08/05/2020 | Legislação SC - Ato DIAT nº 010/2020 estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade do Bloco X, do PAF ECF

Foi publicado, no Diário Oficial de Santa Catarina, no dia 8 de maio de 2020, o ato DIAT nº10, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos no Bloco X, e as especificações de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Confira mais detalhes a seguir:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .........................................................................................

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X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

  1. 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
  2. 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
  3. 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
  4. 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
  5. 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
  6. 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
  7. 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
  8. 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
  9. 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
  10. 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
  11. 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
  12. 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
  13. 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
  14. 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

XI – a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

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§ 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:

  1. ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
  2. for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
  3. ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
  4. determinado pelo Fisco.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.

§ 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017.

Fonte: Diário Oficial de SC

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