresa autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de acordo com o art. 6o-A da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
4 |
Suspensão do IPI sobre Aquisições de Bens no Mercado Interno (art. 6º-A, II) |
Editável |
Valor total correspondente à suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre as aquisições de bens efetuadas no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE de acordo com o art. 6o - A, II, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
5 |
Importação de Bens por Empresa Autorizada a Operar em ZPE (art. 6º-A, caput) |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente às importações de bens, efetuadas por empresa autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência do II, do IPI, da CofinsImportação, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e do AFRMM, de acordo com o art. 6o-A da Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
6 |
Importação de Serviços por Empresa Autorizada a Operar em ZPE (art. 6º-A, caput) |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente às importações de serviços, efetuadas por empresa autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência da Cofins- Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação, de acordo com o art. 6o-A da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
7 |
Suspensão de II (art. 6º-A, I) |
Editável |
Valor correspondente ao total do II suspenso nas importações de bens realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE de acordo com o art. 6o-A, I, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
8 |
IPI - Vinculado Suspenso (art. 6º-A, II) |
Editável |
Valor correspondente ao total do IPI - vinculado à importação suspenso nas importações de bens realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE de acordo com o art. 6o-A, II, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
9 |
Venda para o Mercado Interno de Produtos Industrializados em ZPE (art. 18, § 3º) |
Editável |
Receita bruta de vendas para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE, sujeitos ao pagamento de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação, além do II e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, de acordo com o disposto no art. 18, § 3o, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação dada pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
10 |
Venda de Mercadorias entre Empresas Autorizadas a Operar em ZPE (art. 18, § 5º) |
Editável |
Receita bruta de vendas de mercadorias de uma empresa autorizada a operar em ZPE para outra também autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência do IPI, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep e do AFRMM, de acordo com o art. 18, § 5o, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação dada pela Lei n o 11.732, de 30 de junho de 2008. |
11 |
Suspensão do IPI sobre a Venda de Mercadorias entre Empresas Autorizadas a Operar em ZPE (art. 18, § 5º) |
Editável |
Valor total correspondente à suspensão da exigência do IPI incidente sobre a venda de mercadorias de uma empresa autorizada a operar em ZPE para outra também autorizada a operar em ZPE de acordo com o art. 18, § 5o, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007. |
12 |
Aquisição de Mercadorias entre Empresas Autorizadas a Operar em ZPE (art. 18, § 5º) |
Editável |
Receita bruta decorrente da aquisição de mercadorias por empresa autorizada a operar em ZPE quando a mercadoria for adquirida de uma outra empresa também autorizada a operar em ZPE, com suspensão da exigência do IPI, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep e do AFRMM, de acordo com o art. 18, § 5o, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação dada pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. |
13 |
Suspensão do IPI sobre Aquisições de Mercadorias entre Empresas Autorizadas a Operar em ZPE (art. 18, § 5º) |
Editável |
Valor total correspondente à suspensão da exigência do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias de uma empresa autorizada a operar em ZPE de outra também autorizada a operar em ZPE de acordo com o art. 18, § 5o, da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
ALC (Lei nº 7.965/1989, Lei nº 8.210/1991, Lei nº 8.256/1991, alterada pela Lei nº 11.732/2008, Lei nº 8.387/1991, 8.857/1994 e Decreto nº 517/1992) |
Rótulo: Utilizado como um label separador na tela |
|
2 |
Entrada de Mercadorias Estrangeiras Sujeitas à Isenção do II e do IPI |
Editável |
Valor total correspondente às importações de mercadorias estrangeiras para Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – vinculado à |
3 |
Isenção do II Correspondente à Entrada de Mercadorias Estrangeiras |
Editável |
Valor total da isenção do II correspondente às importações informadas em “Entrada de Mercadorias Estrangeiras Sujeitas à Isenção do II e do IPI”. |
4 |
Isenção do IPI - Vinculado Correspondente à Entrada de Mercadorias |
Editável |
Valor total da isenção do IPI - vinculado correspondente às importações informadas em “Entrada de Mercadorias Estrangeiras Sujeitas à Isenção do II e do IPI”. |
5 |
Valor das Importações de Demais Mercadorias Estrangeiras |
Editável |
Total do valor aduaneiro correspondente à importação de demais mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio com suspensão do II e do IPI – vinculado à importação, mas que não se converteram em isenção do II e do IPI – vinculado. |
6 |
Entrada de Produtos Nacionais ou Nacionalizados com Isenção do IPI |
Editável |
Total das aquisições de produtos nacionais ou nacionalizados pelas Áreas de Livre Comércio, com isenção do IPI, conforme o disposto na Lei nº 8.256, de 1991, na Lei nº 11.732, de 2008; na Lei nº 7.965, de 1989, na Lei nº 8.387, de 1991, no Decreto nº 517, de 1992, na Lei nº 8.857, de 1994, e na Lei nº 8.210, de 1991. |
7 |
Isenção do IPI Correspondente à Entrada de Produtos Nacionais ou Nacionalizados |
Editável |
Valor total da isenção do IPI correspondente às aquisições informadas em “Entrada de Produtos Nacionais ou Nacionalizados com Isenção do IPI”. |
8 |
Valor das Vendas de Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio com Isenção do IPI |
Editável |
Total das vendas de produtos industrializados pelas Áreas de Livre Comércio, com isenção do IPI, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 11.732, de 2008 e nos arts. 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009. |
9 |
Isenção do IPI Correspondente à Venda de Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio |
Editável |
Valor total da isenção do IPI correspondente às vendas informadas em “Valor das Vendas de Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio com Isenção do IPI”. |
Código |
Descrição |
Tipo |
Ajuda Personalizada Senior |
---|---|---|---|
1 |
Receita da Venda de Produtos de Fabricação Própria |
Editável |
Valor da receita auferida no mês correspondente à venda de produtos de fabricação própria e as receitas auferidas na industrialização por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. |
2 |
Receita da Revenda de Mercadorias |
Editável |
Valor da receita auferida no mês correspondente à revenda de mercadorias e o resultado auferido nas operações de conta alheia. |
3 |
Receita das Unidades Imobiliárias Vendidas |
Editável |
As pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias devem indicar, nesta linha, o montante mensal das receitas das unidades imobiliárias vendidas, apropriadas ao resultado, inclusive as receitas transferidas de Resultados de Exercícios Futuros e os custos recuperados de períodos de apuração anteriores. |
4 |
Receita da Atividade Rural |
Editável |
Receita da atividade rural auferida no mês. |
5 |
TOTAL DA RECEITA DE VENDAS |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores constantes das linhas Y681/1 a Y681/4 |
6 |
Receita da Prestação de Serviços |
Editável |
Receita decorrente dos serviços prestados no mês seja interno, seja exportado. |
7 |
(-)Vendas Canceladas, Devoluções e Descontos Incondicionais |
Editável |
Vendas canceladas, a devoluções de vendas e a descontos incondicionais concedidos |
8 |
RECEITA BRUTA |
Calculado não alterável |
Resultado aritmético dos valores constantes nas linhas Y681/5 a Y681/7, receita bruta |
9 |
Lucro Real - Receita Bruta Sujeita ao Percentual Mínimo de 1,2% |
Editável |
Quando a empresa for sujeita ao Lucro Real, informar o valor da receita bruta mensal indicado na linha 8 decorrente das atividades comerciais, industriais, médicohospitalares, de transporte, de ensino, e de construção civil. |
10 |
Lucro Real - Receita Bruta Sujeita ao Percentual Mínimo de 1,5% |
Editável |
Quando a empresa for sujeita ao Lucro Real, apresenta o resultado da Receita Bruta da linha 8 diminuído da Receita Bruta sujeita ao Percentual Mínimo de 1,2% da linha 9. |
11 |
Receitas Financeiras |
Editável |
Receitas auferidas no mês relativas a Variações Cambiais Ativas, Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, Receitas de Juros sobre o Capital Próprio e Outras Receitas Financeiras. |
12 |
Resultados Positivos em Participações Societárias |
Editável |
A pessoa jurídica deve indicar, nesta linha: |
13 |
Resultados Positivos em SCP |
Editável |
Esta linha é utilizada pelas pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de sociedades |
14 |
Receita de Locação ou Arrendamento de Bens |
Editável |
Receitas no mês de aluguéis de bens móveis e imóveis. |
15 |
Outras Receitas Operacionais |
Editável |
Indicar, nesta linha, todas as demais receitas do mês que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, exceto as informadas nas linhas Y681/11 a Y681/14, tais como: |
16 |
Receitas de Alienações de Bens e Direitos Classificados nos Subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante |
Editável |
Receitas auferidas por meio de alienações, inclusive por desapropriação, de bens e direitos classificados nos subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante no mês. |
17 |
Outras Receitas Não Operacionais |
Editável |
Indicar, nesta linha: |