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Convênio ICMS nº 109/2024

O Convênio ICMS nº 109/2024 disponibiliza ao contribuinte que realizar a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular a opção de:

O crédito apropriado pelo estabelecimento destinatário será transferido pelo estabelecimento remetente, correspondendo ao imposto efetivamente pago nas operações anteriores, limitado à aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS. Portanto, se a alíquota da compra for inferior à de saída, o crédito transferido será limitado ao valor tributado na operação anterior. Caso a operação anterior tenha sido isenta ou não tenha incidido ICMS, não haverá transferência de créditos.

O crédito a ser transferido deverá ocorrer mediante emissão de nota fiscal, com destaque do ICMS, conforme Ajuste SINIEF 33/2024 (DOU de 12.12.2024) conforme segue:

  1. Natureza da Operação: o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular". Para isso será necessário a utilização de uma transação de venda no item da nota fiscal (F001TVE) cujo campo Transferência Crédito ICMS seja definido como "S";
  2. Informações Adicionais de Interesse do Fisco: o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024. Esta informação será adicionada a nota fiscal através do controle de mensagens do ERP (F024MSG) e controle de mensagem da transação de venda do item (F001TVE);
  3. Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso.

A emissão do referido documento fiscal será com finalidade 1 - NF-e Normal, CFOP 6.151/6.152. seguindo as demais disposições previstas no Ajuste relativo ao CST, base de cálculo e ICMS e deve antender os seguintes requisitos legais/operacionais:

  1. A empresa deve estar definida para registrar o controle de entrada e saída dos produtos (Registra entrada e saída dos produtos igual a "S - Sim");
  2. Deve ter notas fiscais de compra registradas para impostos (F440RCI);
  3. A transação do item da nota fiscal deve ter indicativo de Transferência Crédito ICMS igual a "S - Sim";
  4. O produto/derivação deve registrar o controle de entrada e saída para impostos (Reg. Ent.Sai igual a "S - Sim") e deve ser um produto do tipo "C-Comprado";
  5. O cliente da nota fiscal de saída por transferência deve ser de mesma titularidade da filial que está emitindo a nota fiscal. O ERP não barra a geração da nota, mas o não atendimento deste requisito pode barrar a autorização da nota fiscal;
  6. Código de Situação Tributária do item da nota fiscal - CST: o código 090.

O atendimento dos requisitos descritos faz com que o item da nota fiscal seja gerado com as seguintes características:

  1. Valor Base de Cálculo do ICMS: "valor zerado";
  2. Alíquota do imposto: "valor zerado";
  3. Valor do ICMS: o valor do crédito a ser transferido, caso exista, deve obedecer aos limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024.

O valor do ICMS será definido utilizando como base de cálculo o menor valor entre o preço médio das notas fiscais de compra registradas na estrutura de controle de entrada e saída - valor das compras pelo saldo disponível das notas de compras, e o valor do item da nota fiscal.

O documento gerado (.XML) irá apresentar apenas o valor do ICMS e a mensagem de interesse do FISCO conforme segue:

Natureza da Operação
Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular
CFOP CST Valor da base de cálculo Alíquota do ICMS Valor do ICMS
6151 a 6156 90 0,00 0,00 R$ Valor a ser transferido, caso exista
Informações adicionais de interesse do fisco
Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24

Importante

O preço médio para cálculo de ICMS para atender ao convênio somente começa a ser calculado a partir da geração ou alteração de uma nota fiscal de compra.

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