31/03/2020 | Legislação TO - Portaria 193/2020 institui o FET, Fundo Estadual de Transporte
Por meio da Medida Provisória nº 24/2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, foi aprovada a Portaria SEFAZ nº 193/2020 publicada em 20 de Fevereiro, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo de Transporte – FET.
Destacamos os seguintes artigos da Portaria:
(...)
Art. 11. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.
§1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.
(...)
Art. 12. O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:
- identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
- período a que se refere;
- numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ressaltamos que com a Portaria Sefaz nº 288/2020 publicada no dia 26 de março, fica alterado o inciso 3º, do artigo 11º, passando a vigorar da seguinte forma:
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
Fonte: SEFAZ TO