23/03/2020 | Coronavírus | Legislação AL - Comunicado SEF nº 1/2020 e IN SEF nº 10/2020 - Procedimentos quanto às obrigações acessórias e principais

A Secretária do Estado da Fazenda de Alagoas publicou, no Diário oficial do Estado em 20 de março de 2020, duas normas com procedimentos quanto à prorrogação do pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, além da suspensão de prazos para cumprimento de obrigações tributárias. Sendo assim, destacamos essas duas alterações:

Comunicado nº 1 de 19 de Março de 2020

Considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pela COVID-19, o Secretário do Estado da Fazenda encaminhará expediente ao Comitê Gestor do Simples Nacional no sentido de publicar ato normativo estabelecendo novas datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional e devido pelo sujeito passivo, da seguinte forma:

Instrução Normativa SEF nº 10 de 19 de Março de 2020

O Secretário do Estado da Fazenda, considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pelo COVID-19 (Coronavírus), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:

  1. à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
  2. ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
  3. ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
    1. Escrituração Fiscal Digital - RFD;
    2. Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST;
    3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sujeito passivo credenciado na forma do art. 1º da Portaria SRE nº 61, de 23 de julho de 2004 (malote fiscal).

Art. 3º Ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizará cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira.

Art. 4º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, ainda que o descumprimento de condição para a fruição do favor se tenha verificado antes da vigência deste ato normativo.

Art. 5º O prazo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa tem como termo inicial o dia 18 de março de 2020.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ AL | SEFAZ AL

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