31/01/2020 | SPED ECF e ECD - Solução de Consulta nº5/2020 - ECF e ECD são obrigatórias para PJ imunes e isentas
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a solução de consulta nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que diz respeito à obrigatoriedade das pessoas jurídicas e equiparadas apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (EFC) e a Escrituração Contábil Digital (ECF), inclusive as entidades imunes e isentas.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.
Ressaltamos ainda que:
São obrigadas ao preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), segundo o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1422/2013, todas as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
A apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), não se aplica segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017:
- I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
- V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§2º A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006
§ 2º-A. A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
§ 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
§4º As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livro próprio.
§ 5º O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.
§6º As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
Fonte: Diário Oficial da União | Receita Federal | Receita Federal