30/04/2020 | Legislação SC - Correio Eletrônico Circular n º 14/2020 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
O Decreto 555/2020 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor – NFC-e, modelo 65, e acrescentou um conjunto de normas relativas a esse novo documento fiscal eletrônico ao Anexo 11 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (artigos 93 e seguintes). Esse decreto versa exclusivamente sobre a internalização do Ajuste SINIEF 19/2016 na legislação catarinense que disciplina o uso de Documentos Fiscais Eletrônicos.
O Decreto 555/2020 deixa claro que a emissão da NFC-e será sempre realizada e controlada por meio de um Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, fornecido por desenvolvedor credenciado junto à Administração Tributária. As contingências na emissão da NFC-e, um dos pontos mais críticos no uso desse tipo de documento fiscal eletrônico no comércio varejista, serão tratadas com o uso de equipamento ECF, desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009. Esta forma de tratamento dos eventos de contingência na emissão da NFC-e encontra-se prevista e disciplinada no próprio Ajuste SINIEF 19/2016.
A fim de regulamentar esse decreto, serão publicadas legislações complementares que permitirão que os atuais Programas Aplicativos Fiscais PAF-ECF, que implementem as versões de 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos, tenham seu código alterado, a fim de possibilitar a emissão da NFC-e sem a necessidade de procedimento de recertificação. Esta medida possibilitará aos contribuintes varejistas catarinenses a adoção do uso da NFC-e com o menor custo possível e com o mínimo impacto operacional.
O Decreto 555/2020 contém ainda a previsão legal da adoção do uso de um novo hardware fiscal seguro, que associado ao Programa Aplicativo Fiscal, permitirá o controle necessário e seguro das situações de contingência inerentes ao uso de documentos fiscais eletrônicos. Esse equipamento específico está em desenvolvimento e deverá observar especificação funcional e estrutural publicada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Desta forma, qualquer fabricante de hardware fiscal poderá desenvolver e certificar esse equipamento de uso fiscal, em atendimento ao conjunto de requisitos técnicos definidos na portaria, e comercializá-lo. O equipamento deverá funcionar exclusivamente em conjunto com Programas Aplicativos Fiscais e as NFC-e somente serão autorizadas após a validação dos diversos itens de segurança gerados por meio desse hardware seguro e do próprio Programa Aplicativo Fiscal. A estimativa de prazo para publicação dessa especificação de requisitos é de um ano, no mínimo. ]
Assim, neste momento, o mais adequado é aguardar os encaminhamentos da Administração Tributária de Santa Catarina e aguardar a disponibilização das condições operacionais mínimas necessárias para habilitar a emissão da NFC-e para os contribuintes varejistas.
Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet ( http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx ).
Os Correios Eletrônicos Circulares emitidos desde o início de 2019 estão disponíveis para consulta no site da SEF, no endereço ( http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/128 )
Fonte: SEFAZ SC