07/04/2020 | MDFe - Receita Federal definirá regras para monetização de informações de documentos fiscais

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou o Despacho nº 16/2020 no DOU, no qual destacamos o Ajuste SINIEF nº 1º, que institui, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivo a seguir indicados ao caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

I - o inciso V:

"V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.";

II - o § 3º:

"§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º-A à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais."

Cláusula terceira Fica acrescido o § 1º-A à cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais."

Cláusula quarta Fica acrescido o §10-A à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"§10-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais."

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação (06 de abril) no Diário Oficial da União.

Fonte: CONFAZ

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