21/02/2020 | Legislação SC - Lei nº 17.878/2019 - Redução de alíquotas para operações dentro do estado

O Diário Oficial do Estado de Santa Catarina publicou a lei nº 17.878/2019, no dia 27 de dezembro de 2019, trazendo diversas alterações na legislação que trata dos tributos estaduais. Dentre elas, destacamos o Art. 5º no qual altera a alíquota de 17% para 12% nas operações internas para as empresas que operam no estado.

Art. 5º. O art. 19º da Lei nº 10.297/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior são:

I - ......................................................................................................

II - ......................................................................................................

III – 12% (doze por centro) nos seguintes casos:

......................................................................................................

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e

......................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput; (que trata das operações com alíquotas de 25%)

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR)

Conforme o Art. 24, esta Lei entra em vigor:

Fonte: SEFAZ SC

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