31/01/2020 | SPED ECF e ECD - Solução de Consulta nº5/2020 - ECF e ECD são obrigatórias para PJ imunes e isentas

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a solução de consulta nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que diz respeito à obrigatoriedade das pessoas jurídicas e equiparadas apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (EFC) e a Escrituração Contábil Digital (ECF), inclusive as entidades imunes e isentas.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.

Ressaltamos ainda que:

São obrigadas ao preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), segundo o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1422/2013, todas as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

A apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), não se aplica segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017:

§2º A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006

§ 2º-A. A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

§ 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.

§4º As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livro próprio.

§ 5º O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.

§6º As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

Fonte: Diário Oficial da União | Receita Federal | Receita Federal

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERP

Este artigo ajudou você?