08/05/2020 | Legislação SC - Ato DIAT nº 011/2020 estabelece novas medidas para transmissão de arquivos do Bloco X, do PAF ECF
Foi publicado, no Diário Oficial de Santa Catarina, no dia 8 de maio de 2020, o ato DIAT nº11, que estabelece novos prazos parâmetros e limites para transmissão dos arquivos do Bloco X e sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
Confira mais detalhes a seguir:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar:
- quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes;
- cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração;
- quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes;
- cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração.” (NR)
Art. 2º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais.” (NR)
Art. 3º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato.” (NR)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial de SC