22/04/2020 | Legislação DF - Instrução Normativa nº 07/2020 - EFD ICMS IPI, Créditos presumidos aos benefícios fiscais
Publicado no DO do Distrito Federal em 02 de abril, a Instrução Normativa nº 07/2020 dispõe sobre os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 39.803/2019, sobre as inclusões dos códigos de ajustes DF020447, DF020448, DF057481 e DF057482 no conteúdo da Tabela 5.1.1 na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, todos com vigência a partir de 01/07/2019.
Art. 1º Para escriturar o crédito presumido de que trata o art. 8º do Decreto nº 39.803/2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste “DF020447 - Outro crédito Operação Própria: Crédito presumido aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria - art. 8º do Decreto nº 39.803/2019”.
Art. 2º Para escriturar o emolumento de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto nº 39.803/2019, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste “DF057481 - Débito especial de ICMS: Emolumento de 1,5% para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594/2015 - art. 8º, § 6º, II, ”a" - (PRÓ-RECEITA - Cód. Receita 7481).".
Art. 3º Para escriturar o emolumento de que trata a alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto nº 39.803/2019 na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF057482 - Débito especial de ICMS: Emolumento de 1,5% para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto Lei nº 82/1966 - art. 8º, § 6º, II, "b" - (FUNDEF - Cód. Receita 7482).".
Art. 4º Para escriturar o crédito presumido de que trata o art. 19 do Decreto nº 39.803/2019 na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste “DF020448 - Outro crédito Operação Própria: Crédito presumido concedido na saída de produtos importados cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal, ou de produtos resultantes de sua industrialização - art. 19 do Decreto nº 39.803/2019”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Ministério da Fazenda