24/06/2020 | EFD ICMS IPI - Publicação da versão 6.3 do Perguntas Frequentes

A Receita Federal publicou, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital, a versão 6.3 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações:

  1. Inclusão das perguntas e respostas: 1.16.4, 1.16.5 e 17.5.1.4

1.16.4 - Fizemos uma cisão de um estabelecimento industrial, no qual temos saldo credor de IPI. Qual é o procedimento da transferência desse crédito para o estabelecimento industrial resultante da cisão na EFD-ICMS-IPI? Há algum procedimento a ser feito por meio de PER/DCOMP? Como escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?

Cabe ao estabelecimento avaliar se os produtos e/ou insumos saíram ou não do estabelecimento físico atual para o novo (resultante da cisão). Se saíram, ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, há emissão de NFe). Caso contrário, não ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, não há emissão de NFe para validar o crédito do IPI que é sucedido de uma empresa para a nova). Cabe ainda ao estabelecimento analisar o contrato/estatuto de cisão para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes.

Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento. Após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do estabelecimento cindido será o saldo credor inicial do novo estabelecimento industrial resultante da cisão, informação que não deverá ser informada no PER. Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.

1.16.5 - Foi realizada a fusão de um estabelecimento industrial, no qual há saldo final credor de IPI. Como escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?

Se os insumos/produtos não saíram do estabelecimento físico atual para um novo, não há ocorrência do fato gerador do IPI. Assim, não há emissão de NF-e, se os produtos permaneceram no mesmo local que estavam. Tampouco é necessário emitir NF para validar o crédito de IPI. Cabe ainda ao estabelecimento analisar a alteração contratual ou estatutária para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes. Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, havendo mudança de CNPJ e/ou IE, e, após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do estabelecimento anterior será o saldo credor inicial do novo estabelecimento industrial resultante, informação que não deverá ser informada no PER. Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.

17.5.1.4 - No registro 1600 das operações com cartão de créditos e débitos entram também os cartões “Voucher” também chamados de cartões de refeições? Em relação as operadoras de cartões, como deverá ser realizada a sua inclusão na escrituração?

Sim, no registro 1600 deve-se informar o cartão voucher de benefícios (no caso refeições), sendo que o registro tem como objetivo identificar o valor total das operações de vendas / prestações de serviços por quaisquer meios de pagamentos eletrônicos.

As operadoras de cartões (instituições financeiras e de pagamentos) deveram ser incluídas no registro 0150 com quem o declarante realiza suas operações e informá-las no registro 1600 por operadora (1:n).

  1. Excluída a redação do item 16 – Bloco K, inserida na atualização da versão 6.2.

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Fonte: Portal Sped

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