13/01/2020 | ICMS ST RS - IN RE nº 2/2020 - Estabelecidos procedimentos relativos à opção pelo ROT ST

Em 09 de janeiro de 2020, A SEFAZ do Rio Grande do Sul publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RE nº 02/2020, que disciplina procedimentos para a adesão ao ROT ST e prevê, também, o fim da exceção que viabilizava informar na EFD um registro conjunto para cada documento fiscal com relação às saídas de mercadorias para consumidor final deste Estado que tenham sido submetidas à substituição tributária. A partir do período de apuração de abril de 2020, será obrigatório um registro para cada item.

Os contribuintes que optarem pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária deverão observar a forma de apuração do cálculo do faturamento para fins de enquadramento, previstos nesta Instrução Normativa. Essa opção pode ser feita pelos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária. Essa opção pelo ROT ST deverá ser formalizada pelo contribuinte, por meio de seu administrador ou representante legal, em transação específica para esse regime, disponível no Portal e-CAC, no site da Receita Federal, observando-se os seguintes prazos:

Os contribuintes que, até 31/12/2019, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A do Livro III do Regulamento do ICMS e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, na forma do § 3º do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverão preencher o bloco H de acordo com as instruções desta norma.

Fonte: SEFAZ RS

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